{"id":12011,"date":"2025-06-17T05:58:32","date_gmt":"2025-06-17T08:58:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/o-enigma-do-encarregado-misterioso\/"},"modified":"2025-06-17T05:58:32","modified_gmt":"2025-06-17T08:58:32","slug":"o-enigma-do-encarregado-misterioso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/17\/o-enigma-do-encarregado-misterioso\/","title":{"rendered":"O enigma do Encarregado misterioso"},"content":{"rendered":"<p>O exerc\u00edcio de direitos pelo titular de dados pessoais constitui um dos aspectos mais importantes do arcabou\u00e7o regulat\u00f3rio de prote\u00e7\u00e3o de dados. Revela-se ainda fundamental para garantia do direito fundamental \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados e assegurar a autodetermina\u00e7\u00e3o informativa do titular, o que justifica, inclusive, que o tema possua Cap\u00edtulo espec\u00edfico na Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lgpd\">LGPD<\/a>).<\/p>\n<p>Para o exerc\u00edcio desses direitos, uma figura \u00e9 essencial: o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A exist\u00eancia do Encarregado est\u00e1 prevista na LGPD, em seu art. 41, refor\u00e7ado no inciso III do art. 23 para o Poder P\u00fablico, assim como na Resolu\u00e7\u00e3o CD\/ANPD 18, de 16 de julho de 2024, conhecida como Regulamento do Encarregado.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Al\u00e9m da prerrogativa de orienta\u00e7\u00f5es ao controlador naquilo que concerne \u00e0s atividades de tratamento de dados, um de seus pap\u00e9is \u00e9 atuar como canal de comunica\u00e7\u00e3o entre o agente de tratamento, os titulares e a ANPD, recebendo as comunica\u00e7\u00f5es dos titulares, inclusive aquelas referentes ao exerc\u00edcio de seus direitos. Para tanto, \u00e9 necess\u00e1rio que as informa\u00e7\u00f5es de contato e a identidade do Encarregado sejam divulgadas, permitindo que o titular saiba quem ser\u00e1 o respons\u00e1vel pela atua\u00e7\u00e3o na qualidade de Encarregado, assim como qual ser\u00e1 o mecanismo para comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Especificamente sobre a identidade do Encarregado, ressaltamos que, entendemos que a LGPD j\u00e1 possu\u00eda obriga\u00e7\u00e3o clara e expressa de que a identidade do Encarregado deveria ser p\u00fablica, constando, preferencialmente, no site do controlador, nos termos do Art. 41, \u00a71\u00ba, que assim disp\u00f5e: \u201cA identidade e as informa\u00e7\u00f5es de contato do Encarregado dever\u00e3o ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no s\u00edtio eletr\u00f4nico do controlador\u201d.<\/p>\n<p>Neste mesmo sentido se posicionou o Regulamento do Encarregado, que em seu artigo 9\u00ba, foi al\u00e9m, esclarecendo padr\u00f5es m\u00ednimos esperados de informa\u00e7\u00e3o (i.e. o nome completo do Encarregado pessoa f\u00edsica ou do respons\u00e1vel pelo Encarregado pessoa jur\u00eddica) e determinar o site do controlador como local das informa\u00e7\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>De todo modo, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do Regulamento do Encarregado, com sua entrada em vigor imediata, a obriga\u00e7\u00e3o de apresentar a identidade do Encarregado de forma clara e expressa, preferencialmente no <em>website<\/em> do controlador, habitualmente em sua Pol\u00edtica ou Aviso de Privacidade, passou a ser indiscutivelmente obrigat\u00f3ria, em especial pela leitura conjunta com o artigo 41 da LGPD.<\/p>\n<p>Assim, estamos diante de uma obriga\u00e7\u00e3o clara e objetiva, disposta desde a entrada em vigor da LGPD e refor\u00e7ada por Regulamento da Autoridade Brasileira h\u00e1 cerca de 10 meses. Ocorre que, infelizmente, tal premissa ainda n\u00e3o vem sendo propriamente endere\u00e7ada por uma grande parcela dos controladores.