{"id":11316,"date":"2025-05-27T17:34:29","date_gmt":"2025-05-27T20:34:29","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/27\/negociacao-coletiva-jurisprudencia-trabalhista-reforca-negociado-sobre-legislado\/"},"modified":"2025-05-27T17:34:29","modified_gmt":"2025-05-27T20:34:29","slug":"negociacao-coletiva-jurisprudencia-trabalhista-reforca-negociado-sobre-legislado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/27\/negociacao-coletiva-jurisprudencia-trabalhista-reforca-negociado-sobre-legislado\/","title":{"rendered":"Negocia\u00e7\u00e3o coletiva: jurisprud\u00eancia trabalhista refor\u00e7a negociado sobre legislado"},"content":{"rendered":"<p>O reconhecimento de que determinados direitos trabalhistas s\u00e3o dispon\u00edveis \u2013 ou seja, pass\u00edveis de serem negociados \u2013 tem sido um dos pilares da evolu\u00e7\u00e3o recente da jurisprud\u00eancia trabalhista em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Em vista disso, a 5\u00aa Turma do Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/tst\">TST<\/a>) validou, por unanimidade, a cl\u00e1usula coletiva prevendo valores diferenciados de vale-refei\u00e7\u00e3o (VR) e vale-alimenta\u00e7\u00e3o (VA) entre grupos de empregados da mesma empresa, considerando fatores como a jornada contratada e o regime de trabalho.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<h3>Diferencia\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios por cargo e jornada<\/h3>\n<p>No caso analisado, o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, T\u00e9cnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Sa\u00fade do Rio Grande do Sul (Sindisa\u00fade-RS) pleiteou a equipara\u00e7\u00e3o dos valores pagos a t\u00edtulo de VR e VA, alegando que os benef\u00edcios eram pagos em dobro aos para empregados em cargos de confian\u00e7a (gerentes e superintendentes da empresa), o que violaria o princ\u00edpio da igualdade e isonomia.<\/p>\n<p>Em sua defesa, a empresa alegou que a jornada de trabalho efetivamente desenvolvida por cada um dos empregados refletia diretamente na import\u00e2ncia paga a t\u00edtulo de VR e VA, sendo que os trabalhadores com carga hor\u00e1ria inferior a 180 horas mensais deveriam receber menos conforme previsto em acordo coletivo.<\/p>\n<p>O pleito foi julgado improcedente em 1\u00aa inst\u00e2ncia, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (Rio Grande do Sul), que reconheceu a validade da diferencia\u00e7\u00e3o com base em norma coletiva regularmente firmada, vinculando os valores \u00e0 jornada contratada.<\/p>\n<p>Em novo recurso dirigido ao TST, o ministro relator Breno Medeiros confirmou a decis\u00e3o do TRT da 4\u00aa Regi\u00e3o, destacando a orienta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) no sentido da primazia da norma coletiva sobre a legisla\u00e7\u00e3o, desde que respeitados os direitos constitucionalmente assegurados. Reiterou, ainda, que, por se tratar de direitos dispon\u00edveis, poderiam ser objeto de flexibiliza\u00e7\u00e3o pela via negocial.<\/p>\n<h3>Tema 1046 do STF: valida\u00e7\u00e3o das negocia\u00e7\u00f5es coletivas<\/h3>\n<p>O pano de fundo da decis\u00e3o do TST \u00e9 o Tema 1046 do STF, que consolidou o entendimento de que normas coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>A tese fixada estabelece que:<em> \u201cS\u00e3o constitucionais os acordos e as conven\u00e7\u00f5es coletivos que, ao considerarem a adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada, pactuam limita\u00e7\u00f5es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita\u00e7\u00e3o especificada de vantagens compensat\u00f3rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon\u00edveis\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Tal entendimento reafirma a import\u00e2ncia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva como instrumento leg\u00edtimo de adapta\u00e7\u00e3o das normas trabalhistas \u00e0s peculiaridades de cada categoria ou setor econ\u00f4mico, assegurando equil\u00edbrio entre a prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador e as rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>Ao proferir seu voto, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu tr\u00eas balizas fundamentais que devem