{"id":11447,"date":"2025-06-01T19:24:56","date_gmt":"2025-06-01T22:24:56","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/01\/entre-o-adversarialismo-e-o-inquisitorialismo\/"},"modified":"2025-06-01T19:24:56","modified_gmt":"2025-06-01T22:24:56","slug":"entre-o-adversarialismo-e-o-inquisitorialismo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/06\/01\/entre-o-adversarialismo-e-o-inquisitorialismo\/","title":{"rendered":"Entre o adversarialismo e o inquisitorialismo"},"content":{"rendered":"<p>Para o operador do direito cuja trajet\u00f3ria profissional est\u00e1 assentada sobre os fundamentos de uma tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de matriz inquisitorial\/mista,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> o primeiro contato com o sistema adversarial enseja uma quest\u00e3o particularmente curiosa: a pron\u00fancia dos t\u00edtulos judiciais.<\/p>\n<p>Por mais an\u00f3dina que possa parecer \u00e0 primeira vista, tal quest\u00e3o encerra, na verdade, significativas implica\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas, de modo que o aspecto lingu\u00edstico-formal, de apar\u00eancia trivial, revela-se como verdadeira chave de acesso aos princ\u00edpios estruturantes que informam a l\u00f3gica do processo adversarial.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Nesse contexto, nas jurisdi\u00e7\u00f5es que adotam o sistema da <em>common law<\/em> e se organizam sob a \u00e9gide do modelo adversarial, \u00e9 consagrado o uso da abrevia\u00e7\u00e3o \u201cv.\u201d \u2014 derivada do termo latino <em>versus<\/em>, cujo sentido denota \u201ccontra\u201d \u2014 como elemento identificador das partes contrapostas no t\u00edtulo das demandas judiciais, sobretudo, em mat\u00e9ria penal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Essa conven\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica assume fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o meramente nominativa, mas indica o car\u00e1ter eminentemente dial\u00e9tico e conflituoso que permeia a rela\u00e7\u00e3o processual adversarial.<\/p>\n<p>Oriundo da tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica anglo-sax\u00f4nica,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> o sistema adversarial se prop\u00f5e a dirimir lit\u00edgios mediante a contraposi\u00e7\u00e3o de vers\u00f5es antag\u00f4nicas acerca dos fatos e do direito, as quais s\u00e3o submetidas ao crivo de um julgador imparcial, cuja atua\u00e7\u00e3o se d\u00e1 de forma predominantemente passiva.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> Tal arranjo processual repousa sobre o postulado epistemol\u00f3gico segundo o qual a verdade material melhor se revela atrav\u00e9s do embate dial\u00e9tico entre as partes, ambas dotadas de iguais oportunidades para sustentar e impugnar as pretens\u00f5es postas em ju\u00edzo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>No cen\u00e1rio contempor\u00e2neo, contudo, observa-se uma inflex\u00e3o paradigm\u00e1tica: a valoriza\u00e7\u00e3o crescente e progressiva de mecanismos consensuais e colaborativos, sobretudo, no processo penal, de modo que tem provocado inquieta\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 poss\u00edvel desfigura\u00e7\u00e3o das garantias fundamentais do acusado,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> em nome de uma efici\u00eancia procedimental muitas vezes apressada e utilit\u00e1ria.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>Essa mudan\u00e7a de perspectiva tem alimentado cr\u00edticas que acusam o modelo adversarial de exasperar o individualismo jur\u00eddico e de fomentar pr\u00e1ticas estrat\u00e9gicas voltadas n\u00e3o \u00e0 descoberta da verdade, mas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de resultados processuais \u2014 ainda que \u00e0 custa da integridade probat\u00f3ria.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a> Outro vetor de cr\u00edtica diz respeito \u00e0 assimetria estrutural de recursos (<em>v.g<\/em>., financeiros) e compet\u00eancias t\u00e9cnicas entre as partes litigantes \u2014 desigualdade que o paradigma adversarial, em sua pureza te\u00f3rica, tende a ignorar ou minimizar, como se o ideal de paridade de armas se realizasse automaticamente no plano emp\u00edrico.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Em contrapartida, n\u00e3o constitui tra\u00e7o distintivo da tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-processual inquisit\u00f3ria ou mista, a elabora\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos de casos que se fa\u00e7am acompanhar da nomina\u00e7\u00e3o das partes litigantes ou da express\u00e3o <em>\u201cversus\u201d<\/em>, t\u00e3o emblem\u00e1tica do modelo adversarial. Ao rev\u00e9s, \u00e9 usual que tais t\u00edtulos se restrinjam \u00e0 men\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional prolator, \u00e0 natureza da a\u00e7\u00e3o ou do pronunciamento decis\u00f3rio, bem como ao n\u00famero do processo \u2014 por vezes acrescido da data da decis\u00e3o. Esses elementos s\u00e3o, em regra, dispostos em ordem num\u00e9rica sequencial, conforme os par\u00e2metros internos de organiza\u00e7\u00e3o do respectivo sistema jur\u00eddico, com vistas \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o do acesso e da cataloga\u00e7\u00e3o dos feitos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>Essa configura\u00e7\u00e3o formal revela a concep\u00e7\u00e3o segundo a qual o magistrado atua como figura equidistante e \u201cinvestigadora\u201d, deslocando o protagonismo do conflito intersubjetivo para o rito e o percurso processual. Desse modo, privilegia-se uma abordagem institucional objetiva, mitigando potenciais parcialidades e evitando as cargas emocionais e simb\u00f3licas frequentemente associadas \u00e0 exposi\u00e7\u00e3o nominal das partes.<\/p>\n<p>\u00c0 primeira leitura, essa estil\u00edstica pode sugerir a inexist\u00eancia de antagonismo direto ou transparecer a aus\u00eancia de tens\u00e3o pronunciada direto entre os sujeitos processuais. N\u00e3o obstante, \u00e9 patente que h\u00e1 embates substanciais \u2014 todavia, a finalidade primordial n\u00e3o reside em dramatizar o processo como arena de confronta\u00e7\u00e3o bin\u00e1ria entre vencedores e vencidos, mas sim em resolver a controv\u00e9rsia com sobriedade procedimental e distanciamento institucional.<\/p>\n<p>Dessa forma, incumbe aos agentes estatais \u2014 notadamente o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico e os \u00f3rg\u00e3os de pol\u00edcia judici\u00e1ria \u2014 o encargo de realizar a investiga\u00e7\u00e3o pautada pela objetividade, com vistas \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o do substrato f\u00e1tico que sustenta a imputa\u00e7\u00e3o penal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a> Tanto o <em>parquet<\/em> quanto a autoridade policial est\u00e3o adstritos \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de abster-se de pr\u00e1ticas que envolvam artif\u00edcio ou coa\u00e7\u00e3o, sendo-lhes igualmente exigido o exame equ\u00e2nime da hip\u00f3tese acusat\u00f3ria, sob m\u00faltiplas perspectivas, em respeito ao ideal de justi\u00e7a substancial.