{"id":12027,"date":"2025-06-17T10:58:17","date_gmt":"2025-06-17T13:58:17","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/coisa-julgada-em-acoes-civis-publicas\/"},"modified":"2025-06-17T10:58:17","modified_gmt":"2025-06-17T13:58:17","slug":"coisa-julgada-em-acoes-civis-publicas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/coisa-julgada-em-acoes-civis-publicas\/","title":{"rendered":"Coisa julgada em a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas"},"content":{"rendered":"<p>Muito se discute sobre os limites do exerc\u00edcio do poder normativo pelas <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/agencias-reguladoras\">ag\u00eancias reguladoras<\/a>. Muito se fala sobre o controle judicial sobre esse exerc\u00edcio. Mas pouco se fala, sob o ponto de vista processual, acerca dos efeitos da coisa julgada em mat\u00e9ria de regula\u00e7\u00e3o setorial, sobretudo em sede de a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas.<\/p>\n<p>S\u00e3o as a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas um instrumento adequado para promover a altera\u00e7\u00e3o de normas t\u00e9cnicas editadas por ag\u00eancias reguladoras? E, em o sendo, como compatibilizar a disciplina processual da coisa julgada com os requisitos do devido processo normativo \u2013 como a elabora\u00e7\u00e3o de an\u00e1lise de impacto regulat\u00f3rio e revis\u00e3o peri\u00f3dica das normas?<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Citamos dois casos bastante relevantes no \u00e2mbito da regula\u00e7\u00e3o da Anvisa para ilustrar a discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 2008, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal ajuizou a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica 0028713.35.2008.4.02.5101\/RJ para obter a condena\u00e7\u00e3o da Anvisa a editar norma para tornar obrigat\u00f3ria a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o, na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosm\u00e9ticos e perfumes, sobre a sua composi\u00e7\u00e3o, em l\u00edngua portuguesa.<\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o a ag\u00eancia apenas exigia a veicula\u00e7\u00e3o dessas informa\u00e7\u00f5es em ingl\u00eas, em conformidade com o Internacional Nomenclature of Cosmetic Ingredients (INCI). A condena\u00e7\u00e3o da Anvisa nesse processo culminou na edi\u00e7\u00e3o da RDC 432\/2020, 12 anos depois do seu ajuizamento.<\/p>\n<p>Em 2005, o MPF ajuizou a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica 0008841-22-2005.6100, para obter a condena\u00e7\u00e3o da Anvisa \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de ato normativo exigindo que, na rotulagem de produtos aliment\u00edcios que contenham o corante amarelo tartrazina, conste a seguinte informa\u00e7\u00e3o: \u201cEste produto cont\u00e9m o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar rea\u00e7\u00f5es de natureza al\u00e9rgica, entre as quais asma br\u00f4nquica, especialmente em pessoas al\u00e9rgicas ao \u00c1cido Acetil Salic\u00edlico\u201d.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a, nesse \u00faltimo caso, transitou em julgado em 10\/11\/2022 \u2013 ou seja, 17 anos depois do ajuizamento, determinando que a Anvisa editasse, no prazo de 30 dias, norma impondo a obrigatoriedade de veicula\u00e7\u00e3o da advert\u00eancia acima indicada, com o exato texto proposto pelo MPF.<\/p>\n<p>Em ambos os casos, a Anvisa foi condenada a editar atos normativos contendo regra espec\u00edfica de rotulagem estabelecida por decis\u00e3o judicial. Por isso, tamb\u00e9m em ambos os casos, houve dificuldades na implementa\u00e7\u00e3o da coisa julgada, que geraram discuss\u00f5es no \u00e2mbito dos respectivos cumprimentos de senten\u00e7a.