{"id":11569,"date":"2025-06-04T05:58:18","date_gmt":"2025-06-04T08:58:18","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/04\/qual-o-regime-juridico-aplicavel-aos-bens-digitais\/"},"modified":"2025-06-04T05:58:18","modified_gmt":"2025-06-04T08:58:18","slug":"qual-o-regime-juridico-aplicavel-aos-bens-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/04\/qual-o-regime-juridico-aplicavel-aos-bens-digitais\/","title":{"rendered":"Qual o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel aos bens digitais?"},"content":{"rendered":"<p>Diante da aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tratamento dos bens digitais, os agentes econ\u00f4micos que os disponibilizam para o p\u00fablico v\u00eam preenchendo essa lacuna do ordenamento jur\u00eddico com normas pr\u00f3prias ou termos de uso que muitas vezes criam restri\u00e7\u00f5es consider\u00e1veis \u00e0 livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens.<\/p>\n<p>Tal cen\u00e1rio torna-se ainda mais preocupante quando se verifica que tais regras s\u00e3o normalmente fixadas de forma unilateral, sem a devida transpar\u00eancia e ainda s\u00e3o sujeitas a mudan\u00e7as peri\u00f3dicas e constantes que n\u00e3o necessariamente s\u00e3o informadas aos usu\u00e1rios no momento da aquisi\u00e7\u00e3o do bem ou durante o tempo pelo qual ele pode ser acessado ou usufru\u00eddo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/h3>\n<p>\u00c9 nesse contexto que, por meio do presente artigo, pretendo refletir sobre em que medida agentes econ\u00f4micos podem criar tais regras \u2013 ou regimes jur\u00eddicos pr\u00f3prios \u2013 e em que medida estas podem se afastar das normas usuais que se aplicam aos bens materiais de valor patrimonial, em rela\u00e7\u00e3o aos quais prevalece, como regra, a possibilidade de livre disposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A mera descri\u00e7\u00e3o do problema j\u00e1 antecipa que o foco da minha preocupa\u00e7\u00e3o s\u00e3o os bens digitais de natureza exclusivamente patrimonial, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o abordarei bens que podem apresentar outros desdobramentos \u2013 como os existenciais \u2013 que n\u00e3o apenas os patrimoniais.<\/p>\n<p>Feito esse recorte, \u00e9 \u00fatil trazer para a discuss\u00e3o o exemplo das milhas \u00e1reas, diante da ampla utiliza\u00e7\u00e3o e do valor econ\u00f4mico inquestion\u00e1vel desse tipo de bem digital, que, sob v\u00e1rios aspectos, preenche at\u00e9 mesmo algumas das fun\u00e7\u00f5es da moeda ou dos meios de pagamento.<\/p>\n<p>Como se sabe, muitos dos programas de milhagem cont\u00eam regras estreitas para a livre disposi\u00e7\u00e3o das milhas pelos usu\u00e1rios, sendo comum que vedem ou criem limita\u00e7\u00f5es para a aliena\u00e7\u00e3o, a cess\u00e3o ou a sucess\u00e3o entre vivos ou <em>causa mortis<\/em> do referido bem.<\/p>\n<p>Apesar de haver consider\u00e1vel diverg\u00eancia nos tribunais nacionais sobre o tema, \u00e9 importante destacar que o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/a>, nas poucas vezes em que apreciou o assunto, chancelou as limita\u00e7\u00f5es previstas pelas companhias \u00e1reas. Exemplo disso \u00e9 o caso da 3\u00aa Turma julgado em 2024<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, em que se adotou as seguintes premissas:<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 regulamenta\u00e7\u00e3o legal sobre os programas das milhas, raz\u00e3o pela qual devem estar sujeitos \u00e0s regras gerais do C\u00f3digo Civil e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor: \u201cOs programas de milhas estabelecidos pelas companhias a\u00e9reas n\u00e3o possuem regulamenta\u00e7\u00e3o legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obriga\u00e7\u00f5es dispostas no C\u00f3digo Civil, bem como a legisla\u00e7\u00e3o consumerista, pois indubitavelmente est\u00e1 configurada uma rela\u00e7\u00e3o de consumo entre a companhia a\u00e9rea e seu cliente\u201d.