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a><\/p>\n<p>Nesse arranjo institucional, o magistrado assume um papel de supervis\u00e3o sobre a fase investigat\u00f3ria, funcionando como inst\u00e2ncia garantidora e assegurando que o procedimento n\u00e3o se converta em um <em>laissez-faire<\/em> persecut\u00f3rio por parte do aparato estatal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn13\">[13]<\/a> Tal configura\u00e7\u00e3o busca, portanto, preservar a integridade da fase investigativa, zelando pela estrita observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da imparcialidade, da legalidade e do devido processo legal.<\/p>\n<p>Posto isso, prop\u00f5e-se doravante a reflex\u00e3o segundo a qual a acentuada margem de discricionariedade atribu\u00edda ao \u00f3rg\u00e3o acusat\u00f3rio no contexto dos acordos penais \u2014 notadamente no <em>plea bargaining<\/em> \u2014 e a preval\u00eancia de confiss\u00f5es formais de culpa como via preferencial de resolu\u00e7\u00e3o processual, caracter\u00edsticas marcantes do ordenamento jur\u00eddico estadunidense, poderiam ser atenuadas por meio da incorpora\u00e7\u00e3o de inst\u00e2ncias qualificadas de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial. Tais mecanismos exerceriam o papel crucial na conten\u00e7\u00e3o de eventuais arbitrariedades investigativas,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn14\">[14]<\/a> funcionando como salvaguardas estruturais do devido processo legal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn15\">[15]<\/a><\/p>\n<p>Esse paradigma, ao deslocar o eixo da condu\u00e7\u00e3o processual para uma l\u00f3gica de maior tutela jurisdicional sobre a atividade persecut\u00f3ria, evidencia com nitidez o contraste entre as concep\u00e7\u00f5es de justi\u00e7a que fundamentam, respectivamente, os modelos inquisit\u00f3rio\/misto e adversarial, revelando n\u00e3o apenas uma distin\u00e7\u00e3o de ordem procedimental, mas, sobretudo, epistemol\u00f3gica e institucional entre os sistemas.<\/p>\n<p>Destarte, na l\u00f3gica inquisitorial\/mista, a fase de julgamento, incumbe aos magistrados a condu\u00e7\u00e3o dos atos processuais com o fito de alcan\u00e7ar a verdade material, mediante o exame meticuloso de todas as fontes de informa\u00e7\u00e3o constantes no processo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn16\">[16]<\/a> Tal atua\u00e7\u00e3o visa \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o de qualquer d\u00favida razo\u00e1vel que possa subsistir quanto \u00e0 responsabilidade penal do acusado, conferindo centralidade ao ju\u00edzo no \u00e2mbito de sua convic\u00e7\u00e3o racional.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn17\">[17]<\/a><\/p>\n<p>No campo do sistema inquisitorial\/misto, embora seja assegurado \u00e0s partes o direito de produzir provas,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn18\">[18]<\/a> \u00e9 igualmente admiss\u00edvel que adotem postura processual de menor protagonismo, confiando ao ju\u00edzo a miss\u00e3o instrut\u00f3ria de reconstru\u00e7\u00e3o f\u00e1tica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn19\">[19] <\/a>Esse arranjo institucional influencia diretamente a din\u00e2mica de produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, que se submete a crit\u00e9rios de admissibilidade e necessidade determinados pelo pr\u00f3prio magistrado.<\/p>\n<p>Os ju\u00edzes, por sua vez, atuando sob estrita observ\u00e2ncia das normas processuais vigentes, assumem a responsabilidade de valorar a prova de maneira objetiva e fundamentada, culminando, ao final da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento na prola\u00e7\u00e3o do veredito, bem como na eventual fixa\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o penal aplic\u00e1vel.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn20\">[20]<\/a><\/p>\n<p>Historicamente alheios \u00e0s pr\u00e1ticas modernas, os sistemas inquisitorial\/misto relegavam a inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 confiss\u00e3o formal e \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o de penas, impondo que a totalidade dos processos se submetesse ao crivo do julgamento pleno, no qual as provas s\u00e3o integralmente produzidas perante ou pelo pr\u00f3prio magistrado, incumbido da formula\u00e7\u00e3o do veredito.<\/p>\n<p>Esse contexto procedimental motivou cr\u00edticas contundentes, defensores do sistema inquisitorial\/misto, contra o modelo estadunidense, notadamente no que tange \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o de acordos que implicam a confiss\u00e3o por delitos de menor gravidade ou a concess\u00e3o de regimes ou san\u00e7\u00f5es benevolentes, com vistas a evitar a complexidade e os custos financeiros que permeiam o tr\u00e2mite convencional judicial.<\/p>\n<p>Embora tenha sido alvo, incialmente, de consider\u00e1vel resist\u00eancia, o rep\u00fadio \u00e0 cultura do <em>plea bargaining<\/em> experimentou uma transforma\u00e7\u00e3o gradual, culminando na difus\u00e3o e globaliza\u00e7\u00e3o do modelo estadunidense em sistemas jur\u00eddicos tradicionalmente enraizados na tradi\u00e7\u00e3o inquisitorial\/mista.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn21\">[21]<\/a> De fato, a partir do desfecho da Segunda Guerra Mundial, m\u00faltiplas na\u00e7\u00f5es europeias empreenderam reformas substanciais em seus sistemas de justi\u00e7a criminal, com frequ\u00eancia se valendo das pr\u00e1ticas e dos preceitos desenvolvidos no ordenamento jur\u00eddico norte-americano como fonte de inspira\u00e7\u00e3o normativa e procedimental.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn22\">[22]<\/a><\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno de transposi\u00e7\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o extrarregional repercutiu igualmente na Am\u00e9rica Latina,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn23\">[23]<\/a> destacando-se o caso brasileiro, onde a influ\u00eancia do direito penal e processual americano sobre o processo penal nacional se consolidou com intensidade ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn24\">[24]<\/a><\/p>\n<p>Originalmente, o modelo misto brasileiro n\u00e3o emergiu de uma fonte ideol\u00f3gica \u00fanica, mas resulta de uma intricada conflu\u00eancia de tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas diversas. O ministro Rog\u00e9rio Schietti, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>), observa que o sistema processual penal brasileiro desenvolveu-se a partir de pr\u00e1ticas jur\u00eddicas consolidadas entre o final da Idade M\u00e9dia e o t\u00e9rmino da Era Moderna, culminando na conforma\u00e7\u00e3o de um modelo \u201cmisto\u201d, inaugurado com o C\u00f3digo Napole\u00f4nico de 1808 \u2014 diploma normativo que exerceu profunda influ\u00eancia tanto sobre os ordenamentos da Europa Continental quanto sobre os sistemas jur\u00eddicos da Am\u00e9rica Latina.