{"id":11253,"date":"2025-05-24T20:57:48","date_gmt":"2025-05-24T23:57:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/24\/cuidado-como-fundamento-do-constitucionalismo-feminista\/"},"modified":"2025-05-24T20:57:48","modified_gmt":"2025-05-24T23:57:48","slug":"cuidado-como-fundamento-do-constitucionalismo-feminista","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/24\/cuidado-como-fundamento-do-constitucionalismo-feminista\/","title":{"rendered":"Cuidado como fundamento do constitucionalismo feminista"},"content":{"rendered":"<p>O cuidado est\u00e1 no cerne da vida. Reconhec\u00ea-lo como princ\u00edpio organizador da sociedade e do direito \u00e9 o que prop\u00f5e o constitucionalismo feminista, cuja base normativa e te\u00f3rica desafia os paradigmas cl\u00e1ssicos de neutralidade, abstra\u00e7\u00e3o e universalidade constitucional.<\/p>\n<p>No Brasil, esse debate ganhou contornos jur\u00eddicos normativos com a aprova\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Cuidados, convertida na <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/2024\/lei-14818-16-janeiro-2024-795255-publicacaooriginal-170861-pl.html\">Lei 14.818\/2024.<\/a> A legisla\u00e7\u00e3o consagra um campo legal que exige leitura constitucional atenta e comprometida com a justi\u00e7a de g\u00eanero.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Parte-se aqui da premissa de que o direito ao cuidado n\u00e3o \u00e9 apenas uma demanda social, mas um imperativo constitucional.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> A articula\u00e7\u00e3o entre o constitucionalismo feminista e a institucionaliza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de cuidado revela a dimens\u00e3o transformadora da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que, embora marcada por contradi\u00e7\u00f5es e disputas, \u00e9 portadora de uma promessa de igualdade substancial e de reconhecimento da dignidade de todas as pessoas.<\/p>\n<p>O\u00a0constitucionalismo feminista\u00a0constitui abordagem te\u00f3rico-normativa que prop\u00f5e a releitura cr\u00edtica do direito constitucional a partir das experi\u00eancias vividas por mulheres, historicamente marginalizadas destes processos. Nas palavras de Christine Oliveira Peter da Silva, esse movimento \u00e9 impulsionado pelo esfor\u00e7o de tornar vis\u00edvel a presen\u00e7a das mulheres, o que implica tensionar a pr\u00f3pria estrutura epistemol\u00f3gica do constitucionalismo tradicional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Trata-se de uma proposta que denuncia os limites da neutralidade e da abstra\u00e7\u00e3o constitucional tradicional e exige sua reconstru\u00e7\u00e3o sobre novas bases \u2014 aquelas que reconhecem a interdepend\u00eancia humana, as vulnerabilidades e os marcadores sociais da diferen\u00e7a. Mais do que uma cr\u00edtica, o constitucionalismo feminista \u00e9 um projeto de transforma\u00e7\u00e3o. Como afirma Beverley Baines, trata-se de um esfor\u00e7o tanto te\u00f3rico quanto pr\u00e1tico para reimaginar as estruturas constitucionais \u00e0 luz das contribui\u00e7\u00f5es feministas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>No Brasil, esse movimento encontra resson\u00e2ncia crescente<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> e tem contribu\u00eddo para articular o constitucionalismo feminista \u00e0s demandas por igualdade substantiva e ao reconhecimento jur\u00eddico do cuidado como valor e pr\u00e1ticas constitucionais estruturantes.<\/p>\n<p>A partir do marco do constitucionalismo feminista, \u00e9 poss\u00edvel compreender a import\u00e2ncia da recente Pol\u00edtica Nacional de Cuidados, n\u00e3o apenas como uma pol\u00edtica p\u00fablica setorial, mas como express\u00e3o de uma nova gram\u00e1tica constitucional que incorpora o cuidado como categoria jur\u00eddica central, capaz de reorganizar os fundamentos da cidadania e da democracia.