{"id":12340,"date":"2025-06-30T06:00:32","date_gmt":"2025-06-30T09:00:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/30\/constitucionalismo-feminista-por-mudancas-estruturais-no-sistema-de-justica\/"},"modified":"2025-06-30T06:00:32","modified_gmt":"2025-06-30T09:00:32","slug":"constitucionalismo-feminista-por-mudancas-estruturais-no-sistema-de-justica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/30\/constitucionalismo-feminista-por-mudancas-estruturais-no-sistema-de-justica\/","title":{"rendered":"Constitucionalismo feminista: por mudan\u00e7as estruturais no sistema de justi\u00e7a"},"content":{"rendered":"<p>Apesar dos avan\u00e7os normativos, o sistema de justi\u00e7a brasileiro ainda reflete desigualdades estruturais de g\u00eanero e ra\u00e7a. Mulheres s\u00e3o maioria da popula\u00e7\u00e3o, predominam nos cursos de Direito e tem sucesso nos concursos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>No entanto, seguem sub-representadas nas c\u00fapulas das carreiras jur\u00eddicas, nos espa\u00e7os de decis\u00e3o pol\u00edtica e em postos estrat\u00e9gicos da advocacia p\u00fablica. Essa desigualdade compromete os princ\u00edpios de representatividade e legitimidade democr\u00e1tica que devem nortear as institui\u00e7\u00f5es em um Estado constitucional.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Nos tribunais superiores, os percentuais femininos permanecem baixos: apenas 1 das 11 cadeiras do Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) \u00e9 ocupada por uma mulher. No Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>), s\u00e3o 5 entre 33 ministros. No Superior Tribunal Militar (STM), apenas uma mulher comp\u00f5e a corte.<\/p>\n<p>O padr\u00e3o se repete nas demais carreiras do sistema de justi\u00e7a. No Minist\u00e9rio P\u00fablico, segundo seu Conselho Nacional (CNMP), apenas cerca de 12% dos cargos de lideran\u00e7a s\u00e3o ocupados por mulheres. Na Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (AGU), embora 47,5% do quadro funcional seja composto por mulheres, apenas 36,1% delas est\u00e3o em cargos de alta lideran\u00e7a \u2014 e, dessas, cerca de 27% se autodeclaram negras.<\/p>\n<p>Essa realidade revela que a ampla presen\u00e7a de mulheres na base do sistema de justi\u00e7a, embora importante, n\u00e3o garante por si s\u00f3 transforma\u00e7\u00f5es institucionais e representatividade feminina. E, neste sentido, o constitucionalismo feminista, especialmente em sua vertente transnacional, prop\u00f5e uma abordagem cr\u00edtica e transformadora do Direito, desafiando a ideia de que as normas jur\u00eddicas seriam neutras.<\/p>\n<p>Autoras como Catharine MacKinnon (1989), Ruth Rubio-Mar\u00edn (2022), Helen Irving (2008) e Vicki Jackson (2010) demonstram como os textos constitucionais e suas interpreta\u00e7\u00f5es foram moldados a partir de perspectivas masculinas, resultando na marginaliza\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica das mulheres no espa\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>Sob essa lente, a igualdade formal \u2013 tratar igualmente os desiguais \u2013 \u00e9 insuficiente. O foco deve ser a igualdade substantiva, que reconhece as desvantagens estruturais enfrentadas por mulheres, especialmente negras, ind\u00edgenas e perif\u00e9ricas, e exige medidas concretas para super\u00e1-las. Isso inclui a\u00e7\u00f5es afirmativas, pol\u00edticas de paridade, revis\u00e3o da linguagem jur\u00eddica e forma\u00e7\u00e3o permanente com perspectiva de g\u00eanero e interseccionalidade.