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn25\">[25]<\/a><\/p>\n<p>Conforme evidenciado por v\u00ednculos pol\u00edticos e comerciais estrat\u00e9gicos \u2014 especialmente durante o reinado de Dom Pedro I \u2014 com a Inglaterra, e somado \u00e0 heran\u00e7a jur\u00eddico-institucional de matriz portuguesa, o Brasil estruturou seu primeiro C\u00f3digo de Processo Penal com forte preserva\u00e7\u00e3o de elementos inquisitoriais. Tal escolha normativa aproximou significativamente o sistema nacional da tradi\u00e7\u00e3o processual francesa, em contraste com o modelo adversarial ingl\u00eas, cuja principal express\u00e3o se encontra no instituto do julgamento pelo o j\u00fari (<em>Trial by Jury<\/em>).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn26\">[26]<\/a><\/p>\n<p>Isso posto, cumpre salientar que o Brasil, ao longo de sua trajet\u00f3ria constitucional, passou por sete constitui\u00e7\u00f5es,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn27\">[27]<\/a> acompanhadas de dois C\u00f3digos de Processo Penal distintos: o C\u00f3digo Imperial de 1832 e o atual diploma normativo, em vigor desde 1941. Este \u00faltimo foi institu\u00eddo durante o regime ditatorial do Estado Novo,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn28\">[28]<\/a> instaurado na d\u00e9cada de 1930, sendo fortemente influenciado pelo C\u00f3digo Rocco,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn29\">[29]<\/a> de inspira\u00e7\u00e3o fascista, vigente \u00e0 \u00e9poca na It\u00e1lia.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn30\">[30]<\/a><\/p>\n<p>As repercuss\u00f5es desse contexto hist\u00f3rico-ideol\u00f3gico s\u00e3o percept\u00edveis de forma contundente n\u00e3o apenas na legisla\u00e7\u00e3o processual penal, mas tamb\u00e9m presentes na doutrina, na jurisprud\u00eancia, na forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e, de modo mais amplo, na pol\u00edtica criminal brasileira. Um dos tra\u00e7os mais marcantes dessa influ\u00eancia manifesta-se na outorga ao magistrado de poderes <em>ex officio<\/em>, autorizando-o a desempenhar fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas do Minist\u00e9rio P\u00fablico, como determinar a instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00f5es criminais ou, ainda, proferir senten\u00e7a condenat\u00f3ria mesmo diante de pedido absolut\u00f3rio formulado pelo titular da a\u00e7\u00e3o penal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn31\">[31]<\/a><\/p>\n<p>Desde a sua promulga\u00e7\u00e3o em 1941, o C\u00f3digo de Processo Penal brasileiro tem sido objeto de sucessivas reformas, que espelham, em larga medida, as oscila\u00e7\u00f5es do pa\u00eds entre per\u00edodos de autoritarismo e fases de redemocratiza\u00e7\u00e3o. Com o advento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 \u2014 marco inaugural de uma nova ordem jur\u00eddico-pol\u00edtica assentada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais \u2014 o referido diploma processual passou a ser objeto de um intenso processo de reconfigura\u00e7\u00e3o normativa.<\/p>\n<p>Essa reconfigura\u00e7\u00e3o tem afastado progressivamente os tra\u00e7os autorit\u00e1rios origin\u00e1rios, herdados do modelo fascista italiano, em prol da incorpora\u00e7\u00e3o de garantias compat\u00edveis com o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn32\">[32]<\/a> A partir desse novo horizonte constitucional, observa-se o continuo influxo de princ\u00edpios e pr\u00e1ticas oriundos do sistema jur\u00eddico norte-americano, cuja influ\u00eancia se faz notar n\u00e3o apenas na estrutura e nas garantias do direito processual penal, mas tamb\u00e9m na conforma\u00e7\u00e3o substancial das normas de car\u00e1ter penal.<\/p>\n<p>Tal conjuntura evidencia um fen\u00f4meno denominado de \u201camericaniza\u00e7\u00e3o\u201d no campo do direito penal e processual, sinalizando uma proclividade marcada pela assimila\u00e7\u00e3o de institutos e procedimentos jur\u00eddicos oriundos do ordenamento jur\u00eddico estadunidense.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn33\">[33]<\/a><\/p>\n<p>Embora prerrogativas t\u00edpicas do sistema anglo-sax\u00e3o, notadamente o julgamento pelo j\u00fari e a garantia do habeas corpus, j\u00e1 integrem o arcabou\u00e7o normativo brasileiro desde \u00e9pocas pret\u00e9ritas \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn34\">[34]<\/a> foi a partir da vig\u00eancia da Carta Magna que se delineou, de forma inequ\u00edvoca, a influ\u00eancia preponderante de outras doutrinas e procedimentos pr\u00f3prios do direito norte-americano.<\/p>\n<p>A introje\u00e7\u00e3o mais evidente manifesta-se no modelo de justi\u00e7a negociada, exemplificado pela transa\u00e7\u00e3o penal prevista no artigo 98, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Tal dispositivo consagra a possibilidade de negocia\u00e7\u00e3o em casos que envolvam infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo. Al\u00e9m disso, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro incorporou outros institutos correlatos, como a suspens\u00e3o condicional do processo, o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal e o mecanismo dos acordos de colabora\u00e7\u00e3o premiada, esta \u00faltima conhecida no direito americano como <em>cooperation agreement<\/em>.<\/p>\n<p>Outra contribui\u00e7\u00e3o not\u00e1vel do direito estadunidense reside no princ\u00edpio jur\u00eddico do \u201cprivil\u00e9gio contra a autoincrimina\u00e7\u00e3o\u201d (<em>privilege against self-incrimination<\/em>), consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 por meio da garantia prevista no artigo 5\u00ba, inciso LXIII, que disp\u00f5e: \u201cO preso ser\u00e1 informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assist\u00eancia da fam\u00edlia e de advogado\u201d.<\/p>\n<p>Ademais, as doutrinas das \u201cfrutas da \u00e1rvore envenenada\u201d (<em>fruits of the poisonous tree) <\/em>e da \u201cfonte independente\u201d (<em>independent source<\/em>) encontram-se codificadas, respectivamente, nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 157 do C\u00f3digo de Processo Penal. Cumpre ainda destacar a incorpora\u00e7\u00e3o da figura dos agentes infiltrados (<em>undercover agents<\/em>) na legisla\u00e7\u00e3o penal brasileira, como instrumento leg\u00edtimo de obten\u00e7\u00e3o de prova no curso de investiga\u00e7\u00f5es criminais, especialmente no combate \u00e0 criminalidade organizada.<\/p>\n<p>Por derradeiro \u2014 por\u00e9m, n\u00e3o menos relevante \u2014, observa-se que tanto o Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) quanto o STJ t\u00eam acolhido, em sua jurisprud\u00eancia, o par\u00e2metro probat\u00f3rio do \u201cal\u00e9m de uma d\u00favida razo\u00e1vel\u201d (<em>beyond a reasonable doubt<\/em>) como crit\u00e9rio decis\u00f3rio prevalente, sobretudo, em mat\u00e9ria penal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn35\">[35]<\/a> Cite-se, por oportuno, que a jurisprud\u00eancia do STJ j\u00e1 considerou a aplicabilidade da teoria da \u201ccegueira deliberada\u201d (<em>willful blindness<\/em>) como crit\u00e9rio subjetivo de imputa\u00e7\u00e3o nos crimes de lavagem de capitais, permitindo a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal daqueles que, diante de fortes ind\u00edcios da origem il\u00edcita dos valores, optam conscientemente por n\u00e3o aprofundar o conhecimento sobre os fatos subjacentes, equiparando tal postura \u00e0 efetiva ci\u00eancia do car\u00e1ter criminoso referente \u00e0 a\u00e7\u00e3o perpetrada.