{"id":12727,"date":"2025-07-16T15:36:50","date_gmt":"2025-07-16T18:36:50","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/16\/uma-leitura-critica-sobre-a-repercussao-geral-1-236\/"},"modified":"2025-07-16T15:36:50","modified_gmt":"2025-07-16T18:36:50","slug":"uma-leitura-critica-sobre-a-repercussao-geral-1-236","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/16\/uma-leitura-critica-sobre-a-repercussao-geral-1-236\/","title":{"rendered":"Uma leitura cr\u00edtica sobre a Repercuss\u00e3o Geral 1.236"},"content":{"rendered":"<p>O objeto da Repercuss\u00e3o Geral 1.236 foi sobre a constitucionalidade do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria aos que se unem, em casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel, com mais do que 70 anos, previsto no art. 1.641, II do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) definiu que o regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens em casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis, envolvendo pessoas com mais de 70 anos, pode ser alterado pela vontade das partes, estando sujeito \u00e0 autonomia dos c\u00f4njuges e companheiros.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O plen\u00e1rio entendeu que a compulsoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens atentaria contra a autodetermina\u00e7\u00e3o das pessoas idosas, sendo, dessa forma, uma medida discriminat\u00f3ria.<\/p>\n<p>No Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1.309.642, com repercuss\u00e3o geral, o ministro relator Lu\u00eds Roberto Barroso exp\u00f4s que a obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens em fun\u00e7\u00e3o da idade viola a capacidade das pessoas no exerc\u00edcio dos atos civis, pois a condi\u00e7\u00e3o et\u00e1ria n\u00e3o mitiga necessariamente as faculdades mentais, a percep\u00e7\u00e3o da realidade e o ju\u00edzo decis\u00f3rio, atentando contra o artigo 3\u00ba, inciso IV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Contemporaneamente, ao se observar o aumento da longevidade na sociedade e o aumento da qualidade de vida dos idosos, \u00e9 importante reconhecer e garantir a liberalidade, oportunizando a disposi\u00e7\u00e3o dos bens e direitos, sua comunica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o, por meio de escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Estabeleceu-se que pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, que j\u00e1 esteja casada ou em uni\u00e3o possam alterar o regime de bens, por meio de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, em caso de casamento, ou por escritura p\u00fablica, em caso de uni\u00e3o est\u00e1vel, com efeitos <em>ex nunc<\/em>.<\/p>\n<p>A tese de repercuss\u00e3o geral fixada para Tema 1.236 da repercuss\u00e3o geral, \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p><em>Nos casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens previsto no artigo 1.641, II, do C\u00f3digo Civil, pode ser afastado por expressa manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes mediante escritura p\u00fablica.<\/em><\/p>\n<p>O tema foi definido em repercuss\u00e3o geral, pois se reconheceu a constitucionalidade do artigo 1641, II do CC, por\u00e9m, sujeito aos princ\u00edpios da igualdade material e da liberdade (autonomia da vontade\/autonomia privada). O regime deixa de ser obrigat\u00f3rio para ser presumido, podendo ser disposto do contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Mesmo assim, \u00e9 um tema que levanta quest\u00f5es de ordem constitucional e tamb\u00e9m infraconstitucional.<\/p>\n<h3>A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens e a autonomia da vontade<\/h3>\n<p>Considerando o posicionamento do Instituto Brasileiros do Direito de Fam\u00edlia (IBDFAM), defendida no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1309642 e objeto de an\u00e1lise nas Comiss\u00f5es de Direito de Fam\u00edlia, de Direito das Sucess\u00f5es e de Direito Contratual, \u00e9 o fim (a inconstitucionalidade) do regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, previsto, atualmente, no art. 1.641, inciso II, do CC.