<\/p>\n<p>No primeiro caso, por exemplo, a inclus\u00e3o dos ingredientes em l\u00edngua portuguesa junto com os mesmos dados em ingl\u00eas seria invi\u00e1vel em algumas embalagens, por uma restri\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o. Em cumprimento de senten\u00e7a, a Anvisa obteve autoriza\u00e7\u00e3o judicial para prever a possibilidade de inclus\u00e3o de tais informa\u00e7\u00f5es via QRcode.<\/p>\n<p>No segundo caso, embora o tr\u00e2nsito em julgado tenha ocorrido em 2022, as partes debatem, at\u00e9 o momento, a viabilidade do cumprimento de senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Em peti\u00e7\u00e3o recentemente protocolizada pela Anvisa, a ag\u00eancia afirma que \u201c<em>\u00e0 luz do <strong>atual estado da ci\u00eancia<\/strong>, a manuten\u00e7\u00e3o literal da ordem judicial revela-se contr\u00e1ria \u00e0 finalidade da regula\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e \u00e0 pr\u00f3pria prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, raz\u00e3o pela qual se requer a adequada <strong>modula\u00e7\u00e3o do cumprimento do julgado<\/strong><\/em>\u201d. Afirma que \u201c<em>atualmente, a regula\u00e7\u00e3o internacional, inclusive nos Estados Unidos, bem como a brasileira, \u00e9 homog\u00eanea no sentido de <strong>n\u00e3o considerar a tartrazina um alerg\u00eanico<\/strong><\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Diante disso, a Anvisa requereu o <em>\u201creconhecimento da modifica\u00e7\u00e3o superveniente do estado de fato e de direito que fundamentou a decis\u00e3o transitada em julgado, com base no art. 505, I, do CPC, em raz\u00e3o da supera\u00e7\u00e3o cient\u00edfica e normativa da causa de pedir, resultando na perda de efic\u00e1cia da coisa julgada, de modo a reconhecer a plena atribui\u00e7\u00e3o da Anvisa para revisar a regulamenta\u00e7\u00e3o sobre rotulagem dos principais alimentos alerg\u00eanicos, conforme estabelecido em sua Agenda Regulat\u00f3ria 2024\/2025\u2033<\/em>.<\/p>\n<p>Casos como esse trazem \u00e0 tona reflex\u00f5es importantes sobre o cabimento de a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas para o controle de atos normativos exarados pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e a imutabilidade ou insindicabilidade de decis\u00f5es judiciais exaradas em mat\u00e9ria regulat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Em se considerando o princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade do controle do Poder Judici\u00e1rio, n\u00e3o vemos como afastar o cabimento do controle sobre esse tipo de ato administrativo. Por outro lado, \u00e9 poss\u00edvel questionar, \u00e0 luz do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, a condena\u00e7\u00e3o de ag\u00eancias reguladoras a editar normas e replicar textos impostos pela decis\u00e3o judicial \u2013 como no caso do amarelo de tartrazina.<\/p>\n<p>Uma coisa \u00e9 determinar que a ag\u00eancia edite uma norma sobre um assunto, ap\u00f3s o devido processo normativo, an\u00e1lise de impacto regulat\u00f3rio, consultas e audi\u00eancias p\u00fablicas \u2013 como ocorreu, vale lembrar, no precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do plantio da cannabis em territ\u00f3rio nacional \u2013 Resp 2024250\/PR. Nesse caso, o Judici\u00e1rio apontou uma omiss\u00e3o e uma dire\u00e7\u00e3o a ser seguida pela ag\u00eancia, mas n\u00e3o predeterminou o conte\u00fado da norma. Outra \u00e9 a predefini\u00e7\u00e3o do texto da norma a ser editada.