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn36\">[36]<\/a><\/p>\n<p>Em que pese a vis\u00edvel influ\u00eancia do direito norte-americano sobre o sistema penal brasileiro, \u00e9 incorreto e descabido afirmar que teria ocorrido uma transposi\u00e7\u00e3o integral do modelo adversarial em detrimento da matriz inquisitorial-acusat\u00f3ria (mista). Em verdade, a internaliza\u00e7\u00e3o de institutos e procedimentos de origem estrangeira no ordenamento jur\u00eddico brasileiro passou por um processo de adapta\u00e7\u00e3o normativa.<\/p>\n<p>Em termos substanciais, n\u00e3o houve uma incorpora\u00e7\u00e3o jur\u00eddica direta, moldada nos exatos contornos do sistema dos Estados Unidos. Ao contr\u00e1rio, tanto o legislador quanto os ju\u00edzes brasileiros atuaram com cautela, visando compatibilizar os aportes legislativos e jurisprudenciais de origem norte-americana com a estrutura inquisitorial-acusat\u00f3ria (mista) vigente em nosso pa\u00eds, sobretudo, no que se refere \u00e0 observ\u00e2ncia dos limites legais e constitucionais.<\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio refor\u00e7a a compreens\u00e3o de que a amplia\u00e7\u00e3o da discricionariedade conferida ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para a celebra\u00e7\u00e3o de acordos com o imputado n\u00e3o implica, por si s\u00f3, em uma amea\u00e7a \u00e0 integridade dogm\u00e1tica do sistema misto brasileiro. Os magistrados, necessariamente, preservam uma postura de conten\u00e7\u00e3o durante a fase pr\u00e9-processual, limitando-se \u00e0 supervis\u00e3o dos atos investigat\u00f3rios e eventuais negocia\u00e7\u00f5es, sem a transfer\u00eancia ou a delega\u00e7\u00e3o de sua autoridade jurisdicional.<\/p>\n<p>Assim, pode-se afirmar que se instaurou uma esp\u00e9cie de \u201cliberdade vigiada\u201d para a atua\u00e7\u00e3o negocial do <em>parquet<\/em>, o que, por sua vez, evidencia tra\u00e7os genu\u00ednos do sistema inquisit\u00f3rio \u2014 em que <em>oversight<\/em> judicial constitui elemento nuclear do processo investigativo. Veja que a homologa\u00e7\u00e3o do acordo de colabora\u00e7\u00e3o premiada \u00e9 um forte exemplo de sindic\u00e2ncia judicial sobre o modelo negocial imposto pelo legislador brasileiro, algo inexistente no direito norte-americano.<\/p>\n<p>Posto isso, o alerta que se faz, aqui, \u00e9 que se deve avaliar com ceticismo e acuidade cada desembara\u00e7o de institutos importados da <em>common law, <\/em>haja vista eventual incompatibilidade com preceitos e figuras jur\u00eddicas dom\u00e9sticas. N\u00e3o por isso, deve-se descartar os potenciais interc\u00e2mbios normativos e te\u00f3ricos decorrentes dessa interlocu\u00e7\u00e3o, pois contribui\u00e7\u00f5es significativas podem ter a sua devida relev\u00e2ncia, como \u00e9 o caso de institutos importados e bem incorporados no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o nacional.<\/p>\n<p>Em outra via, embora o modelo adversarial norte-americano tenha historicamente demonstrado resist\u00eancia \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de elementos pr\u00f3prios da tradi\u00e7\u00e3o inquisit\u00f3ria\/mista,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn37\">[37]<\/a> a ado\u00e7\u00e3o de reformas inspiradas em ordenamentos estrangeiros poderia representar \u2014 por que n\u00e3o \u2014 em um importante instrumento de mitiga\u00e7\u00e3o de abusos investigativos, conforme denunciado sobejamente pela doutrina.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn38\">[38]<\/a> Ademais, tal abertura, em \u00e2mbito comparado, tem o potencial de fomentar o aprimoramento de boas pr\u00e1ticas em \u00e1reas sens\u00edveis como os direitos humanos, a transpar\u00eancia processual e as garantias fundamentais pertencentes do devido processo legal.<\/p>\n<p>N\u00e3o restam d\u00favidas, portanto, de que tal assertiva ressalta o potencial para o estabelecimento de um di\u00e1logo construtivo entre distintas tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, sem que se comprometa o respeito aos princ\u00edpios fundamentais do ordenamento jur\u00eddico interno.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn39\">[39]<\/a> Por outro lado, n\u00e3o se pode negar que a \u201cconflu\u00eancia\u201d entre as tradi\u00e7\u00f5es adversariais e inquisit\u00f3rias\/mistas pode, de fato, ensejar desafios relevantes.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn40\">[40]<\/a><\/p>\n<p>Contudo, vale frisar que os sistemas jur\u00eddicos n\u00e3o se configuram como ecossistemas fr\u00e1geis, suscet\u00edveis a perturba\u00e7\u00f5es externas; ao contr\u00e1rio, historicamente t\u00eam protagonizado interc\u00e2mbios fecundos, o que sugere que qualquer tentativa de restringir esse processo dificilmente seria a op\u00e7\u00e3o mais prudente.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn41\">[41]<\/a><\/p>\n<p>Dessa forma, evidencia-se que a intera\u00e7\u00e3o entre diferentes modelos jur\u00eddicos transcende meras tens\u00f5es institucionais, configurando-se como uma oportunidade \u00edmpar para o aprimoramento rec\u00edproco dos sistemas legais. O respeito \u00e0s particularidades internas deve caminhar lado a lado com a abertura a influ\u00eancias externas, desde que essas sejam assimiladas de forma cr\u00edtica e contextualizada. Assim, a din\u00e2mica intercultural do direito n\u00e3o apenas fortalece a resili\u00eancia dos ordenamentos nacionais, mas tamb\u00e9m promove um desenvolvimento normativo mais robusto, capaz de responder \u00e0s complexidades do mundo contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p>Portanto, abra\u00e7ar o di\u00e1logo pluralista entre tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas constitui um elemento imperativo para a constru\u00e7\u00e3o de um direito mais equ\u00e2nime, eficaz e sintonizado com os valores universais de justi\u00e7a. Nesse prisma, resta a li\u00e7\u00e3o do fil\u00f3sofo alem\u00e3o Hans-Georg Gadamer \u2014 disc\u00edpulo de Heidegger \u2014 que, em linha gerais, defendia que a compreens\u00e3o verdadeira s\u00f3 poderia ocorrer por meio do di\u00e1logo, no qual as diferen\u00e7as s\u00e3o n\u00e3o apenas reconhecidas, mas tamb\u00e9m integradas e transformadas dentro de uma perspectiva fecunda que ele denominava de \u201cfus\u00e3o de horizontes\u201d (<em>Horizontverschmelzung<\/em>).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn42\">[42]<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Para uma compreens\u00e3o abrangente acerca da natureza, das caracter\u00edsticas e das distin\u00e7\u00f5es entre os sistemas processuais penal adversarial, inquisit\u00f3rio e misto, ver: GARCETE, Carlos Alberto. <em>Sistemas jur\u00eddicos no processo penal<\/em>. 1. