{"id":12297,"date":"2025-06-27T11:08:55","date_gmt":"2025-06-27T14:08:55","guid":{"rendered":""},"modified":"2025-06-27T11:08:55","modified_gmt":"2025-06-27T14:08:55","slug":"diversidade-e-inclusao-no-setor-publico-a-reserva-de-vagas-da-lei-15-142-2025-e-o-pioneirismo-do-bndes-banco-de-desenvolvimento-adota-politicas-afirmativas-de-diversidade-e-inclusao-racial-antes-da","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/27\/diversidade-e-inclusao-no-setor-publico-a-reserva-de-vagas-da-lei-15-142-2025-e-o-pioneirismo-do-bndes-banco-de-desenvolvimento-adota-politicas-afirmativas-de-diversidade-e-inclusao-racial-antes-da\/","title":{"rendered":"Diversidade e inclus\u00e3o no setor p\u00fablico: a reserva de vagas da Lei 15.142\/2025 e o pioneirismo do BNDES  Banco de Desenvolvimento adota pol\u00edticas afirmativas de diversidade e inclus\u00e3o racial antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei 15.142\/2025"},"content":{"rendered":"<p><span>No Brasil, os dados sobre <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/desigualdade-racial\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">desigualdade racial<\/a> no mercado de trabalho evidenciam um hist\u00f3rico e persistente cen\u00e1rio de exclus\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o negra dos espa\u00e7os de maior prest\u00edgio e remunera\u00e7\u00e3o[1], que decorre de barreiras estruturais, dentre elas, menor acesso a oportunidades educacionais de qualidade[2]. Essa realidade se verifica tamb\u00e9m na composi\u00e7\u00e3o racial dos quadros da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, demonstrando que a via do concurso p\u00fablico, em que pese transparente e imparcial, n\u00e3o \u00e9 suficiente para a corre\u00e7\u00e3o dessa distor\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>No presente contexto, revela-se imprescind\u00edvel \u2014 \u00e0 luz do que estabelece a Lei 12.288\/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), notadamente em seu art. 39 \u2014 que o Poder P\u00fablico adote pol\u00edticas afirmativas que concretizem a inclus\u00e3o racial e contribuam de forma efetiva para a redu\u00e7\u00e3o das disparidades historicamente impostas \u00e0 popula\u00e7\u00e3o negra. Tal imperativo jur\u00eddico harmoniza-se com os objetivos fundamentais previstos no art. 3\u00ba, incisos I, III e IV, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que imp\u00f5em a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria, a erradica\u00e7\u00e3o da pobreza e da marginaliza\u00e7\u00e3o e a promo\u00e7\u00e3o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>A experi\u00eancia normativa brasileira tem consolidado instrumentos de a\u00e7\u00e3o afirmativa que se traduzem em cotas, programas de capacita\u00e7\u00e3o e outras medidas de car\u00e1ter compensat\u00f3rio. Exemplo paradigm\u00e1tico foi a institui\u00e7\u00e3o, pela Lei 12.990\/2014, da reserva de 20% das vagas em concursos p\u00fablicos federais para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).<\/span><\/p>\n<p><span>Mais recentemente, o legislador federal, sens\u00edvel \u00e0 necessidade de fortalecer a pluralidade \u00e9tnico-racial no servi\u00e7o p\u00fablico, editou a Lei 15.142\/2025, de 4 de junho deste ano, a qual promoveu substancial altera\u00e7\u00e3o no regime de cotas ao: (i) elevar o percentual de reserva de vagas para 30%, concretizando o direito fundamental \u00e0 igualdade substancial; (ii) estender a prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas a pessoas pretas e pardas, mas tamb\u00e9m a ind\u00edgenas e quilombolas, reconhecendo a vulnerabilidade espec\u00edfica desses povos; e (iii) determinar a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de verifica\u00e7\u00e3o da autodeclara\u00e7\u00e3o por meio de comiss\u00f5es de heteroidentifica\u00e7\u00e3o, garantindo seguran\u00e7a jur\u00eddica, transpar\u00eancia e preven\u00e7\u00e3o de fraudes.<\/span><\/p>\n<p><span>J\u00e1 faz anos que ou\u00e7o a palavra \u201cEspere!\u201d. Ela ressoa nos ouvidos de cada negro com uma familiaridade aguda. Esse \u201cespere\u201d quase sempre significou \u201cnunca\u201d. Temos de chegar \u00e0 percep\u00e7\u00e3o, junto com um de nossos eminentes juristas, de que \u201ca justi\u00e7a adiada por muito tempo \u00e9 justi\u00e7a negada\u201d.