{"id":12492,"date":"2025-07-05T06:20:27","date_gmt":"2025-07-05T09:20:27","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/05\/novas-incidencias-e-novas-inconstitucionalidades-do-fethab\/"},"modified":"2025-07-05T06:20:27","modified_gmt":"2025-07-05T09:20:27","slug":"novas-incidencias-e-novas-inconstitucionalidades-do-fethab","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/05\/novas-incidencias-e-novas-inconstitucionalidades-do-fethab\/","title":{"rendered":"Novas incid\u00eancias e novas inconstitucionalidades do Fethab"},"content":{"rendered":"<p>A cobran\u00e7a do Fundo Estadual de Transporte e Habita\u00e7\u00e3o (Fethab) \u00e9 bastante controversa desde sua institui\u00e7\u00e3o em 2000. No entanto, ainda n\u00e3o h\u00e1 uma decis\u00e3o de m\u00e9rito do Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) que tenha apreciado a natureza jur\u00eddica do Fethab<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a>, pois as ADIs 6.420\/MT e 7.367\/MT foram julgadas prejudicadas com a promulga\u00e7\u00e3o da EC 132.<\/p>\n<p>Dizem que \u00e9 melhor um final horroroso que um horror sem fim. Mas o julgamento do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodovi\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul) na ADI 2056, de 2007, foi um final horroroso que criou o horror sem fim enfrentado pelos produtores rurais do pa\u00eds. Essa decis\u00e3o julgou constitucional a cobran\u00e7a de fundo exigido como condi\u00e7\u00e3o para obten\u00e7\u00e3o de incentivo fiscal, sob o argumento de que este seria facultativo e portanto, n\u00e3o teria natureza tribut\u00e1ria.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Ocorre que, todos esses fundos s\u00e3o cobrados como condi\u00e7\u00e3o para que exportadores tenham diferimento ou suspens\u00e3o de ICMS na sa\u00edda para exporta\u00e7\u00e3o. A facultatividade aqui \u00e9 mais cruel que o enigma da esfinge, \u201cdecifra-me ou devoro-te\u201d: ou o produtor rural paga o fundo ou paga o ICMS cuja imunidade foi assegurada pelo artigo 150, \u00a72\u00ba, X, A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>A facultatividade permite ao contribuinte escolher dos males o menor e optar por pagar aquele tributo que lhe causa menos \u00f4nus. Via de regra, o fundo estadual ser\u00e1 o escolhido pois sua al\u00edquota \u00e9 inferior \u00e0 do ICMS, muito embora haja a promessa de devolu\u00e7\u00e3o do ICMS pago indevidamente na exporta\u00e7\u00e3o. Ali\u00e1s, sabemos que a devolu\u00e7\u00e3o de saldos credores de ICMS pelos estados pode ser uma promessa bem intencionada, mas n\u00e3o se concretiza na pr\u00e1tica na esmagadora maioria das hip\u00f3teses<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Felizmente esse precedente parece que vem sendo superado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como demonstram duas decis\u00f5es posteriores.<\/p>\n<p>A primeira delas sobre o Fundeinfra, cuja decis\u00e3o do STF foi proferida em sede de cautelar e por maioria (vencidos os ministros Dias Toffoli, Andr\u00e9 Mendon\u00e7a e Lu\u00eds Roberto Barroso). Naquela oportunidade, o STF expressou sua incerteza, pois n\u00e3o teve \u201celementos suficientes para defini\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica da exa\u00e7\u00e3o do Fundeinfra, quanto ao menos de eventual esp\u00e9cie tribut\u00e1ria e seus consect\u00e1rios jur\u00eddicos\u201d.<\/p>\n<p>E a segunda, mais recentemente, sobre a contribui\u00e7\u00e3o ao Fundo Estadual dos Transporte do Estado do Tocantins, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 6365. Ao analis\u00e1-la, o ministro relator Luiz Fux conclui que seria um verdadeiro adicional ao ICMS, exigido sem autoriza\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>Mas o horror sem fim dos produtores rurais foi constitucionalizado pelo artigo 136 do ADCT, que permitiu a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es destinadas a fundos para infraestrutura e habita\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o ao diferimento, regime especial e outros tratamentos diferenciados, vigentes em 30 de abril de 2023.