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Cf. casos paradigm\u00e1ticos em distintas jurisdi\u00e7\u00f5es de matriz adversarial: <strong>Estados Unidos \u2013 <em>Miranda v. Arizona<\/em>, 384 U.S. 436 (1966):<\/strong> nesta decis\u00e3o seminal, a Suprema Corte norte-americana consolidou os denominados <em>Miranda rights<\/em>, consagrando a obrigatoriedade de que indiv\u00edduos sob cust\u00f3dia policial sejam devidamente advertidos acerca de seu direito ao sil\u00eancio \u2014 fundado no princ\u00edpio <em>nemo tenetur seipsum accusare<\/em> \u2014 e ao patroc\u00ednio de defesa t\u00e9cnica. Tal entendimento representa um marco na prote\u00e7\u00e3o contra a autoincrimina\u00e7\u00e3o, delineando os contornos do devido processo penal no sistema estadunidense; <strong>Reino Unido \u2013 <em>R v. Brown<\/em>, [1994] 1 A.C. 212 (H.L.):<\/strong> <em>The House of Lords<\/em>, em ac\u00f3rd\u00e3o de grande repercuss\u00e3o, firmou o entendimento de que o consentimento (<em>consensio<\/em>) das partes n\u00e3o configura excludente de ilicitude em casos de les\u00e3o corporal resultante de pr\u00e1ticas sadomasoquistas consentidas. A controv\u00e9rsia suscitou vigorosos debates quanto aos limites da autonomia privada e ao papel interventivo do Estado em mat\u00e9rias atinentes \u00e0 intimidade e \u00e0 moralidade p\u00fablica; <strong>Austr\u00e1lia \u2013 <em>R v. Lee<\/em>, [2014] HCA 58:<\/strong> A High Court australiana enfrentou quest\u00f5es substanciais relativas \u00e0 admissibilidade de provas no processo penal por homic\u00eddio, reafirmando os postulados do devido processo legal e o direito inalien\u00e1vel ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa (<em>ius in iudicium<\/em>). O julgado equilibrou, de forma criteriosa, a for\u00e7a probat\u00f3ria dos elementos colhidos com seus potenciais efeitos delet\u00e9rios \u00e0 imparcialidade do julgamento; <strong>Canad\u00e1 \u2013 <em>R v. Jordan<\/em>, [2016] 1 S.C.R. 631:<\/strong> em decis\u00e3o disruptiva, a Suprema Corte do Canad\u00e1 reformulou os par\u00e2metros jurisprudenciais atinentes ao direito do r\u00e9u a um julgamento em prazo razo\u00e1vel, previsto no artigo 11(b) da Carta Canadense de Direitos e Liberdades. Estabeleceram-se, assim, diretrizes objetivas para mitigar a morosidade processual e assegurar a efetividade do direito de defesa (<em>ius accusandi<\/em>), em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios da razoabilidade e da efici\u00eancia judicial; <strong>\u00cdndia \u2013 <em>State of Uttar Pradesh v. Rajesh Gautam<\/em>, (2003) 5 SCC 143: <\/strong>o pronunciamento da Suprema Corte versou sobre a <strong>discricionariedade judicial<\/strong> (<em>discretio iudicis<\/em>) na dosagem da san\u00e7\u00e3o penal, evidenciando os desafios hermen\u00eauticos e normativos do direito criminal indiano, especialmente diante da pluralidade cultural, social e jur\u00eddica que caracteriza o subcontinente indiano; <strong>\u00c1frica do Sul \u2013 <em>S v. Zuma<\/em>, [2006] ZASCA 2:<\/strong> neste caso emblem\u00e1tico, a Suprema Corte de Apela\u00e7\u00f5es sul-africana abordou quest\u00f5es de responsabilidade penal em face de acusa\u00e7\u00f5es de corrup\u00e7\u00e3o envolvendo o ex-presidente Jacob Zuma, reafirmando, de forma enf\u00e1tica, a centralidade do princ\u00edpio da legalidade (<em>principium legalitatis<\/em>) como pilar estruturante do Estado Democr\u00e1tico de Direito na era p\u00f3s-apartheid.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Cf. SWARD, Ellen E. Values, ideology, and the evolution of the adversary system. <em>Indiana Law Journal<\/em>, Bloomington, v. 64, p. 323, 1989. A autora elucida que, j\u00e1 no decurso do s\u00e9culo XIII, a tradi\u00e7\u00e3o da <em>common law<\/em> achava-se profundamente enraizada em solo jur\u00eddico ingl\u00eas, resistindo com vigor \u00e0 corrente codificadora que ent\u00e3o se irradiava pelo continente europeu. Tal resist\u00eancia n\u00e3o se deu sem prop\u00f3sito. Ela visava preservar e consolidar pilares fundamentais do sistema adversarial, entre os quais avultam o protagonismo das partes na condu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio, o prest\u00edgio e a autonomia institucional do profissional do direito (partes), bem como a vitalidade de uma ordem jur\u00eddica consuetudin\u00e1ria robusta. Esses elementos estruturantes, longe de se limitarem ao contexto brit\u00e2nico, irradiaram-se com intensidade para os pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o anglo-sax\u00f4nica, as chamadas \u201cna\u00e7\u00f5es-filhas\u201d, contribuindo para a consolida\u00e7\u00e3o do modelo adversarial no plano comparado.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> \u00a0FREEDMAN, H. Our constitutionalized adversary system. <em>Chapman Law Review<\/em>, Orange, v. 1, p. 57, 1998.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Cf. BARRETT, Edward F. The adversary system and the ethics of advocacy. <em>Notre Dame Law Review<\/em>, Notre Dame, v. 37, p. 479\u2013480, 1962. O autor sustenta que os fundamentos pragm\u00e1ticos do sistema adversarial guardam not\u00e1vel semelhan\u00e7a com o procedimento dos canonistas, notadamente no papel desempenhado pelo <em>promotor fidei<\/em> \u2014 conhecido como \u201cadvogado do diabo\u201d \u2014, cuja fun\u00e7\u00e3o consiste em apresentar todos os argumentos contr\u00e1rios \u00e0 beatifica\u00e7\u00e3o de um candidato, ressaltando, com isso, a import\u00e2ncia da fiscaliza\u00e7\u00e3o rigorosa e da dial\u00e9tica cr\u00edtica como instrumentos de aproxima\u00e7\u00e3o da verdade.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Cf. SWARD, Ellen<em> E. Op. cit<\/em>., p. 312\u2013317, 328.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> PACKER, Herbert L. Two models of the criminal process. <em>University of Pennsylvania Law Review<\/em>, Philadelphia, v. 113, p. 1\u201368, 1964.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> SWARD, Ellen E<strong>.<\/strong> <em>Op. cit.<\/em>, p. 312\u2013317.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> <em>Id<\/em>., p. 312.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Observe-se, a t\u00edtulo de ilustra\u00e7\u00e3o, a formula\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos processuais em distintas jurisdi\u00e7\u00f5es de tradi\u00e7\u00e3o inquisit\u00f3ria\/mista, cujas pr\u00e1ticas nominativas refletem peculiaridades sist\u00eamicas e epistemol\u00f3gicas pr\u00f3prias de cada ordenamento. <strong>Brasil:<\/strong> No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, o <em>Supremo Tribunal Federal<\/em> (STF), na condi\u00e7\u00e3o de guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, adota um modelo de identifica\u00e7\u00e3o dos feitos judiciais que privilegia a objetividade t\u00e9cnico-formal, indicando a natureza da a\u00e7\u00e3o, o n\u00famero sequencial do processo e sua origem federativa, como se v\u00ea no exemplo: \u201cRE 583937, Rio de Janeiro\/RJ\u201d. Por seu turno, o <em>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em> (STJ), inst\u00e2ncia de c\u00fapula respons\u00e1vel por assegurar a uniformidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito federal infraconstitucional, adota estrutura nominativa an\u00e1loga, como se observa em \u201cREsp 2090454, S\u00e3o Paulo\/SP\u201d. Essa padroniza\u00e7\u00e3o reflete o formalismo informativo caracter\u00edstico da racionalidade processual brasileira, que privilegia o dado objetivo em detrimento da identifica\u00e7\u00e3o