{"id":11911,"date":"2025-06-12T13:01:16","date_gmt":"2025-06-12T16:01:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/12\/ainda-existe-coisa-julgada-no-brasil-parte-2\/"},"modified":"2025-06-12T13:01:16","modified_gmt":"2025-06-12T16:01:16","slug":"ainda-existe-coisa-julgada-no-brasil-parte-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/12\/ainda-existe-coisa-julgada-no-brasil-parte-2\/","title":{"rendered":"Ainda existe coisa julgada no Brasil? \u2013 Parte 2"},"content":{"rendered":"<p>Na <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/ainda-existe-coisa-julgada-no-brasil-parte-1\">primeira parte deste artigo<\/a>, analisamos a decis\u00e3o proferida pelo STF na QO da AR 2876 e destacamos a fragilidade procedimental do julgamento, a relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, a usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia legislativa pela possibilidade de cria\u00e7\u00e3o casu\u00edstica de novas hip\u00f3teses de rescis\u00e3o, o alcance prospectivo da decis\u00e3o e suas possibilidades hermen\u00eauticas.<\/p>\n<p>Agora, passaremos ao exame das teses 2 e 3 abaixo:<\/p>\n<p>Na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa, os efeitos retroativos de eventual rescis\u00e3o n\u00e3o exceder\u00e3o 5 anos da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a qual dever\u00e1 ser proposta no prazo decadencial de 2 anos, contados do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF;<br \/>\nO interessado poder\u00e1 apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial, amparado em norma jur\u00eddica ou interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, se a decis\u00e3o do STF anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, salvo preclus\u00e3o (CPC, arts. 525, <em>caput<\/em> e 535, <em>caput<\/em>)\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p><strong>Limita\u00e7\u00e3o de cinco anos e veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso<\/strong><\/p>\n<p>A tese de que os efeitos da rescis\u00e3o, na aus\u00eancia de modula\u00e7\u00e3o, n\u00e3o exceder\u00e3o cinco anos da data de ajuizamento da a\u00e7\u00e3o incorre, de um lado, no mesmo problema de invas\u00e3o de compet\u00eancia do Congresso, ofensa \u00e0 separa\u00e7\u00e3o dos poderes e ao princ\u00edpio democr\u00e1tico, conforme comentamos na primeira parte deste exame.<\/p>\n<p>De outro lado, o m\u00e9rito (pol\u00edtico) da decis\u00e3o pode ser positivo, a depender do caso concreto, pois se buscou preservar o \u201cpassado remoto\u201d da coisa julgada.<\/p>\n<p>Assim, se a rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o for de trato sucessivo e a coisa julgada se reportar a eventos ocorridos h\u00e1 mais de cinco anos, exsurge da tese do STF que nada colher\u00e1 de eventual rescis\u00f3ria, o que preserva a seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Assim, por exemplo, se o t\u00edtulo transitar em julgado em 2018, se reportar a evento ocorrido em 2005, o pronunciamento do STF ocorrer 2020 e a rescis\u00f3ria for ajuizada em 2022, apenas os eventos de 2017 para frente poderiam ser, em tese, invalidados. Como, no caso, o evento ter\u00e1 sido anterior a 2017 (vg.: um recebimento ou um dano ocorrido em 2005), a rescis\u00f3ria ter\u00e1 de ser julgada improcedente, por n\u00e3o ser poss\u00edvel alcan\u00e7ar-se aqueles eventos, salvo indica\u00e7\u00e3o do tribunal em sentido diverso, conforme a tese 1, comentada na primeira parte deste artigo.<\/p>\n<p>Se a rela\u00e7\u00e3o for de trato sucessivo, ser\u00e1 preciso cautela para n\u00e3o piorar a situa\u00e7\u00e3o do jurisdicionado em rela\u00e7\u00e3o ao que o pr\u00f3prio STF definiu nos temas 881 e 885, em que a coisa julgada perderia sua efic\u00e1cia, automaticamente, a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o vinculante do STF, respeitados, ainda, os princ\u00edpios da irretroatividade e anterioridade.