{"id":11863,"date":"2025-06-11T05:58:43","date_gmt":"2025-06-11T08:58:43","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/11\/citacao-por-aplicativos-de-mensagens-ou-por-redes-sociais-em-acoes-civeis\/"},"modified":"2025-06-11T05:58:43","modified_gmt":"2025-06-11T08:58:43","slug":"citacao-por-aplicativos-de-mensagens-ou-por-redes-sociais-em-acoes-civeis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/11\/citacao-por-aplicativos-de-mensagens-ou-por-redes-sociais-em-acoes-civeis\/","title":{"rendered":"Cita\u00e7\u00e3o por aplicativos de mensagens ou por redes sociais em a\u00e7\u00f5es c\u00edveis"},"content":{"rendered":"<p>Na coluna desta semana, abordaremos o sempre pol\u00eamico assunto relativo \u00e0 possibilidade de se promover a cita\u00e7\u00e3o a partir de aplicativos de mensagens ou por redes sociais. O assunto ganhou contornos mais significativos, recentemente, em raz\u00e3o de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a haver afetado dois recursos especiais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> ao rito dos repetitivos (Tema 1.345<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>), sob a relatoria do ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior.<\/p>\n<p>A proposta de afeta\u00e7\u00e3o se deu no \u00e2mbito dos Recursos Especiais 2.160.946 e 2.161.438, cuja controv\u00e9rsia \u00e9 a seguinte: definir se \u00e9 v\u00e1lida a cita\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es c\u00edveis<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> por meio de aplicativos de mensagens ou de redes sociais.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Por mais palpitante que seja o tema no \u00e2mbito doutrin\u00e1rio, a quest\u00e3o ainda n\u00e3o foi t\u00e3o discutida na jurisprud\u00eancia do STJ, tendo em conta que em poucas oportunidades se enfrentou colegiadamente a quest\u00e3o em mat\u00e9ria c\u00edvel<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Na discuss\u00e3o sobre a afeta\u00e7\u00e3o do tema, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal deu parecer pela n\u00e3o afeta\u00e7\u00e3o, por entender que, havendo apenas tr\u00eas ac\u00f3rd\u00e3os na corte, evidenciava-se a necessidade de um debate mais amplo sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Na mesma linha, os ministros Raul Ara\u00fajo e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva divergiram do relator e votaram pela n\u00e3o afeta\u00e7\u00e3o, por compreenderem que seriam necess\u00e1rios mais ac\u00f3rd\u00e3os para o amadurecimento do debate.<\/p>\n<p>Por outro lado, no voto que conduziu \u00e0 afeta\u00e7\u00e3o dos recursos especiais \u00e0 sistem\u00e1tica dos repetitivos, o ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior argumentou que a exist\u00eancia de um reduzido n\u00famero de ac\u00f3rd\u00e3os, mas de um consider\u00e1vel quantitativo de decis\u00f5es monocr\u00e1ticas (76, conforme o voto), sugeriria que a tem\u00e1tica j\u00e1 teria sedimenta\u00e7\u00e3o nos \u00f3rg\u00e3os colegiados daquele tribunal. Nessa linha, sendo madura a mat\u00e9ria, possibilitar-se-ia a forma\u00e7\u00e3o de um precedente judicial dotado de seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Registramos aqui nossa concord\u00e2ncia com o voto do ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior. N\u00e3o obstante se tenha, de fato, poucos julgados colegiados sobre o tema no STJ, h\u00e1 in\u00fameras decis\u00f5es monocr\u00e1ticas e o tema releva indubitavelmente um risco de inseguran\u00e7a jur\u00eddica, com julgados nos mais diversos sentidos nos tribunais locais.<\/p>\n<p>Urge, de fato, que o STJ cumpra seu papel e, a partir da tese a ser firmada, pacifique a quest\u00e3o, notadamente no \u00e2mbito de recurso repetitivo, de modo a formar um precedente persuasivo.<\/p>\n<p>Mas de onde se origina a pol\u00eamica?