<br \/>\nOs contratos de ades\u00e3o por meio dos quais tais milhas s\u00e3o reguladas n\u00e3o podem criar desvantagens excessivas para o consumidor: \u201cNo contrato de ades\u00e3o \u00e9 inadmiss\u00edvel a ado\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas d\u00fabias ou contradit\u00f3rias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equival\u00eancia entre as presta\u00e7\u00f5es do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conte\u00fado do contrato, o interesse das partes e outras circunst\u00e2ncias peculiares ao caso\u201d.<br \/>\nAs milhas s\u00e3o bonifica\u00e7\u00f5es gratuitas, de forma que n\u00e3o seria abusiva a cl\u00e1usula que restringe a cess\u00e3o, at\u00e9 porque o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia com condi\u00e7\u00f5es mais atrativas: \u201cV\u00ea-se que os pontos do programa de milhas s\u00e3o bonifica\u00e7\u00f5es gratuitas concedidas pela companhia a\u00e9rea ao consumidor em decorr\u00eancia da sua fidelidade, de modo que n\u00e3o est\u00e1 caracterizada a abusividade da cl\u00e1usula que restringe sua cess\u00e3o, at\u00e9 mesmo porque, caso entenda que o programa n\u00e3o est\u00e1 sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofere\u00e7a condi\u00e7\u00f5es mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor a\u00e9reo e, consequentemente, implica maiores benef\u00edcios aos passageiros\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante notar que a decis\u00e3o faz refer\u00eancia a julgamento anterior da 3\u00aa Turma<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, segundo o qual o programa de milhas, por trazer vantagens apenas para o consumidor, poderia ser considerado um contrato ben\u00e9fico e, consequentemente, personal\u00edssimo, o que justificaria as restri\u00e7\u00f5es para a aliena\u00e7\u00e3o, cess\u00e3o e sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, \u00e9 importante refletir sobre as premissas que orientaram esses julgamentos. Em primeiro lugar, afirmar que as milhas s\u00e3o bonifica\u00e7\u00f5es gratuitas parece n\u00e3o corresponder a uma realidade na qual as pr\u00f3prias companhias a\u00e9reas vendem milhas separadamente para seus usu\u00e1rios e muitas vezes atrelam a aquisi\u00e7\u00e3o ou o n\u00famero de milhas adquiridas ao valor da tarifa a\u00e9rea, o que mostra a clara correspond\u00eancia entre o benef\u00edcio e o gasto do usu\u00e1rio.<\/p>\n<p>Da\u00ed por que h\u00e1 v\u00e1rias raz\u00f5es para entender que, mesmo quando s\u00e3o meras consequ\u00eancias da compra de uma passagem a\u00e9rea, as milhas s\u00e3o pagas indiretamente na aquisi\u00e7\u00e3o do bilhete a\u00e9reo. Logo, \u00e9 mais razo\u00e1vel considerar as milhas como uma contrapresta\u00e7\u00e3o aos gastos do usu\u00e1rio do que como um benef\u00edcio gratuito. No caso em que as milhas s\u00e3o adquiridas diretamente, mediante pagamento, a\u00ed mesmo \u00e9 que n\u00e3o se pode cogitar de gratuidade.<\/p>\n<p>O mesmo racioc\u00ednio se aplica \u00e0s hip\u00f3teses de quando o usu\u00e1rio adquire milhas por gastos em determinado cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou por contratar determinados servi\u00e7os, como hot\u00e9is. Em todos esses casos, o consumidor est\u00e1 desviando sua demanda para determinados agentes econ\u00f4micos, trazendo benef\u00edcios a todos eles e pagando indiretamente pelas milhas ao remunerar os servi\u00e7os que lhes d\u00e3o direito a elas.