{"id":12057,"date":"2025-06-18T06:01:21","date_gmt":"2025-06-18T09:01:21","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/18\/o-icms-sobre-produtos-importados-por-plataformas-estrangeiras-de-e-commerce\/"},"modified":"2025-06-18T06:01:21","modified_gmt":"2025-06-18T09:01:21","slug":"o-icms-sobre-produtos-importados-por-plataformas-estrangeiras-de-e-commerce","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/18\/o-icms-sobre-produtos-importados-por-plataformas-estrangeiras-de-e-commerce\/","title":{"rendered":"O ICMS sobre produtos importados por plataformas estrangeiras de e-commerce"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, o crescimento exponencial do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico internacional, impulsionado sobretudo por grandes plataformas digitais estrangeiras, trouxe \u00e0 tona uma disparidade tribut\u00e1ria que tem causado preju\u00edzos crescentes \u00e0 ind\u00fastria e ao varejo nacionais.<\/p>\n<p>Em especial, chama aten\u00e7\u00e3o o tratamento conferido \u00e0s mercadorias importadas via remessas postais, submetidas ao chamado Regime de Tributa\u00e7\u00e3o Simplificada (RTS), que conta com carga tribut\u00e1ria notadamente inferior \u00e0quela incidente sobre produtos comercializados por empresas brasileiras.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>No \u00e2mbito estadual, a principal norma atualmente em vigor que regula a incid\u00eancia do ICMS sobre essas opera\u00e7\u00f5es \u00e9 o Conv\u00eanio ICMS 81\/2023, celebrado no \u00e2mbito do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (Confaz). Embora tenha como prop\u00f3sito regulamentar a cobran\u00e7a do imposto sobre remessas internacionais submetidas ao RTS, sua aplica\u00e7\u00e3o tem perpetuado as distor\u00e7\u00f5es concorrenciais. Para compreend\u00ea-lo adequadamente, \u00e9 necess\u00e1rio contextualiz\u00e1-lo no plano constitucional, hist\u00f3rico e legislativo.<\/p>\n<p>Historicamente, a Emenda Constitucional 33\/2001 (EC 03\/2001) modificou o art. 155, \u00a7 2\u00ba, inciso IX, al\u00ednea \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, justamente para permitir a incid\u00eancia do ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, ainda que n\u00e3o sejam contribuintes do imposto. O objetivo da emenda foi o de fechar brechas que permitiam a importa\u00e7\u00e3o de bens sem o devido recolhimento do imposto estadual, como ocorria com bens adquiridos por pessoas f\u00edsicas na d\u00e9cada de 1990.<\/p>\n<p>Antes da emenda, era comum que essas pessoas realizassem importa\u00e7\u00f5es \u2013 de ve\u00edculos, embarca\u00e7\u00f5es a eletr\u00f4nicos \u2013 sem o pagamento do ICMS, o que afetava a ind\u00fastria nacional. Desde ent\u00e3o, o ICMS passou a incidir, em tese, sobre toda e qualquer importa\u00e7\u00e3o, independentemente da habitualidade das aquisi\u00e7\u00f5es pelo importador. A inten\u00e7\u00e3o do constituinte derivado era evidente: garantir isonomia tribut\u00e1ria entre o produto nacional e o importado, independentemente do perfil do importador.<\/p>\n<p>Entretanto, um regime paralelo continuou conferindo tratamento favorecido a determinadas importa\u00e7\u00f5es. Trata-se do RTS, institu\u00eddo pelo Decreto-Lei 1.804\/1980, que previu um sistema simplificado de cobran\u00e7a de tributos para encomendas internacionais de pequeno valor, remetidas via postal. \u00c0 \u00e9poca, justificava-se o regime pela dificuldade administrativa de fiscalizar pequenos volumes e pelo custo desproporcional de operacionalizar a tributa\u00e7\u00e3o dessas remessas, como bem explicou o ent\u00e3o ministro da Fazenda, Ernane Galv\u00eaas.<\/p>\n<p>Esse regime, por\u00e9m, nasceu em um mundo pr\u00e9-globaliza\u00e7\u00e3o, onde o com\u00e9rcio eletr\u00f4nico sequer existia. Com o advento da internet e a ascens\u00e3o das plataformas digitais, o volume e o valor das importa\u00e7\u00f5es via remessa internacional aumentaram exponencialmente, tornando obsoleto o argumento de sua irrelev\u00e2ncia arrecadat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Apesar da altera\u00e7\u00e3o constitucional promovida pela EC 33\/2001, o ICMS continuava n\u00e3o sendo exigido, na pr\u00e1tica, sobre remessas postais, principalmente por for\u00e7a do Conv\u00eanio ICMS 18\/1995, que previa a n\u00e3o incid\u00eancia do imposto sobre remessas de at\u00e9 US$ 50 destinadas a pessoas f\u00edsicas. Essa situa\u00e7\u00e3o perdurou at\u00e9 2020, quando foi editado o Conv\u00eanio ICMS 114\/2020, revogando a cl\u00e1usula de isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O movimento tinha l\u00f3gica clara: o tratamento tribut\u00e1rio privilegiado dessas remessas j\u00e1 estava afetando a arrecada\u00e7\u00e3o e gerando impactos severos sobre a ind\u00fastria e o varejo locais. Dados da Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria (CNI) e da Confedera\u00e7\u00e3o Nacional do Com\u00e9rcio (CNC) indicam que, apenas em 2022, essa assimetria resultou na redu\u00e7\u00e3o de 0,7% do PIB, perda de 466 mil empregos, R$ 20,7 bilh\u00f5es em massa salarial e R$ 6,4 bilh\u00f5es em tributos que deixaram de ser arrecadados (CNI\/CNC, 2023).