{"id":11732,"date":"2025-06-06T07:00:17","date_gmt":"2025-06-06T10:00:17","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/06\/a-blindagem-das-big-techs-pelo-artigo-19-e-a-desdemocratizacao-da-internet\/"},"modified":"2025-06-06T07:00:17","modified_gmt":"2025-06-06T10:00:17","slug":"a-blindagem-das-big-techs-pelo-artigo-19-e-a-desdemocratizacao-da-internet","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/06\/a-blindagem-das-big-techs-pelo-artigo-19-e-a-desdemocratizacao-da-internet\/","title":{"rendered":"A blindagem das big techs pelo artigo 19 e a desdemocratiza\u00e7\u00e3o da internet"},"content":{"rendered":"<p><span>Quando foi sancionado, em 2014, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marco-civil-internet\">Marco Civil da Internet<\/a> foi celebrado como uma lei fundamental para garantir direitos e deveres no ambiente digital brasileiro. Isso n\u00e3o significou, no entanto, que todos os seus dispositivos foram unanimemente recebidos como avan\u00e7os sociais. Seu artigo 19, em especial, j\u00e1 era notado como problem\u00e1tico e continua a s\u00ea-lo hoje.<\/span><\/p>\n<p><span>Ao realizar uma leitura deturpada da ideia de remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado a partir de notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial do usu\u00e1rio lesado, o referido dispositivo estabelece que provedores de aplica\u00e7\u00f5es como redes sociais s\u00f3 poderiam ser responsabilizados civilmente por danos causados por conte\u00fado de terceiros compartilhados em suas plataformas se descumprissem uma ordem judicial espec\u00edfica de remo\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p><span>A reda\u00e7\u00e3o do artigo 19 reflete uma vis\u00e3o ut\u00f3pica da internet que j\u00e1 ca\u00eda em desuso nos anos 2010. A promessa da rede mundial de computadores como um espa\u00e7o infinito de liberdade, di\u00e1logo e constru\u00e7\u00e3o coletiva de conhecimento n\u00e3o se cumpriu. Ao contr\u00e1rio, o que se v\u00ea \u00e9 uma internet cada vez mais destitu\u00edda de humanidade, em que a esperan\u00e7a de neutralidade multicultural trazida nos anos 1990 \u00e9 substitu\u00edda por uma esp\u00e9cie de comunica\u00e7\u00e3o linear, de alta velocidade e curada por grandes empresas e suas redes sociais.<\/span><\/p>\n<p><span>A realidade digital \u00e9 marcada por bolhas de informa\u00e7\u00e3o, algoritmos que selecionam e direcionam conte\u00fados, gerando entrincheiramento de opini\u00f5es em grupos que se radicalizam rapidamente enquanto usam aplicativos de trocas de mensagens, redes sociais e f\u00f3runs pouco moderados. O resultado \u00e9 a propaga\u00e7\u00e3o massiva de desinforma\u00e7\u00e3o e discursos de \u00f3dio. A l\u00f3gica das redes n\u00e3o \u00e9 isenta: ela amplifica aquilo que gera mais engajamento, muitas vezes, exatamente os conte\u00fados que violam direitos fundamentais.<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse contexto, \u00e9 leg\u00edtimo questionar se o artigo 19 do Marco Civil serve ao prop\u00f3sito de equilibrar liberdade de express\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o de direitos. E creio que o reconhecimento de sua inconstitucionalidade n\u00e3o \u00e9 apenas poss\u00edvel, como desej\u00e1vel.<\/span><\/p>\n<p><span>Ao condicionar a remo\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados \u00e0 exist\u00eancia de ordem judicial espec\u00edfica, o artigo 19 criou, na pr\u00e1tica, uma blindagem para as grandes plataformas digitais e as empresas que as administram. A via judicial \u00e9 lenta, onerosa e de dif\u00edcil acesso para grupos vulner\u00e1veis, aqueles que s\u00e3o, muitas vezes, alvos dessas postagens. <\/span><\/p>\n<p><span>Al\u00e9m disso, o artigo 19 apenas evidencia o \u00f3bvio, uma vez que o descumprimento de uma ordem judicial \u00e9 evidentemente motivo para responsabiliza\u00e7\u00e3o civil e criminal do sujeito que a descumpre. Quando falamos de uma rela\u00e7\u00e3o assim\u00e9trica entre usu\u00e1rio e plataforma, isso n\u00e3o \u00e9 suficiente.