<\/p>\n<p>Entende-se que o inciso II \u00e9 um dispositivo normativo discriminat\u00f3rio ao idoso, considerando como se fosse um incapaz, e privilegiando patrimonialmente seus herdeiros, confrontando o paradigma contempor\u00e2neo do Direito Privado (eudemonista)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Defende-se, portanto, que a obrigatoriedade do regime \u00e9 anacr\u00f4nica, restringindo abusivamente a liberdade do idoso.<\/p>\n<p>O Estado, dentro do princ\u00edpio de m\u00ednima interven\u00e7\u00e3o nas rela\u00e7\u00f5es familiares, deve reconhecer e conceder autodetermina\u00e7\u00e3o reconhecendo o referido regime patrimonial como inconstitucional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<h3>A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria como uma medida de justi\u00e7a distributiva\/corretiva<\/h3>\n<p>Considerando as pontua\u00e7\u00f5es da ADFAS (Associa\u00e7\u00e3o de Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00e3o), que exerceu a fun\u00e7\u00e3o de <em>Amicus Curiae<\/em>, a manuten\u00e7\u00e3o da constitucionalidade do art. 1641, inciso II do CC, seria um meio de garantia da Dignidade do Idoso e preserva\u00e7\u00e3o de sua autonomia, mas sob um aspecto Distributivo\/Corretivo, reconhecendo sua vulnerabilidade.<\/p>\n<p>Justi\u00e7a distributiva \u00e9 um conceito da filosofia jur\u00eddica e moral e da teoria pol\u00edtica que se refere \u00e0 forma como os bens, recursos, oportunidades e responsabilidades s\u00e3o distribu\u00eddos entre os membros de uma sociedade.<\/p>\n<p>Na justi\u00e7a distributiva h\u00e1 uma categoria, denominada justi\u00e7a corretiva, que se refere \u00e0 corre\u00e7\u00e3o de desequil\u00edbrios causados por injusti\u00e7as entre indiv\u00edduos, especialmente em situa\u00e7\u00f5es de danos, perdas ou viola\u00e7\u00f5es de direitos.<\/p>\n<p>No contexto contempor\u00e2neo, os idosos est\u00e3o expostos a uma ret\u00f3rica, pr\u00f3pria da sociedade moderna, de valoriza\u00e7\u00e3o da virilidade, beleza, juventude, gerando isolamento social e a marginaliza\u00e7\u00e3o. Contraditoriamente ao aumento da longevidade, os idosos s\u00e3o frequentemente afastados da vida social.<\/p>\n<p>Com o avan\u00e7o da idade, muitos perdem seu papel produtivo (associado \u00e0 juventude) na sociedade, o que leva \u00e0 perda de reconhecimento social. H\u00e1 uma associa\u00e7\u00e3o utilitarista de que a \u201cn\u00e3o produtividade\u201d \u00e9 associada \u00e0 morte e ao envelhecimento, desenvolvendo uma cultura que trata esses fen\u00f4menos com avers\u00e3o, como tabus, acompanhado de uma cren\u00e7a que a virilidade pode ser prolongada artificialmente.<\/p>\n<p>O choque de realidade \u00e9 que isso n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o que faz com que os idosos sejam afastados da vida social, lembrados constantemente de sua finitude, colocados em institui\u00e7\u00f5es, o que os leva a uma forma de solid\u00e3o institucionalizada<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Neste sentido, o direito brasileiro, sens\u00edvel a essa situa\u00e7\u00e3o, criou o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741\/2003, atualizado pela Lei 14.423\/2022), que reconhece juridicamente a vulnerabilidade da pessoa idosa e estabelece uma s\u00e9rie de direitos e garantias espec\u00edficas para proteg\u00ea-la.<\/p>\n<p>A vulnerabilidade do idoso \u00e9 a condi\u00e7\u00e3o de maior fragilidade f\u00edsica, emocional, social e econ\u00f4mica que pode acompanhar o processo de envelhecimento, resultante do decl\u00ednio f\u00edsico e cognitivo; da depend\u00eancia de terceiros; do isolamento social; da baixa renda ou aposentadorias insuficientes e da viol\u00eancia f\u00edsica, psicol\u00f3gica, patrimonial ou institucional.<\/p>\n<p>O Estatuto parte do princ\u00edpio de que o envelhecimento pode trazer fragilidades f\u00edsicas, emocionais, sociais e econ\u00f4micas, e por isso, o idoso deve receber prote\u00e7\u00e3o especial do Estado, da fam\u00edlia e da sociedade conforme seus artigos 2\u00ba<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> e 3\u00ba<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>Logo, os tipos de vulnerabilidade sofridas pelo idoso s\u00e3o: a f\u00edsica (fragilidade corporal, doen\u00e7as cr\u00f4nicas, mobilidade reduzida); a psicol\u00f3gica (depress\u00e3o, ansiedade, perda de autonomia); a social (isolamento, abandono, discrimina\u00e7\u00e3o et\u00e1ria); a econ\u00f4mica (baixa renda, depend\u00eancia financeira de familiares); e a patrimonial (risco de golpes, fraudes e abusos financeiros).