{"id":10647,"date":"2025-04-29T20:20:22","date_gmt":"2025-04-29T23:20:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/29\/essencialidade-de-bens-de-capital-na-recuperacao-judicial\/"},"modified":"2025-04-29T20:20:22","modified_gmt":"2025-04-29T23:20:22","slug":"essencialidade-de-bens-de-capital-na-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/29\/essencialidade-de-bens-de-capital-na-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Essencialidade de bens de capital na recupera\u00e7\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"<p>No contexto das <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/recuperacao-judicial\">recupera\u00e7\u00f5es judiciais<\/a>, a Lei 11.101\/2005 (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lei-de-recuperacao-e-falencias\">LRF<\/a>) optou por estabelecer um tratamento diferenciado aos bens de capital essenciais \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das atividades empresariais do devedor durante o <em>stay period<\/em>, prazo de 180 dias, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo, uma \u00fanica vez, que visa a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da empresa em crise.<\/p>\n<p>Trata-se de mat\u00e9ria de significativa relev\u00e2ncia, inserida na lei especial pelos artigos 6\u00ba, \u00a7\u00a7 7\u00ba-A e 7\u00ba-B \u2013 inclu\u00eddos pela Lei 14.112\/2020 \u2013 e 49, \u00a7 3\u00ba, e que, atualmente, possui particularidades entendidas de formas divergentes pelos tribunais, existindo certa inseguran\u00e7a jur\u00eddica sobre o assunto.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>O artigo 6\u00ba, \u00a7\u00a7 7\u00ba-A e 7-B da LRF estabelece a compet\u00eancia do Ju\u00edzo Recuperacional para determinar a suspens\u00e3o dos atos de constri\u00e7\u00e3o que recaiam sobre bens de capital essenciais, enquanto o artigo 49, \u00a7 3\u00ba, da LRF veda a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de tais ativos.<\/p>\n<p>N\u00e3o foi \u00e0 toa que o legislador optou por realizar uma divis\u00e3o entre os ativos da empresa devedora, para simplesmente classific\u00e1-los e dividi-los entre aqueles de capital ou n\u00e3o e, da mesma forma, essenciais ou n\u00e3o \u00e0s atividades empresariais do devedor.<\/p>\n<p>A finalidade de positivar essas qualifica\u00e7\u00f5es aos bens da recuperanda foi permitir ao Poder Judici\u00e1rio uma avalia\u00e7\u00e3o mais concreta relativamente \u00e0 viabilidade e o impacto dos atos de constri\u00e7\u00e3o perante a empresa em crise, buscando equilibrar os interesses entre devedores e credores, igualmente leg\u00edtimos.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o dos bens de capital essenciais \u00e0 atividade empresarial da devedora est\u00e1 totalmente alinhada com o escopo do procedimento e os seus princ\u00edpios legais, considerando que o procedimento de recupera\u00e7\u00e3o judicial objetiva viabilizar a supera\u00e7\u00e3o de uma crise econ\u00f4mico-financeira, permitindo-se a manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores.<\/p>\n<p>Pois bem. A pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que para consider\u00e1-lo essencial \u00e0s atividades empresariais da devedora, em primeiro lugar, deve ser constatado se \u00e9 um bem de capital. Entretanto, na LRF, n\u00e3o h\u00e1 quaisquer defini\u00e7\u00f5es sobre a classifica\u00e7\u00e3o nela estabelecida, o que fez com que a jurisprud\u00eancia se debru\u00e7asse em tamanha lacuna.<\/p>\n<p>Foi neste contexto que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) (REsp 1.758.746\/GO), concluiu pela necessidade de inferir objetivamente a abrang\u00eancia do termo bem de capital. O recurso discutia uma ordem judicial de determina\u00e7\u00e3o de libera\u00e7\u00e3o de valores retidos nas contas banc\u00e1rias das recuperandas, argumentando-se a institui\u00e7\u00e3o financeira recorrente que a decis\u00e3o deveria ser reformada, j\u00e1 que, dentre outros fatores, os valores sequer se submetiam aos efeitos do procedimento recuperacional.<\/p>\n<p>Em sede recursal, o ministro relator consignou em seu voto que o termo bem de capital abrange ativo corp\u00f3reo, seja ele m\u00f3vel ou im\u00f3vel, empregado no processo produtivo da empresa, o qual deve estar obrigatoriamente na posse da recuperanda, excluindo-se dessa categoria a cess\u00e3o fiduci\u00e1ria, por exemplo, por ser incorp\u00f3rea e fung\u00edvel. Ao fim do julgamento, foi restabelecida a trava banc\u00e1ria como requerido pelo banco recorrente.