<\/span><span><br \/>\n<\/span><span>Carta de uma pris\u00e3o. Publicada pelo Dr. Martin Luther King, em Birmingham, Estados Unidos, 16 de abril de 1963<\/span><\/p>\n<p><span>A Lei 15.142\/2025, apesar de refor\u00e7ar o car\u00e1ter transit\u00f3rio, por\u00e9m necess\u00e1rio, das a\u00e7\u00f5es afirmativas, n\u00e3o fixa prazo de vig\u00eancia, mas sim atribui ao Poder Executivo o dever de, ap\u00f3s um decurso de 10 anos, verificar se houve a efetiva consolida\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es ison\u00f4micas buscadas. A nova lei tornou ainda imperativa a aplicabilidade da lei da cota racial sempre que o n\u00famero de vagas no concurso p\u00fablico ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois, sendo o percentual aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas e\/ou que vierem a surgir durante a validade do certame.<\/span><\/p>\n<p><span>Diante desse cen\u00e1rio destaca-se o pioneirismo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/bndes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">BNDES<\/a>) que adotou, em seu concurso p\u00fablico realizado em outubro de 2024, a pol\u00edtica de reserva de 30% das vagas para candidatos negros. A medida foi implementada mesmo durante a vig\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o anterior (Lei 12.990\/2014), que impunha apenas um percentual de 20%, e resultou na recente contrata\u00e7\u00e3o dos primeiros aprovados sob esse novo crit\u00e9rio.<\/span><\/p>\n<p><span>\u00c0 \u00e9poca da autoriza\u00e7\u00e3o da sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o percentual aproximado de negros no BNDES era de 14, 5% (12,7% pardos e 1,8% pretos), conforme \u00faltimo Relat\u00f3rio Anual integrado publicado pelo BNDES no ano de 2024, enquanto o percentual aproximado de negros na sociedade brasileira era de 56,1% (47% pardos e 9,1% pretos), conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domic\u00edlios (PNAD).<\/span><\/p>\n<p><span>Referidos dados, somados ao fato de que o \u00faltimo concurso p\u00fablico promovido pelo BNDES foi realizado em momento anterior \u00e0 institui\u00e7\u00e3o das cotas raciais[3], cristalizavam a despropor\u00e7\u00e3o \u00e9tnico-racial na composi\u00e7\u00e3o do seu corpo funcional. Tal constata\u00e7\u00e3o refor\u00e7ou a imprescindibilidade, no caso concreto, de amplia\u00e7\u00e3o do percentual de reserva de vagas destinadas a candidatos negros.<\/span><\/p>\n<p><span>A decis\u00e3o institucional de aplicar, de forma prospectiva, os par\u00e2metros que acabaram por ser consolidados pelo novo marco legal, evidencia a ado\u00e7\u00e3o de uma postura proativa e alinhada \u00e0s melhores pr\u00e1ticas de governan\u00e7a inclusiva e responsabilidade social, indo al\u00e9m da estrita legalidade para alcan\u00e7ar a juridicidade plena. Essa iniciativa refletiu o compromisso com os princ\u00edpios da igualdade, da justi\u00e7a social e se coadunam com o papel institucional do BNDES de promover a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades e a inclus\u00e3o social[4].<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p><span>Com vistas a conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 medida adotada, realizou-se, a partir dos par\u00e2metros fixados na A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade 41[5], a devida interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica da ent\u00e3o vigente Lei 12.990\/2014, evidenciando-se que o ordenamento jur\u00eddico j\u00e1 proporcionava embasamento normativo consistente e suficiente para a decis\u00e3o administrativa, na esteira dos princ\u00edpios constitucionais apontados e da ideia da juridicidade administrativa. A vis\u00e3o de juridicidade muito mais alinhada aos ditames constitucionais que a legalidade administrativa em sentido estrito, que sustenta uma postura mais proativa e eficiente da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, dispensando, em muitos casos, a necessidade de uma lei espec\u00edfica para implementar medidas voltadas \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de desigualdades e discrimina\u00e7\u00f5es sociais.<\/span><\/p>\n<p><span>Agora, o novel diploma normativo consubstancia e ratifica, em sede legal, toda a fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e institucional anteriormente adotada pelo BNDES por ocasi\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de sua <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/carreira\/bndes-anuncia-concurso-com-94-vagas-para-niveis-medio-e-superior-em-2024\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Sele\u00e7\u00e3o P\u00fablica de 2024<\/a>.