<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o ao idoso pressup\u00f5e medidas distributivas\/corretivas como atendimento preferencial em servi\u00e7os p\u00fablicos e privados; prioridade em pol\u00edticas p\u00fablicas; destina\u00e7\u00e3o privilegiada de recursos; medidas protetivas em caso de neglig\u00eancia, abuso ou viol\u00eancia; responsabiliza\u00e7\u00e3o civil e penal de quem violar os direitos da pessoa idosa; combate a invisibilidade e o abandono; blindagem patrimonial, objeto do artigo 1641, inciso II do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa idosa tem como objetivo garantir a igualdade material e promover a autonomia, e isso \u00e9 um princ\u00edpio fundamental do direito contempor\u00e2neo e das pol\u00edticas p\u00fablicas de prote\u00e7\u00e3o social. Pessoas idosas, por suas condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, precisam de tratamento diferenciado para que tenham as mesmas oportunidades e condi\u00e7\u00f5es de vida que os demais. N\u00e3o se trata de infantiliza\u00e7\u00e3o ou incapacita\u00e7\u00e3o do idoso, mas do fortalecimento de sua capacidade de decis\u00e3o e participa\u00e7\u00e3o ativa na sociedade.<\/p>\n<p>No parecer da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, refor\u00e7ou-se a import\u00e2ncia da prote\u00e7\u00e3o normativa, seus fundamentos e sua aplica\u00e7\u00e3o ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo constitucionalmente leg\u00edtimo o uso da idade em face do princ\u00edpio da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa idosa, propondo a seguinte Tese de Repercuss\u00e3o Geral:<\/p>\n<p><em>\u00c9 constitucional o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel da pessoa maior de 70 anos, tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p>As diferencia\u00e7\u00f5es normativas n\u00e3o s\u00e3o discriminat\u00f3rias, mas corretivas.<\/p>\n<p>O regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria n\u00e3o cerceia, mas viabiliza o direito \u00e0 liberdade, tutelado pela CF em v\u00e1rios dos incisos de seu art. 5\u00ba, concede:<\/p>\n<p><em>o poder de fazer tudo o que se quer, nos limites resultantes do ordenamento jur\u00eddico\u201d, de modo que \u201cos limites \u00e0 liberdade individual existem em v\u00e1rias regras desse ordenamento, especialmente no direito de fam\u00edlia, que v\u00e3o dos impedimentos matrimoniais (art. 1.521, I a VII), que vedam o casamento de certas pessoas, at\u00e9 a fidelidade, que limita a liberdade sexual fora do casamento (art. 1.566, I). \u00c9 ainda de salientar-se que n\u00e3o pode o direito de fam\u00edlia aceitar que, se reconhecidos os maiores atrativos de quem tem fortuna, um casamento seja realizado por meros interesses financeiros, em preju\u00edzo do c\u00f4njuge idoso e de seus familiares de sangue.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\"><strong>[6]<\/strong><\/a> <\/em><\/p>\n<p>Ressalta-se, portanto, que n\u00e3o h\u00e1 medida legal discriminat\u00f3ria, mas um recurso protetivo \u00e0 pessoa idosa, uma tutela especial prevista constitucionalmente (art. 230 CRFB), dentro do princ\u00edpio da igualdade material, em tutela de sua dignidade, com a preserva\u00e7\u00e3o de sua autonomia da vontade em casar-se ou constituir uni\u00e3o est\u00e1vel, assim como em celebrar neg\u00f3cios jur\u00eddicos e testamento, como ser\u00e1 visto adiante.<\/p>\n<p>Os septuagen\u00e1rios casados, possuem autonomia patrimonial, podendo dispor de seus bens, a exemplo de doa\u00e7\u00f5es entre os c\u00f4njuges (CC, art. 544), ou da elabora\u00e7\u00e3o de testamento, dentro dos limites da cota dispon\u00edvel, em favor do c\u00f4njuge (CC, art. 1.846).<\/p>\n<p>No regime da separa\u00e7\u00e3o de bens h\u00e1 a plena autonomia na disposi\u00e7\u00e3o onerosa do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio (CC, art. 1.647\/inexigibilidade de outorga ux\u00f3ria), tendo os c\u00f4njuges exclusiva administra\u00e7\u00e3o de seus bens particulares, podendo livremente grav\u00e1-los de \u00f4nus real (CC, art. 1.687).<\/p>\n<p>Ressalta-se que a vulnerabilidade da pessoa idosa n\u00e3o \u00e9 confundida com incapacidade (seja absoluta ou relativa), pois do contr\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se tratar de tutela de autonomia.