{"id":11346,"date":"2025-05-28T11:34:35","date_gmt":"2025-05-28T14:34:35","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/28\/as-resistencias-ao-iof-e-a-jurisprudencia-incomoda-do-stf\/"},"modified":"2025-05-28T11:34:35","modified_gmt":"2025-05-28T14:34:35","slug":"as-resistencias-ao-iof-e-a-jurisprudencia-incomoda-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/28\/as-resistencias-ao-iof-e-a-jurisprudencia-incomoda-do-stf\/","title":{"rendered":"As resist\u00eancias ao IOF e a jurisprud\u00eancia inc\u00f4moda do STF"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/decreto\/d12466.htm\">Decreto 12.466\/2025<\/a> provocou agita\u00e7\u00e3o no mundo corporativo e, como corol\u00e1rio, nos espa\u00e7os congregacionais dos juristas. Ao majorar abruptamente as al\u00edquotas do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iof\">IOF<\/a>, o governo reacende debates antigos, mas jamais superados, sobre os limites do poder de tributar sem lei.<\/p>\n<p>O novo regulamento, publicado no \u00faltimo dia 22, com recuo parcial e s\u00fabito do governo no dia seguinte, trouxe modifica\u00e7\u00f5es substanciais na regulamenta\u00e7\u00e3o do IOF, com destaque para a majora\u00e7\u00e3o significativa de al\u00edquotas sobre opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, especialmente aquelas envolvendo pessoas jur\u00eddicas.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A al\u00edquota m\u00e1xima saltou de 1,88% para 3,95%, configurando aumento superior a 100% em determinadas hip\u00f3teses. O texto ainda incluiu opera\u00e7\u00f5es de \u201crisco sacado\u201d no campo de incid\u00eancia do IOF\/Cr\u00e9dito, criou nova hip\u00f3tese de tributa\u00e7\u00e3o em c\u00e2mbio para remessas ao exterior com finalidade de investimento, e imp\u00f4s novas exig\u00eancias para seguros com aportes elevados. N\u00e3o se trata, ora, de ajuste marginal. A modifica\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante e com efeitos imediatos sobre o setor produtivo.<\/p>\n<p>Diante disso, muitos advogados j\u00e1 defendem o ingresso em ju\u00edzo para questionar a novel regulamenta\u00e7\u00e3o do IOF. Especialmente sob o vi\u00e9s doutrin\u00e1rio de que, quando a Constitui\u00e7\u00e3o autorizou que as al\u00edquotas desse tributo fossem alteradas por ato do Poder Executivo, abrindo exce\u00e7\u00e3o \u00e0 legalidade estrita e \u00e0s anterioridades de exerc\u00edcio e m\u00ednima, o fez exclusivamente nos casos em que os objetivos fossem de natureza extrafiscal. Quando o IOF \u00e9 manejado com finalidade arrecadat\u00f3ria, argumentam, exigir-se-ia que sua majora\u00e7\u00e3o fosse promovida por meio de lei formal, submetida \u00e0s vac\u00e2ncias constitucionalmente impostas[1].<\/p>\n<p>Alguns v\u00e3o al\u00e9m, estendendo o plano de an\u00e1lise constitucional para o campo posposto. Sustentam que as condi\u00e7\u00f5es e limites para a altera\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas do IOF por decreto devem ser examinados sob o manto da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, como prescreve o \u00a7 1\u00ba do art. 153 da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse racioc\u00ednio, tanto o art. 65 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional quanto o \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba da Lei 8.894\/94 condicionariam o uso dessa prerrogativa presidencial \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica monet\u00e1ria, excluindo a possibilidade de objetivos meramente arrecadat\u00f3rios[2].<\/p>\n<p>Se os anseios efervescem do lado do contribuinte, na outra v\u00e9rtice, parece-nos que o fisco se deita no ber\u00e7o espl\u00eandido constru\u00eddo pela jurisprud\u00eancia permissiva do Supremo Tribunal Federal, que flexibiliza, gradualmente, a rigidez da legalidade tribut\u00e1ria[3]. O que se v\u00ea, em sucessivas decis\u00f5es, \u00e9 a consolida\u00e7\u00e3o de uma l\u00f3gica segundo a qual o IOF pode sim cumprir fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria, sem que isso descaracterize sua natureza e sem que se exija, para tanto, aprova\u00e7\u00e3o legislativa formal. Debrucemo-nos.