{"id":12125,"date":"2025-06-21T05:04:08","date_gmt":"2025-06-21T08:04:08","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/21\/entre-algoritmos-e-sinapses\/"},"modified":"2025-06-21T05:04:08","modified_gmt":"2025-06-21T08:04:08","slug":"entre-algoritmos-e-sinapses","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/21\/entre-algoritmos-e-sinapses\/","title":{"rendered":"Entre algoritmos e sinapses"},"content":{"rendered":"<p>A Autoridade Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/anpd\">ANPD<\/a>) vem se consolidando como refer\u00eancia no enfrentamento dos desafios regulat\u00f3rios impostos pelas tecnologias emergentes.<\/p>\n<p>Um dos marcos dessa atua\u00e7\u00e3o \u00e9 a s\u00e9rie Radar Tecnol\u00f3gico, iniciativa voltada \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise de inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas que impactam, ou impactar\u00e3o, a prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais no Brasil e no mundo. Publicado periodicamente, o Radar prop\u00f5e tornar essas tecnologias mais compreens\u00edveis e acess\u00edveis, promovendo o debate p\u00fablico com base em conceitos-chave, aplica\u00e7\u00f5es concretas e proje\u00e7\u00f5es futuras.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>\u00c9 neste contexto que se insere este artigo: uma an\u00e1lise critica do Radar Tecnol\u00f3gico da ANPD, com foco no estudo sobre neurotecnologias, a partir de uma leitura jur\u00eddica e regulat\u00f3ria sobre os dados neurais, as lacunas normativas existentes e os desafios envolvidos na prote\u00e7\u00e3o da mente frente ao avan\u00e7o dessas tecnologias no Brasil.<\/p>\n<p>A quarta edi\u00e7\u00e3o, dedicada \u00e0s neurotecnologias, destaca um campo que combina avan\u00e7os cient\u00edficos, alta complexidade t\u00e9cnica e sens\u00edveis dilemas \u00e9tico-jur\u00eddicos. Essas tecnologias potencialmente permitem a leitura, interpreta\u00e7\u00e3o e at\u00e9 a modula\u00e7\u00e3o da atividade cerebral, o que abre horizontes promissores para aplica\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas.<\/p>\n<p>No entanto, levantam preocupa\u00e7\u00f5es igualmente relevantes sobre privacidade, liberdade de pensamento e integridade ps\u00edquica. O mercado global est\u00e1 em franca expans\u00e3o, com proje\u00e7\u00f5es de crescimento que saltam de US$ 11,3 bilh\u00f5es em 2021 para US$ 24,2 bilh\u00f5es em 2027.<\/p>\n<p>Segundo a ANPD, neurotecnologias s\u00e3o dispositivos e procedimentos que acessam, monitoram, analisam, manipulam ou simulam estruturas e fun\u00e7\u00f5es do sistema nervoso. Essa intera\u00e7\u00e3o pode ser passiva, como no simples monitoramento de sinais neurais, ou ativa, quando h\u00e1 indu\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o da atividade cerebral. Em qualquer caso, estabelecem uma ponte direta com o c\u00e9rebro e, por isso, s\u00e3o capazes de acessar pensamentos, emo\u00e7\u00f5es e inten\u00e7\u00f5es. Podem ser classificadas como invasiva, semi-invasiva ou n\u00e3o invasivas, conforme seu grau de penetra\u00e7\u00e3o no corpo humano e o risco envolvido.<\/p>\n<p>O termo \u201cdados neurais\u201d \u00e9 usado para designar informa\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 atividade do sistema nervoso central, incluindo as infer\u00eancias feitas a partir delas. Al\u00e9m de extremamente sens\u00edveis, esses dados s\u00e3o din\u00e2micos e dif\u00edceis de anonimizar, especialmente porque podem ser cruzados com outros para revelar estados mentais espec\u00edficos. Nesse contexto, encaixam-se, em regra, na categoria de dados pessoais sens\u00edveis prevista na LGPD.<\/p>\n<p>Apesar deste avan\u00e7o conceitual, o estudo da ANPD n\u00e3o aborda a terminologia dados biom\u00e9tricos cognitivos que vem se consolidando na literatura internacional. Essa categoria busca evidenciar a especificidade dos dados tratados por neurotecnologias de consumo, especialmente aquelas que captam sinais fisiol\u00f3gicos e comportamentais que revelam dimens\u00f5es subjetivas da atividade mental. Tais dados podem ser organizados em tr\u00eas componentes, o cognitivo, que se refere aos processos de conhecimento e racioc\u00ednio; o afetivo, relacionado \u00e0s emo\u00e7\u00f5es e sentimentos; e o conativo, vinculado \u00e0 vontade, desejos e impulsos comportamentais.