{"id":12826,"date":"2025-07-21T06:12:20","date_gmt":"2025-07-21T09:12:20","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/21\/os-40-anos-da-lei-de-acao-civil-publica\/"},"modified":"2025-07-21T06:12:20","modified_gmt":"2025-07-21T09:12:20","slug":"os-40-anos-da-lei-de-acao-civil-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/21\/os-40-anos-da-lei-de-acao-civil-publica\/","title":{"rendered":"Os 40 anos da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica"},"content":{"rendered":"<p>Entre os pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o <em>Civil Law<\/em>, o Brasil foi pioneiro na cria\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o dos processos coletivos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Desde a d\u00e9cada de 1980, o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio conta com um dos mais sofisticados sistemas de tutela dos direitos transindividuais, cuja arquitetura normativa exerceu influ\u00eancia decisiva sobre a conforma\u00e7\u00e3o de modelos jur\u00eddicos em diversos pa\u00edses latino-americanos.<\/p>\n<p>Historicamente, a <strong>a\u00e7\u00e3o popular<\/strong> constituiu o primeiro instrumento processual concebido para canalizar a tutela de direitos difusos no contexto nacional. Prevista originariamente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1934 (art. 113, item 38), conferia legitimidade ao cidad\u00e3o para pleitear a declara\u00e7\u00e3o de nulidade ou anula\u00e7\u00e3o dos atos lesivos ao patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Suprimida pelos ventos autorit\u00e1rios da Constitui\u00e7\u00e3o de 1937, o instrumento ressurge com a Carta de 1946 (art. 141, \u00a7 38), vindo a receber disciplina normativa mais ampla com a edi\u00e7\u00e3o da Lei 4.717 em 1965. Ap\u00f3s a reforma institu\u00edda pela Lei 6.513 de 1977, seu objeto foi expandido para admitir a defesa de direitos difusos ligados ao patrim\u00f4nio ambiental, notadamente \u201cbens e direitos de valor econ\u00f4mico, art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico ou tur\u00edstico\u201d.<\/p>\n<p>O grande marco legislativo, por\u00e9m, do processo coletivo nacional adveio com a edi\u00e7\u00e3o da Lei 7.347 em 24 de julho de 1985, que instituiu o principal instrumento de tutela de direitos coletivos no Brasil: a <strong>a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica<\/strong>.<\/p>\n<p>Antes da promulga\u00e7\u00e3o da Lei 7.347, a Lei 6.938\/81 j\u00e1 havia atribu\u00eddo legitimidade ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para propor <em>a\u00e7\u00e3o de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente<\/em> (art. 14, \u00a7 1\u00b0). Contudo, a aus\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o procedimental do instituto, somada \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de seu objeto (repara\u00e7\u00e3o de danos ambientais), dificultava o uso desta a\u00e7\u00e3o para plena chancela dos direitos transindividuais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>A Lei 7.347 foi precedida por dois anteprojetos legislativos. O primeiro, elaborado por Comiss\u00e3o composta por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, C\u00e2ndido Rangel Dinamarco e Waldemar Mariz de Oliveira Jr., foi apresentado como tese cient\u00edfica no I Congresso Nacional de Direito Processual no Rio Grande do Sul em 1983, sob a relatoria de Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira. Amadurecido em congressos nacionais e internacionais ulteriores, o anteprojeto foi conduzido \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados pelo ent\u00e3o parlamentar paulista Fl\u00e1vio Bierrenbach, onde tramitou sob a forma do PL 3034\/1984.<\/p>\n<p>A partir do anteprojeto original, os ent\u00e3o promotores de justi\u00e7a Ant\u00f4nio Augusto Mello de Camargo Ferraz, \u00c9dis Milar\u00e9 e Nelson Nery Jr. redigiram uma segunda proposta legislativa, ampliando significativamente o escopo do texto, em especial no que tange \u00e0s prerrogativas institucionais do Minist\u00e9rio P\u00fablico (ex: inqu\u00e9rito civil). Este novo anteprojeto foi apresentado pela Conamp ao governo federal, que o acolheu e submeteu ao Congresso Nacional em 1985, convertendo-o no PL 4984\/1985.