<\/p>\n<p>Pois bem. A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/l14195.htm\">Lei 14.195<\/a>, de 26 de agosto de 2021, promoveu mudan\u00e7as no C\u00f3digo de Processo Civil atual, dentre as quais na reda\u00e7\u00e3o do art. 246, que cuida da cita\u00e7\u00e3o. Assim, a partir da mudan\u00e7a, a cita\u00e7\u00e3o passou a ser feita preferencialmente por meio eletr\u00f4nico, no prazo de at\u00e9 dois dias \u00fateis, contado da decis\u00e3o que a determinar, por meio dos endere\u00e7os eletr\u00f4nicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judici\u00e1rio, conforme regulamento do CNJ. Dita regulamenta\u00e7\u00e3o se deu com a <a href=\"https:\/\/atos.cnj.jus.br\/atos\/detalhar\/4509\">Resolu\u00e7\u00e3o 455\/2022<\/a>, que instituiu o Portal de Servi\u00e7os do Poder Judici\u00e1rio, na Plataforma Digital do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em tal resolu\u00e7\u00e3o, regulamentou-se ainda o Domic\u00edlio Judicial Eletr\u00f4nico, ambiente digital integrado ao Portal de Servi\u00e7os, para a comunica\u00e7\u00e3o processual entre os \u00f3rg\u00e3os do Judici\u00e1rio e os destinat\u00e1rios que sejam ou n\u00e3o partes na rela\u00e7\u00e3o processual, com utiliza\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria por todos os tribunais.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 que, a partir da leitura da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 246, muitos advogados passaram a argumentar, encontrando guarida em algumas decis\u00f5es judiciais, que haveria uma autoriza\u00e7\u00e3o para se interpretar que a cita\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica poderia se concretizar por outras ferramentas tecnol\u00f3gicas, que n\u00e3o apenas o e-mail, como por meio de aplicativos de mensagens ou por redes sociais.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o tem chegado ao STJ, como j\u00e1 era esperado, em raz\u00e3o do debate de mat\u00e9ria infraconstitucional que permeia o tema. Cumpre aqui analisar as decis\u00f5es colegiadas do tribunal, existentes at\u00e9 o momento, enfrentando o tema.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito do REsp 2.026.925<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, a 3\u00aa Turma desautorizou a cita\u00e7\u00e3o por meio de redes sociais, ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa, que pretendia que a cita\u00e7\u00e3o de um devedor pudesse ser considerada v\u00e1lida por meio de mensagem eletr\u00f4nica em suas redes sociais, fruto da dificuldade de cita\u00e7\u00e3o pessoal.<\/p>\n<p>Nos termos do voto da relatora, mesmo que se possa convalidar a comunica\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de cumprir a sua finalidade, n\u00e3o h\u00e1 base ou autoriza\u00e7\u00e3o legal para se promover por meio de aplicativos de mensagens ou por redes sociais, raz\u00e3o pela qual o uso poderia vir a caracterizar v\u00edcio de forma que resulta em declara\u00e7\u00e3o de nulidade dos atos.<\/p>\n<p>Ainda segundo o julgado, o art. 246, com a reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei 14.195\/2021, cuidou da cita\u00e7\u00e3o ao e-mail cadastrado pela parte, mas n\u00e3o da possiblidade de comunica\u00e7\u00e3o por aplicativos de mensagens ou de redes sociais. Da mesma forma, para a relatora, nem o art. 270 do CPC e nem o art. 5\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da Lei 11.419\/2006 (Lei do Processo Eletr\u00f4nico) d\u00e3o amparo \u00e0 tese de que j\u00e1 existiria autoriza\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o brasileira para a cita\u00e7\u00e3o por redes sociais.<\/p>\n<p>Em outro ac\u00f3rd\u00e3o, na mesma 3\u00aa Turma, no REsp 2.045.633\/RJ<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, anulou-se cita\u00e7\u00e3o realizada por meio do aplicativo WhatsApp, por compreender que houve preju\u00edzo para a r\u00e9, m\u00e3e que ficou revel em a\u00e7\u00e3o de destitui\u00e7\u00e3o do poder familiar ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>No caso concreto, a relatora considerou que n\u00e3o teria havido pr\u00e9via certifica\u00e7\u00e3o sobre a identidade do destinat\u00e1rio, bem como o fato de que a citanda n\u00e3o sabia ler e nem escrever. De todo modo, ressalvou que, se a cita\u00e7\u00e3o for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que \u00e9 a de dar ci\u00eancia inequ\u00edvoca acerca da a\u00e7\u00e3o judicial proposta, a cita\u00e7\u00e3o pelo WhatsApp \u00e9 de ser considerada v\u00e1lida, porque a forma n\u00e3o pode se sobrepor \u00e0 efetiva cientifica\u00e7\u00e3o que indiscutivelmente ocorreu.