<\/p>\n<p>De fato, no caso do primeiro exemplo acima (coisa julgada formada em 2018, pronunciamento vinculante em 2020 e ajuizamento da rescis\u00f3ria em 2022), de acordo com os temas 881 e 885, ficariam preservados os fatos ocorridos at\u00e9 2020.<\/p>\n<p>No caso da propositura de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, tendo em vista o definido na tese 2, o jurisdicionado perderia tr\u00eas anos adicionais de efic\u00e1cia da coisa julgada em rela\u00e7\u00e3o ao que fora definido nos temas 881 e 885 (2017 a 2020). A \u00fanica forma de evitar um (vedado) retrocesso em rela\u00e7\u00e3o ao definido no tema 881 e 885 seria aplicar o novo entendimento apenas para os t\u00edtulos judiciais que viessem a ser proferidos muito posteriormente ao pronunciamento do STF.<\/p>\n<p>Por exemplo, se a decis\u00e3o vinculante do STF fosse de 2020, o t\u00edtulo transitasse em julgado em 2025 e a rescis\u00f3ria fosse proposta em 2027, a rescis\u00e3o do julgado albergaria os eventos havidos de 2022 para frente. Apenas neste caso \u00e9 que seria poss\u00edvel aplicar a tese 2 sem retrocesso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 jurisprud\u00eancia do pr\u00f3prio STF nos temas 881 e 885.<\/p>\n<h3>A argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo: viola\u00e7\u00e3o \u00e0 n\u00e3o surpresa e \u00e0 preclus\u00e3o<\/h3>\n<p>A terceira tese fixada permite a alega\u00e7\u00e3o de inexigibilidade com base em precedente do STF posterior ao tr\u00e2nsito em julgado do t\u00edtulo, desde que n\u00e3o haja preclus\u00e3o. Para tanto, o Tribunal declarou, de of\u00edcio, sem debate, a inconstitucionalidade dos \u00a7\u00a714 e 7\u00ba dos arts. 525 e 535 do CPC, que limitavam essa possibilidade. A aus\u00eancia de debate p\u00fablico sobre esses dispositivos, que sequer eram objeto da AR 2876, configura viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio, da n\u00e3o-surpresa, da transpar\u00eancia, da publicidade e da democracia.<\/p>\n<p>Sobre a tese em si, ela inova em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s causas em geral, submetidas ao CPC, pois o Tribunal precisou declarar a inconstitucionalidade dos \u00a7\u00a7 14 do art. 525 e 7\u00ba do art. 535, os quais somente permitiam tal instrumento se a decis\u00e3o do STF fosse anterior \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da coisa julgada.<\/p>\n<p>Como houve inova\u00e7\u00e3o, o tribunal estabeleceu que essa tese se aplicaria apenas para frente (<em>ex nunc<\/em>), o que significa que se aplica apenas para coisas julgadas formadas posteriormente a 25\/04\/2025 (data da ata julgamento). As execu\u00e7\u00f5es de decis\u00f5es transitadas em julgado anteriormente n\u00e3o podem ser impugnadas dessa forma e devem ser submeter ao regime vigente por ocasi\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado.<\/p>\n<p>Se o tr\u00e2nsito em julgado tiver ocorrido na vig\u00eancia do CPC\/1973, caber\u00e1 alegar a inexequibilidade prevista no art. 741 daquele mesmo CPC\/73, o qual sup\u00f5e que o t\u00edtulo seja posterior ao pronunciamento vinculante do STF. Se o t\u00edtulo for anterior ao pronunciamento vinculante do STF, o interessado dever\u00e1 propor rescis\u00f3ria, se ainda for cab\u00edvel, conforme assentado pelo STF no tema 360\/RG, o qual n\u00e3o foi revogado durante o julgamento da QO na AR 28767.