<\/p>\n<p>A \u00e9tica do cuidado, como defendida por Joan Tronto, deve informar a leitura da Constitui\u00e7\u00e3o, ressignificando conceitos como igualdade, liberdade e dignidade \u00e0 luz das rela\u00e7\u00f5es concretas de depend\u00eancia e responsabilidade. Referida autora identifica quatro fases do cuidado: \u201ccaring about\u201d (preocupar-se), \u201ctaking care of\u201d (assumir a responsabilidade), \u201ccare-giving\u201d (oferecer o cuidado) e \u201ccare-receiving\u201d (receber o cuidado).\u00a0Posteriormente, adiciona uma quinta fase, \u201ccaring with\u201d, que enfatiza a necessidade de que o cuidado esteja baseado em princ\u00edpios de justi\u00e7a e democracia.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>A partir dessa constata\u00e7\u00e3o, o constitucionalismo feminista prop\u00f5e uma reorganiza\u00e7\u00e3o da arquitetura constitucional que reposicione o cuidado como eixo estruturante do pacto democr\u00e1tico. Essa releitura desafia a concep\u00e7\u00e3o tradicional do cuidado como mera atividade regul\u00e1vel, reivindicando seu reconhecimento como um princ\u00edpio constitucional fundamental. Ao inscrever o cuidado no n\u00facleo da ordem constitucional, contribui-se para a constru\u00e7\u00e3o de uma justi\u00e7a de g\u00eanero<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> substancial \u2014 capaz de acolher as interdepend\u00eancias humanas e de valorizar as pr\u00e1ticas e saberes historicamente desconsiderados, sobretudo aqueles desempenhados pelas mulheres.<\/p>\n<p>Trata-se, portanto, de reconhecer que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III), a igualdade de g\u00eanero (arts. 5\u00ba e 226, \u00a78\u00ba), e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade, \u00e0 inf\u00e2ncia, \u00e0 velhice e \u00e0 pessoa com defici\u00eancia (arts. 6\u00ba, 7\u00ba, XX, XXV, 203 e 227), j\u00e1 continha os elementos fundantes de uma pol\u00edtica de cuidado \u2014 ainda que de forma dispersa e n\u00e3o sistematizada. Nesse contexto, a promulga\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Cuidados, ao sistematizar o cuidado como um direito e como pol\u00edtica p\u00fablica, confere densidade normativa ao que j\u00e1 era anunciado pelo projeto constitucional.<\/p>\n<p>A lei, por sua vez, estrutura-se em tr\u00eas dimens\u00f5es articuladas:<\/p>\n<p>i) Cuidado como trabalho: Reconhece o cuidado como atividade essencial, realizada tanto no \u00e2mbito remunerado quanto no n\u00e3o remunerado. A lei busca visibilizar e valorizar o trabalho de cuidado, frequentemente desempenhado por mulheres em situa\u00e7\u00e3o de informalidade e vulnerabilidade. Como ressalta Helena Hirata<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, a divis\u00e3o sexual do trabalho de cuidado \u00e9 um dos n\u00f3s da desigualdade de g\u00eanero, e sua supera\u00e7\u00e3o exige o reconhecimento institucional do cuidado como trabalho socialmente relevante. Essa divis\u00e3o se manifesta tanto no \u00e2mbito dom\u00e9stico quanto nas din\u00e2micas do mercado de trabalho, onde mulheres, sobretudo negras e perif\u00e9ricas, ocupam de forma majorit\u00e1ria as fun\u00e7\u00f5es ligadas ao cuidado, muitas vezes sob condi\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias e sem garantias laborais. O resultado \u00e9 a perpetua\u00e7\u00e3o de uma cidadania desigual, em que o tempo, o corpo e o trabalho das mulheres s\u00e3o apropriados pelo Estado, pelas fam\u00edlias e pelas estruturas econ\u00f4micas sem o devido reconhecimento e redistribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ii) Direito ao cuidado: O cuidado \u00e9 afirmado como direito de quem dele necessita, independentemente de idade, condi\u00e7\u00e3o f\u00edsica ou mental. Essa concep\u00e7\u00e3o desloca a responsabilidade do cuidado do \u00e2mbito exclusivamente familiar para a esfera p\u00fablica, exigindo pol\u00edticas universais, interseccionais e territoriais. Como