{"id":12321,"date":"2025-06-28T06:03:01","date_gmt":"2025-06-28T09:03:01","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/28\/portaria-cat-55-17-regra-de-proporcao-ou-violacao-da-nao-cumulatividade\/"},"modified":"2025-06-28T06:03:01","modified_gmt":"2025-06-28T09:03:01","slug":"portaria-cat-55-17-regra-de-proporcao-ou-violacao-da-nao-cumulatividade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/28\/portaria-cat-55-17-regra-de-proporcao-ou-violacao-da-nao-cumulatividade\/","title":{"rendered":"Portaria CAT 55\/17: regra de propor\u00e7\u00e3o ou viola\u00e7\u00e3o da n\u00e3o cumulatividade?"},"content":{"rendered":"<p>Sabe-se que o ICMS tem o princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, previsto no artigo 150, \u00a72\u00ba, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como seu pilar estrutural, assegurando que este imposto n\u00e3o seja cobrado repetidamente ao longo das etapas de circula\u00e7\u00e3o da mercadoria, permitindo ao contribuinte a compensa\u00e7\u00e3o do valor de ICMS pago nas suas aquisi\u00e7\u00f5es com o devido nas opera\u00e7\u00f5es subsequentes. No estado de S\u00e3o Paulo, tal disposi\u00e7\u00e3o foi trazida pelo artigo 59 do RICMS.<\/p>\n<p>Decorr\u00eancia l\u00f3gica do referido princ\u00edpio \u00e9 a necessidade de estorno do cr\u00e9dito de ICMS de insumos utilizados no processo produtivo de mercadorias cujas sa\u00eddas n\u00e3o resultam em d\u00e9bito do imposto (seja por isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia), conforme elucidado, tamb\u00e9m neste \u00e2mbito estadual, pelo artigo 60 do RICMS.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos insumos comumente utilizados em sa\u00eddas com e sem destaque do ICMS, muito embora n\u00e3o haja dispositivo espec\u00edfico, em respeito ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, for\u00e7oso tamb\u00e9m concluir que o contribuinte tem direito ao cr\u00e9dito na propor\u00e7\u00e3o das sa\u00eddas com destaque do imposto, no exato sentido do posicionamento exarado pela Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo na Resposta \u00e0 Consulta 4568\/2014:<\/p>\n<p><em>\u201cCom rela\u00e7\u00e3o ao aproveitamento dos cr\u00e9ditos referentes \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de insumos comuns, utilizados em suas diversas opera\u00e7\u00f5es (descritas no item 1 desta resposta), confirmamos o entendimento de que a Consulente ter\u00e1 direito apenas \u00e0 parcela proporcional referente \u00e0s sa\u00eddas tributadas ou n\u00e3o tributadas com direito \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito (artigos 60 e 61, e 66 a 68, todos do RICMS\/2000)\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Diante de tal contexto, no estado de S\u00e3o Paulo, o cr\u00e9dito outorgado de 7% (sete por cento) sobre as sa\u00eddas internas com carne e demais produtos comest\u00edveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, lepor\u00eddeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou su\u00edno, previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS, expressamente determina que sua utiliza\u00e7\u00e3o substitui o aproveitamento de quaisquer outros cr\u00e9ditos de ICMS, sem considerar a possibilidade de o contribuinte possuir processos produtivos distintos, beneficiados e n\u00e3o beneficiados pelo referido cr\u00e9dito outorgado, tais como a produ\u00e7\u00e3o de embutidos, enlatados, lingui\u00e7as, subprodutos do abate e afins.<\/p>\n<p>Nesses casos e em linha com o princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, \u00e9 de se concluir que:<\/p>\n<p>os insumos adquiridos e diretamente vinculados \u00e0s opera\u00e7\u00f5es beneficiadas pelo cr\u00e9dito outorgado n\u00e3o dar\u00e3o direito \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito de ICMS, uma vez que expressamente vedado pelo dispositivo,<br \/>\nos insumos mistos, comumente utilizados na produ\u00e7\u00e3o de mercadorias cuja sa\u00edda seja beneficiada e n\u00e3o beneficiada pelo cr\u00e9dito outorgado ser\u00e3o proporcionalizados com a finalidade de especificamente determinar a parcela vinculada \u00e0 atividade beneficiada e, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o de manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do imposto; e<br \/>\nos insumos direta e exclusivamente vinculados \u00e0 opera\u00e7\u00e3o cujos produtos n\u00e3o s\u00e3o beneficiados com o cr\u00e9dito outorgado, d\u00e3o direito \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o integral do cr\u00e9dito de ICMS.