{"id":11190,"date":"2025-05-22T07:37:48","date_gmt":"2025-05-22T10:37:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/22\/o-carf-e-o-direito-a-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-publicidade-online\/"},"modified":"2025-05-22T07:37:48","modified_gmt":"2025-05-22T10:37:48","slug":"o-carf-e-o-direito-a-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-publicidade-online","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/22\/o-carf-e-o-direito-a-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-publicidade-online\/","title":{"rendered":"O Carf e o direito a cr\u00e9ditos de PIS\/Cofins sobre gastos com publicidade online"},"content":{"rendered":"<p>Em recente decis\u00e3o o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/carf\">Carf<\/a>[1] inaugura um novo paradigma para as empresas de marketplace.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o do tribunal administrativo se baseou no crit\u00e9rio estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170\/PR, que determinou que o conceito de insumo deve ser aferido \u00e0 luz dos crit\u00e9rios da essencialidade ou da relev\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o a atividade-fim, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a import\u00e2ncia dos gastos para o desenvolvimento da atividade econ\u00f4mica desempenhada pelo contribuinte.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<h3>O direito ao cr\u00e9dito do PIS e da Cofins (marketplace, cart\u00f5es e inform\u00e1tica)<\/h3>\n<p>Para auferir as receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins, os contribuintes adquirem bens e servi\u00e7os que s\u00e3o utilizados como insumos de suas atividades, al\u00e9m de incorrer em outras despesas essenciais e relevantes.<\/p>\n<p>Os insumos e despesas possibilitam a apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, especialmente quando as despesas s\u00e3o relacionadas \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica da empresa. O conceito de insumo se entende pela essencialidade e relev\u00e2ncia das despesas para a manuten\u00e7\u00e3o da fonte de gera\u00e7\u00e3o de receitas tributadas<\/p>\n<p>O direito ao creditamento \u00e9 disposto nos artigos 3\u00ba da Lei 10.637\/2002 e da Lei 10.833\/2003, e foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) no Recurso Especial 1.221.170\/PR, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), onde foi definido que o creditamento para efeito do c\u00e1lculo da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS e \u00e0 Cofins envolve bem ou servi\u00e7o essencial ou relevante.<\/p>\n<p>Dentre os insumos e despesas que podem ser classificados como essenciais (ou, no m\u00ednimo, relevantes), destacamos:<\/p>\n<p>A contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de intermedia\u00e7\u00e3o de vendas online por marketplace, que, na atualidade, representa uma das principais formas de exercer o com\u00e9rcio varejista e atacadista de bens em geral no mundo inteiro;<br \/>\nA contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os (art. 3\u00ba, II) de operadores de cart\u00f5es de cr\u00e9dito, haja vista tratar-se de meio de pagamento preferencial pelos consumidores na atualidade, viabilizando a venda de produtos;<br \/>\nA contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de inform\u00e1tica, processamento de dados e softwares, imprescind\u00edveis para o desenvolvimento de in\u00fameras atividades, especialmente na gest\u00e3o de estoque, vendas e pessoal.<\/p>\n<p>A 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ \u2013 reconheceu a ilegalidade das INs 247\/2002 e 404\/2004[2] e, consequentemente, conceituou como insumo todo elemento essencial ou relevante empregado na atividade da pessoa jur\u00eddica para fins de dedu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins.<\/p>\n<p>Assim, independentemente de a utiliza\u00e7\u00e3o do insumo se dar indiretamente no processo produtivo ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, ser\u00e1 considerado como insumo o custo ou a despesa que seja classificada como essencial e relevante para a consecu\u00e7\u00e3o da atividade empresarial.<\/p>\n<p>Atualmente, prevalece, portanto, o entendimento de que todos os bens e servi\u00e7os adquiridos pelos contribuintes que estejam vinculados \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1veis autorizam a apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos do PIS e da Cofins, desde que sejam essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade do contribuinte.<\/p>\n<p>O direito ao cr\u00e9dito de PIS e Cofins na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de opera\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito<\/p>\n<p>Para que os contribuintes possam oferecer aos seus clientes a possibilidade de pagar as compras por meio de cart\u00f5es de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito, \u00e9 cobrada uma taxa pelas administradoras de cart\u00f5es.<\/p>\n<p>As taxas cobradas pelas essas administradoras de cart\u00f5es decorrem dessa presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o \u2013 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o relevante e essencial \u00e0 atividade-fim de determinados contribuintes. De um lado, o contribuinte se obriga a aceitar as compras via cart\u00e3o de cr\u00e9dito e d\u00e9bito e a ceder o direito credit\u00f3rio \u00e0 administradora; de outro lado, a administradora se compromete a pagar por tais compras, em troca dos cr\u00e9ditos cedidos, assumindo o \u00f4nus de cobrar os clientes.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que os servi\u00e7os prestados pelas administradoras de cart\u00f5es incrementam as atividades de vendas dos contribuintes, o que lhe assegura a posi\u00e7\u00e3o de custos representativos na conforma\u00e7\u00e3o das vendas, custos esses que est\u00e3o relacionados \u00e0 sua atividade-fim, evidenciando, portanto, a relev\u00e2ncia e essencialidade das despesas com taxas da administradora de cart\u00e3o.