<\/p>\n<p>A ambiguidade conceitual que ainda envolve a natureza dos dados gerados pela intera\u00e7\u00e3o entre indiv\u00edduos e neurotecnologias, se devem ser tratados como dados neurais ou como dados biom\u00e9tricos cognitivos, impacta diretamente a defini\u00e7\u00e3o do referencial normativo mais adequado \u00e0 sua regula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao extrapolarem o conceito tradicional de biometria, que se baseia em tra\u00e7os f\u00edsicos diretamente observ\u00e1veis, esses dados ampliam o desafio jur\u00eddico. A LGPD reconhece os dados de sa\u00fade e biom\u00e9tricos como sens\u00edveis, mas permanece amb\u00edgua quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados inferidos, como padr\u00f5es de aten\u00e7\u00e3o, rea\u00e7\u00f5es emocionais ou impulsos de decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de normas claras acentua a necessidade de um debate mais sofisticado sobre os contornos jur\u00eddicos e regulat\u00f3rios dos dados biom\u00e9tricos cognitivos e os limites da prote\u00e7\u00e3o oferecida pelos marcos normativos atuais.<\/p>\n<p>As neurotecnologias j\u00e1 extrapolam os limites do campo m\u00e9dico e come\u00e7am a ocupar o mercado de consumo. Dispositivos vest\u00edveis n\u00e3o invasivos que prometem melhorar foco, relaxamento e desempenho cognitivo j\u00e1 circulam no mercado, o que amplia o p\u00fablico consumidor e insere essas tecnologias em rotinas cotidianas.<\/p>\n<p>No Brasil, centros de pesquisa como o Instituto Santos Dumont (ISD), o INCT NeuroTec-R, o BRAINN e o CTI Renato Archer t\u00eam impulsionado o desenvolvimento de solu\u00e7\u00f5es inovadoras em \u00e1reas como neuromodula\u00e7\u00e3o, neuroimagem e interfaces c\u00e9rebro-computador.<\/p>\n<p>O uso de intelig\u00eancia artificial e o aprendizado de m\u00e1quina amplificam esses projetos e permitem o processamento de grandes volumes de dados neurais, possibilitando infer\u00eancias antes impens\u00e1veis, o que, por sua vez, acentua os desafios regulat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Embora a LGPD n\u00e3o defina expressamente o que s\u00e3o dados neurais, o conceito amplo de dado pessoal como qualquer informa\u00e7\u00e3o relacionada a pessoa natural identificada ou identific\u00e1vel nos parece ser insuficiente para abarcar essas informa\u00e7\u00f5es. Quando revelam aspectos da sa\u00fade f\u00edsica ou mental, posicionamento ideol\u00f3gico ou tra\u00e7os da personalidade, tais dados devem receber o tratamento reservado aos dados pessoais sens\u00edveis.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da LGPD, no entanto, enfrenta obst\u00e1culos. Os princ\u00edpios da finalidade, adequa\u00e7\u00e3o e necessidade enfrentam a dificuldade de prever, com clareza, os usos futuros dos dados. A neuroplasticidade cerebral desafia tamb\u00e9m o princ\u00edpio da qualidade dos dados, pois torna a atualiza\u00e7\u00e3o e a precis\u00e3o uma tarefa cont\u00ednua.<\/p>\n<p>A transpar\u00eancia exige mais que documentos informativos e requer explica\u00e7\u00f5es compreens\u00edveis sobre como os dispositivos operam e como os algoritmos tomam decis\u00f5es. J\u00e1 a n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o imp\u00f5e uma reflex\u00e3o urgente sobre os riscos de infer\u00eancias enviesadas impactarem negativamente decis\u00f5es em \u00e1reas como trabalho, cr\u00e9dito, sa\u00fade ou educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a, a sofistica\u00e7\u00e3o dos riscos exige um esfor\u00e7o t\u00e9cnico-jur\u00eddico ainda maior. Amea\u00e7as como a manipula\u00e7\u00e3o de sinais cerebrais ou controle n\u00e3o autorizado de dispositivos neurais, j\u00e1 denominados brainjacking, exp\u00f5em a necessidade de incorporar medidas de prote\u00e7\u00e3o desde a concep\u00e7\u00e3o e por padr\u00e3o.