<\/p>\n<p>Tal fato foi constatado em pesquisa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> divulgada recentemente pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV\/RJ (CTS\/FGV), da qual fomos coautores, onde verificamos o cumprimento da LGPD por parte dos principais servi\u00e7os de IA generativa (ChatGPT, Claude, Copilot, DeepSeek, Gemini, Grok e Meta AI), por meio da an\u00e1lise de suas respectivas Pol\u00edticas de Privacidade.<\/p>\n<p>No referido estudo, a exist\u00eancia da publica\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado nos documentos foi um dos crit\u00e9rios avaliados, no qual constatamos que apenas 2 dos 7 servi\u00e7os em tela (MetaAI e Gemini) cumpriam com o requisito e apresentavam a identidade do Encarregado em suas Pol\u00edticas de Privacidade.<\/p>\n<p>Esse panorama de preocupa\u00e7\u00e3o \u00e9 corroborado por outro estudo realizado pelo CTS\/FGV, que tamb\u00e9m contou com a nossa participa\u00e7\u00e3o e cujos resultados ser\u00e3o divulgados em breve. Nessa pesquisa, que vem sendo desenvolvida desde 2024, foram analisadas as pol\u00edticas de privacidade das 17 principais plataformas sociais utilizadas no Brasil<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, buscando tamb\u00e9m averiguar o seu n\u00edvel de cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es m\u00ednimas da regula\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Um dos crit\u00e9rios avaliados foi igualmente a publica\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado, onde verificamos que, at\u00e9 agosto de 2024 \u2013 data de corte \u2013 todos os controladores falharam em cumprir este requisito, jamais apresentando a identidade de seus Encarregados em suas respectivas Pol\u00edticas de Privacidade.<\/p>\n<p>Da data de avalia\u00e7\u00e3o at\u00e9 a data de conclus\u00e3o do presente artigo \u2013 28 de maio de 2025 -, ressaltamos que houve uma t\u00edmida evolu\u00e7\u00e3o sobre o tema. Das 17 plataformas avaliadas, apenas 7 delas \u2013 Facebook, Facebook Messenger, Instagram, Telegram, WhatsApp, X (antigo Twitter) e YouTube \u2013 passaram a incluir a identidade de seus Encarregados em suas Pol\u00edticas de Privacidade.<\/p>\n<p>Acrescente-se que a ANPD tamb\u00e9m encara o tema com a devida relev\u00e2ncia, tendo instaurado, em novembro de 2024, um processo de monitoramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> em face de 20 empresas de diversos setores, justamente diante da evid\u00eancia de aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o do Encarregado e de implementa\u00e7\u00e3o de um canal adequado de comunica\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel aos titulares.<\/p>\n<p>Recentemente, em 24 de abril, a ANPD divulgou<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> que as empresas em quest\u00e3o haviam cumprido as determina\u00e7\u00f5es da Autoridade, encerrando o tr\u00e2mite do processo de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Contudo, ressaltamos que, em consulta ao processo no sistema da ANPD na data de submiss\u00e3o deste artigo, verificamos que a Nota T\u00e9cnica n\u00ba 4 e o Despacho Decis\u00f3rio n\u00ba 2<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, que tratam do encerramento da fiscaliza\u00e7\u00e3o permanecem com acesso restrito, de maneira que n\u00e3o foi poss\u00edvel avaliar a fundamenta\u00e7\u00e3o e o entendimento da Autoridade quanto ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es por partes das empresas investigadas.<\/p>\n<p>Salientamos que o aludido processo em curso na ANPD inclui tr\u00eas das plataformas alvo do estudo sobre plataformas sociais do CTS\/FGV, destacando-se: Telegram, TikTok e X (antigo Twitter). Delas, como mencionamos, Telegram, em 12 de dezembro de 2024, e X, em 15 de novembro de 2024, fizeram altera\u00e7\u00f5es em suas Pol\u00edticas de Privacidade para incluir a identidade do Encarregado.