<\/p>\n<p>Decis\u00f5es judiciais que determinam o texto do ato normativo a ser editado pela ag\u00eancia reguladora, a nosso ver, t\u00eam alto potencial de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes. Embora seja poss\u00edvel, em tese, imaginar situa\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 lei em que poderia o Poder Judici\u00e1rio determinar que a ag\u00eancia editasse norma para atender aos ditames legais, na vida real, via de regra, essa an\u00e1lise n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o simples. Pr\u00e9-determinar o conte\u00fado da norma regulat\u00f3ria por decis\u00e3o judicial pode significar o descarte de alternativas vi\u00e1veis que poderiam ser discutidas no bojo da an\u00e1lise de impacto regulat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Outra relevante discuss\u00e3o atrelada a esse tema reside na possibilidade de, ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da norma publicada t\u00e3o somente para cumprir comando exarado pelo Poder Judici\u00e1rio, a referida norma ser revista, e at\u00e9 mesmo revogada, em sede de An\u00e1lise de Resultado Regulat\u00f3rio (ARR).<\/p>\n<p>Seria necess\u00e1ria, nesse caso, uma autoriza\u00e7\u00e3o judicial espec\u00edfica? Ou bastaria que a ag\u00eancia reguladora observasse o rito comum para a edi\u00e7\u00e3o de novos atos normativos?<\/p>\n<p>Perceba-se que s\u00e3o muitas as discuss\u00f5es atreladas a a\u00e7\u00f5es como a ora analisada. Recomendamos aos interessados no assunto que fiquem atentos \u00e0 resposta que ser\u00e1 dada pelo Poder Judici\u00e1rio ao pleito rec\u00e9m apresentado pela Anvisa, bem como \u00e0 postura que ser\u00e1 adotada pela ag\u00eancia reguladora na hip\u00f3tese do seu pedido n\u00e3o ser acolhido.<\/p>\n<p>Vale lembrar que a coisa julgada \u00e9 um consect\u00e1rio de um princ\u00edpio maior sobre o qual se sustenta o Estado Democr\u00e1tico de Direito: o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Ocorre que uma sociedade complexa, e em constante muta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comporta uma concep\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica fundada na absoluta estabilidade ou inalterabilidade de atos estatais.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, a doutrina mais moderna j\u00e1 n\u00e3o mais atrela o conceito de seguran\u00e7a \u00e0 imutabilidade, mas \u00e0 continuidade. Ant\u00f4nio Cabral esclarece que \u201c<em>a seguran\u00e7a jur\u00eddica atual pressup\u00f5e a continuidade jur\u00eddica, protegendo os interesses humanos de estabilidade e perman\u00eancia, mas viabilizando tamb\u00e9m a altera\u00e7\u00e3o das posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas est\u00e1veis<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\"><em><strong>[1]<\/strong><\/em><\/a><em>.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 justamente uma situa\u00e7\u00e3o como a que ora se apresenta que o conceito de continuidade da coisa julgada visa salvaguardar: a possibilidade de se requerer a altera\u00e7\u00e3o da coisa julgada em raz\u00e3o de uma nova realidade que se imp\u00f4s, nesse caso, fruto do desenvolvimento cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> CABRAL, Antonio do Passo. <em>Coisa julgada e preclus\u00f5es din\u00e2micas: Entre continuidade, mudan\u00e7a e transi\u00e7\u00e3o de posi\u00e7\u00f5es processuais est\u00e1veis.<\/em> 2\u00aa ed., Salvador: Juspodivm, 2014.<\/p>\n<p>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/edisciplinas.usp.br\/pluginfile.php\/3935491\/mod_resource\/content\/0\/Antonio%20do%20Passo%20Cabral%20-%20Coisa%20julgada%20e%20preclus%C3%B5es%20din%C3%A2micas%20-%20cap.%204.pdf\">https:\/\/edisciplinas.usp.br\/pluginfile.php\/3935491\/mod_resource\/content\/0\/Antonio%20do%20Passo%20Cabral%20-%20Coisa%20julgada%20e%20preclus%C3%B5es%20din%C3%A2micas%20-%20cap.%204.pdf<\/a><\/p>\n<p>Acesso em 29\/04\/2025<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Muito se discute sobre os limites do exerc\u00edcio do poder normativo pelas ag\u00eancias reguladoras. 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