{"id":12438,"date":"2025-07-03T07:00:13","date_gmt":"2025-07-03T10:00:13","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/03\/maternidade-isenta-paternidade-tributada\/"},"modified":"2025-07-03T07:00:13","modified_gmt":"2025-07-03T10:00:13","slug":"maternidade-isenta-paternidade-tributada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/07\/03\/maternidade-isenta-paternidade-tributada\/","title":{"rendered":"Maternidade isenta, paternidade tributada"},"content":{"rendered":"<p>\u00c9 chocante constatar que ainda vivenciamos uma disparidade tribut\u00e1ria entre pais e m\u00e3es durante a licen\u00e7a parental.<\/p>\n<p>Gra\u00e7as ao julgamento em Repercuss\u00e3o Geral do Tema 72 pelo STF, as empresas puderam deixaram de recolher contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre os valores pagos \u00e0s m\u00e3es nos 120 dias de sal\u00e1rio-maternidade \u2013 e posteriormente sobre os 60 dias adicionais da prorroga\u00e7\u00e3o facultativa garantida pelo Programa Empresa Cidad\u00e3, pela correta interpreta\u00e7\u00e3o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 1782\/2023\/ME.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>Contudo, ainda h\u00e1 controv\u00e9rsia acerca da aplica\u00e7\u00e3o do entendimento firmado pelo STF com rela\u00e7\u00e3o aos pagamentos a t\u00edtulo de licen\u00e7a paternidade: 5 dias (ou 20 dias nos casos em que o empregador tiver aderido ao Programa Empresa Cidad\u00e3).<\/p>\n<p>Atualmente, os contribuintes buscam no Judici\u00e1rio a aplica\u00e7\u00e3o do entendimento fixado pelo STF no Tema 72, mas muitas decis\u00f5es continuam validando a incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es sobre os valores pagos a t\u00edtulo de \u201clicen\u00e7a paternidade\u201d. Logo, no cen\u00e1rio atual, ainda h\u00e1 incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre a licen\u00e7a paternidade de 5 ou 20 dias, diferentemente do que ocorre nos casos de sal\u00e1rio-maternidade.<\/p>\n<p>Tal disparidade, contudo, carece de fundamento jur\u00eddico, e afronta princ\u00edpios constitucionais como a isonomia e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, gerando situa\u00e7\u00e3o de incoer\u00eancia jur\u00eddica, afinal, nos dois casos \u2013 maternidade e paternidade \u2013, os pagamentos realizados durante o afastamento n\u00e3o det\u00e9m natureza salarial, justamente por serem pagos durante o per\u00edodo de afastamento do empregado de suas atividades laborais.<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, de verba paga sem a correspondente presta\u00e7\u00e3o de trabalho, visando amparar o novo pai ou m\u00e3e nos cuidados com o rec\u00e9m-nascido. Por que, ent\u00e3o, tribut\u00e1-la diferentemente para o homem e para a mulher?<\/p>\n<p>\u00c9 bom relembrar que no julgamento do RE 576.967\/PR (Tema 72\/RG), o STF firmou um importante precedente ao declarar inconstitucional a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio-maternidade. O voto vencedor, de lavra do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, enfatizou que o sal\u00e1rio-maternidade possui n\u00edtido car\u00e1ter n\u00e3o salarial, destinado a proteger a maternidade, n\u00e3o se tratando de contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7o realizado pela empregada.<\/p>\n<p>Afinal, durante a licen\u00e7a, a trabalhadora est\u00e1 afastada de suas fun\u00e7\u00f5es, de modo que os valores recebidos nesse per\u00edodo n\u00e3o remuneram trabalho algum \u2013 trata-se apenas de um benef\u00edcio assegurado em lei:<\/p>\n<p><em>\u201cEm outras palavras, o sal\u00e1rio-maternidade n\u00e3o configura contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os prestados pela empregada no per\u00edodo de licen\u00e7a-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de sal\u00e1rios decorre da manuten\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo trabalhista e n\u00e3o imp\u00f5e natureza salarial ao benef\u00edcio por ela recebido\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Outro ponto crucial do voto foi a an\u00e1lise da base de c\u00e1lculo constitucional das contribui\u00e7\u00f5es, a saber:<\/p>\n<p><em>\u201cAssim, <strong>por n\u00e3o se tratar de contrapresta\u00e7\u00e3o pelo trabalho ou de retribui\u00e7\u00e3o paga diretamente pelo empregador ao empregado em raz\u00e3o do contrato de trabalho, n\u00e3o se ad\u00e9qua ao conceito de folha de sal\u00e1rios<\/strong>, e, por consequ\u00eancia, n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o social a cargo do empregador, uma vez que a presta\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 inserida nas materialidades econ\u00f4micas expostas no art. 195, I, a, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. <strong>Faz-se necess\u00e1rio, ainda, com base na referida tese fixada no RE 565.160, afirmar que n\u00e3o configura ganhos habituais da empregada<\/strong>, uma vez que h\u00e1 limita\u00e7\u00f5es biol\u00f3gicas para que a mulher engravide e usufrua de licen\u00e7a-maternidade com habitualidade\u201d. g.n.