{"id":10590,"date":"2025-04-27T04:35:37","date_gmt":"2025-04-27T07:35:37","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/27\/reserva-de-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-como-criterio-em-licitacoes-publicas\/"},"modified":"2025-04-27T04:35:37","modified_gmt":"2025-04-27T07:35:37","slug":"reserva-de-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-como-criterio-em-licitacoes-publicas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/27\/reserva-de-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-como-criterio-em-licitacoes-publicas\/","title":{"rendered":"Reserva de vagas para pessoas com defici\u00eancia como crit\u00e9rio em licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas"},"content":{"rendered":"<p><span>J\u00e1 h\u00e1 muitos anos a Lei 8.213\/91 prev\u00ea, em seu art. 93, a exig\u00eancia de que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seu quadro de pessoal com vagas destinadas a pessoas com <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/deficiencia\">defici\u00eancia<\/a> ou reabilitados da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/previdencia-social\">Previd\u00eancia Social<\/a><strong>[1].<\/strong><\/span><span> Embora j\u00e1 bastante consolidado no campo do Direito do Trabalho, o tema voltou a ganhar relev\u00e2ncia mais recentemente, agora para os operadores do Direito Administrativo, com a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/nova-lei-de-licita%C3%A7%C3%B5es\">Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es<\/a> e Contratos Administrativos.<\/span><\/p>\n<p><span>O art. 63, IV da Lei n\u00ba 14.133\/21 prev\u00ea que na fase de habilita\u00e7\u00e3o ser\u00e1 exigido dos licitantes \u201cdeclara\u00e7\u00e3o de que cumpre as exig\u00eancias de reserva de cargos para pessoa com defici\u00eancia e para reabilitado da Previd\u00eancia Social, previstas em lei e em outras normas espec\u00edficas.\u201d<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, uma plataforma de monitoramento pol\u00edtico e regulat\u00f3rio que oferece mais transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/a><\/h3>\n<p><span>De in\u00edcio, \u00e9 importante esclarecer que, embora seja frequente a confus\u00e3o nesse sentido, a Lei em momento algum exige, como requisito de habilita\u00e7\u00e3o, o emprego de um percentual m\u00ednimo de menores aprendizes. Para a fase de habilita\u00e7\u00e3o, o que a Lei exige (em seu art. 68, VI)<strong>[2]<\/strong><\/span><span> \u00e9 apenas o cumprimento do art. 7\u00ba, XXXIII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no sentido de n\u00e3o empregar menores em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.<\/span><\/p>\n<p><span>Por outro lado, a Lei trata da contrata\u00e7\u00e3o de menores aprendizes como cl\u00e1usula necess\u00e1ria do contrato administrativo a ser firmado como o vencedor da licita\u00e7\u00e3o (art. 92, XVII)<strong>[3]<\/strong>,<\/span><span> obriga\u00e7\u00e3o que deve ser observada durante toda a execu\u00e7\u00e3o contratual (art. 116)<strong>[4],<\/strong><\/span><span> sob pena, at\u00e9 mesmo, de extin\u00e7\u00e3o do contrato (art. 137, IX)<strong>[5]<\/strong>.<\/span><span> Contudo, por n\u00e3o se tratar de requisito expressamente previsto para a fase de habilita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode admitir decis\u00f5es de inabilita\u00e7\u00e3o de empresas que, ainda na fase de licita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cumprirem com a exig\u00eancia do art. 429 da CLT<strong>[6]<\/strong>.<\/span><\/p>\n<p><span>Al\u00e9m disso, \u00e9 certo que a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da exig\u00eancia contida no art. 63, IV da Lei n\u00ba 14.133\/21 tem encontrado certa flexibiliza\u00e7\u00e3o. A mais emblem\u00e1tica decis\u00e3o nesse sentido \u00e9 o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 523\/2025, recentemente prolatado pelo Plen\u00e1rio do TCU. O caso tratava de representa\u00e7\u00e3o apresentada contra decis\u00e3o administrativa em sede de preg\u00e3o que habilitou empresa que, \u00e0 \u00e9poca da licita\u00e7\u00e3o, contava com certid\u00e3o do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego indicando o descumprimento do percentual m\u00ednimo de empregados com defici\u00eancia ou reabilitados da Previd\u00eancia Social.<\/span><\/p>\n<p><span>Diante desse contexto f\u00e1tico, o TCU consignou dois importantes entendimentos. O primeiro \u00e9 o de que a certid\u00e3o autom\u00e1tica do MTE n\u00e3o pode ser utilizada, por si s\u00f3, para determinar a inabilita\u00e7\u00e3o de licitante, por se tratar de certid\u00e3o que simplesmente apura dados alimentados em um sistema on-line, que podem n\u00e3o representar a situa\u00e7\u00e3o real das empresas em raz\u00e3o da defasagem na atualiza\u00e7\u00e3o de dados registrados no e-Social.