<\/p>\n<p>Como Projeto do Executivo, submetido pelo pr\u00f3prio Presidente da Rep\u00fablica, o texto contou com tramita\u00e7\u00e3o c\u00e9lere no Congresso Nacional, culminando com sua san\u00e7\u00e3o presidencial em 24 de julho de 1985. Nascia, assim, a Lei 7.347, doravante consagrada como <strong>Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica<\/strong> (LACP).<\/p>\n<p>Curiosamente, como rememora Hugo Nigro Mazzilli, o projeto original n\u00e3o se valia da express\u00e3o \u201ca\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica\u201d, ent\u00e3o associada a uma a\u00e7\u00e3o de titularidade exclusiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Optava, ao inv\u00e9s, pela denomina\u00e7\u00e3o \u201ca\u00e7\u00e3o coletiva\u201d. O segundo anteprojeto, contudo, foi respons\u00e1vel pela terminologia, ampliando o espectro de legitimidade \u00e0 propositura da demanda coletiva<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. Hoje, o <em>nomen iuris<\/em> \u201ca\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica\u201d encontra-se consolidado e fundamenta a\u00e7\u00f5es coletivas manejadas por quaisquer dos colegitimados.<\/p>\n<p>Com o advento da Lei 7.347, instituiu-se um procedimento especial voltado a fazer atuar a jurisdi\u00e7\u00e3o coletiva em face dos direitos transindividuais, inaugurando-se n\u00e3o apenas um modelo diferenciado de tutela jurisdicional a bens jur\u00eddicos coletivos, mas um novo <strong>paradigma de processualidade<\/strong>, que rompia com a tradi\u00e7\u00e3o liberal-individualista at\u00e9 ent\u00e3o dominante no processo civil brasileiro.<\/p>\n<p>Nas palavras do presidente Jos\u00e9 Sarney, respons\u00e1vel pela san\u00e7\u00e3o da LACP em 1985: \u201c<em>n\u00e3o se limitavam mais, os procedimentos, \u00e0s acanhadas a\u00e7\u00f5es de responsabilidade por danos depois de consumado o desastre. Ampliaram-se as regras de direito e as formas de pensar. A a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, em defesa de direitos difusos, mais do que os simples interesses, constitui-se no instrumento definitivo para a cautela preventiva e conservadora dos maiores bens da humanidade, consistentes na preserva\u00e7\u00e3o da natureza e dos patrim\u00f4nios hist\u00f3ricos, culturais e art\u00edsticos do pr\u00f3prio homem<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Temas sens\u00edveis como legitimidade (art. 5\u00ba), compet\u00eancia (art. 2\u00ba), tutelas cautelares (art. 4\u00ba), coisa julgada (art. 16) e execu\u00e7\u00e3o (art. 15) foram objeto de reinterpreta\u00e7\u00e3o e disciplina espec\u00edfica pela Lei n\u00ba 7.347, o que passou a viabilizar uma tutela jurisdicional qualificada e estruturalmente diferenciada aos direitos transindividuais.<\/p>\n<p>Cumpre destacar a inclus\u00e3o do meio ambiente, do consumidor e do patrim\u00f4nio p\u00fablico como bens jur\u00eddicos inicialmente tutelados pela Lei 7.347. Com o tempo, esse rol foi significativamente ampliado, passando a abarcar a prote\u00e7\u00e3o de bens e valores de natureza art\u00edstica, est\u00e9tica, hist\u00f3rica, tur\u00edstica e paisag\u00edstica, bem como a ordem econ\u00f4mica, a ordem urban\u00edstica, a honra e a dignidade de grupos raciais, \u00e9tnicos ou religiosos, al\u00e9m da defesa de quaisquer outros interesses difusos ou coletivos, nos termos do art. 1\u00ba.<\/p>\n<p>A Lei 7.347 n\u00e3o apenas se antecipou \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, como exerceu influ\u00eancia decisiva sobre os trabalhos do Poder Constituinte Origin\u00e1rio. Ao universalizar a tutela dos direitos transindividuais, a Carta Democr\u00e1tica incluiu expressamente a categoria dos \u201cdireitos coletivos\u201d no Cap\u00edtulo I do T\u00edtulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Instituiu, ademais, uma cl\u00e1usula geral de inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, inciso XXXV), impondo ao Poder Judici\u00e1rio o dever de aprecia\u00e7\u00e3o de toda e qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, seja ele individual ou coletivo.<\/p>\n<p>Adiante, demonstrando fina sintonia com a Lei 7.347, a Carta de 1988 atribuiu ao Minist\u00e9rio P\u00fablico o dever de \u201cpromover o inqu\u00e9rito civil e a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, para a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos\u201d (art. 129, inc. III), reafirmando o papel central deste instrumento processual na defesa dos direitos transindividuais.