argumenta Nancy Fraser<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>, as injusti\u00e7as ligadas \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o desigual do trabalho de cuidado refletem uma forma de injusti\u00e7a estrutural, que compromete tanto o reconhecimento quanto a redistribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>iii) Tempo para cuidar: Prev\u00ea medidas como licen\u00e7as, flexibiliza\u00e7\u00e3o de jornada e servi\u00e7os p\u00fablicos de cuidado, buscando garantir tempo para que as pessoas possam cuidar de outras e de si mesmas. Essa dimens\u00e3o se conecta \u00e0 ideia de justi\u00e7a temporal que deve ser entendida como parte integrante da justi\u00e7a de g\u00eanero<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>, exigindo pol\u00edticas que reconhe\u00e7am o tempo como um recurso valioso e distribuam equitativamente as responsabilidades relacionadas ao cuidado entre Estado, sociedade e fam\u00edlias.<\/p>\n<p>As tr\u00eas dimens\u00f5es da lei dialogam diretamente com os valores constitucionais. O reconhecimento do trabalho de cuidado como trabalho digno se articula com os princ\u00edpios da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho (art. 1\u00ba, IV) e da fun\u00e7\u00e3o social do trabalho (art. 170, III). O direito ao cuidado relaciona-se com os direitos sociais (art. 6\u00ba) e com o dever do Estado de assegurar a assist\u00eancia a crian\u00e7as, idosos e pessoas com defici\u00eancia (arts. 203 e 227). J\u00e1 o tempo para cuidar se alinha com a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 fam\u00edlia (art. 226) e com o direito \u00e0 conviv\u00eancia familiar (art. 227).<\/p>\n<p>Sob a lente do\u00a0constitucionalismo feminista multin\u00edvel<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>, documentos como a Recomenda\u00e7\u00e3o 204 da OIT sobre o trabalho decente nos cuidados e a Plataforma de A\u00e7\u00e3o de Pequim (1995) j\u00e1 evidenciavam a urg\u00eancia de incorporar o cuidado \u00e0s agendas de direitos humanos e igualdade de g\u00eanero.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o CEDAW, e os coment\u00e1rios autorizados por seu comit\u00ea, tamb\u00e9m fornecem base internacional relevante ao estabelecer a necessidade de supera\u00e7\u00e3o de estere\u00f3tipos de g\u00eanero e de promo\u00e7\u00e3o da igualdade, incluindo a redistribui\u00e7\u00e3o das responsabilidades de cuidado entre homens e mulheres, Estado e sociedade.<\/p>\n<p>Ao institucionalizar o cuidado, a nova legisla\u00e7\u00e3o tensiona a estrutura patriarcal e desigual da sociedade brasileira. Trata-se de uma pol\u00edtica com potencial transformador, que reconhece o cuidado como infraestrutura invis\u00edvel que sustenta a vida econ\u00f4mica e social. Essa virada s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel a partir de uma lente constitucional feminista, que reposiciona os sujeitos do direito a partir de suas vulnerabilidades e interdepend\u00eancias.<\/p>\n<p>Silvia Federici<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a> ressalta que o trabalho de reprodu\u00e7\u00e3o social \u2014 aquele voltado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da vida, como o cuidado, a educa\u00e7\u00e3o dos filhos, a alimenta\u00e7\u00e3o e a organiza\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica \u2014 \u00e9 historicamente desvalorizado pelo sistema capitalista, embora constitua uma base indispens\u00e1vel para o funcionamento da economia formal. Reconhecer juridicamente essa dimens\u00e3o do trabalho \u00e9, portanto, uma exig\u00eancia para o pleno exerc\u00edcio da cidadania, sobretudo das mulheres.<\/p>\n<p>Contudo, tal reconhecimento apenas se traduzir\u00e1 em transforma\u00e7\u00e3o concreta se vier acompanhado de mecanismos de implementa\u00e7\u00e3o eficazes, aloca\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente e participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica na defini\u00e7\u00e3o das prioridades das pol\u00edticas de cuidado. Sem essas condi\u00e7\u00f5es, corre-se o risco de converter o cuidado em ret\u00f3rica normativa, desvinculada de mudan\u00e7as estruturais.