nominal das partes. <strong>It\u00e1lia:<\/strong> A <em>Corte Costituzionale della Repubblica Italiana<\/em>, institui\u00e7\u00e3o cong\u00eanere ao STF, desempenha fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua na guarda da supremacia constitucional, adotando, em suas decis\u00f5es, um modelo titulativo centrado na identifica\u00e7\u00e3o do tipo de pronunciamento \u2014 <em>Sentenza<\/em>, por exemplo \u2014 e na numera\u00e7\u00e3o sequencial e anual da decis\u00e3o: \u201cSentenza 239\/2014 (ECLI:IT:COST:2014:239)\u201d. O uso do identificador <em>ECLI<\/em> (<em>European Case Law Identifier<\/em>) revela o compromisso com a integra\u00e7\u00e3o jurisprudencial europeia e o acesso universal \u00e0 jurisprud\u00eancia. De maneira equivalente, a <em>Corte di Cassazione<\/em>, v\u00e9rtice da jurisdi\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria italiana, estrutura seus t\u00edtulos com elementos que informam a mat\u00e9ria (penal, civil etc.), a se\u00e7\u00e3o julgadora, o n\u00famero do processo e o ano, como em: \u201cPenale Sent. Sez. 1 Num. 37212 Anno 2024\u201d, evidenciando a tecnicidade e segmenta\u00e7\u00e3o funcional da Corte. <strong>Alemanha:<\/strong> No sistema jur\u00eddico germ\u00e2nico, a identifica\u00e7\u00e3o dos julgados \u00e9 marcada por siglas altamente codificadas. O <em>Bundesverfassungsgericht<\/em> (BVerfG), tribunal constitucional, e o <em>Bundesgerichtshof<\/em> (BGH), inst\u00e2ncia m\u00e1xima para causas civis e penais, publicam seus ac\u00f3rd\u00e3os em reposit\u00f3rios oficiais \u2014 <em>BVerfGE<\/em> e <em>BGHSt<\/em>, respectivamente. As cita\u00e7\u00f5es seguem o padr\u00e3o: n\u00famero do volume, p\u00e1gina inicial da decis\u00e3o, e, entre par\u00eanteses, a p\u00e1gina espec\u00edfica de refer\u00eancia, como em \u201cBVerfGE 45, 187 (238)\u201d ou \u201cBGHSt 57, 71 (74)\u201d, denotando uma l\u00f3gica sistematizada de acesso \u00e0 jurisprud\u00eancia por meio de indexa\u00e7\u00e3o precisa. <strong>Fran\u00e7a:<\/strong> No contexto franc\u00eas, o <em>Conseil Constitutionnel<\/em>, \u00f3rg\u00e3o de controle concentrado de constitucionalidade, adota t\u00edtulos decis\u00f3rios compostos pelo n\u00famero da decis\u00e3o, o ano e, quando aplic\u00e1vel, a sigla <em>QPC<\/em> (<em>Question Prioritaire de Constitutionnalit\u00e9<\/em>), seguida da data do julgamento, como em: \u201cD\u00e9cision n\u00b0 2020-851\/852 QPC du 3 juillet 2020\u201d. J\u00e1 a <em>Cour de Cassation<\/em>, poder de c\u00fapula do judici\u00e1rio ordin\u00e1rio, estrutura seus t\u00edtulos com elevado grau de detalhamento institucional: a designa\u00e7\u00e3o da corte, a c\u00e2mara competente, a data da decis\u00e3o e o n\u00famero identificador singular do processo, como exemplifica a f\u00f3rmula: \u201cCour de Cassation, Chambre criminelle, 5 mai 2021, n\u00b0 20-85641\u201d. Trata-se, portanto, de um modelo que privilegia a precis\u00e3o classificat\u00f3ria e o rigor t\u00e9cnico-formal.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> GRUNEWALD, Ralph. Comparing injustices: truth, justice, and the system. <em>Albany Law Review<\/em>, Albany, v. 77, p. 1139\u20131157, 2013.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> <em>Id<\/em>., p.<em> 1157.<\/em> O autor destaca que uma diferencia\u00e7\u00e3o estrutural essencial entre os sistemas inquisit\u00f3rio e o adversarial reside na imposi\u00e7\u00e3o, caracter\u00edstica do primeiro modelo, de que o Minist\u00e9rio P\u00fablico proceda \u00e0 revela\u00e7\u00e3o integral de todos os elementos probat\u00f3rios e das imputa\u00e7\u00f5es formais ao acusado previamente \u00e0 abertura da fase de julgamento, consolidando tais informa\u00e7\u00f5es em um dossi\u00ea instrut\u00f3rio exaustivo, o qual passa a constituir a base documental exclusiva sobre a qual se desenvolver\u00e1 a persecu\u00e7\u00e3o penal).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref13\">[13]<\/a> GOLDSTEIN, Steven L.; MARCUS, Mitchel de S.-O.-L\u2019E. <em>The Myth of Judicial Supervision in Three \u201cInquisitorial\u201d Systems: France, Italy, and Germany<\/em>. <em>The Yale Law Journal<\/em>, New Haven, v. 87, p. 240\u2013283, 1977.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref14\">[14]<\/a> A professora Alexandra Natapoff chama aten\u00e7\u00e3o para casos paradigm\u00e1ticos que evidenciam as tens\u00f5es \u00e9ticas e jur\u00eddicas associadas ao uso de delatores no sistema penal. Em diferentes contextos, indiv\u00edduos vulner\u00e1veis \u2014 como Rachel Hoffman, coagida a atuar em opera\u00e7\u00e3o policial e posteriormente assassinada; Amy Gepfert, pressionada a praticar ato sexual em troca de imunidade penal; e Henry, jovem deportado ap\u00f3s colaborar com investiga\u00e7\u00f5es contra o crime organizado \u2014 ilustram os riscos de um modelo investigativo que, ao conferir poderes discricion\u00e1rios amplos \u00e0s autoridades investigativas, opera \u00e0 margem de salvaguardas institucionais. Cf., <strong>NATAPOFF, Alexandra.<\/strong> <em>Snitching: criminal informants and the erosion of American justice.<\/em> 2. ed. New York: New York University Press, 2022. p. 2, 5, 42.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref15\">[15]<\/a> <em>Id<\/em>., p. 240-246.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref16\">[16]<\/a> AINSWORTH, Janet. Legal Discourse and Legal Narratives. <em>Language and Law \/ Linguagem e Direito<\/em>, Porto, v. 2, n. 1, p. 1\u20137, 2015. A autora observa que as pr\u00e1ticas de matriz inquisit\u00f3ria tendem a restringir a capacidade das partes de moldar suas pr\u00f3prias estrat\u00e9gias processuais e de controlar as narrativas jur\u00eddicas envolvidas, uma vez que cabe ao juiz, de maneira unilateral, determinar quais informa\u00e7\u00f5es ser\u00e3o apresentadas durante o julgamento. Essa estrutura pode culminar na marginaliza\u00e7\u00e3o de litigantes e testemunhas, privando-os da possibilidade de expressar as suas vers\u00f5es sobre os fatos.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref17\">[17]<\/a> GRUNEWALD, Ralph. <em>Op. cit.<\/em>, p. 1158.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref18\">[18]<\/a> FERRAJOLI, Luigi. Direito e raz\u00e3o. Teoria do garantismo penal. 4. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2014, p. 520. O autor define como inquisit\u00f3rio todo sistema processual em que o juiz atua <em>ex officio<\/em> na busca, produ\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o das provas, conduzindo o processo por meio de uma instru\u00e7\u00e3o escrita e sigilosa, com exclus\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio e dos direitos de defesa.