{"id":12209,"date":"2025-06-25T05:58:27","date_gmt":"2025-06-25T08:58:27","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/25\/supremacia-do-interesse-publico-e-limite-para-arbitragens\/"},"modified":"2025-06-25T05:58:27","modified_gmt":"2025-06-25T08:58:27","slug":"supremacia-do-interesse-publico-e-limite-para-arbitragens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/25\/supremacia-do-interesse-publico-e-limite-para-arbitragens\/","title":{"rendered":"Supremacia do interesse p\u00fablico \u00e9 limite para arbitragens?"},"content":{"rendered":"<p>Com a reforma da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lei-de-arbitragem\">Lei de Arbitragem<\/a> preconizada pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13129.htm\">Lei 13.129\/2025<\/a>, as d\u00favidas acerca da possibilidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica se utilizar da arbitragem como forma de solu\u00e7\u00e3o de conflitos se tornaram anacr\u00f4nicas. No entanto, por mais que o cen\u00e1rio atual envolva robusta jurisprud\u00eancia e dispositivos legais expressos no sentido de que n\u00e3o existem \u00f3bices jur\u00eddicos para que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica resolva lit\u00edgios que versem sobre direitos patrimoniais dispon\u00edveis por meio de arbitragem<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, ainda existem debates sobre o tema.<\/p>\n<p>Nota-se, nesse contexto, o deslocamento da discuss\u00e3o, anteriormente centrada na arbitrabilidade subjetiva da Administra\u00e7\u00e3o, para o eixo da arbitrabilidade objetiva, referente a qual mat\u00e9ria pode ser discutida nesses procedimentos arbitrais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Diante disso, insere-se a quest\u00e3o: a supremacia do interesse p\u00fablico seria colocada em risco mediante a possibilidade de discutir temas que envolvem a Administra\u00e7\u00e3o em ambiente eminentemente privado?<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Para ilustrar, cabe trazer um julgado recente do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> envolvendo um contrato de concess\u00e3o com cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria entre a ANP e a Petrobras para a explora\u00e7\u00e3o de campos petrol\u00edferos. Em 2014, a ANP, valendo-se de sua prerrogativa de altera\u00e7\u00e3o unilateral dos contratos, editou uma resolu\u00e7\u00e3o que unificava os campos, impondo \u00e0 Petrobras significativo \u00f4nus financeiro.<\/p>\n<p>Diante disso, a Petrobras, em face da recusa da ANP em revogar a resolu\u00e7\u00e3o, instaurou procedimento arbitral com pedido de anula\u00e7\u00e3o do ato. A ANP, por sua vez, alegando que a resolu\u00e7\u00e3o se tratava de medida de interesse p\u00fablico \u2013 direito indispon\u00edvel \u2013, ingressou com a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria da arbitragem no Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Com o intuito de aprofundar o debate, cabe dar alguns passos para tr\u00e1s, buscando compreender do que exatamente se trata a supremacia do interesse p\u00fablico no Direito Administrativo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. O referido conceito, subdividido em prim\u00e1rio, voltado aos interesses da coletividade, e secund\u00e1rio, ligado ao er\u00e1rio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, \u00e9 criticado pela a doutrina contempor\u00e2nea tendo em vista, principalmente, a indetermina\u00e7\u00e3o do que seria o interesse p\u00fablico e a aus\u00eancia de oposi\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao interesse privado, sendo ambos frequentemente entendidos como indissoci\u00e1veis<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o reconhece tanto o interesse p\u00fablico quanto o privado como finalidades p\u00fablicas que devem ser perseguidas pelo Estado. A ideia de que o interesse p\u00fablico deve sempre prevalecer, sob essa \u00f3tica, conflita com o princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade, sendo necess\u00e1ria a pondera\u00e7\u00e3o entre os direitos envolvidos no caso concreto<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Em um contexto no qual o Direito Administrativo se afasta da concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de rela\u00e7\u00e3o vertical Estado-indiv\u00edduo, admitindo, inclusive, a solu\u00e7\u00e3o consensual de conflitos entre administrado e Administra\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>, soa contradit\u00f3rio que conceitos abstratos ainda sejam compreendidos de maneira inflex\u00edvel nos casos concretos.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, diante da constitucionaliza\u00e7\u00e3o desse ramo do Direito, cada vez mais a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dever\u00e1 aceitar que n\u00e3o deve se valer apenas de suas prerrogativas imperativas, mas considerar uma esp\u00e9cie horizontaliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es das quais faz parte<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>De acordo com Gustavo Binenbojm, estamos em meio a um giro pragm\u00e1tico do Direito Administrativo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>, cen\u00e1rio diante do qual emerge um ceticismo em face de conceitos puramente abstratos. Sob essa \u00f3tica, as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas passam a ser privilegiadas ao inv\u00e9s de premissas te\u00f3ricas inquestion\u00e1veis, buscando compatibilizar os preceitos constitucionais com a busca pelos melhores resultados pr\u00e1ticos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Esse \u00e9 o contexto, inclusive, em que se insere a aceita\u00e7\u00e3o por parte de lei, doutrina e jurisprud\u00eancia no sentido de que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica pode resolver seus conflitos por meio de arbitragem. No entanto, essa ideia, atualmente tida como t\u00e3o pacificada, passa a se esvaziar em meio a um cen\u00e1rio em que a Administra\u00e7\u00e3o pode se valer sempre do mesmo argumento indeterminado para atrair a compet\u00eancia do Judici\u00e1rio na solu\u00e7\u00e3o de seus lit\u00edgios.