{"id":11154,"date":"2025-05-21T08:02:22","date_gmt":"2025-05-21T11:02:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/21\/a-hora-e-vez-da-tokenizacao-do-mercado-secundario\/"},"modified":"2025-05-21T08:02:22","modified_gmt":"2025-05-21T11:02:22","slug":"a-hora-e-vez-da-tokenizacao-do-mercado-secundario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/05\/21\/a-hora-e-vez-da-tokenizacao-do-mercado-secundario\/","title":{"rendered":"A hora e vez da tokeniza\u00e7\u00e3o do mercado secund\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>A Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) lan\u00e7ou a consulta p\u00fablica sobre o F\u00e1cil, acr\u00f4nimo de Facilita\u00e7\u00e3o do Acesso a Capital e de Incentivo \u00e0 Listagens (cf. Consulta P\u00fablica SDM 1\/2024).<\/p>\n<p>De modo resumido, o F\u00e1cil \u00e9 um regime especial para o acesso de pequenas e m\u00e9dias empresas (PMEs) ao mercado de capitais. Seu principal objetivo \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o de custos oriundos da obten\u00e7\u00e3o de dois registros: (i) o registro de emissor de valores mobili\u00e1rios (cf. Resolu\u00e7\u00e3o CVM 80\/2022); e (ii) o registro de oferta p\u00fablica de distribui\u00e7\u00e3o de valores mobili\u00e1rios (cf. Resolu\u00e7\u00e3o CVM n\u00ba 160\/2022).<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em artigo rec\u00e9m-publicado na <a href=\"https:\/\/corpgov.law.harvard.edu\/2025\/04\/23\/facil-opening-new-paths-for-the-capital-market-in-brazil\/\">Harvard Law School Forum on Corporate Governance<\/a>, o presidente da CVM, Jo\u00e3o Pedro Nascimento apresentou o F\u00e1cil como uma iniciativa voltada \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos e \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o do acesso ao mercado de capitais por empresas de menor porte.<\/p>\n<p>A proposta d\u00e1 continuidade a iniciativas anteriores, como o lan\u00e7amento do segmento Bovespa Mais pela B3 (2005), concebido para facilitar a entrada de companhias menores no mercado p\u00fablico por meio de condi\u00e7\u00f5es diferenciadas. S\u00f3 que a baixa ades\u00e3o ao modelo evidenciou que seria necess\u00e1ria uma regula\u00e7\u00e3o ainda mais flex\u00edvel para atrair esse perfil de emissor.<\/p>\n<p>A partir do momento em que a PME efetuar a listagem em uma plataforma de distribui\u00e7\u00e3o, obter\u00e1 uma autoriza\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica para emiss\u00e3o e oferta de valores mobili\u00e1rios, sem a necessidade de registros adicionais na CVM. Isso \u00e9 o F\u00e1cil.<\/p>\n<p>Mas resta uma ponta solta. A PME emitiu os valores mobili\u00e1rios e ofertou aos investidores. At\u00e9 a\u00ed tudo bem. S\u00f3 que esses investidores posteriormente ter\u00e3o interesse em negociar tais valores mobili\u00e1rios no mercado secund\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nesse sentido, para ampliar a democratiza\u00e7\u00e3o do acesso ao mercado de capitais, o pr\u00f3ximo passo \u00e9 a revis\u00e3o das normas que regem a negocia\u00e7\u00e3o de valores mobili\u00e1rios no mercado secund\u00e1rio \u2013 no caso, as regras aplic\u00e1veis \u00e0s entidades administradoras de mercado organizado (cf. Res. CVM 135\/2022) e \u00e0s demais infraestruturas necess\u00e1rias para a negocia\u00e7\u00e3o, como os deposit\u00e1rios centrais (cf. Res. CVM 31\/2022), custodiantes (cf. Res. CVM 32\/2022) e escrituradores (cf. Res. CVM 33\/2022).