{"id":12041,"date":"2025-06-17T17:58:41","date_gmt":"2025-06-17T20:58:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/a-modulacao-temporal-do-cabimento-da-acao-rescisoria-pelo-stf-na-ar-2876\/"},"modified":"2025-06-17T17:58:41","modified_gmt":"2025-06-17T20:58:41","slug":"a-modulacao-temporal-do-cabimento-da-acao-rescisoria-pelo-stf-na-ar-2876","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/a-modulacao-temporal-do-cabimento-da-acao-rescisoria-pelo-stf-na-ar-2876\/","title":{"rendered":"A modula\u00e7\u00e3o temporal do cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria pelo STF na AR 2876"},"content":{"rendered":"<p>Em 23 de abril de 2025, o plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) concluiu o julgamento da Quest\u00e3o de Ordem na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 2876, firmando relevante e controverso precedente sobre a desconstitui\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es transitadas em julgado fundadas em normas posteriormente declaradas inconstitucionais.<\/p>\n<p>Embora o ac\u00f3rd\u00e3o ainda n\u00e3o esteja dispon\u00edvel, n\u00e3o permitindo analisar o detalhamento da fundamenta\u00e7\u00e3o, a decis\u00e3o j\u00e1 foi publicada<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, imprimindo efeito ao julgamento e revelando que nele:<\/p>\n<p>foi declarada a inconstitucionalidade do \u00a714 do art. 525 e do \u00a77\u00ba do art. 535 do CPC<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, sob o entendimento de que condicionavam indevidamente a inexigibilidade do t\u00edtulo judicial \u00e0 anterioridade do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o exequenda;<br \/>\nconferiu-se interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o ao \u00a715 do art. 525 e ao \u00a78\u00ba do art. 535 do CPC<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, para estabelecer que o STF poder\u00e1 definir caso-a-caso os efeitos temporais de seus precedentes, inclusive no que se refere \u00e0 coisa julgada, podendo admitir ou n\u00e3o a rescis\u00e3o, conforme o risco \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao interesse social;<br \/>\nfixou-se que, na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa, a rescis\u00e3o n\u00e3o pode retroagir mais de cinco anos contados da propositura da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, que deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do Supremo.<\/p>\n<p>Tais defini\u00e7\u00f5es abrem um novo cap\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o aos problemas que podem ser causados pela modula\u00e7\u00e3o dos efeitos temporais dos precedentes qualificados, agora em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s implica\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 coisa julgada, mais precisamente no que se refere \u00e0 inexigibilidade do t\u00edtulo executivo e \u00e0 necessidade de propositura de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria e seu alcance.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o remete ao julgamento do Tema 69 pelo STF, envolvendo a famosa \u201ctese do s\u00e9culo\u201d, no qual se concluiu, em suma, pela exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins. O m\u00e9rito foi decidido em 2017, mas a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos apenas foi definida quatro anos depois, em 2021, concluindo-se que a restitui\u00e7\u00e3o apenas poderia alcan\u00e7ar os cinco anos anteriores ao julgamento do m\u00e9rito da Repercuss\u00e3o Geral.<\/p>\n<p>O longo sil\u00eancio da Corte quanto \u00e0 modula\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas gerou uma corrida dos contribuintes \u00e0 propositura de a\u00e7\u00f5es judiciais, com o objetivo de assegurar que se lhes fosse aplicado o mesmo entendimento, como permitiu que in\u00fameras decis\u00f5es transitassem em julgado com lastro na tese de m\u00e9rito fixada pelo STF. Houve o transito em julgado inclusive de decis\u00f5es proferidas em a\u00e7\u00f5es propostas depois do julgamento de m\u00e9rito, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais o contribuinte j\u00e1 vinha utilizando o seu direito de cr\u00e9dito por meio de compensa\u00e7\u00f5es administrativas.<\/p>\n<p>Assim, no momento do tr\u00e2nsito em julgado das decis\u00f5es proferidas nos casos concretos, inclusive em rela\u00e7\u00e3o a a\u00e7\u00f5es propostas depois do julgamento do m\u00e9rito do Tema de Repercuss\u00e3o Geral, ainda n\u00e3o havia pronunciamento do STF quanto \u00e0 delimita\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia no tempo.<\/p>\n<p>Foi nesse cen\u00e1rio que surgiram o <a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1245&amp;cod_tema_final=1245\">Tema Repetitivo 1245<\/a> do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e o <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6902459&amp;numeroProcesso=1489562&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1338\">Tema de Repercuss\u00e3o Geral 1338<\/a> do STF, que conclu\u00edram pela possibilidade de ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria para adequar decis\u00f5es anteriores \u00e0 modula\u00e7\u00e3o de efeitos estabelecida no Tema 69\/STF.