<\/p>\n<p>Nem mesmo o argumento da concorr\u00eancia pode ser utilizado para chancelar as regras unilaterais fixadas pelas companhias a\u00e9reas. Com efeito, em um mercado altamente concentrado e com caracter\u00edsticas de oligop\u00f3lio, como \u00e9 o caso da avia\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 ing\u00eanuo considerar, como afirma o STJ, que o consumidor insatisfeito pode procurar condi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis em outras companhias.<\/p>\n<p>Ora, em muitas situa\u00e7\u00f5es, o consumidor n\u00e3o tem op\u00e7\u00e3o de escolha da companhia a\u00e9rea em raz\u00e3o dos destinos e hor\u00e1rios. Mesmo quando tem alguma margem de op\u00e7\u00e3o, ela \u00e9 necessariamente restrita aos poucos <em>players <\/em>do setor, que ainda podem adotar regras semelhantes em seus programas de milhagens no que diz respeito \u00e0s restri\u00e7\u00f5es para a livre disposi\u00e7\u00e3o das milhas. Assim, diante de um mercado concentrado, certamente que n\u00e3o h\u00e1 rivalidade que possa ser efetivo fator de disciplina da conduta dos agentes que nele atuam.<\/p>\n<p>H\u00e1 bons fundamentos, portanto, para se afastar a ideia de contrato ben\u00e9fico \u2013 especialmente se tal classifica\u00e7\u00e3o for utilizada para justificar o car\u00e1ter personal\u00edssimo ou <em>intuito personae<\/em> das milhas \u2013 ou de ampla op\u00e7\u00e3o por parte dos usu\u00e1rios. A partir do momento em que o mercado de milhas \u00e9 bem compreendido, passam ser question\u00e1veis, do ponto de vista jur\u00eddico, as limita\u00e7\u00f5es normalmente impostas \u00e0 livre disposi\u00e7\u00e3o desse importante bem digital.<\/p>\n<p>Com efeito, especialmente diante da regra do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor que impede a cria\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es desproporcionais para os consumidores, deve se questionar se tais exig\u00eancias n\u00e3o est\u00e3o criando, na verdade, desvantagens excessivas para os consumidores, afastando o regime t\u00edpico dos bens patrimoniais \u2013 a livre disposi\u00e7\u00e3o \u2013 sem qualquer justificativa razo\u00e1vel para tal.<\/p>\n<p>Acresce que, para al\u00e9m de todas as restri\u00e7\u00f5es j\u00e1 mencionadas, ainda h\u00e1 suspeitas de ado\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas lesivas aos usu\u00e1rios por meio dos programas de milhagens, o que motivou o Departamento de Transportes dos Estados Unidos a iniciar, no final de 2024, uma investiga\u00e7\u00e3o contra as quatro maiores companhias a\u00e9reas do pa\u00eds \u2013 American, Delta, Southwest e United \u2013 a fim de avaliar se os passageiros n\u00e3o est\u00e3o sujeitos a poss\u00edveis pr\u00e1ticas injustas, enganosas ou anticompetitivas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Dentre as principais preocupa\u00e7\u00f5es da autoridade norte-americana encontram-se (i) mudan\u00e7as constantes dos termos e condi\u00e7\u00f5es, o que impacta o valor das milhas ou pr\u00eamios acumulados, (ii) desvaloriza\u00e7\u00e3o das premia\u00e7\u00f5es , o que repercute na habilidade dos consumidores de usar seus pontos acumulados, (iii) precifica\u00e7\u00e3o din\u00e2mica, pr\u00e1tica por meio da qual as companhias podem inflar os custos dos pr\u00eamios, especialmente em rela\u00e7\u00e3o a rotas populares ou em alta esta\u00e7\u00e3o, (iv) cobran\u00e7a de taxas extras para a utiliza\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios e (v) redu\u00e7\u00e3o da competi\u00e7\u00e3o, sob o fundamento de que tais programas podem desencorajar a competi\u00e7\u00e3o ou limitar indevidamente a escolha dos consumidores.