{"id":12222,"date":"2025-06-25T10:58:27","date_gmt":"2025-06-25T13:58:27","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/25\/o-papel-constitucional-das-plataformas-digitais\/"},"modified":"2025-06-25T10:58:27","modified_gmt":"2025-06-25T13:58:27","slug":"o-papel-constitucional-das-plataformas-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/25\/o-papel-constitucional-das-plataformas-digitais\/","title":{"rendered":"O papel constitucional das plataformas digitais"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a> definir\u00e1 em breve o papel constitucional das plataformas digitais. Essa \u00e9 a ess\u00eancia do resultado dos julgamentos dos Temas 987 e 533, destacados dos Recursos Extraordin\u00e1rios 1.037.396\/SP e 1.057.258\/MG.<\/p>\n<p>Formalmente, o que se discute no Tema 987 \u00e9 a constitucionalidade do artigo 19 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marco-civil-internet\">Marco Civil da Internet<\/a> (Lei 12.965\/2014) e a responsabilidade dos provedores, websites e redes sociais por danos decorrentes de conte\u00fados il\u00edcitos publicados por terceiros. J\u00e1 o Tema 533 investiga se a empresa que hospeda site na internet deve fiscalizar o conte\u00fado publicado e remov\u00ea-lo quando ofensivo, independentemente de ordem judicial.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Mas o fato \u00e9 que a quest\u00e3o constitucional levada ao STF ultrapassa a an\u00e1lise isolada da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e a possibilidade de se responsabilizar plataformas e redes sociais por conte\u00fados produzidos por seus usu\u00e1rios. O que efetivamente se discute \u00e9, no marco da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o regime da liberdade de express\u00e3o no ambiente digital e o papel das plataformas e redes sociais no espa\u00e7o p\u00fablico informacional.<\/p>\n<p>A audi\u00eancia p\u00fablica realizada em mar\u00e7o de 2023 no Supremo reflete n\u00e3o apenas a complexidade jur\u00eddica e t\u00e9cnica da mat\u00e9ria, mas tamb\u00e9m a relev\u00e2ncia institucional que ela assume no atual est\u00e1gio do constitucionalismo brasileiro.<\/p>\n<p>Discutir se \u00e9 ou n\u00e3o constitucional exigir necessidade pr\u00e9via e espec\u00edfica de ordem judicial para remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado il\u00edcito gerado por terceiros ou se a aplica\u00e7\u00f5es que hospedam endere\u00e7os eletr\u00f4nicos e servi\u00e7os na internet possuem o dever de fiscalizar a atividade il\u00edcita, demanda an\u00e1lise do funcionamento da infraestrutura da internet, do regime constitucional de responsabilidade civil ap\u00f3s Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e dos impactos sociais diantes dos riscos de censura pr\u00e9via e fragilidade da garantia constitucional da liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, avaliar o papel das plataformas digitais na atual realidade social como um mero embate entre liberdade de express\u00e3o e censura \u00e9 um equ\u00edvoco. Trata-se de um falso dilema, fruto de uma leitura reducionista e possivelmente instrumental dos fundamentos do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Antes de tudo, \u00e9 preciso compreender se \u00e9 leg\u00edtimo que empresas privadas permane\u00e7am juridicamente imunes quando veiculam, promovem ou lucram com conte\u00fados que violam notoriamente direitos fundamentais.<\/p>\n<h3>Implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas da distin\u00e7\u00e3o entre aplica\u00e7\u00f5es de internet e plataformas digitais<\/h3>\n<p>Para que o debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais se realize de modo tecnicamente adequado, \u00e9 indispens\u00e1vel estabelecer, desde logo, a distin\u00e7\u00e3o conceitual entre aplica\u00e7\u00f5es de internet e plataformas digitais diante das poss\u00edveis consequ\u00eancias jur\u00eddicas e econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>O Marco Civil da Internet, em seu artigo 5\u00ba, inciso VII, define aplica\u00e7\u00e3o da internet como \u201co conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado \u00e0 internet.