<\/em><\/p>\n<p>Nota-se que o STF interpretou que, durante o julgamento da natureza jur\u00eddica do sal\u00e1rio-maternidade, a express\u00e3o \u201cfolha de sal\u00e1rios\u201d abrangeria apenas ganhos habituais do empregado que sejam efetiva retribui\u00e7\u00e3o pelos servi\u00e7os prestados.<\/p>\n<p>Nesse contexto, segundo o que restou decidido no referido julgado, n\u00e3o seria permitida a inclus\u00e3o do sal\u00e1rio-maternidade na base de c\u00e1lculo previdenci\u00e1ria, j\u00e1 que isso seria equivalente \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de uma nova fonte de custeio da seguridade n\u00e3o prevista na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, a verba \u2013 que \u00e9 paga em raz\u00e3o de um dos eventos cobertos pela Previd\u00eancia Social e sem trabalho em contrapartida \u2013 escapa \u00e0 materialidade tribut\u00e1vel delineada no art. 195, I, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o. De tal forma, a inclus\u00e3o do sal\u00e1rio-maternidade na base da contribui\u00e7\u00e3o implicaria em inova\u00e7\u00e3o n\u00e3o contemplada originalmente na Constitui\u00e7\u00e3o, que, al\u00e9m de ferir o conceito de folha de sal\u00e1rios, ignora a exig\u00eancia do art. 195, \u00a74\u00ba, da CF, que demanda a edi\u00e7\u00e3o de lei complementar para institui\u00e7\u00e3o de novas fontes de custeio da seguridade social.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o de todos estes pontos, a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre o sal\u00e1rio-maternidade foi declarada formalmente inconstitucional.<\/p>\n<p>Pois bem. Se essas premissas est\u00e3o hoje consolidadas em favor das m\u00e3es, por qual raz\u00e3o a licen\u00e7a paternidade deveria receber tratamento tribut\u00e1rio diverso?<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 habitualidade, tampouco presta\u00e7\u00e3o de trabalho a justificar tratar a licen\u00e7a paternidade como remunera\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio, s\u00e3o verbas de car\u00e1ter assistencial\/previdenci\u00e1rio, vinculadas a um risco social coberto pela seguridade.<\/p>\n<p>A extens\u00e3o l\u00f3gica do precedente do STF aponta para uma conclus\u00e3o quase que inevit\u00e1vel, no sentido de que a verba paga durante a licen\u00e7a paternidade (inclusive sua eventual prorroga\u00e7\u00e3o de 15 dias pelo Programa Empresa Cidad\u00e3) tamb\u00e9m n\u00e3o deveria sofrer incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, j\u00e1 que a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica \u00e9 essencialmente an\u00e1loga \u00e0 da licen\u00e7a-maternidade: o pai permanece alguns dias afastado para cuidar do filho rec\u00e9m-nascido, sem prestar servi\u00e7os nesse per\u00edodo e, obviamente, sem auferir ganhos de natureza remunerat\u00f3ria habitual \u2013 pelo contr\u00e1rio, trata-se de um evento isolado, de curt\u00edssima dura\u00e7\u00e3o, concedido em raz\u00e3o de um fato da vida pessoal\/familiar.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 contrapresta\u00e7\u00e3o devida pelo empregado nesses dias de afastamento do trabalho, de modo que o pagamento efetuado pelo empregador possui natureza social de apoio \u00e0 paternidade, com intuito familiar.<\/p>\n<p>Nitidamente n\u00e3o se trata de sal\u00e1rio pago em contrapresta\u00e7\u00e3o ao trabalho. Nota-se que, assim como no caso das m\u00e3es, falta \u00e0 licen\u00e7a paternidade o elemento central que caracteriza o sal\u00e1rio: a correspond\u00eancia a um servi\u00e7o prestado de forma habitual.