<\/p>\n<p>Por outro lado, o TikTok, especificamente, at\u00e9 a data de submiss\u00e3o deste artigo, n\u00e3o havia alterado sua Pol\u00edtica de Privacidade ou inclu\u00eddo a identidade do Encarregado em outra parte de seu site. Ademais, em sua manifesta\u00e7\u00e3o no processo da ANPD<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, o TikTok alegou que, a despeito da previs\u00e3o expressa da LGPD e do Regulamento do Encarregado, n\u00e3o deveria ser obrigat\u00f3ria a men\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado.<\/p>\n<p>Os argumentos veiculados pela empresa foram, em suma: (i) deve ser feita uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da LGPD e do Regulamento; (ii) ordenamentos jur\u00eddicos estrangeiros permitem que o agente de tratamento decida por prever ou n\u00e3o a identidade do Encarregado; (iii) indicar a identidade do Encarregado geraria contatos por meios indevidos (LinkedIn, WhatsApp email etc.), sem ser os oficiais do TikTok, o que dificultaria o controle das comunica\u00e7\u00f5es; (iv) por ser uma empresa global, a previs\u00e3o de v\u00e1rios nomes de encarregados para diferentes jurisdi\u00e7\u00f5es geraria problemas; e (v) o formato atual de contato com o Encarregado do TikTok, por meio de um formul\u00e1rio dispon\u00edvel em site, \u00e9 efetivo.<\/p>\n<p>Ressaltamos que n\u00e3o temos qualquer objetivo de singularizar o TikTok ou sua conduta. Destacamos sua peti\u00e7\u00e3o e seus argumentos porque entendemos que eles englobam alguns dos principais fundamentos utilizados para alegar que n\u00e3o seria necess\u00e1ria a previs\u00e3o expressa da identidade do Encarregado.<\/p>\n<p>Contudo, ousamos discordar deste entendimento. Uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a nosso sentir, n\u00e3o pode implicar em uma interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0quilo que prev\u00ea tanto a LGPD, art. 41, \u00a71\u00ba, quanto o Regulamento do Encarregado, art. 9\u00ba. Ademais, a identifica\u00e7\u00e3o do Encarregado juntamente com os canais de contato \u00e9 a que funcionaliza com maior evid\u00eancia o direito fundamental de dados pessoais previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 5\u00ba, inciso LXXIX.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, embora a an\u00e1lise de direito comparado seja v\u00e1lida e possa, eventualmente, trazer resultados positivos, existem diferen\u00e7as fundamentais nos ordenamentos jur\u00eddicos citados que inviabilizam a aplica\u00e7\u00e3o ao Brasil, especificamente a previs\u00e3o expressa na LGPD e no Regulamento do Encarregado de que a identidade do Encarregado dever\u00e1 ser p\u00fablica.<\/p>\n<p>Quanto aos poss\u00edveis problemas levantados, de contatos por meios indevidos gerados pela indica\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado, eles podem ser mitigados com o redirecionamento dos contatos para o meio oficial de comunica\u00e7\u00e3o escolhido pelo controlador. Al\u00e9m disso, n\u00e3o nos parece razo\u00e1vel entender que haveria um risco de a ANPD considerar que contatos realizados por meios alheios ao canal de comunica\u00e7\u00e3o do controlador devem ser atendidos, desde que o canal cumpra com os requisitos estabelecidos pela Autoridade.<\/p>\n<p>O fato de a empresa estar situada em diferentes jurisdi\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o gera dificuldade consider\u00e1vel, uma vez que a exist\u00eancia de Pol\u00edtica de Privacidade espec\u00edfica ou se\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o Brasil na Pol\u00edtica de Privacidade geral permite que a identidade do Encarregado para os dados tratados sob o escopo da LGPD seja indicado de forma restrita aos titulares situados no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Por fim, questionamos o argumento de que a efetividade do canal de comunica\u00e7\u00e3o atual poderia afastar a obriga\u00e7\u00e3o de indica\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado, por duas raz\u00f5es. A primeira delas \u00e9 que sua <em>ratio<\/em> se revela claramente <em>contra legem<\/em>, dada a aus\u00eancia de amparo legal para tal afirma\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o existe qualquer dispensa da obriga\u00e7\u00e3o neste sentido, seja na LGPD ou no Regulamento do Encarregado.