\u201d \u00c9 um conceito que confere uma certa neutralidade e amplitude para a sua compreens\u00e3o porque faz refer\u00eancia \u00e0 camada funcional da rede composta por servi\u00e7os digitais acess\u00edveis pelos usu\u00e1rios independente de sua natureza, como e-mail, <em>sites<\/em> institucionais, motores de busca e redes sociais.<\/p>\n<p>No entanto, mediante uma perspectiva econ\u00f4mica da natureza dessas aplica\u00e7\u00f5es digitais, \u00e9 poss\u00edvel identificar na regula\u00e7\u00e3o internacional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> o termo \u201cplataformas digitais\u201d, express\u00e3o n\u00e3o utilizada no Marco Civil, mas que indica a exist\u00eancia de uma categoria espec\u00edfica de aplica\u00e7\u00e3o da internet como markeplaces, redes sociais, lojas de aplicativos e plataformas de distribui\u00e7\u00e3o de conte\u00fado.<\/p>\n<p>Assim, a plataforma digital \u00e9 um aplica\u00e7\u00e3o da internet que lida com o fluxo de comunica\u00e7\u00e3o. Cria-se uma estrutura privada de utiliza\u00e7\u00e3o p\u00fablica onde as informa\u00e7\u00f5es circulam de modo controlado e n\u00e3o de modo neutro como acontece nas aplica\u00e7\u00f5es de internet de servi\u00e7os de <em>e-mail<\/em>. Nas redes sociais, por exemplo, h\u00e1 uma escolha dos conte\u00fados que s\u00e3o amplificados e quais as vozes s\u00e3o suprimidas.<\/p>\n<h3>A insufici\u00eancia do modelo normativo atual: a fic\u00e7\u00e3o da neutralidade<\/h3>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre a natureza das aplica\u00e7\u00f5es da internet traz implica\u00e7\u00f5es diretas nos deveres jur\u00eddicos, sobretudo diante do regime de responsabilidade civil ap\u00f3s Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>A fic\u00e7\u00e3o da neutralidade originalmente informado no Marco Civil, n\u00e3o se sustenta no atual est\u00e1gio de desenvolvimento das plataformas, cuja l\u00f3gica algor\u00edtmica controla a circula\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> de informa\u00e7\u00f5es e a pr\u00f3pria efetividade dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Do ponto de vista jur\u00eddico, todas as plataformas s\u00e3o aplica\u00e7\u00f5es de internet, mas nem toda aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 uma plataforma. As aplica\u00e7\u00f5es tradicionais oferecem servi\u00e7os instrumentais, mas as plataformas operam como agentes ativos na circula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, construindo um espa\u00e7o p\u00fablico informacional, o que implica nos deveres constitucionais de transpar\u00eancia, responsabilidade e mitiga\u00e7\u00e3o de riscos.<\/p>\n<p>Se o ambiente digital \u00e9 mediado por arquiteturas de informa\u00e7\u00e3o constru\u00eddas a partir de escolhas t\u00e9cnicas moldadas por inten\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas de empresas privadas, a premissa da neutralidade prevista no Marco Civil em 2014 n\u00e3o se sustenta mais.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica transformou a din\u00e2mica da comunica\u00e7\u00e3o social e entregou \u00e0s plataformas digitais um papel estrutural na organiza\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico que agora \u00e9 intermediado por algoritmos, sistemas de recomenda\u00e7\u00e3o e modelos de neg\u00f3cio orientados pela monetiza\u00e7\u00e3o da aten\u00e7\u00e3o. Essa nova estrutura \u00e9 desenhada por estrat\u00e9gias comerciais que modulam a forma como a informa\u00e7\u00e3o circula e balizam a discuss\u00e3o no espa\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>No Estado Democr\u00e1tico de Direito, a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o n\u00e3o se reduz \u00e0 mera absten\u00e7\u00e3o estatal, mas implica o dever de prote\u00e7\u00e3o ativa contra pr\u00e1ticas que, sob a apar\u00eancia de neutralidade, comprometem o pluralismo, a integridade do debate p\u00fablico e a pr\u00f3pria dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III; art. 5\u00ba, IX e X; art. 220, CF\/88).