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia disso, deixa-se de privilegiar as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas e a busca pelo melhor resultado em detrimento de se manter sustentada uma premissa te\u00f3rica tida como inquestion\u00e1vel: a supremacia do interesse p\u00fablico sobre o privado e a sua indisponibilidade.<\/p>\n<p>Diante disso, s\u00e3o posi\u00e7\u00f5es como a da ANP, ao sustentar que uma medida eminentemente arrecadat\u00f3ria que atribuiu \u00e0 Petrobras injustificado \u00f4nus financeiro se trata de prote\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico, que afastam a realidade pr\u00e1tica do cen\u00e1rio descrito por Binenbojm.<\/p>\n<p>Assim, a ideia de consensualidade no Direito Administrativo apenas ser\u00e1 consolidada, na pr\u00e1tica, na medida em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica aceitar que o uso de argumentos t\u00e3o indeterminados e abstratos quanto a supremacia do interesse p\u00fablico sobre o privado em toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o passa de um anacronismo jur\u00eddico.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a>CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u2013 primeiras reflex\u00f5es sobre a arbitragem envolvendo a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, (2016), 13, Revista Brasileira de Arbitragem, Issue 51, pp. 7-21, https:\/\/kluwerlawonline.com\/journalarticle\/Revista+Brasileira+de+Arbitragem\/13.51\/RBA2016031<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Para Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, por exemplo, deve-se verificar se o lit\u00edgio se relaciona com cl\u00e1usula do contrato ligada diretamente a uma prerrogativa legal da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica independente de previs\u00e3o contratual. Se esse for o caso, o conflito n\u00e3o poder\u00e1 ser levado \u00e0 arbitragem. (SCHIEFLER, Gustavo Henrique Carvalho. Arbitragem nos contratos administrativos e o crit\u00e9rio para identifica\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios que envolvem direitos patrimoniais dispon\u00edveis, p. 3, 2016)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> CC 139519\/RJ, STJ, Primeira Turma, Relatora: Min. Regina Helena Costa. \u201cCONFLITO POSITIVO DE COMPET\u00caNCIA. JU\u00cdZO ARBITRAL E \u00d3RG\u00c3O JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLU\u00c7\u00c3O DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINC\u00cdPIO DA COMPET\u00caNCIA-COMPET\u00caNCIA. PRECED\u00caNCIA DO JU\u00cdZO ARBITRAL EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 JURISDI\u00c7\u00c3O ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIV\u00caNCIA HARM\u00d4NICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPON\u00cdVEL DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA E O INTERESSE P\u00daBLICO. CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA JULGADO PROCEDENTE.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Para Mar\u00e7al Justen Filho, \u201co direito n\u00e3o faculta ao agente p\u00fablico o poder para escolher entre cumprir e n\u00e3o cumprir o interesse p\u00fablico. O agente \u00e9 um servo do interesse p\u00fablico \u2013 nessa acep\u00e7\u00e3o, o interesse p\u00fablico \u00e9 indispon\u00edvel\u201d. (JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de Direito Administrativo. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006. p.35.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> A cis\u00e3o do conceito em prim\u00e1rio e secund\u00e1rio \u00e9 importada da doutrina italiana: ALESSI, Renato. Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 2. ed. Mil\u00e3o: Giuffr\u00e8, 1960. p. 197.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo \u2013 13\u00aa Edi\u00e7\u00e3o 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: M\u00e9todo, 2025. E-book. p.62. ISBN 9788530995850. Dispon\u00edvel em: https:\/\/integrada.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9788530995850\/. Acesso em: 31 mar. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> O debate envolvendo a releitura do princ\u00edpio da supremacia do interesse p\u00fablico foi proposto por Humberto \u00c1vila em seu artigo Repensando o \u201cprinc\u00edpio da supremacia do interesse p\u00fablico sobre o particular\u201d, publicado na Revista Trimestral de Direito P\u00fablico, S\u00e3o Paulo: Malheiros, n. 24, p. 159-180, 1998. Posteriormente, Alexandre Santos de Arag\u00e3o, Daniel Sarmento, Gustavo Binenbojm e Ricardo Schier, retomaram a referida discuss\u00e3o em obra escrita em conjunto com o pr\u00f3prio Humberto \u00c1vila: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses p\u00fablicos versus interesses privados: desconstruindo o princ\u00edpio de supremacia do interesse p\u00fablico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> AGUIAR, Thiago Maciel de. Consensualidade no Direito Administrativo sancionador disciplinar por bases legais m\u00ednimas. (2021) Dispon\u00edvel em &lt;<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-dez-27\/opiniao-consensualidade-direito-administrativo-sancionador-disciplinar\/\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-dez-27\/opiniao-consensualidade-direito-administrativo-sancionador-disciplinar\/<\/a>&gt; Acesso em 28 mar 2025<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> Ibid.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> BINENBOJM, Gustavo. Poder de Pol\u00edcia, Ordena\u00e7\u00e3o, Regula\u00e7\u00e3o. Transforma\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-jur\u00eddicas, econ\u00f4micas e institucionais do direito administrativo ordenador. 3\u00aa ed. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2020, p. 37-63.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> BINENBOJM, Gustavo. Direito Administrativo: entre justifica\u00e7\u00e3o e operacionaliza\u00e7\u00e3o. Revista Estudos Institucionais, v. 9, n. 3, p. 774 \u2013 782, set.\/dez. 2023. pps. 6 e 7.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Com a reforma da Lei de Arbitragem preconizada pela Lei 13.129\/2025, as d\u00favidas acerca da possibilidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica se utilizar da arbitragem como forma de solu\u00e7\u00e3o de conflitos se tornaram anacr\u00f4nicas. 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