<\/span><\/p>\n<p><span>Dizer que o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 19 \u2013 ou sua revoga\u00e7\u00e3o por um novo C\u00f3digo Civil \u2013 implica a responsabiliza\u00e7\u00e3o irrestrita e autom\u00e1tica das big techs por tudo que circula nas redes \u00e9 uma distor\u00e7\u00e3o. Da mesma forma, assumir que isso implicaria uma retirada em massa de conte\u00fados do ar por parte das empresas \u00e9 mero terrorismo. <\/span><\/p>\n<p><span>A remo\u00e7\u00e3o sem crit\u00e9rios de conte\u00fados leg\u00edtimos afetaria diretamente o modelo de neg\u00f3cios das pr\u00f3prias plataformas, que valorizam o engajamento. Al\u00e9m disso, a tecnologia atual permite desenvolver ferramentas de modera\u00e7\u00e3o sofisticadas, que podem ser combinadas com mecanismos de contranotifica\u00e7\u00e3o, criando equil\u00edbrio entre liberdade de express\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o de direitos.<\/span><\/p>\n<p><span>Se voltarmos a um estado pr\u00e9-2014, veremos a aplica\u00e7\u00e3o, no Brasil, do modelo de notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial e remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, como ocorre em outros sistemas jur\u00eddicos e suas normas sobre o tema, como o Digital Services Act no caso da Uni\u00e3o Europeia. Compreende-se que a plataforma torna-se respons\u00e1vel pelo conte\u00fado reportado a ela como il\u00edcito pelos pr\u00f3prios usu\u00e1rios a partir de um sistema espec\u00edfico de notifica\u00e7\u00e3o elaborado para este fim. <\/span><\/p>\n<p><span>A falha em cumprir com a solicita\u00e7\u00e3o feita pelo usu\u00e1rio pode levar \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o da empresa por n\u00e3o agir de acordo com o requerido na situa\u00e7\u00e3o. Aqui, a empresa teria ci\u00eancia do fato \u2013 e por ele poderia ser responsabilizada \u2013 a partir da notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial ocorrida por mecanismos oferecidos pela pr\u00f3pria plataforma.<\/span><\/p>\n<p><span>D\u00e1-se a essa din\u00e2mica o nome de <em>notice and takedown<\/em>, e sua diferen\u00e7a para o que hoje estabelece o artigo 19 do Marco Civil da Internet \u00e9 evidente: n\u00e3o h\u00e1 a necessidade de judicializa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da quest\u00e3o. A jurisprud\u00eancia brasileira j\u00e1 utilizava o padr\u00e3o de <em>notice and takedown<\/em> antes do Marco Civil, de forma que o artigo 19 representou, por incr\u00edvel que pare\u00e7a, um retrocesso espec\u00edfico em algo que, de outra forma, estabeleceu balizas importantes para a internet livre no pa\u00eds.<\/span><\/p>\n<p><span>O referido dispositivo encastela as big techs em um lugar privilegiado: se qualquer agente econ\u00f4mico que oferece servi\u00e7os \u00e0 coletividade deve ser respons\u00e1vel pelos riscos que gera, essas empresas s\u00f3 o s\u00e3o em casos muito espec\u00edficos, porque s\u00e3o em grande parte imunes ao robusto microssistema consumerista brasileiro.<\/span><\/p>\n<p><span>A verdade \u00e9 que a ideia de notifica\u00e7\u00f5es extrajudiciais efetivas n\u00e3o \u00e9 apenas uma solu\u00e7\u00e3o mais democr\u00e1tica. Ela \u00e9 tecnicamente desej\u00e1vel. De fato, o modelo de <em>notice and takedown<\/em> deveria ser considerado a melhor das possibilidades pelas empresas, pois dinamiza o processo de remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados ofensivos, fluidifica a intera\u00e7\u00e3o entre usu\u00e1rio e plataforma e fortalece a liberdade de express\u00e3o respons\u00e1vel, tudo isso enquanto reduz, em tese, a judicializa\u00e7\u00e3o e minimiza gastos com as a\u00e7\u00f5es judiciais voltadas \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado.<\/span><\/p>\n<p><span>Se elas preferem manter o status quo, \u00e9 porque os usu\u00e1rios t\u00eam acesso limitado ao Judici\u00e1rio e, portanto, a quantidade de a\u00e7\u00f5es voltadas \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado \u00e9 pequena o suficiente para compensar o recha\u00e7o ao modelo de notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial e remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado. Da\u00ed se depreende que a manuten\u00e7\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o desigual entre usu\u00e1rios e administradores n\u00e3o \u00e9 vista pelas grandes empresas como um problema imediato.<\/span><\/p>\n<p><span>Pensemos assim: para cada caso espec\u00edfico endere\u00e7ado pela empresa, o gasto total suportado \u00e9 bem menor quando o procedimento ocorre de forma extrajudicial. Logo, para que o modelo do artigo 19 seja sustent\u00e1vel, o n\u00famero de casos espec\u00edficos endere\u00e7ados pela empresa deve ser m\u00ednimo, porque s\u00f3 isso justifica uma escolha economicamente sustent\u00e1vel pela via judicial. <\/span><\/p>\n<p><span>As empresas, portanto, se apoiam em uma limita\u00e7\u00e3o do sistema de responsabiliza\u00e7\u00e3o. Quanto menos democr\u00e1tico e horizontal for a rela\u00e7\u00e3o, mais interessante \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o do artigo 19. A vig\u00eancia do dispositivo, por sua vez, funciona como um guardi\u00e3o dessa assimetria, pois reduz drasticamente a responsabiliza\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das empresas pelos conte\u00fados que hospedam.<\/span><\/p>\n<p><span>Cria-se um ciclo de mitiga\u00e7\u00e3o do fator humano nas decis\u00f5es sobre a qualidade do conte\u00fado veiculado nas redes sociais. Tudo sob o argumento de uma liberdade de express\u00e3o que nunca existiu, um mito, tal como o da neutralidade. \u00c9 importante que pensemos nesse desdobramento espec\u00edfico da desdemocratiza\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o virtual. <\/span><\/p>\n<p><span>A quem interessa a conforma\u00e7\u00e3o do fator humano a um modelo verticalizado de tomada de decis\u00f5es? Por qual motivo \u00e9 mais interessante que alguns conte\u00fados sofram pouqu\u00edssima modera\u00e7\u00e3o, enquanto outros s\u00e3o sujeitos a censura em tempo real? E por que os conte\u00fados que circulam livremente tendem a ecoar posicionamentos radicais de direita, usualmente ligados a certas formas de viol\u00eancia simb\u00f3lica ou f\u00edsica contra pessoas ou grupos minorit\u00e1rios?<\/span><\/p>\n<p><span>\u00c9 preciso pensar criticamente sobre o papel dessas empresas em nosso comportamento e na prec\u00e1ria comunica\u00e7\u00e3o que a n\u00f3s \u00e9 possibilitada. Algoritmos n\u00e3o s\u00e3o agentes metaf\u00edsicos dotados de neutralidade. Produzidos por pessoas, obedecendo determinadas diretrizes, eles eliminam, priorizam, impulsionam, cercam e, frequentemente, silenciam vozes que divergem de determinados ideais.<\/span><\/p>\n<p><span>Se uma plataforma escolhe monetizar ou promover certos discursos, ela est\u00e1, efetivamente, exercendo uma forma de curadoria. H\u00e1 inten\u00e7\u00e3o e h\u00e1 uma escolha \u00e9tica sendo feita em tempo real. E as empresas n\u00e3o podem se esconder atr\u00e1s do desgastado discurso da promo\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o absoluta para evitar arcar com as consequ\u00eancias negativas de suas decis\u00f5es.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quando foi sancionado, em 2014, o Marco Civil da Internet foi celebrado como uma lei fundamental para garantir direitos e deveres no ambiente digital brasileiro. Isso n\u00e3o significou, no entanto, que todos os seus dispositivos foram unanimemente recebidos como avan\u00e7os sociais. 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