<\/p>\n<p>\u00c9 nesse sentido os fundamentos da tese apresentada pelo ministro Gilmar Mendes ao propor um modelo escalonado de responsabilidade proporcional ao grau de interfer\u00eancia que as plataformas exercem sobre o ambiente informacional e sobre a pr\u00f3pria din\u00e2mica do debate p\u00fablico<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Logo se percebe a relev\u00e2ncia constitucional dessa nova din\u00e2mica projetada pelas plataformas digitais: a manuten\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o tamb\u00e9m importa na prote\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma nova realidade da esfera p\u00fablica contempor\u00e2nea que demanda novas solu\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas.<\/p>\n<h3>O d\u00e9ficit de prote\u00e7\u00e3o e os deveres de cuidado das plataformas<\/h3>\n<p>Na qualidade de empresas privadas que operam com estruturas complexas de comunica\u00e7\u00e3o, as plataformas digitais n\u00e3o apenas transmitem informa\u00e7\u00f5es de modo neutro, mas organizam, amplificam e monetizam o fluxos de informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Ao abrigar ou promover ambientes em que se permite ofensa a direitos fundamentais sob a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o sem que isso represente qualquer responsabilidade para quem promove e lucra com esses fluxos de informa\u00e7\u00f5es cria-se, na realidade, uma hip\u00f3tese de exclus\u00e3o de direitos fundamentais, um lugar onde a Constitui\u00e7\u00e3o tem sua efetividade condicionada \u00e0 judicializa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que h\u00e1 necessidade de ordem judicial para que o conte\u00fado seja de fato removido.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o condicionado exclusivamente \u00e0 ordem judicial espec\u00edfica gera, na pr\u00e1tica, um d\u00e9ficit de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, especialmente nos casos de conte\u00fados manifestamente il\u00edcitos como discursos de \u00f3dio, incita\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia, pornografia infantil e desinforma\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n<p>Em 2014, quando o Marco Civil da Internet instituiu o artigo 19, estava clara a inten\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o do legislador quanto \u00e0 liberdade de express\u00e3o: as plataformas n\u00e3o deveriam remover conte\u00fado sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Esse regime jur\u00eddico foi concebido com o objetivo de assegurar a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o, da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o e de mitigar riscos de censura privada.<\/p>\n<p>Ou seja, a prote\u00e7\u00e3o destina-se ao usu\u00e1rio, mas em raz\u00e3o do desenvolvimento tecnol\u00f3gico e da aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica deste dispositivo nos \u00faltimos dez anos a prote\u00e7\u00e3o do usu\u00e1rio se transformou em prerrogativa que as empresas possuem de n\u00e3o serem responsabilizadas pelo conte\u00fado veiculado, salvo se houver ordem judicial desrespeitada.<\/p>\n<p>Nesse aspecto \u00e9 preciso perceber que a din\u00e2mica tecnol\u00f3gica evolui em ritmo muito mais c\u00e9lere que o direito e, ap\u00f3s dez anos de Marco Civil da Internet, \u00e9 not\u00f3rio que as consequ\u00eancias jur\u00eddicas de il\u00edcitos ocorridos no ambiente digital operam hoje de modo diverso. As ofensas aos direitos fundamentais promovidas com suporte tecnol\u00f3gico n\u00e3o s\u00e3o t\u00e3o facilmente rastre\u00e1veis, al\u00e9m de serem instant\u00e2neas e difusas.