<\/p>\n<p>Rubio-Mar\u00edn introduz o conceito de \u201cconstitucionalismo global de g\u00eanero\u201d, que se baseia na converg\u00eancia progressiva de princ\u00edpios constitucionais voltados \u00e0 cidadania plena das mulheres, transcendendo fronteiras nacionais. Para a autora, a participa\u00e7\u00e3o feminina nas cortes n\u00e3o pode se limitar \u00e0 presen\u00e7a simb\u00f3lica: \u00e9 necess\u00e1rio que as magistradas e demais agentes do sistema de justi\u00e7a atuem como portadoras de uma agenda igualit\u00e1ria, que confronte padr\u00f5es discriminat\u00f3rios nas normas e na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Helen Irving sustenta que o constitucionalismo deve incorporar, em seu desenho institucional, os impactos de g\u00eanero, de forma que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas inclua as mulheres, mas reflita suas experi\u00eancias, necessidades e vulnerabilidades. Ela argumenta que a exclus\u00e3o de temas como trabalho de cuidado, viol\u00eancia dom\u00e9stica e direitos reprodutivos do n\u00facleo constitucional revela uma divis\u00e3o androc\u00eantrica entre p\u00fablico e privado, que precisa ser revista.<\/p>\n<p>MacKinnon, por sua vez, denuncia o car\u00e1ter performativo da neutralidade do Direito: ao afirmar-se como universal e imparcial, o Direito acaba por consolidar uma vis\u00e3o de mundo masculina como padr\u00e3o. Sua cr\u00edtica \u00e9 radical, mas necess\u00e1ria, para compreender como o sistema jur\u00eddico pode legitimar desigualdades estruturais mesmo quando invoca a igualdade como princ\u00edpio.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a cria\u00e7\u00e3o de cotas na AGU, que passou a reservar 50% dos cargos comissionados para mulheres e 15% para mulheres negras \u00e9 uma medida institucional corajosa e necess\u00e1ria. Soma-se a isso a ades\u00e3o da AGU, em mar\u00e7o de 2024, ao Selo de Igualdade de G\u00eanero do PNUD, que estabelece 40 indicadores de equidade em institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. A iniciativa refor\u00e7a o compromisso da advocacia p\u00fablica com padr\u00f5es internacionais de direitos humanos e sinaliza um esfor\u00e7o para institucionalizar pr\u00e1ticas de igualdade.<\/p>\n<p>O compromisso da AGU espelha uma agenda em curso em outras institui\u00e7\u00f5es. No Judici\u00e1rio, o CNJ adotou a Pol\u00edtica Nacional de Incentivo \u00e0 Participa\u00e7\u00e3o Feminina (Resolu\u00e7\u00e3o 255\/2018) e lan\u00e7ou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero. No Minist\u00e9rio P\u00fablico, o CNMP editou a Recomenda\u00e7\u00e3o 79\/2020, prevendo a\u00e7\u00f5es afirmativas e pol\u00edticas de valoriza\u00e7\u00e3o do cuidado. E a OAB determinou a paridade de g\u00eanero nas elei\u00e7\u00f5es e indica\u00e7\u00f5es para o quinto constitucional, por meio do Provimento 202\/2020.<\/p>\n<p>Essas a\u00e7\u00f5es, embora ainda em est\u00e1gio inicial de implementa\u00e7\u00e3o, expressam um novo paradigma institucional: o reconhecimento de que a transforma\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a depende da democratiza\u00e7\u00e3o de sua composi\u00e7\u00e3o e do arejamento de seus pressupostos fundantes. Como lembra Rosemary Hunter, o chamado \u201cjulgamento feminista\u201d n\u00e3o se limita \u00e0 presen\u00e7a de magistradas, mas implica uma pr\u00e1tica jur\u00eddica sens\u00edvel \u00e0s desigualdades estruturais, uma postura que tamb\u00e9m se aplica \u00e0 advocacia p\u00fablica, promotoria e defensoria.<\/p>\n<p>O constitucionalismo feminista transnacional articula lutas locais e normativas globais. Inspirado em pactos como a CEDAW, a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 e a Plataforma de A\u00e7\u00e3o de Pequim, ele prop\u00f5e o engajamento cr\u00edtico com decis\u00f5es e padr\u00f5es internacionais para redesenhar institui\u00e7\u00f5es e produzir interpreta\u00e7\u00f5es constitucionais mais inclusivas. Jackson chama isso de \u201cengajamento interpretativo transnacional\u201d: a abertura reflexiva \u00e0s experi\u00eancias de outros pa\u00edses como caminho para ampliar a justi\u00e7a interna.