<\/p>\n<p>Trata-se de uma quest\u00e3o j\u00e1 antecipada pela CVM no edital da Consulta P\u00fablica do F\u00e1cil, no qual foi destacado que a autarquia \u201c<em>tamb\u00e9m avalia a possibilidade de propor um segundo ambiente regulat\u00f3rio de car\u00e1ter experimental, <strong>com foco em poss\u00edveis dispensas aplic\u00e1veis a ambientes de mercado organizado com menor volume de negocia\u00e7\u00e3o e em arranjos alternativos menos onerosos no tocante ao papel de infraestruturas de mercado necess\u00e1rias nesses casos<\/strong><\/em>\u201d<em>.<\/em><\/p>\n<p>Ato cont\u00ednuo, a Agenda Regulat\u00f3ria CVM 2025 destacou a \u201c<em>Revis\u00e3o das Resolu\u00e7\u00f5es CVM 135 e 31 com foco em mercados menores e tokeniza\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A men\u00e7\u00e3o \u00e0 tokeniza\u00e7\u00e3o evidencia que a tecnologia ser\u00e1 o eixo central da reforma proposta. Assim como a redistribui\u00e7\u00e3o de responsabilidades entre a plataforma de distribui\u00e7\u00e3o e a CVM representa o grande diferencial do F\u00e1cil, a tokeniza\u00e7\u00e3o desponto como o principal instrumento na revis\u00e3o das regras aplic\u00e1veis ao mercado secund\u00e1rio.<\/p>\n<p>A tokeniza\u00e7\u00e3o nada mais \u00e9 do que a representa\u00e7\u00e3o digital de ativos <em>\u2013<\/em> os chamados tokens <em>\u2013<\/em> em uma infraestrutura cujas transa\u00e7\u00f5es s\u00e3o executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribu\u00eddo (<em>Distributed Ledger Technologies \u2013 DLTs<\/em>), a exemplo da <em>blockchain<\/em>.<\/p>\n<p>Uma das primeiras manifesta\u00e7\u00f5es da CVM a esse respeito consta no Parecer de Orienta\u00e7\u00e3o 40\/2022. Ali, o regulador ressaltou que \u201c<em>a utiliza\u00e7\u00e3o de DLT (Distributed Ledger Technology), ou qualquer outra tecnologia na emiss\u00e3o, n\u00e3o descaracteriza a natureza do t\u00edtulo enquanto valor mobili\u00e1rio<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Portanto, desde que o token apresente caracter\u00edsticas de um valor mobili\u00e1rio (cf. art. 2\u00ba da Lei 6.385\/1976), fica submetido \u00e0 compet\u00eancia de um regulador estatal espec\u00edfico, a CVM, inclusive para a negocia\u00e7\u00e3o em mercado secund\u00e1rio. O Parecer de Orienta\u00e7\u00e3o 40\/2022 esclareceu o tema nos seguintes termos:<\/p>\n<p>\u201c<em>[A] admiss\u00e3o \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria de qualquer valor mobili\u00e1rio, inclusive aqueles representados na forma dos criptoativos, deve ocorrer em mercados organizados que possuam autoriza\u00e7\u00e3o da CVM, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o CVM 135\/22. <\/em><\/p>\n<p><em>Deve-se observar, ainda, a aplicabilidade das normas relacionadas \u00e0: <\/em><\/p>\n<p><em>(i) presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de dep\u00f3sito centralizado de valores mobili\u00e1rios; <\/em><\/p>\n<p><em>(ii) presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de compensa\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o de valores mobili\u00e1rios; e <\/em><\/p>\n<p><em>(iii) presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de escritura\u00e7\u00e3o de valores mobili\u00e1rios e de emiss\u00e3o de certificados de valores mobili\u00e1rios<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Por outro lado, o uso da tokeniza\u00e7\u00e3o como suporte tecnol\u00f3gico pode ter impacto no funcionamento das infraestruturas de mercado financeiro (IMF). Assim ocorre porque tecnologias como a <em>blockchain <\/em>facilitam certos procedimentos, como a verifica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do ativo, sua titularidade e a possibilidade de sua utiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por isso, a tokeniza\u00e7\u00e3o poder\u00e1 redefinir os pap\u00e9is de atores tradicionais das infraestruturas do mercado de valores mobili\u00e1rios, em especial dos que atuam na cadeia de p\u00f3s-negocia\u00e7\u00e3o. \u00c9 o que se v\u00ea, ali\u00e1s, em duas experi\u00eancias baseadas em tokeniza\u00e7\u00e3o em curso no \u00e2mbito da CVM, o mercado de <em>crowdfunding<\/em> (cf. a Res. CVM 88\/2022 c\/c Of\u00edcios Circulares CVM\/SSE 04 e 06\/23) e o <em>sandbox <\/em>regulat\u00f3rio (cf. Res. CVM 29\/2021 c\/c Del. CVM 874\/2021).