<\/p>\n<p>Ou seja, foi reconhecido tanto pelo STF como pelo STJ que mesmo em rela\u00e7\u00e3o a decis\u00f5es tenham transitado em julgado em momento anterior \u00e0 modula\u00e7\u00e3o de efeitos, a superveni\u00eancia da defini\u00e7\u00e3o de um novo marco temporal, limitando a efic\u00e1cia no tempo, autoriza a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada por meio do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Essa converg\u00eancia jurisprudencial j\u00e1 evidenciava a tend\u00eancia de consolida\u00e7\u00e3o de um modelo em que <strong>a defini\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia temporal dos precedentes qualificados se tornava um elemento central para a estabilidade das decis\u00f5es judiciais<\/strong>, tamb\u00e9m j\u00e1 sinalizando o risco paradoxal de aumento da macrolitig\u00e2ncia.<\/p>\n<p>O julgamento da Quest\u00e3o de Ordem na AR 2876 se insere nesse mesmo contexto, abrindo um novo cap\u00edtulo, ainda mais amplo, no tocante \u00e0 possibilidade de o STF definir quanto \u00e0 necessidade, a possibilidade e o alcance da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Os dispositivos declarados inconstitucionais (\u00a714 do art. 525 e do \u00a77\u00ba do art. 535 do CPC) previam que a inefic\u00e1cia do t\u00edtulo executivo tinha como condi\u00e7\u00e3o que a decis\u00e3o do STF fosse anterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda.<\/p>\n<p>Ou seja, se a decis\u00e3o do STF fosse proferida antes do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do caso concreto, implicaria inefic\u00e1cia desta, afastando o cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, bastando a impugna\u00e7\u00e3o direta, na primeira oportunidade, opondo-lhe a preval\u00eancia do entendimento do STF.<\/p>\n<p>Mas se houvesse o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do caso concreto antes da decis\u00e3o do STF, previam o \u00a715 do art. 525 e o \u00a78\u00ba do art. 535 do CPC o cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, cujo prazo de propositura apenas come\u00e7aria a correr do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<p>Na Quest\u00e3o de Ordem na AR 2876 foi conferida interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o a estes dispositivos, de maneira a ressalvar ao STF a prerrogativa de admitir ou n\u00e3o o cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Assim fica claro que o STF poder\u00e1 definir que n\u00e3o ser\u00e1 cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, ou mesmo definir prazos diferentes para a sua propositura ou para o alcance do seu objeto, de acordo com as caracter\u00edsticas de cada caso, considerando o <em>grave risco de les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao interesse social.<\/em><\/p>\n<p>E se n\u00e3o definir prazos espec\u00edficos, o STF estabeleceu como padr\u00e3o que o prazo para a propositura da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ser\u00e1 de 2 anos contados do transito em julgado da decis\u00e3o do STF, podendo alcan\u00e7ar os 5 anos anteriores \u00e0 propositura.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o apenas isso. Uma leitura combinada da fundamenta\u00e7\u00e3o (i) da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade e (ii) da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, pode levar \u00e0 conclus\u00e3o de que o STF poderia decidir pela inefic\u00e1cia do t\u00edtulo executivo (com a dispensa da necessidade de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria) at\u00e9 mesmo em rela\u00e7\u00e3o a decis\u00f5es judiciais que tenham transitado em julgado antes da decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<p>Ou seja, poderia ser dispensada a necessidade de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, acarretando a inefic\u00e1cia at\u00e9 mesmo de decis\u00f5es que transitaram em julgado antes da decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<p>Neste sentido, ali\u00e1s, \u00e9 prevista no mesmo extrato da decis\u00e3o da Quest\u00e3o de Ordem na AR 2876, j\u00e1 publicada, que \u201c<em>O interessado poder\u00e1 apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial amparado em norma jur\u00eddica ou interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decis\u00e3o do STF anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, salvo preclus\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Vale questionar, a prop\u00f3sito, se haveria prazo para apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade, quando menos para impor com o limite m\u00e1ximo o mesmo prazo de dois anos da rescis\u00f3ria, bem como se a preclus\u00e3o se operar\u00e1 de maneira ordin\u00e1ria, inclusive na modalidade consumativa, bastando \u00e0 parte interessada deixar passar a primeira oportunidade de falar nos autos, deixando de aleg\u00e1-la.