<\/p>\n<p>A trajet\u00f3ria da AGU, nesse contexto, traz esperan\u00e7as. A ado\u00e7\u00e3o de cotas, a ades\u00e3o ao selo PNUD e a divulga\u00e7\u00e3o de diagn\u00f3sticos institucionais transparentes revelam que \u00e9 poss\u00edvel construir estrat\u00e9gias robustas de transforma\u00e7\u00e3o institucional com base em evid\u00eancias e compromissos normativos.<\/p>\n<p>Mas os dados tamb\u00e9m demonstram que ainda h\u00e1 um longo caminho a percorrer: as mulheres seguem minorit\u00e1rias nas inst\u00e2ncias superiores, e a presen\u00e7a de mulheres negras nos espa\u00e7os de decis\u00e3o \u00e9 quase residual. Acrescente-se, ainda, os riscos de deliberado descumprimento dessas metas, cuja observ\u00e2ncia demanda constante mobiliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Por isso, a igualdade de g\u00eanero no sistema de justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 mera demanda identit\u00e1ria: \u00e9 um imperativo democr\u00e1tico. O Direito que se pretende neutro muitas vezes legitima hierarquias de poder historicamente excludentes. Para mudar isso, n\u00e3o basta abrir as portas: \u00e9 preciso redesenhar as estruturas. O constitucionalismo feminista nos convoca a essa tarefa, e a advocacia p\u00fablica, ao assumir esse compromisso, mostra que outra justi\u00e7a \u00e9 poss\u00edvel, uma justi\u00e7a com rosto plural, linguagem inclusiva e voca\u00e7\u00e3o transformadora.<\/p>\n<p>AG\u00caNCIA BRASIL. A Advocacia Geral da Uni\u00e3o adere ao Selo de Igualdade de G\u00eanero do PNUD. Bras\u00edlia, 8 mar. 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gov.br\/agu\/pt-br\/comunicacao\/noticias\/agu-e-tcu-aderem-ao-selo-de-igualdade-de-genero-nas-instituicoes-publicas. Acesso em: 05 jun. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico (CNMP). Recomenda\u00e7\u00e3o n\u00ba 79, de 24 de agosto de 2020. Disp\u00f5e sobre a equidade de g\u00eanero e ra\u00e7a no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnmp.mp.br. Acesso em: 10 jun. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ). Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 255, de 4 de setembro de 2018. Institui a Pol\u00edtica Nacional de Incentivo \u00e0 Participa\u00e7\u00e3o Institucional Feminina no Poder Judici\u00e1rio. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnj.jus.br. Acesso em: 10 jun. 2025.<\/p>\n<p>CAMARGO, F\u00e1bio da Silva; GAETANI, Francisco; CABRAL, Andr\u00e9 Dantas . A diversidade na Advocacia\u2011Geral da Uni\u00e3o: percep\u00e7\u00f5es sobre a gest\u00e3o da diversidade e o engajamento dos servidores. Publica\u00e7\u00f5es da Escola Superior da AGU, Bras\u00edlia, v.\u202f16, n.\u202f2, out. 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/revistaagu.agu.gov.br\/index.php\/EAGU\/article\/view\/3534. Acesso em: 15 jun. 2025.<\/p>\n<p>HUNTER, Rosemary. More than just a different face? Judicial diversity and decision-making. Current Legal Problems, London, v. 68, n. 1, p. 119\u2013141, 2015.<\/p>\n<p>IRVING, Helen. Gender and the Constitution: equity and agency in comparative constitutional design. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.<\/p>\n<p>JACKSON, Vicki C. Constitutional Engagement in a Transnational Era. Oxford: Oxford University Press, 2010.<\/p>\n<p>MACKINNON, Catharine A. Toward a Feminist Theory of the State. Cambridge: Harvard University Press, 1989.<\/p>\n<p>RUBIO-MAR\u00cdN, Ruth. Global Gender Constitutionalism and Women\u2019s Citizenship: A Struggle for Transformative Inclusion. Cambridge: Cambridge University Press, 2022.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Apesar dos avan\u00e7os normativos, o sistema de justi\u00e7a brasileiro ainda reflete desigualdades estruturais de g\u00eanero e ra\u00e7a. Mulheres s\u00e3o maioria da popula\u00e7\u00e3o, predominam nos cursos de Direito e tem sucesso nos concursos p\u00fablicos. 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