<\/p>\n<p>A segunda raz\u00e3o \u00e9, tamb\u00e9m, um spoiler: na pesquisa do CTS\/FGV sobre as plataformas de rede social a ser divulgada, solicitamos aos controladores o exerc\u00edcio dos direitos de confirma\u00e7\u00e3o do tratamento e acesso aos dados tratados. Os resultados obtidos indicam que os mecanismos atuais de exerc\u00edcio dos direitos podem, em sua maioria, n\u00e3o dispor da efic\u00e1cia suscitada, especialmente para os titulares de dados que t\u00eam seus dados tratados pelas plataformas, por\u00e9m na qualidade de n\u00e3o usu\u00e1rios.<\/p>\n<p>Embora o ramo de prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais esteja em constante e r\u00e1pida evolu\u00e7\u00e3o, nos parece que, sob o prisma da atual reda\u00e7\u00e3o da LGPD e do Regulamento do Encarregado, a identidade do Encarregado deve ser indicada pelo controlador em seu site, preferencialmente em sua Pol\u00edtica de Privacidade. A sua aus\u00eancia gera obst\u00e1culos para o exerc\u00edcio dos direitos e para a autodetermina\u00e7\u00e3o informativa do titular, bem como cria um enigma contempor\u00e2neo: quem ser\u00e1 o misterioso Encarregado?<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Art. 9\u00ba A identidade e as informa\u00e7\u00f5es de contato do Encarregado dever\u00e3o ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de f\u00e1cil acesso, no s\u00edtio eletr\u00f4nico do agente de tratamento, ressalvada a hip\u00f3tese do \u00a7 3\u00ba deste artigo.<\/p>\n<p>1\u00ba A divulga\u00e7\u00e3o da identidade do Encarregado abranger\u00e1, no m\u00ednimo:<\/p>\n<p>I \u2013 o nome completo, se for pessoa natural; ou<\/p>\n<p>II \u2013 o nome empresarial ou o t\u00edtulo do estabelecimento, bem como o nome completo da pessoa natural respons\u00e1vel, se pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"https:\/\/repositorio.fgv.br\/items\/ddb2b6b5-d069-42d3-88c8-ac10b9ee3908\">https:\/\/repositorio.fgv.br\/items\/ddb2b6b5-d069-42d3-88c8-ac10b9ee3908<\/a>&gt;. Acesso em: 3 mai. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> As plataformas avaliadas foram: Discord, Facebook, Facebook Messenger, Instagram, Kwai, LinkedIn, Pinterest, Reddit, Signal, Snapchat, Steam, Telegram, TikTok, Twitch, WhatsApp, X \u2013 Twitter e YouTube.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> ANPD. ANPD fiscaliza 20 empresas por falta de Encarregado e canal de comunica\u00e7\u00e3o adequado. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/anpd-fiscaliza-20-empresas-por-falta-de-Encarregado-e-canal-de-comunicacao&gt;. Acesso em: 3 mai. 2025. O n\u00famero do processo \u00e9 00261.006718\/2024-14.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> ANPD. Encarregado de dados: ap\u00f3s fiscaliza\u00e7\u00e3o, empresas cumprem obriga\u00e7\u00f5es da LGPD. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/encarregado-de-dados-apos-fiscalizacao-empresas-cumprem-obrigacoes-da-lgpd&gt;. Acesso em: 3 mai. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Nota T\u00e9cnica n\u00ba 4 (ID 0180686) e o Despacho Decis\u00f3rio n\u00ba 2 (ID 0182066), ambos de 23 de abril de 2025, do Processo Administrativo n\u00ba 00261.006718\/2024-14.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Peti\u00e7\u00e3o (ID 0164800) protocolada em 14 de janeiro de 2025 no Processo Administrativo n\u00ba 00261.006718\/2024-14.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O exerc\u00edcio de direitos pelo titular de dados pessoais constitui um dos aspectos mais importantes do arcabou\u00e7o regulat\u00f3rio de prote\u00e7\u00e3o de dados. 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