<\/p>\n<p>A partir de ent\u00e3o, restou consolidado o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro n\u00e3o pode ser considerado nos par\u00e2metros do bem de capital, decis\u00e3o que, se por um lado \u00e9 excessivamente prejudicial aos devedores, favorece os credores que buscam a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito extraconcursal.<\/p>\n<p>Outra discuss\u00e3o j\u00e1 conclu\u00edda pela jurisprud\u00eancia foi a do reconhecimento de que produtos agr\u00edcolas n\u00e3o podem ser enquadrados como bens de capital essenciais, impactando especialmente os processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial dos produtores agr\u00edcola<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse julgado, a ministra relatora afirmou que os gr\u00e3os cultivados e comercializados n\u00e3o s\u00e3o compat\u00edveis com a defini\u00e7\u00e3o do entendimento citado acima, no sentido de serem essenciais \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da atividade produtiva, como \u00e9 o caso, por exemplo, dos ve\u00edculos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas e tratores.<\/p>\n<p>Os produtos agr\u00edcolas foram enquadrados como bens de consumo, que s\u00e3o produzidos atrav\u00e9s da utiliza\u00e7\u00e3o dos bens de capital, dispostos para aux\u00edlio na produ\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os. Este entendimento afeta principalmente as reestrutura\u00e7\u00f5es dos produtores agr\u00edcolas.<\/p>\n<p>Esclarecido que para an\u00e1lise da essencialidade atrai-se, primeiramente, o enquadramento do ativo na defini\u00e7\u00e3o jurisprudencial de bem de capital, tamb\u00e9m h\u00e1 outra particularidade a respeito do assunto: a compet\u00eancia judicial.<\/p>\n<p>A compet\u00eancia do Ju\u00edzo Recuperacional se inicia quando do deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, momento em que se iniciam os benef\u00edcios do <em>stay period<\/em>. Isso se justifica, segundo o julgamento do STJ (CC 153.473\/PR), pelo fato de que o Ju\u00edzo onde tramita o processo recuperacional \u201c<em>tem acesso a todas as informa\u00e7\u00f5es sobre a real situa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da recuperanda<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Tendo em vista que a decis\u00e3o de deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o possui efeitos retroativos (<em>ex nunc<\/em>), os atos de constri\u00e7\u00e3o patrimonial dos bens adjudicados antes da data do pedido recuperacional, cuja compet\u00eancia \u00e9 atribu\u00edda exclusivamente aos Ju\u00edzo das execu\u00e7\u00f5es individuais, s\u00e3o tidos como v\u00e1lidos e eficazes.<\/p>\n<p>Com o advento da Lei 14.112\/2020, estabeleceu-se que, no que diz respeito aos cr\u00e9ditos extraconcursais, mencionados pelo artigo 49, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, LRF, compete ao Ju\u00edzo Recuperacional a ordem de suspens\u00e3o dos atos de constri\u00e7\u00e3o sobre tais ativos durante o per\u00edodo de blindagem, bem como, com rela\u00e7\u00e3o aos cr\u00e9ditos fiscais, a determina\u00e7\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o deles at\u00e9 o encerramento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, em ambas as hip\u00f3teses, mediante a coopera\u00e7\u00e3o jurisdicional. Eis os marcos temporais que encerram a compet\u00eancia judicial aqui discutida.<\/p>\n<p>Nesse racioc\u00ednio, ap\u00f3s o decurso do <em>stay period<\/em> e o encerramento do procedimento recuperacional, a depender do cr\u00e9dito envolvido, em tese, tratando-se de bem de capital essencial, n\u00e3o mais caberia ao Ju\u00edzo Recuperacional decidir sobre as constri\u00e7\u00f5es, restaurando-se as regras de compet\u00eancia habitual. Seria nesse per\u00edodo que os credores extraconcursais atingem novamente certa liberdade para cobran\u00e7a das d\u00edvidas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Enunciado III do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP firmou que, encerrado o <em>stay period<\/em>, \u201c<em>as medidas de expropria\u00e7\u00e3o