<\/p>\n<p>As importa\u00e7\u00f5es de pequeno valor saltaram de US$ 800 milh\u00f5es em 2013 para US$ 13,1 bilh\u00f5es em 2022, enquanto o n\u00famero de remessas postais passou de 70,5 milh\u00f5es para 176,3 milh\u00f5es no mesmo per\u00edodo, segundo dados da Receita Federal (Boletim Aduaneiro 2023).<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, os Estados, por meio do Conv\u00eanio ICMS 81\/2023, decidiram regulamentar a cobran\u00e7a do ICMS sobre essas remessas. O texto autorizava os entes federativos a reduzirem a base de c\u00e1lculo do ICMS, de forma que a carga tribut\u00e1ria final fosse de 17%, inclu\u00eddos eventuais adicionais estaduais, independentemente da natureza do produto importado. Ainda que a al\u00edquota interna do Estado seja de 18%, 20% ou at\u00e9 22%, como ocorre em S\u00e3o Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, aplicava-se o percentual reduzido de 17%.<\/p>\n<p>Posteriormente, o Conv\u00eanio ICMS 135\/2025 buscou mitigar esse efeito, permitindo que os Estados fixem a carga entre 17% e 20%, mas muitos \u2013 a exemplo de S\u00e3o Paulo e Rio de Janeiro \u2013 continuaram optando pelo m\u00ednimo permitido. O resultado \u00e9 uma inequidade relevante: produtos nacionais ou nacionalizados seguem sendo tributados por al\u00edquotas e bases de c\u00e1lculo muito superiores \u00e0quelas aplicadas a produtos importados via remessa postal.<\/p>\n<p>Essa sistem\u00e1tica viola o art. 152 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que pro\u00edbe diferencia\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria entre bens em raz\u00e3o de sua proced\u00eancia ou destino. Mais do que isso, fere o princ\u00edpio da isonomia tribut\u00e1ria e compromete os compromissos internacionais do Brasil no \u00e2mbito da OMC\/GATT, que vedam tratamento desigual entre produtos nacionais e importados. Al\u00e9m disso, a ren\u00fancia fiscal concedida sem contrapartida social concreta afronta os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101\/2000, art. 14, \u00a71\u00ba).<\/p>\n<p>\u00c0 primeira vista, portanto, o Conv\u00eanio 81\/2023 pode parecer um avan\u00e7o em dire\u00e7\u00e3o \u00e0 uniformiza\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a do ICMS sobre as importa\u00e7\u00f5es de pequeno valor. No entanto, sua an\u00e1lise mais aprofundada revela que apenas refor\u00e7a um modelo de tributa\u00e7\u00e3o regressivo, sendo leniente com os grandes players internacionais, ao mesmo tempo em que mant\u00e9m exig\u00eancias fiscais e burocr\u00e1ticas rigorosas para o comerciante nacional \u2014 que, em regra, paga ICMS, PIS, Cofins, IPI, al\u00e9m de suportar obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias e custos log\u00edsticos internos muito superiores. Essa pol\u00edtica fiscal, dada a volumetria do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico internacional e sua crescente, fragiliza at\u00e9 mesmo a arrecada\u00e7\u00e3o estadual.<\/p>\n<p>Se a inten\u00e7\u00e3o \u00e9 estimular o consumo popular com acesso a produtos mais baratos, \u00e9 preciso repensar a estrat\u00e9gia, propondo um caminho que promova a competitividade da ind\u00fastria brasileira e valorize \u2013 sobretudo os pequenos e m\u00e9dios \u2013 varejistas que atuam dentro da legalidade.<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, de uma norma que, apesar de seu m\u00e9rito aparente, precisa ser revista sob a \u00f3tica constitucional, legal e concorrencial. Do contr\u00e1rio, continuar\u00e1 sendo instrumento de desequil\u00edbrio entre o com\u00e9rcio nacional e estrangeiro, com s\u00e9rios preju\u00edzos para a ind\u00fastria, o varejo, os empregos e a renda dos brasileiros e, em \u00faltima an\u00e1lise, a economia brasileira como um todo.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, o crescimento exponencial do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico internacional, impulsionado sobretudo por grandes plataformas digitais estrangeiras, trouxe \u00e0 tona uma disparidade tribut\u00e1ria que tem causado preju\u00edzos crescentes \u00e0 ind\u00fastria e ao varejo nacionais. 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