{"id":12271,"date":"2025-06-26T12:58:30","date_gmt":"2025-06-26T15:58:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/26\/iof-art-113-do-adct-impede-pdl-de-suspensao-do-aumento-do-imposto\/"},"modified":"2025-06-26T12:58:30","modified_gmt":"2025-06-26T15:58:30","slug":"iof-art-113-do-adct-impede-pdl-de-suspensao-do-aumento-do-imposto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/26\/iof-art-113-do-adct-impede-pdl-de-suspensao-do-aumento-do-imposto\/","title":{"rendered":"IOF: art. 113 do ADCT impede PDL de suspensa\u0303o do aumento do imposto?"},"content":{"rendered":"<p>Foi <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/governo-avalia-judicializar-iof-e-pedir-compensacao\/\">noticiado<\/a> que o governo federal estuda medida judicial contra o Decreto Legislativo do Congresso Nacional que susta o Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025 (atualmente revogado), o Decreto 12.467, de 23 de maio de 2024 (atualmente revogado), e o Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025.<\/p>\n<p>Os aludidos decretos presidenciais promoveram o aumento de al\u00edquotas do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iof\">IOF<\/a>) para diversos setores da economia, com o intuito de promover o aumento de arrecada\u00e7\u00e3o para garantir a sustentabilidade fiscal e impedir um maior contingenciamento de despesas p\u00fablicas.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O principal argumento de inconstitucionalidade seria o fato de o Decreto Legislativo n\u00e3o apontar compensa\u00e7\u00f5es para suprir a perda de receitas p\u00fablicas pelo aumento de al\u00edquotas do IOF. Tal argumento embasa-se, por \u00f3bvio, no disposto no art. 113 do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>Essas breves reflex\u00f5es buscam responder o seguinte: o art. 113 do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o macula a validade ou a efic\u00e1cia do PDL de susta\u00e7\u00e3o do aumento de al\u00edquotas do IOF?<\/p>\n<p>\u00c9 bom que se diga que o racioc\u00ednio e a conclus\u00e3o deste articulista n\u00e3o refletem a opini\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o da qual faz profissionalmente parte, mas sim apenas a sua concep\u00e7\u00e3o acad\u00eamica e pessoal.<\/p>\n<p>Pois bem. O art. 113 do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o estabelece que <em>a proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro<\/em>.<\/p>\n<p>O que \u00e9 proposi\u00e7\u00e3o legislativa? O art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o estabelece um rol de normas compreendidas dentro do processo legislativo. Pela sistematicidade da Emenda Constitucional 95, de 2016, a ideia de proposi\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o seria todo e qualquer ato normativo descrito no art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o, mas sim apenas aqueles que criem obriga\u00e7\u00f5es ou reconhe\u00e7am direitos com impacto or\u00e7ament\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em ess\u00eancia, somente podem atingir essas finalidades leis (complementares, ordin\u00e1rias e delegadas), medidas provis\u00f3rias ou emendas constitucionais. Ali\u00e1s, esse \u00e9 o racioc\u00ednio do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que <em>a emenda constitucional 95\/2016, por meio da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas ou concedam benef\u00edcios fiscais<\/em> (ADI 5.816\/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes) ou que<em> o artigo traz como requisito a apresenta\u00e7\u00e3o do impacto or\u00e7ament\u00e1rio junto com o projeto de lei ou emenda constitucional com o intuito de fomentar o debate legislativo<\/em> (ADPF 662\/DF-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes).<\/p>\n<p>Os demais atos normativos previstos no art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o causam impacto or\u00e7ament\u00e1rio, por buscarem apenas o exerc\u00edcio de compet\u00eancias constitucionais <em>interna corporis<\/em> ou de execu\u00e7\u00e3o de atividades administrativo-pol\u00edticas com relev\u00e2ncia constitucional.<\/p>\n<p>Esse, ali\u00e1s, \u00e9 o pr\u00f3prio desenho constitucional estabelecido para o Decreto Legislativo, por se tratar de produto normativo de compet\u00eancia exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49 da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, \u00e9 verdade que o Decreto Legislativo pode criar obriga\u00e7\u00f5es com impactos or\u00e7ament\u00e1rios potenciais ou concretos, quando fixam subs\u00eddios de autoridades da rep\u00fablica ou aprovam tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim\u00f4nio nacional.<\/p>\n<p>Com isso, em casos espec\u00edficos, o Decreto Legislativo pode ser objeto de incid\u00eancia do art. 113 do ADCT, quando no exerc\u00edcio das compet\u00eancias expressas no art. 49, incs. I, VII e VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o, por serem situa\u00e7\u00f5es que criam obriga\u00e7\u00f5es ou reconhe\u00e7am direitos com impactos or\u00e7ament\u00e1rios.<\/p>\n<p>O art. 113 do ADCT n\u00e3o \u00e9, portanto, aplic\u00e1vel ao caso do Decreto Legislativo que susta os decretos presidenciais de aumento de al\u00edquotas de IOF, porque o referido dispositivo constitucional n\u00e3o se aplica no exerc\u00edcio de compet\u00eancia congressual de suspens\u00e3o de ato normativo do Poder Executivo que exorbite sua compet\u00eancia normativa.