<\/p>\n<p>Ainda, para prevenir a cr\u00edtica ao risco de naturaliza\u00e7\u00e3o do cuidado nas pol\u00edticas p\u00fablicas ao refor\u00e7arem o papel das mulheres como cuidadoras naturais, sem promover uma redistribui\u00e7\u00e3o efetiva dessa responsabilidade, o constitucionalismo feminista prop\u00f5e uma reorganiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e epistemol\u00f3gica do cuidado, desessencializando-o e redefinindo-o como uma empreitada interdependente, sem a carga hist\u00f3rica e desigualmente atribu\u00edda \u00e0s mulheres.<\/p>\n<p>A promulga\u00e7\u00e3o da Lei 14.818\/2024, ao reconhecer o cuidado como trabalho, direito e tempo, avan\u00e7a na promo\u00e7\u00e3o de uma justi\u00e7a de g\u00eanero substantiva, desafiando estruturas patriarcais e promovendo a redistribui\u00e7\u00e3o equitativa das responsabilidades de cuidado entre Estado, mercado, comunidade e fam\u00edlias.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a> Mais do que uma pol\u00edtica p\u00fablica setorial, o cuidado constitucionalizado revela-se como categoria fundante de um novo paradigma normativo, \u00e9tico e pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Ao reposicionar a interdepend\u00eancia e a vulnerabilidade como bases da cidadania, o constitucionalismo feminista prop\u00f5e n\u00e3o apenas a inclus\u00e3o de sujeitas historicamente marginalizadas, mas a reestrutura\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios fundamentos do Estado democr\u00e1tico de Direito. Cuidar, nesse horizonte, \u00e9 mais do que um gesto individual, \u00e9 um pacto constitucional coletivo por igualdade, justi\u00e7a e humanidade compartilhada.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Neste sentido, a tese defendida por Cristina Telles, intitulada Dignidade humana e cuidado: por uma revis\u00e3o feminista do Constitucionalismo Democr\u00e1tico Brasileiro, em 2024, no Programa de Doutorado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, sob orienta\u00e7\u00e3o da Professora Dra. Jane Reis.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> PETER DA SILVA, Christine Oliveira. Por uma dogm\u00e1tica constitucional feminista. <strong>Suprema \u2013 Revista de Estudos Constitucionais<\/strong>, Distrito Federal, Brasil, v. 1, n. 2, p. 151\u2013189, 2021. DOI: 10.53798\/suprema.2021.v1.n2.a67. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/suprema.stf.jus.br\/index.php\/suprema\/article\/view\/67 . Acesso em: 20 maio 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> \u201cFeminism calls on constitutional discourse to attend to issues that shape the reality of life for women. These issues will reshape the way in which we traditionally define constitutional law\u201d. In: BAINES, Beverly.\u00a0<em>Introduction: The Idea and Practice of Feminist Constitutionalism<\/em>.\u00a0 BAINES, Beverly; BARAK-EREZ, Daphne; RUBIO-MARIN, Ruth (orgs.).\u00a0<strong>Feminist Constitutionalism<em>: <\/em><\/strong><em>Global Perspectives<\/em>. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. P. 1-12.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Cite-se por todas as vozes: BARBOZA, Estef\u00e2nia Maria de Queiroz; DEMETRIO, Andr\u00e9. Quando o g\u00eanero bate \u00e0 porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista. <strong>Revista Direito GV<\/strong>, v. 15, n. 3, 2019, e1930. doi: <a href=\"http:\/\/dx.doi.org\/10.1590\/2317-\">http:\/\/dx.doi.org\/10.1590\/2317-<\/a>6172201930. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/periodicos.fgv.br\/revdireitogv\/article\/view\/80705\">https:\/\/periodicos.fgv.br\/revdireitogv\/article\/view\/80705<\/a>\u00a0 Acesso em: 20 maio 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> TRONTO, Joan C. Assist\u00eancia democr\u00e1tica e democracias assistenciais. <strong>Scielo.br. Sociedade e Estado<\/strong>, Bras\u00edlia, v.