<\/span><\/p>\n<p><span>O reconhecimento legislativo conferido por meio da nova lei corrobora a legitimidade e a necessidade de pol\u00edticas p\u00fablicas afirmativas voltadas \u00e0 corre\u00e7\u00e3o de desigualdades hist\u00f3ricas e estruturais, e vai ao encontro das recomenda\u00e7\u00f5es de organismos nacionais e internacionais de promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e inclus\u00e3o social.<\/span><\/p>\n<p><span>Por fim, cabe destacar, em termos quantitativos, que foram classificados 262 candidatos negros (pretos e pardos), distribu\u00eddos entre as distintas \u00e1reas de conhecimento contempladas no certame[6]. Considerando-se o total de 750 vagas dispon\u00edveis \u2014 somando oportunidades de provimento imediato e cadastro de reserva \u2014 constata-se que o n\u00famero de aprovados negros superou o percentual de 30% previsto no Edital. Tal extrapola\u00e7\u00e3o decorre da ampla competitividade desses candidatos, que tamb\u00e9m lograram \u00eaxito nas vagas destinadas \u00e0 ampla concorr\u00eancia[7]. Esse cen\u00e1rio confirma n\u00e3o apenas a efic\u00e1cia das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, mas tamb\u00e9m evidencia o m\u00e9rito e a qualifica\u00e7\u00e3o dos candidatos negros, refor\u00e7ando a import\u00e2ncia da equidade como valor orientador dos concursos p\u00fablicos.<\/span><\/p>\n<p><span>[1] Mercado de trabalho reproduz desigualdade racial, aponta Dieese. Possibilidades de ascens\u00e3o s\u00e3o desiguais para popula\u00e7\u00e3o negra. Dispon\u00edvel em:\u00a0<\/span><span><br \/>\n<a href=\"https:\/\/agenciabrasil.ebc.com.br\/economia\/noticia\/2023-11\/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/agenciabrasil.ebc.com.br\/economia\/noticia\/2023-11\/mercado-de-trabalho-reproduz-desigualdade-racial-aponta-dieese<\/a><br \/>\n<\/span><\/p>\n<p><span>[2] Pretos ainda s\u00e3o apenas 3,5% dos estudantes de medicina no Brasil.<br \/>\n<a href=\"https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/colunas\/monicabergamo\/2024\/11\/pretos-ainda-sao-apenas-35-dos-estudantes-de-medicina-no-brasil.shtml?pwgt=ku4epl1ud0a1yx4lp9a0xlml8elkeyesk87c6cpl4cq8ce0y&amp;utm_source=whatsapp&amp;utm_medium=social&amp;utm_campaign=compwagift\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Dispon\u00edvel no link<\/a>.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>[3] A \u00faltima Sele\u00e7\u00e3o P\u00fablica havia sido realizada em 2012. Portanto, antes da promulga\u00e7\u00e3o da Lei 12.999\/2014.<\/span><\/p>\n<p><span>[4] Criado em 1952, pela Lei 1.628, o BNDES constitui, nos termos do art. 3\u00ba de seu Estatuto Social[iv], o principal instrumento de execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de investimento do Governo Federal, seu \u00fanico acionista, tendo por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e servi\u00e7os que se relacionem com o desenvolvimento econ\u00f4mico e social do pa\u00eds.<\/span><\/p>\n<p><span>[5] A ADC 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, confirmou a constitucionalidade da Lei 12.990\/2014. Essa decis\u00e3o do STF estabeleceu que a reserva de vagas \u00e9 uma medida v\u00e1lida para combater o racismo estrutural e promover a igualdade material.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>[6] Conforme Resultado Final, divulgado no <\/span><span>website<\/span><span> do<\/span><a href=\"https:\/\/www.bndes.gov.br\/wps\/wcm\/connect\/site\/84ab7b60-3413-4dfb-b8fa-f79b1354369e\/Edital+Resultado+Final+-+Sele%C3%A7%C3%A3o+P%C3%BAblica+01+2024+BNDES.pdf?MOD=AJPERES&amp;CVID=piTjLJg\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"> <span>\u00a0BNDES<\/span><\/a><span>.<\/span><\/p>\n<p><span>[7] Nos termos do revogado art. 3\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei 12.990\/2014, os candidatos negros aprovados dentro do n\u00famero de vagas destinadas \u00e0 ampla concorr\u00eancia n\u00e3o eram computados para fins de preenchimento das vagas reservadas. Essa diretriz foi mantida e aperfei\u00e7oada pela Lei 15.142\/2025, conforme o art. 7\u00ba.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No Brasil, os dados sobre desigualdade racial no mercado de trabalho evidenciam um hist\u00f3rico e persistente cen\u00e1rio de exclus\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o negra dos espa\u00e7os de maior prest\u00edgio e remunera\u00e7\u00e3o[1], que decorre de barreiras estruturais, dentre elas, menor acesso a oportunidades educacionais de qualidade[2]. 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