<\/p>\n<p>O \u00fanico al\u00edvio foi que houve a classifica\u00e7\u00e3o dessa cobran\u00e7a como contribui\u00e7\u00e3o (o que implica o reconhecimento expresso de sua natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria) e a norma constitucional imp\u00f4s limites e determinou que:<\/p>\n<p>as contribui\u00e7\u00f5es n\u00e3o podem ter base mais ampla do que aquela vigente em 30 de abril de 2023;<br \/>\nn\u00e3o podem ser cobradas em al\u00edquota superior \u00e0quela aplic\u00e1vel em 30 de abril de 2023; e<br \/>\ndevem ser destinadas a fundos com investimentos em infraestrutura e habita\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Alguns estados pretenderam usar essa disposi\u00e7\u00e3o constitucional para criar novas forma de arrecada\u00e7\u00e3o, como a Contribui\u00e7\u00e3o Especial de Gr\u00e3os do Maranh\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, a ressurei\u00e7\u00e3o do Fundo Estadual do Tocantins (FET) pela Lei 4.303\/2023 e a contribui\u00e7\u00e3o do Fundo de Desenvolvimento Econ\u00f4mico do Estado do Par\u00e1 (Lei 10.837\/2024, que posteriormente foi revogada).<\/p>\n<p>Um dos estados que foi beneficiado pelo artigo 136 do ADCT foi o Mato Grosso, que recentemente, ampliou a base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o ao Fethab, para alcan\u00e7ar opera\u00e7\u00f5es com feij\u00e3o, gr\u00e3o de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e pain\u00e7o. E, al\u00e9m do pagamento ao Fethab (12% da UPF\/MT), exige-se tamb\u00e9m uma contribui\u00e7\u00e3o para Entidades das Cadeias Produtivas (8% da UPF\/MT).<\/p>\n<p>O artigo 8\u00ba da Lei 7263\/2000, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 12.751\/2024, estabelece que o pagamento do Fethab (artigo 7-J, incisos I e III) \u00e9 \u201cfaculdade do contribuinte\u201d e \u201ccondi\u00e7\u00e3o para manuten\u00e7\u00e3o de regime especial para apura\u00e7\u00e3o do recolhimento mensal do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais e para remessa da mercadoria para exporta\u00e7\u00e3o com suspens\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia do imposto.\u201d<\/p>\n<p>A exporta\u00e7\u00e3o, como sabemos, \u00e9 imune ao ICMS, nos termos do artigo 155, \u00a72\u00ba, X, A, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Mas, para concretizar essa imunidade, o Conv\u00eanio ICMS, 84\/2009 permitiu que os estados e o Distrito Federal estabele\u00e7am mecanismos de controle das exporta\u00e7\u00f5es. E Mato Grosso, de modo inconstitucional, estabelece como fato gerador do ICMS a \u201csa\u00edda da mercadoria, a qualquer t\u00edtulo, do estabelecimento do contribuinte\u201d (artigo 3\u00ba, I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso [RICMS-MT], veiculado pelo Decreto 2212\/2014).<\/p>\n<p>Ora, o artigo 136, I do ADCT exige que os estados mantenham a al\u00edquota e a base de c\u00e1lculo da cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es tal como em 30 de abril de 2023. E nesta data, o estado de Mato Grosso cobrava o Fethab em opera\u00e7\u00f5es com soja, gado, algod\u00e3o, milho, madeira, carnes, feij\u00e3o vigna e carioca.<\/p>\n<p>A base de incid\u00eancia do Fethab n\u00e3o poderia ter sido ampliada para incluir outros tipos de feij\u00e3o, gr\u00e3o de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e pain\u00e7o, como pretendeu a Lei 12.751\/2024.<\/p>\n<p>E, a contribui\u00e7\u00e3o somente pode ser cobrada para financiar fundo de investimento em infraestrutura e habita\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 fundamento constitucional que permita a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o para Entidades das Cadeias Produtivas, como imp\u00f5e o artigo 7\u00ba-J, \u00a73\u00ba, da Lei 7263\/2000, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 12.751\/202.