<\/p>\n<p>Ademais, em ocorrendo a preclus\u00e3o consumativa, ainda caberia a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria? A argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade e a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria s\u00e3o autoexcludentes ou podem ser movidas concomitantemente? H\u00e1 fungibilidade, no sentido de que a rescis\u00f3ria pode sobrescrever e superar a argui\u00e7\u00e3o, ou a argui\u00e7\u00e3o pode ser convolada em rescis\u00f3ria ou quando menos suspender o prazo pra de propositura?<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, dando um passo atr\u00e1s, a pr\u00f3pria decis\u00e3o em Quest\u00e3o de Ordem em A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria configura um precedente qualificado que vincula todo o sistema de precedentes e o pr\u00f3prio STF? Afinal, n\u00e3o \u00e9 listada como precedente de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria (art. 927 do CPC), nem causa de julgamento liminar de improced\u00eancia em primeira inst\u00e2ncia (art. 332 do CPC), nem de julgamento singular no Tribunal (art. 932, IV, do CPC), nem de dispensa de remessa necess\u00e1ria (art. 496 do CPC), nem pode ser classificada tecnicamente como mecanismo de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.<\/p>\n<p>Outro ponto importante \u00e9 que a decis\u00e3o da Quest\u00e3o de Ordem tamb\u00e9m parece n\u00e3o abordar como se d\u00e1 a sua integra\u00e7\u00e3o com a S\u00famula 343\/STF e o Tema 136\/RG.<\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/seq-sumula343\/false\">S\u00famula 343\/STF<\/a>, editada em 1963, sempre foi tradicionalmente invocada como obst\u00e1culo \u00e0 desconstitui\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais fundadas em entendimentos que, \u00e0 \u00e9poca do julgamento do caso concreto, eram objeto de controv\u00e9rsia jurisprudencial leg\u00edtima \u2014 assim consagrando a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a estabilidade da coisa julgada formada no contexto de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais.<\/p>\n<p>Em 2008, no julgamento de embargos de declara\u00e7\u00e3o no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=1978185\">RE 328.812\/AM<\/a>, o Plen\u00e1rio entendeu que, em raz\u00e3o da supremacia da ordem constitucional, a S\u00famula n\u00e3o tinha aplica\u00e7\u00e3o quest\u00f5es de mat\u00e9ria constitucional, n\u00e3o se podendo limitar a rescis\u00e3o apenas pela instablidade jurisprudencial da mat\u00e9ria, sob pena de mitigar a m\u00e1xima efetividade da norma constitucional.<\/p>\n<p>Em 2014, houve um refinamento deste entendimento por meio do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2630912&amp;numeroProcesso=590809&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=136\">Tema 136\/RG<\/a>, em que o STF firmou a tese de que n\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo estiver em conformidade com a orienta\u00e7\u00e3o do STF vigente \u00e0 \u00e9poca de sua prola\u00e7\u00e3o, ainda que esse entendimento tenha sido superado posteriormente.<\/p>\n<p>Nesta mesma oportunidade, ali\u00e1s, foi reafirmado o entendimento de que a S\u00famula 343\/STF tinha sua aplica\u00e7\u00e3o restrita \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o existisse decis\u00e3o do STF em controle de constitucionalidade, havendo diverg\u00eancia jurisprudencial no \u00e2mbito dos outros Tribunais.<\/p>\n<p>Naquela altura, portanto, (i) a S\u00famula 343\/STF se mantinha aplic\u00e1vel para impedir a rescis\u00e3o de decis\u00e3o judicial que transitou em julgado no contexto de diverg\u00eancia jurisprudencial dos demais Tribunais, antes de qualquer decis\u00e3o de controle de constitucionalidade pelo STF, mas n\u00e3o se aplicava nos casos de posterior decis\u00e3o de controle de constitucionalidade pelo STF, por\u00e9m (ii) a S\u00famula 343\/STF n\u00e3o se aplicava em caso de posterior decis\u00e3o do STF em controle de constitucionalidade, sendo cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria para rescindir a coisa julgada para o seu alinhamento ao entendimento do STF; mas (iii) caso a decis\u00e3o transitada em julgado se baseasse em entendimento do STF da \u00e9poca, sobrevindo posterior mudan\u00e7a de entendimento pelo pr\u00f3prio STF, n\u00e3o era cab\u00edvel a rescis\u00f3ria em prest\u00edgio \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e a estabilidade das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Ocorre que, agora, ao julgar a Quest\u00e3o de Ordem AR 2876, o Supremo passou a admitir a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria mesmo quando a decis\u00e3o rescindenda estiver em conformidade com precedente firmado pelo plen\u00e1rio da Corte \u00e0 \u00e9poca de sua prola\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de mudan\u00e7a superveniente de entendimento em precedente qualificado, iniciando-se o prazo a partir do tr\u00e2nsito em julgado desta \u00faltima decis\u00e3o, assim aparentemente superando o entendimento firmado no Tema 136\/RG.