<\/p>\n<p>A facilidade de cria\u00e7\u00e3o de perfis an\u00f4nimos ou falsos tamb\u00e9m fragiliza as possibilidades de puni\u00e7\u00e3o. Ademais, a l\u00f3gica algor\u00edtmica das plataformas e o impacto sist\u00eamico de suas atividades certamente demandam uma reavalia\u00e7\u00e3o cr\u00edtica desse modelo, \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<h3>Reconstru\u00e7\u00e3o constitucional do regime de responsabilidade<\/h3>\n<p>O debate, portanto, n\u00e3o se limita \u00e0 mera an\u00e1lise da constitucionalidade formal do artigo 19, mas exige uma compreens\u00e3o do papel constitucional das plataformas digitais. A reconstru\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das plataformas n\u00e3o \u00e9 apenas uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou legislativa eventual, mas sim uma demanda social e constitucional inafast\u00e1vel.<\/p>\n<p>O desafio n\u00e3o \u00e9 te\u00f3rico, mas normativo: qual o regime de responsabilidade adequado para as plataformas digitais na atual realidade constitucional? Como compatibilizar a atua\u00e7\u00e3o das plataformas de modo a garantir a liberdade de express\u00e3o e, ao mesmo tempo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a integridade do debate p\u00fablico?<\/p>\n<p>Para os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes a reda\u00e7\u00e3o literal do artigo 19 do Marco Civil da Internet n\u00e3o \u00e9 mais suficiente para enfrentar os desafios constitucionais postos pela realidade atual.<\/p>\n<p>O ministro Zanin<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> prop\u00f5e a parcial inconstitucionalidade do artigo 19, ao reconhecer que \u00e9 inconstitucional condicionar, de forma absoluta, a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil dos provedores \u00e0 exist\u00eancia de ordem judicial, sobretudo quando se trata de conte\u00fados manifestamente il\u00edcitos. A proposta distingue entre (i) conte\u00fados de ilicitude evidente, que podem e devem ser removidos mediante notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial eficaz, e (ii) conte\u00fados cuja ilicitude seja duvidosa, para os quais se mant\u00e9m a exig\u00eancia de ordem judicial espec\u00edfica.<\/p>\n<p>O ministro Gilmar<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> avan\u00e7a no mesmo sentido, refor\u00e7ando que \u00e9 inadmiss\u00edvel, sob o prisma da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, um regime que conceda imunidade absoluta \u00e0s plataformas, especialmente quando estas exercem controle ativo sobre o fluxo de informa\u00e7\u00f5es, seja por meio de algoritmos de recomenda\u00e7\u00e3o, seja por modelos de impulsionamento e publicidade direcionada. Afirma ainda que a presun\u00e7\u00e3o de conhecimento do il\u00edcito em casos de an\u00fancios pagos, al\u00e9m de estabelecer um regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o imediata para condutas de extrema gravidade, como ataques \u00e0 ordem democr\u00e1tica, terrorismo e crimes contra vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>Nota-se que ambas as teses convergem para a ideia de exig\u00eancia constitucional de deveres procedimentais robustos, mecanismos de mitiga\u00e7\u00e3o de riscos, transpar\u00eancia algor\u00edtmica e presta\u00e7\u00e3o de contas, seguindo a linha com os debates regulat\u00f3rios internacionais como aconteceu com o Digital Services Act (DSA) da Uni\u00e3o Europeia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<h3>A hermen\u00eautica constitucional frente as tens\u00f5es da democracia digital<\/h3>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o da maioria do Supremo indica que o regime de responsabilidade das plataformas ser\u00e1 modificado, mas \u00e9 necess\u00e1rio avan\u00e7ar nos aspectos pr\u00e1ticos.