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref19\">[19]<\/a> <em>Id<\/em>., p. 1158<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref20\">[20]<\/a> <em>Id<\/em>., p. 1158<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref21\">[21]<\/a> Cf. LANGER, M\u00e1ximo. From Legal Transplants to Legal Translations: The Globalization of Plea Bargaining and the Americanization Thesis in Criminal Procedure. <em>Harvard International Law Journal<\/em>, v. 45, p. 1-64, 2004; MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. O processo penal norte-americano e sua influ\u00eancia. <em>Revista Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/em>, Rio de Janeiro, n. 12, p. 89, 95, 2000. Moreira afirma que \u201cconforme bem se compreende, a incontrastada hegemonia pol\u00edtico-econ\u00f4mica dos Estados Unidos no mundo contempor\u00e2neo tem exercido <em>urbi et orbe<\/em> consider\u00e1vel for\u00e7a de atra\u00e7\u00e3o. Raro \u00e9 o povo \u2013 se algum existe \u2013 que permanece imune \u00e0 influ\u00eancia dos padr\u00f5es norte-americanos. Atua esse movimento em todos os setores da vida social, e o direito n\u00e3o faz exce\u00e7\u00e3o. At\u00e9 ordenamentos secularmente filiados a tradi\u00e7\u00f5es diversas sucumbem, de modo espont\u00e2neo ou sob a press\u00e3o de realidades concretas, \u00e0 correnteza assimiladora\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref22\">[22]<\/a> Cf. LANGER, <em>op. cit<\/em>., p. 26-29.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref23\">[23]<\/a> <em>Id.,<\/em> p. 28.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref24\">[24]<\/a> Cf. MOREIRA, <em>op. cit.,<\/em> p. 95-100.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref25\">[25]<\/a> STJ, REsp 2022413\/PA.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref26\">[26]<\/a> <em>Id.<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref27\">[27]<\/a> Ao longo de sua forma\u00e7\u00e3o hist\u00f3rico-jur\u00eddica, o Brasil experimentou sete constitui\u00e7\u00f5es, cada qual refletindo, em maior ou menor grau, as inflex\u00f5es pol\u00edticas, sociais e institucionais de sua \u00e9poca. Nesse percurso, cumpre sublinhar a centralidade do habeas corpus como express\u00e3o m\u00e1xima da tutela das liberdades civis. Em contextos democr\u00e1ticos, sua vig\u00eancia simboliza o compromisso do Estado com os direitos fundamentais; em tempos de autoritarismo, sua suspens\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o revela o enfraquecimento das garantias individuais e a preval\u00eancia de um Estado de exce\u00e7\u00e3o. A Constitui\u00e7\u00e3o Imperial de 1824, outorgada por Dom Pedro I, lan\u00e7ou as bases do constitucionalismo brasileiro, mas silenciou quanto \u00e0 previs\u00e3o expressa do habeas corpus. Apenas com a Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1891 \u00e9 que tal instituto foi al\u00e7ado \u00e0 estatura constitucional (art. 72, \u00a7 22), consagrando-se como mecanismo de conten\u00e7\u00e3o contra pris\u00f5es arbitr\u00e1rias \u2014 posi\u00e7\u00e3o reafirmada pela Carta de 1934 (art. 113, inciso 23). A ruptura surgiu com a Constitui\u00e7\u00e3o autorit\u00e1ria de 1937, conhecida como a \u201cPolaca\u201d, que, ao ser imposta por Get\u00falio Vargas, restringiu severamente a utiliza\u00e7\u00e3o do habeas corpus (art. 122, inciso 16), culminando com sua suspens\u00e3o de efic\u00e1cia pelo Decreto n.\u00ba 10.358\/1942. A redemocratiza\u00e7\u00e3o iniciada com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946 restabeleceu os fundamentos do Estado de Direito, reinstaurando o habeas corpus (art. 141, \u00a7 23) como instrumento essencial de controle da legalidade. A Carta de 1967, elaborada sob a \u00e9gide do regime militar, ainda que previsse formalmente o habeas corpus (art. 150, \u00a7 20), restringiu severamente os direitos civis, culminando com sua suspens\u00e3o nos chamados crimes pol\u00edticos pelo Ato Institucional n\u00ba 5, de 1968. Somente com a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2014 express\u00e3o do novo constitucionalismo democr\u00e1tico \u2014 \u00e9 que o habeas corpus foi definitivamente consolidado como direito fundamental, previsto no art. 5\u00ba, inciso LXVIII, s\u00edmbolo da preval\u00eancia das garantias individuais e do devido processo legal no ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref28\">[28]<\/a> SCHNEIDER, Ronald M. <em>Order and progress: a political history of Brazil<\/em>. Boulder: Westview Press, 1991. p. 1, 135-141; ROSENFIELD, Luis. Sobre idealistas e realistas: o Estado Novo e o constitucionalismo autorit\u00e1rio brasileiro. <em>Veritas<\/em>, Porto Alegre, v. 65, n. 1, p. 1-19, jan.\/abr. 2020. ISSN 0042-3955. Dispon\u00edvel em: https:\/\/revistaveritas.pucrs.br. Acesso em: 25 janeiro, 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref29\">[29]<\/a> Cf. STF, RE 505393\/PE.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref30\">[30]<\/a> SILVEIRA, Marco Aur\u00e9lio Nunes da. A origem autorit\u00e1ria do C\u00f3digo de Processo Penal brasileiro. <em>Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro \u2013 R. EMERJ<\/em>, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 264-270, 2015.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref31\">[31]<\/a> GIACOMOLLI, Nereu Jos\u00e9. Algumas marcas inquisitoriais do C\u00f3digo de Processo Penal brasileiro e a resist\u00eancia \u00e0s reformas. <em>Revista Brasileira de Direito Processual Penal<\/em>, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 143-145, 2015.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref32\">[32]<\/a> Dentre as modifica\u00e7\u00f5es a que foi submetido, o C\u00f3digo de Processo Penal brasileiro passou por tr\u00eas reformas de especial relevo nos anos de 2008, 2011 e 2019, cujas altera\u00e7\u00f5es normativas tiveram por escopo primordial a racionaliza\u00e7\u00e3o da marcha processual e o fortalecimento das garantias fundamentais do r\u00e9u. Tais reformas inscrevem-se em um movimento mais amplo de reconfigura\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a criminal, orientado por compromissos crescentes com os postulados dos direitos humanos, notadamente no que tange \u00e0 efetividade, celeridade e equidade processual.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref33\">[33]<\/a> SANTORO, Antonio Eduardo Ramires. A imbrica\u00e7\u00e3o entre maxiprocessos e colabora\u00e7\u00e3o premiada: o deslocamento do centro informativo para a fase investigat\u00f3ria na Opera\u00e7\u00e3o Lava Jato. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 1, p. 81, 97-103, jan.\/abr. 2020; WERMUTH, Maiquel \u00c2ngelo Dezordi; ROLOFF, Bruna Caregnato. Importa\u00e7\u00e3o dos institutos jur\u00eddicos negociais para o processo penal brasileiro: considera\u00e7\u00f5es cr\u00edticas. Revista de Direitos Sociais e Pol\u00edticas P\u00fablicas (UNIFAFIBE), Bebedouro\/SP, v. 8, n. 3, p. 436-468, 2020; DE FILIPPO, Thiago Baldani Gomes; PASCOLATI JUNIOR, Ulisses Augusto. A americaniza\u00e7\u00e3o do direito penal pode ser bem-vinda? Boletim \u2013 318 \u2013 Especial Pacote Anticrime, IBCRIM, Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais, 2019.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref34\">[34]<\/a> \u00c9 imprescind\u00edvel salientar que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1891 representou um marco transformador no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, incorporando de forma inequ\u00edvoca influ\u00eancias norte-americanas por meio do estabelecimento do federalismo, do republicanismo e do presidencialismo, ao passo que instituiu, concomitantemente, mecanismos de controle jurisdicional e a cria\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal em n\u00edvel constitucional. Tais avan\u00e7os encontram-se plenamente consagrados na atual Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que simboliza um significante desenvolvimento quanto aos princ\u00edpios constitucionais respons\u00e1veis por alicer\u00e7ar o sistema jur\u00eddico brasileiro. Cf., ainda, BALEEIRO, Aliomar. 