<\/p>\n<p>Conferiu, ademais, o status de garantia fundamental \u00e0 <em>a\u00e7\u00e3o popular<\/em>, incluindo-a no rol de rem\u00e9dios do artigo 5\u00ba. Seu escopo foi ampliado para abranger, al\u00e9m do patrim\u00f4nio p\u00fablico, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e cultural. No mesmo sentido, favoreceu a tutela de direitos coletivos na seara trabalhista, ao reconhecer as \u201cconven\u00e7\u00f5es e os acordos coletivos de trabalho\u201d (art. 7\u00b0, inc. XXVI) e a \u201cdefesa dos direitos e interesses coletivos da categoria pelos sindicatos\u201d (art. 8\u00b0, inc. III).<\/p>\n<p>Outra importante inova\u00e7\u00e3o trazida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 foi a previs\u00e3o in\u00e9dita do <strong>mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/strong><em>,<\/em> conferindo-se legitimidade para sua impetra\u00e7\u00e3o a \u201cpartido pol\u00edtico com representa\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional, organiza\u00e7\u00e3o sindical, entidade de classe ou associa\u00e7\u00e3o legalmente constitu\u00edda e em funcionamento h\u00e1 pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados\u201d (art. 5\u00b0, inc. LXX).<\/p>\n<p>Todo esse movimento de constitucionaliza\u00e7\u00e3o da tutela coletiva de direitos n\u00e3o apenas refor\u00e7a, como tamb\u00e9m se inspira diretamente na trajet\u00f3ria institucional inaugurada pela Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica.<\/p>\n<p>Com o advento da Lei 8.078 em 1990 (C\u00f3digo de Defesa do Consumidor), consolidou-se o chamado <strong>microssistema de processo coletivo brasileiro<\/strong>. Nas trilhas da descodifica\u00e7\u00e3o, as Leis 7.347 e 8.078 passaram a ocupar posi\u00e7\u00e3o central no eixo axiol\u00f3gico da tutela coletiva nacional, franqueando um di\u00e1logo normativo rec\u00edproco entre seus institutos processuais, conforme as regras de reenvio inseridas nos artigos 21 da LACP e 90 do CDC.<\/p>\n<p>Positivou-se, ademais, a cl\u00e1ssica tipologia trin\u00e1ria dos direitos transindividuais \u2013 <strong>difusos, coletivos <em>strictu sensu<\/em> e individuais homog\u00eaneos<\/strong> \u2013 consoante disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 81. Para al\u00e9m dessa classifica\u00e7\u00e3o, o CDC aperfei\u00e7oou substancialmente a regula\u00e7\u00e3o do processo coletivo nacional, ao introduzir uma s\u00e9rie de regras espec\u00edficas envolvendo a compet\u00eancia territorial (art. 93), a tutela espec\u00edfica de obriga\u00e7\u00f5es de fazer e n\u00e3o fazer (art. 84), a publicidade das a\u00e7\u00f5es coletivas (art. 94), a coisa julgada coletiva (art. 103), al\u00e9m da liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva (arts. 97 a 100).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante seus avan\u00e7os, a trajet\u00f3ria da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica n\u00e3o esteve imune a retrocessos. Ao contr\u00e1rio, em diversas ocasi\u00f5es, a Lei 7.347 viu-se <em>ref\u00e9m do autoritarismo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\"><strong>[5]<\/strong><\/a><\/em>. Cite-se, em especial, a limita\u00e7\u00e3o estampada no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba, inserido pela Lei 9.494\/1997 \u2013 origin\u00e1ria da MP 1.570\/97 e sucessivamente reeditada pelas MPs 1.798-2\/99, 2.102-26\/00 e 2.180-35\/01.<\/p>\n<p>Tais normativas, flagrantemente inconstitucionais, vedaram a utiliza\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica para a defesa de pretens\u00f5es envolvendo tributos, contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o (FGTS) e fundos de natureza semelhante.