orientar a atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio na an\u00e1lise da validade das normas coletivas:<\/p>\n<p><strong>Princ\u00edpio da equival\u00eancia entre os sujeitos coletivos: <\/strong>parte-se da premissa de que empregadores e trabalhadores, representados por suas entidades sindicais, se encontram em posi\u00e7\u00e3o de equil\u00edbrio na negocia\u00e7\u00e3o, o que confere legitimidade \u00e0s cl\u00e1usulas pactuadas e afasta interven\u00e7\u00f5es judiciais indevidas baseadas em presun\u00e7\u00f5es abstratas de hipossufici\u00eancia;<br \/>\n<strong>Teoria do conglobamento na aprecia\u00e7\u00e3o de normas coletivas:<\/strong> as cl\u00e1usulas convencionadas n\u00e3o podem ser analisadas isoladamente, mas sim no contexto do conjunto do instrumento coletivo. A invalida\u00e7\u00e3o seletiva de cl\u00e1usulas que supostamente favorecem o empregador, com manuten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios ao trabalhador, desvirtua a l\u00f3gica do equil\u00edbrio negocial e enfraquece o pr\u00f3prio instituto da negocia\u00e7\u00e3o coletiva;<br \/>\n<strong>Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas nas normas coletivas, desde que respeitado o chamado \u201cpatamar m\u00ednimo civilizat\u00f3rio\u201d<\/strong>: que assegura que quaisquer benef\u00edcios adicionais negociados n\u00e3o possam reduzir ou comprometer os direitos essenciais garantidos por lei.<\/p>\n<p>Portanto, o que se v\u00ea \u00e9 que a decis\u00e3o do STF consagra um modelo de valoriza\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva como mecanismo constitucional v\u00e1lido para regula\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<h3>Limites \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva<\/h3>\n<p>\u00c9 indiscut\u00edvel que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva ocupa um espa\u00e7o leg\u00edtimo e relevante nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, permitindo que normas laborais sejam adaptadas \u00e0 realidade de cada setor ou categoria. No entanto, o seu alcance jur\u00eddico encontra limites que ainda geram debates relevantes na doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Afinal, o que se pode \u2013 ou n\u00e3o \u2013 ser objeto de negocia\u00e7\u00e3o sindical? Qual \u00e9 o limite entre a autonomia de vontade do interesse coletivo e a indisponibilidade dos direitos previstas na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista? O que, de fato, seria o \u201cpatamar m\u00ednimo civilizat\u00f3rio\u201d mencionado no voto do Gilmar Mendes?<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre direitos dispon\u00edveis e indispon\u00edveis \u00e9 o ponto de partida. Ainda que o conceito de \u201cdireitos indispon\u00edveis\u201d n\u00e3o esteja expressamente delimitado, o ordenamento jur\u00eddico nos fornece elementos para distin\u00e7\u00e3o. O pr\u00f3prio texto constitucional autoriza a flexibiliza\u00e7\u00e3o, por meio de negocia\u00e7\u00e3o coletiva, de aspectos como sal\u00e1rio (art. 7\u00ba, VI), jornada de trabalho (art. 7\u00ba, XIII) e turnos ininterruptos de revezamento (art. 7\u00ba, XIV).<\/p>\n<p>Com o objetivo de conferir maior previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0s negocia\u00e7\u00f5es, a <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/lei\/l13467.htm\">Lei 13.467\/2017<\/a> (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/reforma-trabalhista\">reforma trabalhista<\/a>) introduziu os artigos 611-A e 611-B \u00e0 CLT.<\/p>\n<p>O primeiro estabelece um rol exemplificativo de mat\u00e9rias sobre as quais conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei \u2013 como jornada, banco de horas, plano de cargos e sal\u00e1rios, teletrabalho e intervalo intrajornada. J\u00e1 o segundo artigo fixa as mat\u00e9rias que n\u00e3o podem ser objeto de supress\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o por via negocial, por tratarem de garantias m\u00ednimas, como o sal\u00e1rio-m\u00ednimo, FGTS, d\u00e9cimo terceiro sal\u00e1rio, f\u00e9rias, licen\u00e7a-maternidade e normas de sa\u00fade e seguran\u00e7a do trabalho.