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s bases legais de tratamento, o consentimento \u00e9 apenas uma das possibilidades, e na maioria das vezes insuficiente, considerando a assimetria informacional e a complexidade da t\u00e9cnica envolvida. Em contextos m\u00e9dicos e cient\u00edficos o tratamento poder\u00e1 se apoiar em hip\u00f3teses como a tutela da sa\u00fade ou realiza\u00e7\u00e3o de pesquisas com respaldo \u00e9tico, mas essas exce\u00e7\u00f5es ainda carecem de maior especifica\u00e7\u00e3o para usos n\u00e3o terap\u00eauticos.<\/p>\n<p>A ANPD identificou quatro tend\u00eancias principais: o avan\u00e7o de dispositivos n\u00e3o invasivos; a populariza\u00e7\u00e3o de tecnologias vest\u00edveis para o uso pessoal; a converg\u00eancia com a intelig\u00eancia artificial; e o aumento exponencial na produ\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de dados. O Radar Tecnol\u00f3gico reconhece a complexidade do tema, mas tamb\u00e9m evidencia um cen\u00e1rio de regula\u00e7\u00e3o de baixa intensidade no Brasil. A LGPD oferece diretrizes gerais, mas ainda s\u00e3o necess\u00e1rios instrumentos mais espec\u00edficos para lidar com as peculiaridades desses dados.<\/p>\n<p>No plano das ideias, h\u00e1 tr\u00eas caminhos poss\u00edveis: o primeiro defende a cria\u00e7\u00e3o de novos direitos fundamentais, os chamados neurodireitos, para lidar com riscos in\u00e9ditos. O segundo prop\u00f5e reinterpretar os direitos j\u00e1 existentes, adaptando-os ao novo contexto tecnol\u00f3gico. E o terceiro, mais conservador, entende que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de alterar o marco normativo atual, desde que haja uma coordena\u00e7\u00e3o eficaz entre \u00f3rg\u00e3os reguladores.<\/p>\n<p>Embora a ANPD n\u00e3o adote posi\u00e7\u00e3o expl\u00edcita sobre a necessidade de cria\u00e7\u00e3o de neurodireitos, o estudo cumpre uma fun\u00e7\u00e3o relevante ao fomentar o amadurecimento do debate jur\u00eddico sobre os desafios regulat\u00f3rios das neurotecnologias.<\/p>\n<p>A etapa seguinte, do ponto de vista do Direito da Regula\u00e7\u00e3o, exige a transi\u00e7\u00e3o do diagn\u00f3stico para a implementa\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias regulat\u00f3rias responsivas, que combinem instrumentos normativos claros, mecanismos de governan\u00e7a interinstitucional e arranjos colaborativos capazes de acompanhar, com flexibilidade e legitimidade, o ritmo das transforma\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas.<\/p>\n<p>ANPD. Radar Tecnol\u00f3gico n\u00ba\u202f4: Neurotecnologias. Bras\u00edlia, DF: ANPD, junho\u202f2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/201cneurotecnologias201d-sao-o-tema-do-4o-volume-da-serie-radar-tecnologico-da-anpd\">https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/201cneurotecnologias201d-sao-o-tema-do-4o-volume-da-serie-radar-tecnologico-da-anpd<\/a>.<\/p>\n<p>BERTONI, Eduardo. Tecnolog\u00edas y derechos humanos. In: S\u00c1NCHEZ, Mois\u00e9s; COLOMBARA, Ciro (org.). En defensa de los neuroderechos. Santiago: Fundaci\u00f3n Kamanau, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/defensaneuroderechos.org\/\">https:\/\/defensaneuroderechos.org\/<\/a>.<\/p>\n<p>BRASIL. Autoridade Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Dados. Radar Tecnol\u00f3gico n\u00ba 2: Biometria e Reconhecimento Facial \u2013 Estudos Preliminares. Bras\u00edlia, DF: ANPD, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/centrais-de-conteudo\/documentos-tecnicos-orientativos\/radar-tecnologico-biometria-anpd-1.pdf\">https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/centrais-de-conteudo\/documentos-tecnicos-orientativos\/radar-tecnologico-biometria-anpd-1.pdf<\/a>.<\/p>\n<p>BUBLITZ, Jan Christoph. Freedom of Thought in the Age of Neuroscience: A plea and a proposal for the renaissance of a forgotten fundamental right. ARSP: Archiv f\u00fcr Rechtsund Sozialphilosophie, v. 100, n. 1, p. 1\u201325, 2014. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/philpapers.org\/rec\/BUBFOT-2.\">https:\/\/philpapers.org\/rec\/BUBFOT-2.<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Autoridade Nacional de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (ANPD) vem se consolidando como refer\u00eancia no enfrentamento dos desafios regulat\u00f3rios impostos pelas tecnologias emergentes. 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