<\/p>\n<p>Tais despesas se enquadram no conceito de relevantes e essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econ\u00f4mica, \u00e0 luz do quanto definido pelo STJ.<\/p>\n<p>Por estas raz\u00f5es, e considerando o conceito de insumos para fins de creditamento das contribui\u00e7\u00f5es do PIS e da Cofins, resta evidente que as taxas pagas \u00e0s administradoras de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e de d\u00e9bito s\u00e3o verdadeiros insumos \u00e0 sua atividade, necess\u00e1rios \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da fonte de gera\u00e7\u00e3o de receitas tributadas por essas contribui\u00e7\u00f5es, ainda que sua utiliza\u00e7\u00e3o se d\u00ea indiretamente nas atividades fim do contribuinte.<\/p>\n<h3>O direito ao cr\u00e9dito de PIS e Cofins na contrata\u00e7\u00e3o de s\u00e9rvios de intermedia\u00e7\u00e3o de vendas online por marketplace<\/h3>\n<p>O marketplace, enquanto plataforma (ambiente virtual) para venda de produtos, serve como interm\u00e9dio entre os contribuintes e os consumidores. Al\u00e9m disso, \u00e9 imprescind\u00edvel a gera\u00e7\u00e3o de um site, isto \u00e9, de um endere\u00e7o eletr\u00f4nico que serve para operacionaliza\u00e7\u00e3o do marketplace.<\/p>\n<p>Considera-se que a despesa incorrida com marketplace possui a mesma finalidade do aluguel de pr\u00e9dio, ambos representam \u201cespa\u00e7os\u201d utilizados para a venda dos produtos, seja online ou f\u00edsico.<\/p>\n<p>Considerando todo o mencionado acima acerca do entendimento atual dominante da jurisprud\u00eancia acerca do conceito de insumo, bem como dos pr\u00f3prios fundamentos do Recurso Especial julgado pelo STJ em sede de repetitivo, se torna evidente o direito dos contribuintes ao creditamento dos valores retidos pelas plataformas de marketplace, tendo em vista a relev\u00e2ncia desses servi\u00e7os no mercado varejista atual.<\/p>\n<h3>O direito ao cr\u00e9dito de PIS e Cofins na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de inform\u00e1tica e software<\/h3>\n<p>In\u00fameros contribuintes n\u00e3o conseguiriam p\u00f4r em funcionamento o seu e-commerce, nem realizar controle de estoques, cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es legais e formais perante a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica sem a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de inform\u00e1tica e software.<\/p>\n<p>Ainda que tais despesas n\u00e3o sejam consideradas insumos, a apropria\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos a ela relativos tamb\u00e9m est\u00e1 permitida pela Lei 12.973\/14, que incluiu o inciso XI no artigo 3\u00ba das Leis 10.637\/2002 e 10.833\/2003, tendo permitido expressamente a apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos com bens destinados ao ativo intang\u00edvel, adquiridos para utiliza\u00e7\u00e3o na produ\u00e7\u00e3o de bens destinados a venda ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dentre os quais, entendemos est\u00e3o inclu\u00eddas as despesas com softwares utilizados na pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio Carf j\u00e1 reconheceu que, quando os disp\u00eandios com softwares forem essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa, eles geram direito de cr\u00e9dito da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS e a Cofins, uma vez que se enquadram na defini\u00e7\u00e3o de insumo nos moldes da jurisprud\u00eancia e da legisla\u00e7\u00e3o acerca do tema[3].<\/p>\n<p>Nesse sentido, destaque-se manifesta\u00e7\u00e3o da Receita Federal sobre a possibilidade de apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos com a aquisi\u00e7\u00e3o de softwares com base no inciso XI, e n\u00e3o no inciso II, do artigo 3\u00ba, das Leis 10.637\/2002 e 10.833\/2003:<\/p>\n<p><em>PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUN\u00c7\u00d5ES N\u00c3O UTILIZADAS NA PRODU\u00c7\u00c3O DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS. AMORTIZA\u00c7\u00c3O. CR\u00c9DITO. VEDA\u00c7\u00c3O. Disp\u00eandios com aquisi\u00e7\u00e3o de softwares utilizados na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou na produ\u00e7\u00e3o de bens destinados \u00e0 venda que, de acordo com as normas cont\u00e1beis aplic\u00e1veis, sejam incorporados ao ativo intang\u00edvel da pessoa jur\u00eddica permitem a apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos da Cofins na forma do inciso XI do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exig\u00edveis. Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos da n\u00e3o cumulatividade da Cofins com base no dispositivo mencionado. \u00c9 vedado o c\u00e1lculo de cr\u00e9dito sobre a amortiza\u00e7\u00e3o de programa de computador, quando possuir fun\u00e7\u00f5es para utiliza\u00e7\u00e3o em outras atividades. (Solu\u00e7\u00e3o de Consulta DISIT\/SRRF09 n\u00ba 9097, de 20 de novembro de 2017)<\/em><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m quanto aos servi\u00e7os de inform\u00e1tica\/consultoria h\u00e1 de ser reconhecida a natureza de insumo, ante a sua essencialidade.<\/p>\n<p>Conclui-se, portanto, pela possibilidade do enquadramento dos gastos com marketplace, cart\u00f5es e inform\u00e1tica como insumo para fins de apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de PIS e Cofins.<\/p>\n<p>O tema segue controvertido entre Receita Federal e os contribuintes. No entanto, a recente decis\u00e3o do Carf inaugura uma nova compreens\u00e3o para as empresas de marketplace, j\u00e1 que no entender do tribunal administrativo essas cifras configuram gastos essenciais ao desempenho desta atividade e, portanto, geram direito a cr\u00e9ditos de PIS e Cofins.<\/p>\n<p>[1] Ac\u00f3rd\u00e3o 3201-012.196 \u2013 data da publica\u00e7\u00e3o: 06\/01\/2025 \u2013 1\u00aa Turma Ordin\u00e1ria da 2\u00aa C\u00e2mera da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Carf<\/p>\n<p>[2] Recurso Especial 1.221.170\/PR<\/p>\n<p>[3] REsp 1.221.170\/PR e IN 1911\/2019<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em recente decis\u00e3o o Carf[1] inaugura um novo paradigma para as empresas de marketplace. 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