1891. In: Cole\u00e7\u00e3o Constitui\u00e7\u00f5es Brasileiras, v. 2, 3. ed. p. 11-54, 2012.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref35\">[35]<\/a> Cf. <em>e.g<\/em>., <em>STF<\/em>, AP 676\/MT, AP 580\/SP; <em>STJ<\/em>, HC 705522\/SP, HC 681680\/SP.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref36\">[36]<\/a> STJ, APn 940\/DF.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref37\">[37]<\/a> SKLANSKY, David Alan. Anti-Inquisitorialism. <em>Harvard Law Review<\/em>, Cambridge, v. 122, p. 1634-1704, 2009. O autor observa que, historicamente, o direito norte-americano se distanciou do modelo inquisitorial, considerando-o como um \u201cmodelo negativo\u201d, ou seja, algo a ser evitado. Cf. <em>e.g<\/em>., MESSITTE, Peter J. <em>Citing Foreign Law in U.S. Courts: Is Our Sovereignty Really at Stake?<\/em> University of Baltimore Law Review, v. 35, p. 178-184, 2005. O autor destaca que a hesita\u00e7\u00e3o dos tribunais norte-americanos em citar legisla\u00e7\u00f5es estrangeiras em suas decis\u00f5es \u00e9 um fen\u00f4meno amplamente discutido na literatura jur\u00eddica. Ele aborda essa quest\u00e3o, sublinhando os desafios e as implica\u00e7\u00f5es da utiliza\u00e7\u00e3o de precedentes internacionais no direito constitucional dos Estados Unidos. Um exemplo not\u00e1vel dessa hesita\u00e7\u00e3o ocorreu no caso <em>Lawrence v. Texas<\/em>, 539 U.S. 558 (2003), quando <em>justice<\/em> Anthony Kennedy, redator da opini\u00e3o da maioria, fez refer\u00eancia \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o de leis que criminalizavam a conduta homossexual na Gr\u00e3-Bretanha e citou o caso <em>Dudgeon v. United Kingdom<\/em> da Corte Europeia de Direitos Humanos, que declarou tais leis inv\u00e1lidas sob a Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos. Essa invoca\u00e7\u00e3o ao direito estrangeiro foi criticada pelo <em>justice<\/em> Antonin Scalia, que a considerou como \u201c<em>dicta sem sentido, perigosas, no entanto<\/em>\u201c, expressando preocupa\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 impropriedade de impor \u201c<em>modos, modismos ou tend\u00eancias estrangeiras aos americanos<\/em>\u201d Dando azo \u00e0 pol\u00eamica, a saudosa<em> justice<\/em> Ruth Bader Ginsburg, em simp\u00f3sio na Universidade Estadual de Ohio, tamb\u00e9m comentou a resist\u00eancia de parte do Congresso e de seus pr\u00f3prios colegas da Suprema Corte norte-americana quanto ao uso de precedentes e leis estrangeiras em decis\u00f5es judiciais: <em>\u201cEu sinceramente n\u00e3o entendo toda essa pol\u00eamica recente sobre citar leis estrangeiras.\u201d<\/em> Ginsburg defendeu o valor dessas refer\u00eancias ao citar uma decis\u00e3o da Suprema Corte de Israel sobre a proibi\u00e7\u00e3o da tortura, destacando seu forte apelo \u00e0 dignidade humana: <em>\u201cPor que eu n\u00e3o deveria ler essa decis\u00e3o e ser influenciada por seu enorme valor persuasivo?\u201d<\/em> A magistrada tamb\u00e9m criticou o isolamento jurisprudencial dos EUA, lembrando que tribunais de outros pa\u00edses, como o Canad\u00e1, frequentemente citam decis\u00f5es americanas, mas raramente veem essa reciprocidade: <em>\u201cVoc\u00ea n\u00e3o ser\u00e1 ouvido se n\u00e3o ouvir os outros.\u201d<\/em> O epis\u00f3dio evidencia o debate recorrente dentro da Suprema Corte sobre o uso \u2014 ou rejei\u00e7\u00e3o \u2014 do direito comparado, especialmente em temas constitucionais sens\u00edveis. Cf., YEAZELL, Stephen. <em>When and how U.S. courts should cite foreign law<\/em>. Constitutional Commentary, v. 26, n. 1, p. 59\u201360, 2009. Cf., ainda., POSNER, Richard A<strong>.<\/strong> No thanks, we already have our own laws. <em>Legal Affairs<\/em>, v. 35, n. 2, p. 38\u201342, jul.\/ago. 2004.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref38\">[38]<\/a> Cf, <em>e.g<\/em>., CRAIG, Paul. <em>Tyranny of good intentions: how prosecutorial misconduct undermines the justice system<\/em>. New York: Oxford University Press, 2020; NATAPOFF, Alexandra. <em>Snitches: the institutional logic of betrayal<\/em>. New York: Oxford University Press, 2018; VIANO, Emilio C. <em>Plea bargaining in the United States: a perversion of justice<\/em>. <em>Revue Internationale de Droit P\u00e9nal<\/em>, v. 83, n. 1-2, p. 109-118, 2012.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref39\">[39]<\/a> Cf., BARROSO, Lu\u00eds Roberto. \u2018Here, There and Everywhere\u2019: Human Dignity in Contemporary Law and in the Transnational Discourse. <em>Boston College International and Comparative Law Review<\/em>, v. 35, p. 331, 343-346, 2012. O autor apoia o discurso transnacional sobre a dignidade humana, cujo alcance pode abranger logicamente quest\u00f5es de natureza criminal, tais como racismo, tortura e abusos investigativos, entre outros.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref40\">[40]<\/a> SKLANSKY, <em>op. cit.,<\/em> p. 1685.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref41\">[41]<\/a> <em>Id<\/em>., p. 1685.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref42\">[42]<\/a> Cf., GADAMER, Hans-Georg. <em>Wahrheit und Methode: Grundz\u00fcge einer philosophischen Hermeneutik<\/em>. T\u00fcbingen: Mohr Siebeck, 1960. A men\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>fus\u00e3o de horizontes<\/em> (<em>Horizontverschmelzung<\/em>), conceito central da hermen\u00eautica filos\u00f3fica de Hans-Georg Gadamer, serve aqui como analogia para a intera\u00e7\u00e3o entre diferentes tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Gadamer prop\u00f5e que a compreens\u00e3o n\u00e3o \u00e9 a simples reprodu\u00e7\u00e3o do sentido do outro, mas o resultado de um encontro transformador entre o horizonte do int\u00e9rprete e o horizonte do texto (ou do outro). Esses horizontes \u2014 entendidos como os conjuntos de experi\u00eancias, expectativas e pressupostos hist\u00f3ricos e culturais \u2014 n\u00e3o se fundem em uma unidade homog\u00eanea, mas se entrela\u00e7am de modo a ampliar e modificar ambos os lados do di\u00e1logo. Do mesmo modo, no contexto jur\u00eddico aqui proposto, o contato entre modelos distintos n\u00e3o visa a homogeneiza\u00e7\u00e3o normativa, mas, sim, a constru\u00e7\u00e3o de entendimentos mais amplos, que respeitam a diversidade ao mesmo tempo em que possibilitam o enriquecimento rec\u00edproco dos sistemas envolvidos.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Para o operador do direito cuja trajet\u00f3ria profissional est\u00e1 assentada sobre os fundamentos de uma tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de matriz inquisitorial\/mista,[1] o primeiro contato com o sistema adversarial enseja uma quest\u00e3o particularmente curiosa: a pron\u00fancia dos t\u00edtulos judiciais. 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