\u00a0 22, n. 2, p. 285-308 maio\/ago. 2007. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/www.scielo.br\/j\/se\/a\/r8ZmgZVYSX9q4PQmYcFkBmK\/?lang=pt. Acesso em: 21 maio 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> SEVERI, Cristina Fabiana; ZACARIAS, Laysi da Silva. <strong>Direitos Humanos das Mulheres. <\/strong>1\u00b0 Edi\u00e7\u00e3o. Ribeir\u00e3o Preto. Editora FDRP. 2017. P. 97-104.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> HIRATA, Helena. G\u00caNERO, PATRIARCADO, TRABALHO E CLASSE. <strong>Revista Trabalho Necess\u00e1rio<\/strong>, v. 21, n. 45, p. 01-13, 23 ago. 2023. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/periodicos.uff.br\/trabalhonecessario\/article\/view\/59654. Acesso em: 21 maio 2025<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> SCHUCK, Elena de Oliveira; VERGO, Terezinha Maria Woelffel. Nancy Fraser. Fortunes of feminism: from State-Managed Capitalism to neoliberal crisis. <strong>Revista Brasileira de Ci\u00eancia Pol\u00edtica<\/strong>, <em>[S. l.]<\/em>, n. 18, p. 329\u2013335, 2015. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/periodicos.unb.br\/index.php\/rbcp\/article\/view\/2325. Acesso em: 21 maio. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> SILVA, Fabio Wendel de Souza. Direito \u00e0 Igualdade e N\u00e3o Discrimina\u00e7\u00e3o. SEVERI, Cristina Fabiana; ZACARIAS, Laysi da Silva. <strong>Direitos Humanos das Mulheres. <\/strong>1\u00b0 Edi\u00e7\u00e3o. Ribeir\u00e3o Preto. Editora FDRP. 2017. P. 97-104.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Essa normatividade internacional deve ser tratada como vetor de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e par\u00e2metro vinculante para o redesenho das obriga\u00e7\u00f5es estatais. Incorporar o cuidado como categoria jur\u00eddica transversal nesse arcabou\u00e7o normativo \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para concretizar o direito \u00e0 igualdade de forma substancial e efetiva, superando tanto as omiss\u00f5es legislativas quanto as limita\u00e7\u00f5es de pol\u00edticas p\u00fablicas fragmentadas. Para mais, ver: FACHIN, Melina Girardi. Constitucionalismo multin\u00edvel: di\u00e1logos e(m) direitos humanos<em>. <\/em><strong>Revista Ib\u00e9rica do Direito<\/strong>, volume 1, n\u00famero 1, em 2020. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.revistaibericadodireito.pt\/index.php\/capa\/article\/view\/26\">https:\/\/www.revistaibericadodireito.pt\/index.php\/capa\/article\/view\/26<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> MORAES, Alana; BONILLA, Oiara; SARTI, Thamires. Conversa com Silvia Frederici. Entrevistada: Silvia Federici. <strong>Revista DR. <\/strong>Rio de Janeiro. V. 4. 2016. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/revistadr.com.br\/posts\/conversa-com-silvia-federici\/\">https:\/\/revistadr.com.br\/posts\/conversa-com-silvia-federici\/<\/a>. Acesso em: 21 maio 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> Todas estas dimens\u00f5es discutidas na obra: SOARES, In\u00eas Virg\u00ednia Prado; PIOVESAN, Fl\u00e1via; FACHIN, Melina Girardi; BARBOUR, Vivian (Orgs.).\u00a0<strong>Prote\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica dos Cuidados.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais | Thomson Reuters, 2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O cuidado est\u00e1 no cerne da vida. Reconhec\u00ea-lo como princ\u00edpio organizador da sociedade e do direito \u00e9 o que prop\u00f5e o constitucionalismo feminista, cuja base normativa e te\u00f3rica desafia os paradigmas cl\u00e1ssicos de neutralidade, abstra\u00e7\u00e3o e universalidade constitucional. 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