<\/p>\n<p>Ocorre, contudo, que especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito do ICMS decorrente das opera\u00e7\u00f5es beneficiadas pelo cr\u00e9dito outorgado do artigo 40, Anexo III, do RICMS, o governo paulista editou a Portaria CAT 55\/2017, por meio da qual estabelece regra de propor\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito dos insumos, a fim de delimitar que o estorno seja realizado apenas na medida em que utilizado na fabrica\u00e7\u00e3o de produtos beneficiados.<\/p>\n<p>Em suma, a Portaria CAT 55\/2017 estabelece simples f\u00f3rmula de propor\u00e7\u00e3o para apura\u00e7\u00e3o do montante a ser estornado pelo contribuinte (E), qual seja, a raz\u00e3o entre as sa\u00eddas beneficiadas (B) sobre o total de sa\u00eddas realizadas (T), multiplicada pelo montante de cr\u00e9dito escriturado (C) (E=B\/TxC), mencionando em seu artigo 4\u00ba, inclusive, que devem ser observadas as demais regras de manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito previstas na legisla\u00e7\u00e3o para os estabelecimentos que que realizarem opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda n\u00e3o amparadas pelo referido benef\u00edcio, de forma a garantir o cr\u00e9dito do ICMS relativo \u00e0 respectiva entrada da mercadoria.<\/p>\n<p>Por n\u00e3o haver men\u00e7\u00e3o expressa na referida portaria em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quais cr\u00e9ditos devem ser considerados na vari\u00e1vel C como \u201cvalor do cr\u00e9dito escriturado no per\u00edodo\u201d, se aqueles decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de todo e qualquer insumo, ainda que n\u00e3o vinculado \u00e0s sa\u00eddas n\u00e3o beneficiadas pelo cr\u00e9dito outorgado ou somente aqueles decorrentes de eventuais insumos comumente utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o de produtos beneficiados e n\u00e3o beneficiados pelo cr\u00e9dito outorgado, os contribuintes se socorreram do mecanismo de consulta tribut\u00e1ria com a finalidade de obter posicionamento expresso da Secretaria da Fazenda para correta aplica\u00e7\u00e3o da regra de propor\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Contudo, longe de esclarecer a quest\u00e3o e gerando ainda maior incerteza e d\u00favida sobre o assunto, a Consultoria Tribut\u00e1ria da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo formalizou entendimento, como por exemplo na Resposta \u00e0 Consulta Tribut\u00e1ria 31688\/2025, no sentido de que deve ser considerado na vari\u00e1vel \u201ctotal de cr\u00e9dito escriturado no per\u00edodo\u201d, \u201ctodo e qualquer cr\u00e9dito a que o contribuinte faria jus, independentemente do cr\u00e9dito outorgado em an\u00e1lise (\u2026) com exce\u00e7\u00e3o daqueles previstos no \u00a7 4\u00ba do artigo 40 do Anexo III do RICMS\/2000\u201d, sem sequer abordar o disposto no artigo 4\u00ba da Portaria CAT 55\/2017.<\/p>\n<p>Ocorre que, como demonstrado inicialmente, admitir a inclus\u00e3o de todo e qualquer cr\u00e9dito na regra de propor\u00e7\u00e3o, contraria a l\u00f3gica imposta pelo pr\u00f3prio princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, uma vez que, mesmo que o insumo adquirido esteja exclusivamente vinculado \u00e0 opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o beneficiadas pelo cr\u00e9dito outorgado, o cr\u00e9dito decorrente da referida aquisi\u00e7\u00e3o estaria restrito ao percentual de estorno apurado pela regra de propor\u00e7\u00e3o, diminuindo, inclusive, o alcance do benef\u00edcio institu\u00eddo pelo estado de S\u00e3o Paulo, podendo resultar na necessidade de estorno de cr\u00e9ditos em montante superior ao que expressamente determina a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Sabe-se que o ICMS tem o princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, previsto no artigo 150, \u00a72\u00ba, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como seu pilar estrutural, assegurando que este imposto n\u00e3o seja cobrado repetidamente ao longo das etapas de circula\u00e7\u00e3o da mercadoria, permitindo ao contribuinte a compensa\u00e7\u00e3o do valor de ICMS pago nas suas aquisi\u00e7\u00f5es com o 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