<\/p>\n<p>Apesar das limita\u00e7\u00f5es impostas, a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica consolidou-se, ao longo dos anos, como o principal instrumento de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais no ordenamento brasileiro. Por seu interm\u00e9dio, assegurou-se prote\u00e7\u00e3o a uma ampla gama de direitos fundamentais, abrangendo os <strong>direitos sociais<\/strong> (sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, moradia, transporte e mobilidade urbana, alimenta\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a p\u00fablica etc.); <strong>direitos trabalhistas<\/strong> (especialmente em acordos ou conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho); <strong>direitos de grupos vulner\u00e1veis<\/strong> (pessoas com defici\u00eancia, crian\u00e7as e adolescentes, idosos, mulheres, negros e quilombolas consumidores, povos ind\u00edgenas, pessoas em situa\u00e7\u00e3o de rua etc.), al\u00e9m dos direitos difusos relacionados ao <strong>meio ambiente<\/strong> e \u00e0 <strong>moralidade administrativa<\/strong>.<\/p>\n<p>A legitima\u00e7\u00e3o do <strong>Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/strong>, de g\u00eanese legislativa, se confirmou ao longo das d\u00e9cadas, alicer\u00e7ada na solidez de sua estrutura institucional e no protagonismo de seus membros na defesa dos interesses transindividuais. Essa \u201cproemin\u00eancia funcional\u201d, entretanto, n\u00e3o se converteu em \u201cpreemin\u00eancia jur\u00eddica\u201d, na medida em que a Lei n\u00ba 7.347 manteve um modelo de legitimidade <strong>concorrente<\/strong> e <strong>disjuntiva<\/strong> para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, inclusive com a sua utiliza\u00e7\u00e3o cada vez mais alargada por <strong>associa\u00e7\u00f5es privadas<\/strong> e <strong>partidos pol\u00edticos<\/strong>.<\/p>\n<p>O acesso coletivo \u00e0 justi\u00e7a foi ainda mais ampliado com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei 11.448\/2007, que incluiu expressamente a <strong>Defensoria P\u00fablica<\/strong> entre os legitimados para a propositura da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, nos termos do inciso II do art. 5\u00ba da LACP. Essa legitima\u00e7\u00e3o foi posteriormente ampliada pela LC 132\/2009 e, por fim, al\u00e7ada ao patamar constitucional por meio da EC 80\/2014, consolidando-se como express\u00e3o do compromisso estatal com a promo\u00e7\u00e3o dos direitos dos necessitados e a democratiza\u00e7\u00e3o da tutela coletiva.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m desempenhou papel relevante na constru\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica do regime jur\u00eddico da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica. Como exemplos emblem\u00e1ticos desse processo, destaca-se o julgamento pelo STF do <strong>Tema 1.075<\/strong>, que reconheceu a inconstitucionalidade da limita\u00e7\u00e3o territorial imposta \u00e0 coisa julgada coletiva; e o julgamento pelo STJ dos <strong>CC\u2019s 144.922\/MG<\/strong> (Mariana) e <strong>164.362\/MG<\/strong> (Brumadinho), que revisitaram as regras de conex\u00e3o, litispend\u00eancia e compet\u00eancia nas a\u00e7\u00f5es coletivas, estabelecendo diretrizes relevantes para a gest\u00e3o jurisdicional dos megaconflitos ambientais.<\/p>\n<p>A Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica tamb\u00e9m assistiu (e resistiu!) a in\u00fameras tentativas de reforma e codifica\u00e7\u00e3o ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas. Entre os principais esfor\u00e7os doutrin\u00e1rio-legislativos, destacam-se o <em>Anteprojeto de C\u00f3digo Brasileiro de Processo Coletivo<\/em> elaborado pelo IBPD, o <em>Anteprojeto de C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos<\/em> formulado em parceria entre UERJ e UNESA, al\u00e9m do <em>Projeto de Lei n\u00ba 5.139\/2009<\/em>, que visava reformar a Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica.<\/p>\n<p>Em per\u00edodo mais recente, ao menos tr\u00eas proposi\u00e7\u00f5es legislativas intentam reconstituir a Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica: o PL 4778\/2020 (Projeto CNJ), o PL 4441\/2020 (Projeto Paulo Teixeira) e o PL 1641\/2021 (Projeto IBDP). Dentre eles, merece destaque o <strong>PL 1641\/2021<\/strong> elaborado por Comiss\u00e3o de Juristas coordenada pelo Prof. Kazuo Watanabe, que condensa os principais avan\u00e7os doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais relativos ao processo coletivo brasileiro. N\u00e3o por acaso, o PL 1641 leva o nome <strong>\u201cProjeto Ada Pellegrini Grinover\u201d<\/strong>, em justa homenagem \u00e0 lente das Arcadas que tanto contribuiu para o processo coletivo brasileiro.