<\/p>\n<p>Se o tr\u00e2nsito em julgado tiver ocorrido na vig\u00eancia do CPC\/15, por\u00e9m antes de 25\/04\/2025, a impugna\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada de acordo com a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria dos arts. 525 e 535, os quais tamb\u00e9m s\u00f3 permitiam esse ve\u00edculo de desconstitui\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o se ela fosse posterior ao precedente.<\/p>\n<p>A tese apenas n\u00e3o inovou e, portanto, aparentemente n\u00e3o precisa observar a irretroatividade, em rela\u00e7\u00e3o aos casos submetidos ao juizado especial (Tema 100). \u00c9 que, em rela\u00e7\u00e3o a esses casos, j\u00e1 havia constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial do STF que permitia a alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade, seja a decis\u00e3o anterior ou posterior ao pronunciamento do STF, diante do fato de que, no procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o especial, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Ainda assim, mesmo naqueles casos, o STF estabeleceu que a alega\u00e7\u00e3o de inexequibilidade do t\u00edtulo teria de ser arguida no prazo de dois anos da decis\u00e3o vinculante.<\/p>\n<p>Embora a tese 3 n\u00e3o estabele\u00e7a o prazo de dois anos para a apresenta\u00e7\u00e3o da peti\u00e7\u00e3o, mas apenas aluda \u00e0 necessidade de que n\u00e3o haja preclus\u00e3o, parece-nos que o prazo geral de dois anos deva ser observado. Primeiro, porque a jurisprud\u00eancia do Tribunal precisa ser interpretada como romance em cadeia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, n\u00e3o isoladamente, sendo que esse prazo foi estabelecido pelo pr\u00f3prio tribunal no Tema 100. Al\u00e9m disso, o prazo de dois anos n\u00e3o deixa de ser uma f\u00f3rmula de preclus\u00e3o, o que deve ser observado (\u201csalvo preclus\u00e3o\u201d).<\/p>\n<p>Ao se referir \u00e0 preclus\u00e3o, o tribunal ainda mencionou o <em>caput <\/em>dos arts. 525 e 535 do CPC, que cont\u00eam normas que dizem respeito \u00e0 peti\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a. Isso significa que, se o executado n\u00e3o alegar a inexigibilidade por ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, isso ficar\u00e1 precluso, o que tamb\u00e9m ocorrer\u00e1 nos casos em que tiver havido a propositura de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria e esta for definitivamente julgada improcedente, por for\u00e7a da preclus\u00e3o m\u00e1xima decorrente do fen\u00f4meno da coisa \u201csoberanamente julgada\u201d.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>A decis\u00e3o na AR 2876, proferida mediante procedimento question\u00e1vel, inaugura um novo regime que amplia as possibilidades de revis\u00e3o da coisa julgada, o que sup\u00f5e interpreta\u00e7\u00e3o cuidadosa de cada situa\u00e7\u00e3o para evitar retrocessos. A coisa julgada ainda existe no pa\u00eds, continua sendo uma cl\u00e1usula p\u00e9trea (arts. 5\u00ba, XXXVI e 60, \u00a7 4\u00ba, IV da CF), mas n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que vem sendo enfraquecida pela jurisprud\u00eancia do STF.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> DWORKIN, Ronald. O imp\u00e9rio do Direito. Tradu\u00e7\u00e3o Jefferson Luiz Camargo. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, pp. 275-ss.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na primeira parte deste artigo, analisamos a decis\u00e3o proferida pelo STF na QO da AR 2876 e destacamos a fragilidade procedimental do julgamento, a relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, a usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia legislativa pela possibilidade de cria\u00e7\u00e3o casu\u00edstica de novas hip\u00f3teses de rescis\u00e3o, o alcance prospectivo da decis\u00e3o e suas possibilidades hermen\u00eauticas. 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