<\/p>\n<p>Na mesma toada, no julgamento do REsp 2.030.887\/PA<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, tamb\u00e9m na 3\u00aa Turma, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a exist\u00eancia de defeito na cita\u00e7\u00e3o pelo aplicativo WhatsApp, n\u00e3o obstante tenha se reconhecido a possibilidade de convalida\u00e7\u00e3o da nulidade, se porventura o ato de ci\u00eancia inequ\u00edvoca acerca da exist\u00eancia da a\u00e7\u00e3o houver sido atingido.<\/p>\n<p>Mais recentemente, a mesma 3\u00aa Turma se manifestou no AgInt no AREsp 2713420\/DF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>. Compreendeu-se que a cita\u00e7\u00e3o por WhatsApp \u00e9 de ser considerada v\u00e1lida nas circunst\u00e2ncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ci\u00eancia inequ\u00edvoca \u00e0 parte requerida. Reconheceu-se, ainda, a f\u00e9 p\u00fablica da certid\u00e3o do oficial de justi\u00e7a, que atestou a ci\u00eancia da parte citada.<\/p>\n<p>O que esperar do julgamento do referido tema afetado no \u00e2mbito do STJ?<\/p>\n<p>Primeiro, imaginamos e esperamos que, a exemplo de outros tantos repetitivos de relevo em mat\u00e9ria processual, aquela corte venha a promover um amplo debate, inclusive admitindo a presen\u00e7a de <em>amici curiae<\/em>.<\/p>\n<p>Outrossim, a considerar os julgamentos colegiados j\u00e1 existentes, assim como a maior parte das decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, imagina-se que a Corte Especial do STJ venha a recha\u00e7ar a interpreta\u00e7\u00e3o de que a cita\u00e7\u00e3o por meio de aplicativos de mensagens \u2013 como o WhatsApp \u2013 ou por meio de redes sociais \u2013 como o \u201cdirect\u201d do Instagram -, estaria autorizada pelo art. 246 do CPC.<\/p>\n<p>N\u00e3o foi, ao que parece, a inten\u00e7\u00e3o do legislador, com a Lei 14.195\/2021, estatuir que a cita\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico viabilizaria o uso de aplicativos de mensagens ou de redes sociais. Do contr\u00e1rio, fica claro, at\u00e9 mesmo pelas regulamenta\u00e7\u00f5es recentes, alusivas ao Domic\u00edlio Judicial Eletr\u00f4nico, que a cita\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico \u00e9 aquela admitida no e-mail cadastrado pelo respectivo sujeito, e nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o significa, no entanto, que n\u00e3o se far\u00e1 uma ressalva, quando do julgamento do Tema 1.345, quanto \u00e0 poss\u00edvel convalida\u00e7\u00e3o do ato casuisticamente. Ocorre que, imaginando-se que um determinado Ju\u00edzo venha a utilizar o WhatsApp ou o Instagram para promover excepcionalmente uma cita\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o conseguir concretiz\u00e1-la de outro modo, havendo comparecido o r\u00e9u ou o executado para apresentar sua defesa ou manifesta\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel se compreender que restar\u00e1 convalidado o ato, em nome do princ\u00edpio da instrumentalidade das formas, consagrada, dentre outros, no art. 188 do CPC.<\/p>\n<p>Podemos, inclusive, assimilar que eventual comparecimento do r\u00e9u ou do executado, a partir da cita\u00e7\u00e3o feita por aplicativo de mensagem ou por rede social, configurar\u00e1 um neg\u00f3cio jur\u00eddico t\u00e1cito, em que se aceitou, para a concretiza\u00e7\u00e3o da cita\u00e7\u00e3o, forma diversa daquela prevista em lei.<\/p>\n<p>O que n\u00e3o se poder\u00e1 admitir \u00e9 a decreta\u00e7\u00e3o da revelia se utilizado apenas o aplicativo de mensagem ou a rede social, porque n\u00e3o haver\u00e1 a confirma\u00e7\u00e3o de que efetivamente o destinat\u00e1rio da cita\u00e7\u00e3o houve por receb\u00ea-la. Para isso, far-se-ia necess\u00e1ria uma nova modifica\u00e7\u00e3o no CPC, com a posterior regulamenta\u00e7\u00e3o do CNJ, incluindo-se taxativamente as express\u00f5es \u201caplicativos de mensagens\u201d e \u201credes sociais\u201d.<\/p>\n<p>Cumpre, ainda, tecer dois registros sobre a controv\u00e9rsia a ser dirimida pelo STJ, no Tema 1.345.