<\/p>\n<p>Em RE 1.480.048\/RS, discutia-se a majora\u00e7\u00e3o do IOF promovida pelo Decreto 10.797\/2021 com finalidade de compensar perdas fiscais. O STF entendeu que a exist\u00eancia de finalidade arrecadat\u00f3ria n\u00e3o impede a constitucionalidade da majora\u00e7\u00e3o por decreto. Consta do voto:<\/p>\n<p><em>\u201c\u00c9 certo que eventual preval\u00eancia de finalidade extrafiscal adotada por um tributo n\u00e3o impede, at\u00e9 como consequ\u00eancia l\u00f3gica, sua fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria, em menor ou maior grau\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Em outro julgado recente, o RE 1.472.012\/RS, tamb\u00e9m confrontando o Decreto 10.797\/2021, o argumento do contribuinte era de que o aumento visava exclusivamente o custeio do programa Aux\u00edlio Brasil, o que revelaria desvio de finalidade. O relator, no entanto, descartou a relev\u00e2ncia da motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica externa ao texto normativo:<\/p>\n<p><em>\u201cA legitimidade do aumento de al\u00edquotas do IOF, por meio de decreto do Presidente da Rep\u00fablica, n\u00e3o \u00e9 comprometida por declara\u00e7\u00f5es \u2014 de natureza pol\u00edtica \u2014 das autoridades [\u2026] cabendo ao Judici\u00e1rio limitar o controle jurisdicional \u00e0 constitucionalidade e legalidade do tributo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Sem a inten\u00e7\u00e3o de cansar o leitor, mas de demonstrar a unisson\u00e2ncia da Suprema Corte, v\u00e3o nessa mesma linha o RE 1.526.741\/SP; RE 788.064-AgR\/SP e o RE 800.282-AgR\/SP, esses \u00faltimos relativos \u00e0 discuss\u00e3o, de outras d\u00e9cadas, mas ainda repercutidas, da majora\u00e7\u00e3o do IOF para compensar a extin\u00e7\u00e3o da CPMF.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo STF, ao nosso ver, cria uma zona de conforto perigosa: confere ao Poder Executivo uma prerrogativa de alterar a carga tribut\u00e1ria de forma unilateral e imediata, desestabilizando as pedras angulares do sistema constitucional tribut\u00e1rio. O contribuinte, j\u00e1 sufocado pela complexidade normativa, continua a conviver com a instabilidade institucional de um ordenamento que permite a surpresa arrecadat\u00f3ria.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 de se negar que o Estado, como todo detentor de poder, age de modo a se desvencilhar das amarras que lhe s\u00e3o postas pelo desenho constitucional[4]. Do outro lado, o guardi\u00e3o da Carta parece, em lament\u00e1vel contradi\u00e7\u00e3o, abrir alas para essa transposi\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar. A invoca\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica, mais uma vez, a justificar os crimes de l\u00f3gica[5].<\/p>\n<p>[1] SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo; VARELLA, Camila Cavalcanti. IOF e as opera\u00e7\u00f5es de m\u00fatuo. Grandes quest\u00f5es atuais de direito tribut\u00e1rio, p. 219.<\/p>\n<p>[2] BOMFIM, Diego. Extrafiscalidade: identifica\u00e7\u00e3o, fundamenta\u00e7\u00e3o, limita\u00e7\u00e3o e controle. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2015, p. 154-158 e 250-254.<\/p>\n<p>[3] BOMFIM, Diego. Legalidade Tribut\u00e1ria: contributo para a sua correta interpreta\u00e7\u00e3o. Revista Argumentum-Argumentum Journal of Law, v. 23, n. 3, p. 999, 2022.<\/p>\n<p>[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tribut\u00e1rio. 42\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Juspodium Malheiros, 2022.<\/p>\n<p>[5] BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tribut\u00e1rio. 2\u00ba Ed., S\u00e3o Paulo: Lejus, 2004, p. 115.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Decreto 12.466\/2025 provocou agita\u00e7\u00e3o no mundo corporativo e, como corol\u00e1rio, nos espa\u00e7os congregacionais dos juristas. Ao majorar abruptamente as al\u00edquotas do IOF, o governo reacende debates antigos, mas jamais superados, sobre os limites do poder de tributar sem lei. 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