<\/p>\n<p>O idoso \u00e9 capaz e o reconhecimento da vulnerabilidade \u00e9 uma medida de corre\u00e7\u00e3o, diante dos desequil\u00edbrios impostos pela vida e contexto social, viabilizando o exerc\u00edcio da sua autonomia privada, na administra\u00e7\u00e3o dos seus bens.<\/p>\n<p>O art. 1.641, II do C\u00f3digo Civil protege o direito fundamental \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o da propriedade exclusiva da pessoa exposta \u00e0 vulnerabilidade, com vistas \u00e0 sua exist\u00eancia digna.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> No mesmo sentido, o Enunciado 125 da I Jornada de Direito Civil (2003) prop\u00f4s: \u201c<em>A norma que torna obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens em raz\u00e3o da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) \u00e9 manifestamente inconstitucional, malferindo o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Rep\u00fablica, inscrito no p\u00f3rtico da Carta Magna (art. 1.\u00ba, inc. III, da CF\/1988). Isso porque introduz um preconceito quanto \u00e0s pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar et\u00e1rio, passam a gozar da presun\u00e7\u00e3o absoluta de<\/em> <em>incapacidade para alguns atos, como contrair matrim\u00f4nio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses\u201d.<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Na atual reforma do C\u00f3digo Civil, especificamente na subcomiss\u00e3o de Direito de Fam\u00edlia, Flavio Tartuce assim prescreveu: \u201c<em>foi proposta a revoga\u00e7\u00e3o de todo o artigo 1.641, com consequente ajuste redacional no art. 1.654. Com a revoga\u00e7\u00e3o, o instituto da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens em raz\u00e3o da idade ou da pseudoconfus\u00e3o de bens por n\u00e3o haver sido feito a partilha ou o invent\u00e1rio de um relacionamento anterior, deixa de existir em nosso sistema. A normatiza\u00e7\u00e3o revogada discrimina as pessoas no tocante \u00e0 sua capacidade de discernimento, apenas porque septuagen\u00e1rios, assim como \u00e9 incoerente impor um regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens por supor que pudessem ser confundidos os bens da rela\u00e7\u00e3o afetiva anterior com o novo relacionamento conjugal ou convivencial, sabido que toda classe de bens goza de f\u00e1cil comprova\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o, quer se tratem de im\u00f3veis, m\u00f3veis, semoventes, autom\u00f3veis, dep\u00f3sitos e aplica\u00e7\u00f5es financeiras, constitui\u00e7\u00f5es de sociedades empres\u00e1rias etc<\/em>\u201d. In: Tartuce, Fl\u00e1vio. A reforma do C\u00f3digo Civil \u2013 Fim do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. in https:\/\/ibdfam.org.br\/artigos\/2086\/A+reforma+do+C%C3%B3digo+Civil+-+Fim+do+regime+da+separa%C3%A7%C3%A3o+obrigat%C3%B3ria+de+bens+, consultado em 30\/06\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> ELIAS, Norbert. A solid\u00e3o dos moribundos Seguido de \u201cEnvelhecer e morrer\u201d. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 2001; ELIAS, Norbert. Sobre o tempo Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Art. 2\u00ba. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes \u00e0 pessoa humana, sem preju\u00edzo da prote\u00e7\u00e3o integral de que trata esta Lei [\u2026] em condi\u00e7\u00f5es de liberdade e dignidade.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Art. 3\u00ba. \u00c9 obriga\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, da comunidade, da sociedade e do poder p\u00fablico assegurar \u00e0 pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 vida, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 cultura, ao trabalho, \u00e0 cidadania, \u00e0 liberdade, \u00e0 dignidade, ao respeito e \u00e0 conviv\u00eancia familiar e comunit\u00e1ria.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, 43\u00aa ed., 2016, p. 320.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O objeto da Repercuss\u00e3o Geral 1.236 foi sobre a constitucionalidade do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria aos que se unem, em casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel, com mais do que 70 anos, previsto no art. 1.641, II do C\u00f3digo Civil. 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