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/whatsapp.com\/channel\/0029VaFvFd73rZZflK7yGD0I\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es do pa\u00eds!<\/a><\/h3>\n<p>Em tempos atuais, a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica continua a emprestar utilidade \u00e0 tutela dos conflitos coletivos contempor\u00e2neos. Prova disso \u00e9 sua aplica\u00e7\u00e3o aos denominados <strong>lit\u00edgios estruturais<\/strong>. Se por um lado, as peculiaridades desses conflitos demandam adapta\u00e7\u00f5es procedimentais \u2013 <em>e.g.,<\/em> fase de diagn\u00f3stico, \u00eanfase no consenso, amplia\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio, decis\u00f5es prospectivas etc. \u2013, por outro, evidenciam a <strong>atemporalidade<\/strong> e a <strong>versatilidade <\/strong>da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, reafirmando sua aptid\u00e3o para enfrentar os desafios complexos do processo coletivo hodierno.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o art. 1\u00ba do PL 3\/2025, atualmente em tr\u00e2mite no Senado, explicita a centralidade da Lei 7.347 na disciplina dos processos estruturais, ao dispor que: \u201c<em>esta lei disciplina as a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas destinadas a lidar com problemas estruturais\u201d<\/em>; e no \u00a7 2\u00ba que: \u201c<em>o processo estrutural regula-se pelas disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985, e, supletiva e subsidiariamente, pela Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Quarenta anos ap\u00f3s sua promulga\u00e7\u00e3o, a Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ergue-se majestosa como um dos mais s\u00f3lidos pilares da democracia substantiva brasileira. Sua trajet\u00f3ria revela n\u00e3o apenas resist\u00eancia institucional, mas impressionante plasticidade normativa frente \u00e0s ondas de refluxo democr\u00e1tico e aos novos desafios jur\u00eddicos a que coube enfrentar.<\/p>\n<p>N\u00e3o se sabe por quanto tempo ainda resistir\u00e1 esse instrumento processual, tantas vezes ref\u00e9m das mar\u00e9s autorit\u00e1rias e do desinteresse pol\u00edtico. Mas \u00e9 certo que, enquanto houver grupos vulnerabilizados, bens difusos amea\u00e7ados e direitos sociais negligenciados, a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica seguir\u00e1 necess\u00e1ria, n\u00e3o como rel\u00edquia do passado, mas como vela estendida \u00e0 frente da hist\u00f3ria democr\u00e1tica.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> GRINOVER, Ada Pellegrini. <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor \u2013 comentado pelos autores do anteprojeto<\/em>. 12\u00aa e. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 838.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Apesar das disposi\u00e7\u00f5es \u00e0 \u00e9poca da Lei Complementar n\u00ba 40\/1981, que estendia a atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico na interven\u00e7\u00e3o de outros interesses indispon\u00edveis nos termos da lei (art. 3\u00ba).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> MAZZILLI, Hugo Nigro. <em>A defesa dos interesses difusos em ju\u00edzo<\/em>. 31\u00aa e. S\u00e3o Paulo: Saraiva Educa\u00e7\u00e3o, 2019, p. 138.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> SARNEY, Jos\u00e9. Interesses difusos e direito coletivo. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis (coord.). <em>A\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ap\u00f3s 35 anos<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> GRINOVER, Ada Pellegrini.\u00a0A\u00a0A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ref\u00e9m do autoritarismo.\u00a0In:\u00a0<em>Revista Forense<\/em>, v. 96, jan\/mar., 2000, p. 3-10.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Entre os pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o Civil Law, o Brasil foi pioneiro na cria\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o dos processos coletivos[1]. Desde a d\u00e9cada de 1980, o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio conta com um dos mais sofisticados sistemas de tutela dos direitos transindividuais, cuja arquitetura normativa exerceu influ\u00eancia decisiva sobre a conforma\u00e7\u00e3o de modelos jur\u00eddicos em diversos pa\u00edses latino-americanos. 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