<\/p>\n<p>A cobran\u00e7a do Fethab e da contribui\u00e7\u00e3o para Entidades das Cadeias Produtivas prevista no artigo 7\u00ba-J da Lei 7.263\/2000, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 12.751\/2024, viola o artigo 136, caput, e incisos I e III do ADCT, assim como a imunidade constitucional \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Importante observar que o Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TJMT\">TJMT<\/a>) entende que o Fethab n\u00e3o \u00e9 tributo, por ser facultativo. Mas a partir da EC 132\/2023, por disposi\u00e7\u00e3o expressa do artigo 136, caput do ADCT, o Fethab passou a ter natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria, classificando-se na esp\u00e9cie como contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Curioso que o TJMT reconheceu a inconstitucionalidade da cobran\u00e7a do Fethab sobre energia el\u00e9trica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. No entanto, a diferen\u00e7a entre essas contribui\u00e7\u00f5es \u00e9 meramente gramatical: o artigo 7\u00ba-H determinava que as usinas hidrel\u00e9tricas ficam obrigadas a recolher o Fethab, enquanto os artigos 7-J e 7-I preveem os contribuinte que promoverem sa\u00eddas de gergelim feij\u00e3o, gr\u00e3o de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo efetuar\u00e3o o recolhimento do Fethab.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.whatsapp.com\/channel\/0029VaDKpye0LKZ7DgvIBP1z\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias tribut\u00e1rias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es!<\/a><\/h3>\n<p>O uso de palavra diferente, neste caso, n\u00e3o altera o conte\u00fado sem\u00e2ntico da obriga\u00e7\u00e3o de pagar o Fethab, que era obrigat\u00f3ria para as usinas hidrel\u00e9tricas e atualmente \u00e9 obrigat\u00f3ria para os contribuintes que operam com gergelim.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o em favor da Entidades das Cadeias Produtivas, o TJMT julgou parcialmente procedentes 1017304-80.2021.8.11.0000 e 1000857-80.2022.8.11.0000 declarou a inconstitucionalidade do artigo 7\u00ba, caput, express\u00e3o \u201ce, conforme o caso, para o Instituto da Pecu\u00e1ria de Corte Mato-grossense \u2013 INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algod\u00e3o \u2013 IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agroneg\u00f3cio \u2013 IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso \u2013 IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feij\u00e3o, Pulses, Gr\u00e3os Especiais e Irriga\u00e7\u00e3o \u2013 IMAFIR\/MT\u201d.<\/p>\n<p>Conclu\u00edmos, portanto, que \u00e9 hora do Judici\u00e1rio acabar com esse horror sem fim e fazer cumprir os limites constitucionais \u00e0 institui\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es do agroneg\u00f3cio previstos no artigo 136 do ADCT. Nessa linha, como guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, esperamos que o STF aprofunde o exame dos casos concretos e seus julgados reflitam a natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria dessas contribui\u00e7\u00f5es ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 132.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> O ARE 1513807 AgR e o ARE 1540532 AgR foram decididos pelo colegiado, mas n\u00e3o houve o julgamento do m\u00e9rito por esbarrar nas Sumulas 279 e 280 do STF.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria. Perda de Competitividade das Exporta\u00e7\u00f5es: o Problema do Ac\u00famulo de Cr\u00e9ditos de ICMS \/ Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria. \u2013 Bras\u00edlia : CNI, 2018. 123 p.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/coluna-barbara-mengardo\/jabuti-na-pec-45-permite-continuidade-de-fundos-ligados-ao-icms<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/contribuicoes-do-artigo-136-do-adct-e-novos-conflitos-federativos\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/contribuicoes-do-artigo-136-do-adct-e-novos-conflitos-federativos<\/a>;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Processos \u00a01007159-02.2022.8.11.0041 e 0072087-83.2014.8.11.0000.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cobran\u00e7a do Fundo Estadual de Transporte e Habita\u00e7\u00e3o (Fethab) \u00e9 bastante controversa desde sua institui\u00e7\u00e3o em 2000. No entanto, ainda n\u00e3o h\u00e1 uma decis\u00e3o de m\u00e9rito do Supremo Tribunal Federal (STF) que tenha apreciado a natureza jur\u00eddica do Fethab[1], pois as ADIs 6.420\/MT e 7.367\/MT foram julgadas prejudicadas com a promulga\u00e7\u00e3o da EC 132. 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