<\/p>\n<p>Tais aspectos, somados \u00e0s restri\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 possibilidade de livre disposi\u00e7\u00e3o das milhas, mostram os riscos de que esse pujante mercado seja disciplinado apenas por regras unilaterais impostas pelos <em>players <\/em>do setor, sem uma maior preocupa\u00e7\u00e3o sobre a proporcionalidade dos contratos e os direitos dos usu\u00e1rios.<\/p>\n<p>Mostram tamb\u00e9m os riscos decorrentes de uma postura passiva do Judici\u00e1rio, ao aceitar facilmente os termos de uso das companhias a\u00e9reas, sem fazer um escrut\u00ednio mais aprofundado a respeito da natureza jur\u00eddica das milhas e de como o mercado respectivo \u00e9 estruturado.<\/p>\n<p>No caso brasileiro, cumpre ressaltar que, independentemente da discuss\u00e3o sobre a necessidade ou n\u00e3o de uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o tratamento das milhas, o C\u00f3digo Civil e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor j\u00e1 apresentam balizas importantes para a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia: se as milhas s\u00e3o bens digitais patrimoniais adquiridos, ainda que indiretamente, pelos usu\u00e1rios, n\u00e3o parece ser poss\u00edvel afastar o regime da livre disposi\u00e7\u00e3o sem que haja justificativa plaus\u00edvel para tanto.<\/p>\n<p>Assim, regras que disponham de forma contr\u00e1ria podem ser impugnadas \u00e0 luz das normas gerais que regulam os contratos de consumo, notadamente as que impedem que o consumidor seja colocado em situa\u00e7\u00e3o de desvantagem excessiva.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que as milhas foram aqui utilizadas como pretexto para pensarmos na regula\u00e7\u00e3o dos bens digitais de forma geral, uma vez que situa\u00e7\u00f5es semelhantes v\u00eam ocorrendo na aquisi\u00e7\u00e3o de outros bens digitais, em rela\u00e7\u00e3o aos quais as regras criadas unilateralmente pelos <em>players <\/em>do setor tamb\u00e9m acabam impondo restri\u00e7\u00f5es indevidas e desproporcionais ao regime da livre disposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para a reflex\u00e3o proposta, \u00e9 importante lembrar que as caracter\u00edsticas que diferenciam os bens digitais dos bens materiais n\u00e3o necessariamente t\u00eam impacto naquela que deve ser a regra do regime jur\u00eddico das situa\u00e7\u00f5es patrimoniais: a livre disposi\u00e7\u00e3o pelo titular.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> REsp n. 2.011.456\/SP, relator Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5\/3\/2024, DJe de 12\/3\/2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> REsp n. 1.878.651\/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4\/10\/2022, DJe 7\/10\/2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.transportation.gov\/sites\/dot.gov\/files\/2024-09\/For%20Distribution_Letter%20on%20Airline%20Rewards%20Inquiry_Not%20Addressed_09.05.24_Final.pdf\">https:\/\/www.transportation.gov\/sites\/dot.gov\/files\/2024-09\/For%20Distribution_Letter%20on%20Airline%20Rewards%20Inquiry_Not%20Addressed_09.05.24_Final.pdf<\/a>; <a href=\"https:\/\/aeroin.net\/eua-investiga-desvalorizacao-proposital-de-milhas-aereas-feitas-por-companhias\/#google_vignette\">https:\/\/aeroin.net\/eua-investiga-desvalorizacao-proposital-de-milhas-aereas-feitas-por-companhias\/#google_vignette<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Diante da aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tratamento dos bens digitais, os agentes econ\u00f4micos que os disponibilizam para o p\u00fablico v\u00eam preenchendo essa lacuna do ordenamento jur\u00eddico com normas pr\u00f3prias ou termos de uso que muitas vezes criam restri\u00e7\u00f5es consider\u00e1veis \u00e0 livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens. 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