<\/p>\n<p>Portanto, do ponto de vista constitucional, a tributa\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a paternidade enfrenta essencialmente os mesmos \u00f3bices identificados pelo STF em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 licen\u00e7a-maternidade: a limita\u00e7\u00e3o do conceito de folha de sal\u00e1rios (art. 195, I, \u201ca\u201d, CF) \u2013 a licen\u00e7a paternidade n\u00e3o \u00e9 remunera\u00e7\u00e3o por trabalho, e sim benef\u00edcio de car\u00e1ter eventual concedido em raz\u00e3o da paternidade, de forma que permitir essa incid\u00eancia tribut\u00e1ria implicaria legitimar uma nova base de c\u00e1lculo n\u00e3o prevista explicitamente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Vale lembrar que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 7\u00ba, inc. XIX, assegura o direito \u00e0 licen\u00e7a paternidade, atribuindo-lhe <em>status<\/em> de direito social, equiparando o direito dos pais ao das m\u00e3es (maternidade, inc. XVIII). N\u00e3o h\u00e1, no texto constitucional, nada que sugira que a licen\u00e7a do pai deva receber tratamento menos protetivo. Ao contr\u00e1rio, a igualdade de g\u00eanero e o dever de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia (arts. 5\u00ba, I; 226, \u00a75\u00ba, CF) refor\u00e7am que pai e m\u00e3e s\u00e3o correspons\u00e1veis pelo cuidado com os filhos, merecendo ambos o amparo do Estado para exercer a parentalidade.<\/p>\n<p>Assim, manter tributa\u00e7\u00e3o apenas sobre a verba paga ao pai (e n\u00e3o sobre a paga \u00e0 m\u00e3e) fere o princ\u00edpio da isonomia de maneira flagrante. Se a raz\u00e3o da dispensa de contribui\u00e7\u00e3o para as m\u00e3es \u00e9 a natureza n\u00e3o salarial do benef\u00edcio, aos pais deve ser estendida exatamente a mesma l\u00f3gica, pois a natureza jur\u00eddica do pagamento de sua licen\u00e7a \u00e9 igualmente desvinculada de trabalho ou produtividade.<\/p>\n<p>Ademais, num pa\u00eds que busca incentivar a participa\u00e7\u00e3o dos pais na cria\u00e7\u00e3o dos filhos e a divis\u00e3o equilibrada das responsabilidades familiares, tributar o curt\u00edssimo per\u00edodo de licen\u00e7a do pai envia um p\u00e9ssimo sinal \u00e0 sociedade. Na pr\u00e1tica, significa onerar a parentalidade masculina em compara\u00e7\u00e3o \u00e0 feminina, como se o cuidado paterno fosse menos merecedor de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa diferencia\u00e7\u00e3o n\u00e3o se coaduna com a diretriz constitucional de especial prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia (art. 6\u00ba, caput, CF) \u2013 prote\u00e7\u00e3o esta que deve ser entendida de forma abrangente, incluindo o papel do pai no in\u00edcio da vida do filho.<\/p>\n<p>A parentalidade \u00e9 um valor a ser resguardado independentemente do g\u00eanero do cuidador. Logo, sob todos os enfoques \u2013 falta de habitualidade e de contrapresta\u00e7\u00e3o, interpreta\u00e7\u00e3o constitucional da base de c\u00e1lculo e princ\u00edpios de igualdade e prote\u00e7\u00e3o familiar \u2013 a conclus\u00e3o jur\u00eddica aponta tamb\u00e9m para a n\u00e3o-incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es sobre a licen\u00e7a paternidade (inclusive em sua forma estendida).<\/p>\n<p>\u00c9 importante, portanto, que haja equipara\u00e7\u00e3o, no plano fiscal-previdenci\u00e1rio, de situa\u00e7\u00f5es que s\u00e3o iguais no plano material e constitucional, com revis\u00e3o jurisprudencial unificando o tratamento de ambas as licen\u00e7as no tocante \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es sociais, em respeito aos princ\u00edpios de igualdade e com a pr\u00f3pria <em>ratio decidendi<\/em> j\u00e1 adotada no caso do sal\u00e1rio-maternidade pelo STF ao julgar o Tema 72.<\/p>\n<p>Afinal, n\u00e3o h\u00e1 mais espa\u00e7o, num ordenamento comprometido com a igualdade, para subsistir uma diferen\u00e7a tribut\u00e1ria fundada exclusivamente no g\u00eanero do benefici\u00e1rio da licen\u00e7a parental. M\u00e3es e pais devem ser parceiros na cria\u00e7\u00e3o dos filhos, e o Direito do Trabalho e da Seguridade Social deve apoiar ambos de forma equivalente. Se o sal\u00e1rio-maternidade n\u00e3o \u00e9 sal\u00e1rio (para fins tribut\u00e1rios), a licen\u00e7a paternidade tamb\u00e9m n\u00e3o o \u00e9. Insistir no contr\u00e1rio \u00e9 perpetuar uma anomalia jur\u00eddica que contraria a letra e o esp\u00edrito da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>Fica o chamamento, portanto, aos tribunais e especialmente ao Supremo Tribunal Federal para reafirmar que o benef\u00edcio pago aos pais n\u00e3o pode receber tratamento tribut\u00e1rio diferenciado, sepultando de vez essa injustific\u00e1vel diferencia\u00e7\u00e3o fiscal, em prol de um sistema mais coerente, justo e verdadeiramente protetor da parentalidade.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00c9 chocante constatar que ainda vivenciamos uma disparidade tribut\u00e1ria entre pais e m\u00e3es durante a licen\u00e7a parental. 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