<\/p>\n<p>Isso seria suficiente para demonstrar a inaplicabilidade do art. 113 do ADCT ao caso. Contudo, para deixar claro, avan\u00e7a-se na an\u00e1lise integral de seu texto.<\/p>\n<p>Continua o constituinte derivado reformador, a proposi\u00e7\u00e3o legislativa deve ser acompanhada de estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro, quando <em>criar ou alterar despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de previs\u00e3o normativa nova no ordenamento brasileiro. Em realidade, os arts. 14 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal j\u00e1 estabeleciam essa mesma necessidade de acompanhamento de estimativas de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro. Tais previs\u00f5es legais, com a Emenda Constitucional 95, de 2016, foram apenas constitucionalizadas, de maneira que entre elas h\u00e1 uma correla\u00e7\u00e3o interpretativa.<\/p>\n<p>Segundo o pr\u00f3prio STF, <em>o art. 113 o ADCT foi elaborado pelo constituinte derivado para garantir a sustentabilidade financeira proporcionada pela mensura\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria dos impactos gerados pela concess\u00e3o de benef\u00edcios<\/em>, sendo <em>um instrumento de gest\u00e3o financeira que permite projetar, estimar, quantificar e avaliar os efeitos de eventuais cria\u00e7\u00f5es de despesas ou altera\u00e7\u00f5es de receitas existentes<\/em> (ADI 6.102\/RR, Rel. Min. Rosa Weber). Ou seja, os mesmos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O \u00e2mbito de abrang\u00eancia do art. 113 do ADCT \u00e9 apenas a cria\u00e7\u00e3o de despesas obrigat\u00f3rias e a ren\u00fancia de receitas. Aparentemente, o argumento de sua aplicabilidade seria em raz\u00e3o de o Decreto Legislativo renunciar receita decorrente do aumento de al\u00edquotas do IOF para diversos setores da economia.<\/p>\n<p>Ren\u00fancia de receita \u00e9 <em>a concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou benef\u00edcio de natureza tribut\u00e1ria<\/em>, consistente em <em>anistia, remiss\u00e3o, subs\u00eddio, cr\u00e9dito presumido, concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter n\u00e3o geral, altera\u00e7\u00e3o de al\u00edquota ou modifica\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo que implique redu\u00e7\u00e3o discriminada de tributos ou contribui\u00e7\u00f5es, e outros benef\u00edcios que correspondam a tratamento diferenciado<\/em> (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal).<\/p>\n<p>Ora, a susta\u00e7\u00e3o dos decretos presidenciais relativos ao aumento de al\u00edquotas do IOF n\u00e3o acarreta ren\u00fancia de receita, pois o Decreto Legislativo n\u00e3o est\u00e1 concedendo nenhum benef\u00edcio ou incentivo fiscal que confira tratamento diferenciado a setores da economia brasileira.<\/p>\n<p>Em realidade, o Decreto Legislativo apenas est\u00e1 restaurando a ordem jur\u00eddica anteriormente vigente a respeito do quadro de al\u00edquotas do IOF aplic\u00e1veis antes dos decretos presidenciais serem sustados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, h\u00e1 de se acrescentar que, dentro de uma l\u00f3gica sist\u00eamica, a <em>ratio<\/em> do art. 14, \u00a7 3\u00ba, inc. I, da Lei de Responsabilidade Fiscal seria inteiramente aplic\u00e1vel. Por esse dispositivo, a altera\u00e7\u00e3o de al\u00edquota do IOF n\u00e3o \u00e9 considerada ren\u00fancia de receita, por se tratar de imposto de cunho n\u00e3o arrecadat\u00f3rio para fazer reserva financeira frente \u00e0s despesas governamentais, mas sim por ter car\u00e1ter de imposto extrafiscal ou regulat\u00f3rio para (des)incentivar condutas na vida socioecon\u00f4mica brasileira.<\/p>\n<p>Quer-se dizer: n\u00e3o s\u00f3 inexiste ren\u00fancia de receita por conta do pr\u00f3prio significado da express\u00e3o em si pela l\u00f3gica do ordenamento jur\u00eddico, como tamb\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es de al\u00edquota do IOF n\u00e3o podem ser inseridas nesse conceito, por expressa decis\u00e3o pol\u00edtica (art. 14, \u00a7 3\u00ba, inc. I, da Lei de Responsabilidade Fiscal).<\/p>\n<p>Com isso, pode-se responder que o art. 113 do ADCT n\u00e3o macula a validade ou a efic\u00e1cia do PDL de susta\u00e7\u00e3o do aumento do IOF, uma vez que o \u00e2mbito de abrang\u00eancia do dispositivo constitucional n\u00e3o se aplica \u00e0s hip\u00f3teses de susta\u00e7\u00e3o de poder normativo do Poder Executivo pelo Congresso Nacional e por n\u00e3o se tratar de cen\u00e1rio de ren\u00fancia de receita, inclusive por expressa decis\u00e3o pol\u00edtica de afastar a sua incid\u00eancia ao IOF.<\/p>\n<p>Ou seja, n\u00e3o existe raz\u00e3o jur\u00eddica para afastar a decis\u00e3o do Congresso Nacional de sustar o aumento de al\u00edquotas do IOF para diversos setores da economia atrav\u00e9s de decreto presidencial, porquanto o respeito ao princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria \u00e9 imperativo nesse caso.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi noticiado que o governo federal estuda medida judicial contra o Decreto Legislativo do Congresso Nacional que susta o Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025 (atualmente revogado), o Decreto 12.467, de 23 de maio de 2024 (atualmente revogado), e o Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025. 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