pelo credor titular de propriedade fiduci\u00e1ria de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis, de arrendador mercantil, de propriet\u00e1rio ou promitente vendedor, poder\u00e3o ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais \u00e0 atividade empresarial<\/em>\u201d, refor\u00e7ando o mesmo sentido j\u00e1 disposto no ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, n\u00e3o \u00e9 esse cen\u00e1rio que se revela. Em recentes julgamentos, ainda que encerrado o <em>stay period<\/em>, n\u00e3o \u00e9 raro o impedimento da retomada de bens pertencente aos credores e que est\u00e3o em posse da devedora, apenas por serem considerados essenciais \u00e0s atividades empresariais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Ainda, o TJSP<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> e o STJ<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> j\u00e1 entenderam que compete ao Ju\u00edzo Recuperacional o controle dos atos de constri\u00e7\u00e3o relativos aos bens da empresa recuperanda, pois caberia a ele gerir as restri\u00e7\u00f5es sobre os ativos, mesmo que para pagamento de cr\u00e9dito extraconcursal e tendo encerrado o per\u00edodo de blindagem, evidenciando certa desarmonia com a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Embora da leitura do texto legal fique claro que com o fim do <em>stay period<\/em> est\u00e1 dispensada a verifica\u00e7\u00e3o da essencialidade dos bens de capital, nas decis\u00f5es judiciais, apesar de o credor estar em seu leg\u00edtimo direito de promover atos de constri\u00e7\u00e3o, h\u00e1 certa inclina\u00e7\u00e3o dos tribunais \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do devedor e, muitas vezes, sequer \u00e9 exigida a comprova\u00e7\u00e3o de essencialidade dos ativos.<\/p>\n<p>Na irrestrita tentativa de manuten\u00e7\u00e3o das atividades do devedor, os julgados se fundamentam principalmente na defesa dos princ\u00edpios da preserva\u00e7\u00e3o da empresa e de sua fun\u00e7\u00e3o social, que norteiam a lei brasileira, deixando de aplicar os pr\u00f3prios dispositivos da norma legal e de equilibrar os interesses entre as partes, elemento que favorece a inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Por fim, importante ressaltar que a equivocada ideia de relativizar, ap\u00f3s o <em>stay period<\/em>, a possibilidade de promo\u00e7\u00e3o de atos de constri\u00e7\u00e3o por credores extraconcursais, al\u00e9m de ferir a lei, pode contribuir para um prolongamento excessivo da tentativa de reestrutura\u00e7\u00e3o a casos em que a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia seria, at\u00e9 mesmo, menos onerosa do que a for\u00e7ada manuten\u00e7\u00e3o das atividades empresariais.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> STJ \u2013 REsp: 1991989 MA 2021\/0323123-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03\/05\/2022, T3 \u2013 TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 05\/05\/2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> TJSP; Agravo de Instrumento 2240258-97.2024.8.26.0000; Relator (a):\u00a0Maur\u00edcio Pessoa; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4\u00aa e da 10\u00aa RAJs \u2013\u00a01\u00aa Vara Regional de Compet\u00eancia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 28\/01\/2025; Data de Registro: 29\/01\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> TJ-SP 2225540-32.2023.8.26.0000 S\u00e3o Paulo, Relator: Lu\u00eds H. B. Franz\u00e9, Data de Julgamento: 20\/12\/2023, 17\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 20\/12\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> AgInt no AREsp 1.677.661\/SC, 4\u00aa T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19\/10\/2020, DJe 23\/10\/2020.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No contexto das recupera\u00e7\u00f5es judiciais, a Lei 11.101\/2005 (LRF) optou por estabelecer um tratamento diferenciado aos bens de capital essenciais \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das atividades empresariais do devedor durante o stay period, prazo de 180 dias, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo, uma \u00fanica vez, que visa a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da empresa em crise. 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