<\/p>\n<p>Primeiro, o que se haver\u00e1 de decidir \u00e9 a admiss\u00e3o do uso de aplicativos ou de redes sociais para a efetiva\u00e7\u00e3o da cita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o. Para a intima\u00e7\u00e3o, a pol\u00eamica \u00e9 menor, havendo inclusive o CNJ liberado, em sede de procedimento de controle administrativo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>, ainda em 2017, \u00e0 unanimidade, a utiliza\u00e7\u00e3o do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intima\u00e7\u00f5es em todo o Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>]Em seu voto, a conselheira Daldice Santana compreendeu que a ferramenta pode ser utilizada para realizar intima\u00e7\u00f5es das partes que assim optarem, mantendo-se os meios convencionais \u00e0s partes que n\u00e3o se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. Compreendemos, de todo modo, que o mais adequado seria, tamb\u00e9m para a intima\u00e7\u00e3o, uma previs\u00e3o expressa no CPC, de modo a assegurar maior seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o desse ato.<\/p>\n<p>O segundo ponto \u00e9 que, independentemente de como se venha a decidir na tese a ser firmada pela Corte Especial do STJ, n\u00e3o poder\u00e3o ser afetadas prerrogativas como as possu\u00eddas pela Fazenda P\u00fablica, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e pela Defensoria P\u00fablica, cujas cita\u00e7\u00f5es necessariamente precisam ser pessoais.<\/p>\n<p>Da mesma forma, entendemos que n\u00e3o se haver\u00e1 de compreender como poss\u00edvel o uso de aplicativos de mensagens ou de redes sociais para citar r\u00e9us ou executados incapazes, ou nas a\u00e7\u00f5es de estado. Para a\u00e7\u00f5es de estado, h\u00e1 julgado da Corte Especial do STJ, reconhecendo como invi\u00e1vel a cita\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s do aplicativo de mensagem WhatsApp, j\u00e1 que, nesse tipo de a\u00e7\u00e3o, \u00e9 obrigat\u00f3ria a cita\u00e7\u00e3o pessoal do r\u00e9u, nos termos do art. 247, inciso I, do CPC. <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>Resta-nos, pois, aguardar as cenas dos pr\u00f3ximos cap\u00edtulos. Como dissemos acima, indispens\u00e1vel que seja amplo e democr\u00e1tico o debate no \u00e2mbito da Corte Especial, para que se tornem maduros os posicionamentos e, como consequ\u00eancia, os ministros possam adotar o posicionamento mais adequado para dirimir as in\u00fameras pol\u00eamicas, viabilizando seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o de ato de tamanha relev\u00e2ncia para a regularidade de uma rela\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> REsp 2.160946\/SP e REsp 2.161438\/SP.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a>https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1345&amp;cod_tema_final=1345, acesso em 29 de maio de 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> \u00c9 importante se fazer a ressalva de que a tese haver\u00e1 de ser firmada para as a\u00e7\u00f5es c\u00edveis, porque h\u00e1 discuss\u00f5es, com n\u00famero bastante significativo de ac\u00f3rd\u00e3os, no \u00e2mbito da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o (5\u00aa e 6\u00aa Turmas) do STJ, para as a\u00e7\u00f5es penais.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> At\u00e9 a publica\u00e7\u00e3o desta coluna: REsp 2.026.925, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 14\/08\/2023; REsp 2045633\/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 14\/08\/2023; REsp 2.030.887\/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 07\/11\/2023; AgInt no AREsp 2.713.420\/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3\u00aa Turma, DJE 17\/02\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> REsp 2.026.925, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 14\/08\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> REsp 2.045.633\/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 14\/08\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> REsp 2.030.887\/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3\u00aa Turma, DJE 07\/11\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> AgInt no AREsp 2.713.420\/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3\u00aa Turma, DJE 17\/02\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> PCA 0003251-94.2016.2.00.0000, CNJ, Rel. Conselheira Daldice Santana.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> AgInt na HDE 8563\/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14\/09\/2023.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na coluna desta semana, abordaremos o sempre pol\u00eamico assunto relativo \u00e0 possibilidade de se promover a cita\u00e7\u00e3o a partir de aplicativos de mensagens ou por redes sociais. 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