<\/p>\n<p>Como se percebe, est\u00e1 em xeque a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre a autoridade dos precedentes constitucionais e a preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica, em contextos marcados por decis\u00f5es que, embora formalmente est\u00e1veis, tornaram-se materialmente incompat\u00edveis com a interpreta\u00e7\u00e3o vigente da ordem constitucional.<\/p>\n<p>A reboque, \u00e9 intuitivo que a multiplica\u00e7\u00e3o e a altera\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de efic\u00e1cia temporal, com implica\u00e7\u00f5es na defini\u00e7\u00e3o dos instrumentos processuais cab\u00edveis, s\u00e3o fontes de agravamento da macrolitig\u00e2ncia fiscal, aumentando a quantidade de medidas judiciais propostas, a\u00e7\u00f5es e recursos, com a consequente piora no congestionamento da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>A sobrecarga do sistema de justi\u00e7a brasileiro \u00e9 fato contra o qual se luta h\u00e1 muito tempo, introduzindo-se o sistema de precedentes justamente para solucionar a judicializa\u00e7\u00e3o de demandas repetidas e menos complexas. Ocorrendo que a falta de amadurecimento e previsibilidade do sistema de modula\u00e7\u00e3o de efeitos destas decis\u00f5es passou a ser causa de aumento da litigiosidade, dificultando a previs\u00e3o dos efeitos e multiplicando os meios de revis\u00e3o de causas j\u00e1 decididas.<\/p>\n<p>Assim sendo, a partir da nova compet\u00eancia da Corte Constitucional para definir, para al\u00e9m da modula\u00e7\u00e3o quanto ao in\u00edcio dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, tamb\u00e9m o cabimento ou n\u00e3o, e os prazos de retroa\u00e7\u00e3o da rescis\u00e3o da coisa julgada em cada novo precedente, conforme tese fixada na QO na AR 2876, surge o questionamento: essa possibilidade de decidir sobre a extens\u00e3o da rescis\u00e3o de causas j\u00e1 transitadas em julgado tende a reduzir ou intensificar a macrolitig\u00e2ncia?<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> <em>\u201cDecis\u00e3o: O Tribunal resolveu quest\u00e3o de ordem fixando as seguintes teses: \u201cO \u00a7 15 do art. 525 e o \u00a7 8\u00ba do art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil devem ser interpretados conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declara\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade do \u00a7 14 do art. 525 e do \u00a7 7\u00ba do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poder\u00e1 definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercuss\u00e3o sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extens\u00e3o da retroa\u00e7\u00e3o para fins da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ou mesmo o seu n\u00e3o cabimento diante do grave risco de les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao interesse social. 2. Na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa, os efeitos retroativos de eventual rescis\u00e3o n\u00e3o exceder\u00e3o cinco anos da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a qual dever\u00e1 ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF. 3. O interessado poder\u00e1 apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial amparado em norma jur\u00eddica ou interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decis\u00e3o do STF anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, salvo preclus\u00e3o (C\u00f3digo de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)\u201d. A proposi\u00e7\u00e3o 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigir\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presid\u00eancia do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. Plen\u00e1rio, 23.4.2025\u201d (QO-AR 2876; DJE divulgado em 24\/04\/2025, publicado em 25\/04\/2025)<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Art. 525, \u00a7 14. A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal referida no \u00a7 12 deve ser anterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda.<\/p>\n<p>Art. 535. \u00a7 7\u00ba A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal referida no \u00a7 5\u00ba deve ter sido proferida antes do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Art. 525. \u00a7 15. Se a decis\u00e3o referida no \u00a7 12 for proferida ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, cujo prazo ser\u00e1 contado do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Art. 535. \u00a7 8\u00ba Se a decis\u00e3o referida no \u00a7 5\u00ba for proferida ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, cujo prazo ser\u00e1 contado do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 23 de abril de 2025, o plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Quest\u00e3o de Ordem na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 2876, firmando relevante e controverso precedente sobre a desconstitui\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es transitadas em julgado fundadas em normas posteriormente declaradas inconstitucionais. 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