<\/p>\n<p>O STF enfrenta um dilema pr\u00f3prio do direito constitucional contempor\u00e2neo: como assegurar que as tecnologias, ao mesmo tempo em que ampliam os horizontes da liberdade, n\u00e3o se tornem ve\u00edculos de sua nega\u00e7\u00e3o? E mais: como operacionalizar isso na realidade pr\u00e1tica sem que represente censura real dos usu\u00e1rios, sobretudo quando realizada por empresa privada?<\/p>\n<p>Se por um lado a hermen\u00eautica constitucional n\u00e3o pode ignorar o fato de que as plataformas digitais deixaram de ser intermedi\u00e1rias neutras para se tornarem agentes estruturantes da esfera p\u00fablica democr\u00e1tica, por outro n\u00e3o se pode ignorar os efeitos de entregar \u00e0s plataformas a cria\u00e7\u00e3o de mecanismos de retirada de conte\u00fado sem transpar\u00eancia ou previsibilidade.<\/p>\n<p>No constitucionalismo contempor\u00e2neo n\u00e3o h\u00e1 mais espa\u00e7o para modelos que absolutizam qualquer um dos p\u00f3los da tens\u00e3o. Nem a liberdade de express\u00e3o pode ser transformada em escudo para pr\u00e1ticas que destroem a pr\u00f3pria democracia, nem se pode admitir que plataformas privadas operem como censores extrajudiciais do espa\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>O desafio do Supremo Tribunal Federal \u00e9 encontrar a solu\u00e7\u00e3o adequada capaz de afirmar que na Internet, assim como em qualquer outro espa\u00e7o da vida social, a Constitui\u00e7\u00e3o permanece sendo o par\u00e2metro normativo da conviv\u00eancia democr\u00e1tica no Brasil.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Uni\u00e3o Europeia. <em>Regulamento (UE) 2022\/2065<\/em>, relativo a um mercado \u00fanico dos servi\u00e7os digitais (Digital Services Act \u2013 DSA), de 19 de outubro de 2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Shoshana Zuboff, por sua vez, evidencia como a arquitetura algor\u00edtmica das plataformas n\u00e3o apenas reflete, mas produz assimetrias de poder, concentra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e distor\u00e7\u00f5es no debate p\u00fablico, fen\u00f4meno que denomina de \u201ccapitalismo de vigil\u00e2ncia\u201d. (<strong>ZUBOFF, Shoshana.<\/strong> <em>The Age of Surveillance Capitalism.<\/em> New York: Public Affairs, 2019.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> \u201cNesse cena\u0301rio, os atores privados da internet se tornam responsa\u0301veis por mediar situac\u0327o\u0303es de conflitos entre direitos fundamentais ba\u0301sicos, muitas vezes antes da pro\u0301pria autoridade estatal. Eles exercem uma func\u0327a\u0303o normativa importante ao estabelecer regulamentos e termos de uso dos seus servic\u0327os, ale\u0301m de func\u0327a\u0303o adjucato\u0301ria de direitos ao fazer cumprir os regulamentos e termos de uso pactuados.\u201d(Supremo Tribunal Federal. RE 1037396 \/ SP <em>(Tema 987)<\/em>, Voto Min. Gilmar Mendes, p. 4-5.)<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Supremo Tribunal Federal. <em>RE 1.037.396\/SP (Tema 987)<\/em>, Voto Min. Cristiano Zanin.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Supremo Tribunal Federal. RE 1037396 \/ SP <em>(Tema 987)<\/em>, Voto Min. Gilmar Mendes,<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Uni\u00e3o Europeia. <em>Regulamento (UE) 2022\/2065<\/em>, relativo a um mercado \u00fanico dos servi\u00e7os digitais (Digital Services Act \u2013 DSA), de 19 de outubro de 2022.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal definir\u00e1 em breve o papel constitucional das plataformas digitais. Essa \u00e9 a ess\u00eancia do resultado dos julgamentos dos Temas 987 e 533, destacados dos Recursos Extraordin\u00e1rios 1.037.396\/SP e 1.057.258\/MG. 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