<\/p>\n<p>Contudo, mesmo diante da natureza indispon\u00edvel de certos direitos, a jurisprud\u00eancia tem admitido a negocia\u00e7\u00e3o de aspectos acess\u00f3rios, desde que preservado o n\u00facleo essencial da prote\u00e7\u00e3o legal. \u00c9 o caso do direito \u00e0s f\u00e9rias que, embora n\u00e3o possa ser suprimido ou reduzido, sua forma de frui\u00e7\u00e3o pode ser ajustada por meio de norma coletiva. Foi o que entendeu a 3\u00aa Turma do TRT da 3\u00aa Regi\u00e3o (Minas Gerais) ao validar cl\u00e1usula que permitia o fracionamento das f\u00e9rias, individuais ou coletivas, em at\u00e9 tr\u00eas per\u00edodos, desde que nenhum fosse inferior a dez dias corridos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>O entendimento do Tema 1046 ainda tem sido aplicado como fundamento para outras decis\u00f5es relevantes, como no recente caso envolvendo uma das maiores empresas mineradoras do Brasil, em que o TST validou cl\u00e1usula coletiva que dispensava o registro de ponto para empregados de n\u00edvel superior, sob a justificativa que\u00a0o controle de jornada n\u00e3o \u00e9 um direito absolutamente indispon\u00edvel protegido pela Constitui\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Assim, mais do que uma ferramenta de concess\u00e3o, a negocia\u00e7\u00e3o coletiva pode \u2013 e deve \u2013 ser vista como um instrumento de pactua\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, capaz de equilibrar seguran\u00e7a jur\u00eddica e prote\u00e7\u00e3o ao trabalho, devendo ser exploradas por empresas e trabalhadores.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> NORMA COLETIVA \u2013 FRACIONAMENTO DE F\u00c9RIAS \u2013 VALIDADE. A norma coletiva assegura a possibilidade de fracionamento de f\u00e9rias individuais ou coletivas em at\u00e9 3 per\u00edodos, sendo que nenhum deles poder\u00e1 ser inferior a 10 dias corridos, o que foi observado pela empresa, conforme se depreende da ficha de registro do reclamante. O fracionamento \u2013 forma de frui\u00e7\u00e3o das f\u00e9rias \u2013 n\u00e3o constitui direito de indisponibilidade absoluta, sobretudo porque respeitado o per\u00edodo m\u00ednimo de 30 dias de descanso, raz\u00e3o pela qual a autonomia da vontade coletiva deve ser respeitada, por for\u00e7a do art. 7\u00ba, XXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da jurisprud\u00eancia vinculante do c . STF (Tema 1046 da Repercuss\u00e3o Geral). (TRT-3 \u2013 ROT: 00113188420235030027, Relator.: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Data de Julgamento: 22\/07\/2024, Terceira Turma)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AC\u00d3RD\u00c3O REGIONAL PUBLICADO NA VIG\u00caNCIA DA LEI N\u00ba 13.467\/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA N\u00c3O ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REGISTROS DE PONTO. DISPENSA PARA EMPREGADOS COM FORMA\u00c7\u00c3O EM N\u00cdVEL SUPERIOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSS\u00c3O GERAL DO STF . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: \u201d S\u00e3o constitucionais os acordos e as conven\u00e7\u00f5es coletivos que, ao considerarem a adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada, pactuam limita\u00e7\u00f5es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita\u00e7\u00e3o especificada de vantagens compensat\u00f3rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon\u00edveis\u201d. 1.2. Na hip\u00f3tese, as premissas fixadas no ac\u00f3rd\u00e3o regional revelam a exist\u00eancia de norma coletiva que desobriga o registro de ponto dos empregados com forma\u00e7\u00e3o superior. Por n\u00e3o se tratar de direito indispon\u00edvel, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE n\u00ba 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7\u00ba, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\u201d (Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, 5\u00aa Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28\/03\/2025).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O reconhecimento de que determinados direitos trabalhistas s\u00e3o dispon\u00edveis \u2013 ou seja, pass\u00edveis de serem negociados \u2013 tem sido um dos pilares da evolu\u00e7\u00e3o recente da jurisprud\u00eancia trabalhista em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva. 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