<\/p>\n<p>Nas ofertas de tokens via <em>crowdfunding<\/em>, a plataforma de distribui\u00e7\u00e3o pode assumir as atribui\u00e7\u00f5es inerentes ao escriturador, dispensando sua contrata\u00e7\u00e3o e permitindo o controle de titularidade do valor mobili\u00e1rio por interm\u00e9dio dos registros na rede <em>blockchain<\/em>. Por outro lado, a Resolu\u00e7\u00e3o CVM 88\/2022 veda a atua\u00e7\u00e3o das plataformas como entidades administradoras de mercado organizado e, por conseguinte, inviabiliza a negocia\u00e7\u00e3o dos tokens em mercado secund\u00e1rio.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito do <em>sandbox<\/em> regulat\u00f3rio, a CVM aprovou projetos que envolviam a tokeniza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es e sua posterior admiss\u00e3o \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o em mercado secund\u00e1rio. Exemplo disso \u00e9 o mercado da BEE4 em que a plataforma, na condi\u00e7\u00e3o de entidade administradora de mercado organizado, assume as atribui\u00e7\u00f5es do deposit\u00e1rio central, enquanto as atribui\u00e7\u00f5es do escriturador s\u00e3o mantidas e alocados a um terceiro contratado.<\/p>\n<p>O fato de que a Agenda Regulat\u00f3ria CVM 2025 indicou a revis\u00e3o da norma aplic\u00e1vel aos deposit\u00e1rios centrais (Res. CVM 31\/2022), de forma combinada \u00e0 revis\u00e3o daquela aplic\u00e1vel \u00e0s entidades administradoras de mercado organizado (Res. CVM 135\/2022), nos permite considerar como principal alternativa o arranjo no qual a plataforma assume fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas do deposit\u00e1rio central com o aux\u00edlio da tokeniza\u00e7\u00e3o na representa\u00e7\u00e3o dos valores mobili\u00e1rios.<\/p>\n<p>A Consulta P\u00fablica a ser lan\u00e7ada discutir\u00e1 a compatibiliza\u00e7\u00e3o das atividades t\u00edpicas que ocorrem na p\u00f3s-negocia\u00e7\u00e3o, em especial no \u00e2mbito do dep\u00f3sito centralizado, com o uso das redes de registro distribu\u00eddo, o que inclui discuss\u00f5es sobre (i) a titularidade e o controle da movimenta\u00e7\u00e3o dos valores mobili\u00e1rios tokenizados; (ii) a manuten\u00e7\u00e3o de contas individualizadas por meio de <em>wallets<\/em>; (iii) o acesso de escrituradores e custodiantes como participantes da rede; (iv) os deveres e responsabilidades da plataforma pelo funcionamento da rede.<\/p>\n<p>Embora muitos dos termos e conceitos ainda sejam pouco familiares, o Instituto Brasileiro de Finan\u00e7as Digitais (IFD) se dedicar\u00e1, nos pr\u00f3ximos textos desta coluna, a esclarecer e exemplificar os diversos usos dessas novas tecnologias. Nosso objetivo \u00e9 que o p\u00fablico leitor se sinta familiarizado a ponto de acompanhar e participar ativamente das discuss\u00f5es que a CVM realizar\u00e1 nos pr\u00f3ximos meses.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios (CVM) lan\u00e7ou a consulta p\u00fablica sobre o F\u00e1cil, acr\u00f4nimo de Facilita\u00e7\u00e3o do Acesso a Capital e de Incentivo \u00e0 Listagens (cf. Consulta P\u00fablica SDM 1\/2024). De modo resumido, o F\u00e1cil \u00e9 um regime especial para o acesso de pequenas e m\u00e9dias empresas (PMEs) ao mercado de capitais. 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