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Assim, entendeu o TCU que \u201ca exig\u00eancia legal, na fase de habilita\u00e7\u00e3o, \u00e9 apenas a declara\u00e7\u00e3o formal do licitante de que cumpre as exig\u00eancias de reserva de cargos para pessoa com defici\u00eancia e para reabilitado da Previd\u00eancia Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 e da lealdade processual.\u201d<\/span><\/p>\n<p><span>O segundo \u00e9 um alinhamento \u00e0 jurisprud\u00eancia, j\u00e1 bastante consolidada na Justi\u00e7a do Trabalho,\u00a0 de que as empresas n\u00e3o devem ser responsabilizadas pelo n\u00e3o cumprimento da cota m\u00ednima quando demonstrarem que est\u00e3o envidando os esfor\u00e7os necess\u00e1rios para o seu atingimento<strong>[7]<\/strong>.<\/span><span> No caso analisado, a demonstra\u00e7\u00e3o de que a empresa buscava atingir o preenchimento de tais vagas atrav\u00e9s de medidas concretas (como, por exemplo, parcerias com entidades especializadas na \u00e1rea) foi fundamental para a decis\u00e3o de rejei\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Na mesma linha \u00e9 o posicionamento da Advocacia Geral da Uni\u00e3o (AGU) em pareceres consultivos a respeito do reflexo desse tema para as licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos.<\/span><\/p>\n<p><span>No Parecer n\u00ba 0118\/2024\/CGAQ\/SCGP\/CGU\/AGU, consta que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica n\u00e3o deve proceder a inabilita\u00e7\u00e3o de empresas, mesmo se n\u00e3o atingido os patamares m\u00ednimos de reserva de vagas, quando: \u201c(\u2026) b) eventual n\u00e3o ocupa\u00e7\u00e3o de tais cargos destinados deve se dar exclusivamente por raz\u00f5es alheias \u00e0 vontade da empresa; c) a empresa efetivamente deve estar empreendendo esfor\u00e7os para preencher o percentual legal de vagas.\u201d<\/span><\/p>\n<p><span>Em sentido semelhante, no Parecer n\u00ba 00571\/2024\/CGSEM\/CGU a AGU manifestou o entendimento de que \u201cuma vez demonstrado que houve destina\u00e7\u00e3o das vagas para benefici\u00e1rios reabilitados ou pessoas portadas de defici\u00eancia, mas que tais vagas n\u00e3o foram preenchidas por raz\u00f5es alheias \u00e0 vontade da empresa, apesar da concreta e efetiva busca pelo preenchimento do percentual legal das vagas, deve-se considerar atendido o disposto no art. 63, IV da Lei n\u00ba 14.133\/21, quer seja na fase de habilita\u00e7\u00e3o ou na fase de execu\u00e7\u00e3o contratual\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span>Tais ressalvas s\u00e3o de suma import\u00e2ncia, especialmente considerando que boa parte dos contratos administrativos envolve a execu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de engenharia em que a pr\u00f3pria natureza da atividade empreendida pode trazer dificuldades adicionais para o preenchimento das vagas direcionadas a pessoas com defici\u00eancia e reabilitados da Previd\u00eancia Social.<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/a><\/h3>\n<p><span>Frise-se, no entanto, que n\u00e3o basta a mera alega\u00e7\u00e3o de dificuldade. Esta deve ser comprovada, junto com a demonstra\u00e7\u00e3o de que a empresa empreende os esfor\u00e7os necess\u00e1rios para o preenchimento dos percentuais exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong>[1]\u00a0<\/strong>Lei n\u00ba 8.213\/91. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est\u00e1 obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefici\u00e1rios reabilitados ou pessoas portadoras de defici\u00eancia, habilitadas, na seguinte propor\u00e7\u00e3o: I \u2013 at\u00e9 200 empregados \u2013 2%; II \u2013 de 201 a 500 \u2013 3%; III \u2013 de 501 a 1.000 \u2013 4%; IV \u2013 de 1.001 em diante. \u2013 5%.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong> [2]\u00a0<\/strong>Lei n\u00ba 14.133\/21. Art. 68. As habilita\u00e7\u00f5es fiscal, social e trabalhista ser\u00e3o aferidas mediante a verifica\u00e7\u00e3o dos seguintes requisitos: VI \u2013 o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong> [3]\u00a0<\/strong>Lei n\u00ba 14.133\/21. Art. 92. S\u00e3o necess\u00e1rias em todo contrato cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am: XVII \u2013 a obriga\u00e7\u00e3o de o contratado cumprir as exig\u00eancias de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas espec\u00edficas, para pessoa com defici\u00eancia, para reabilitado da Previd\u00eancia Social e para aprendiz.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong> [4]<\/strong>\u00a0Lei n\u00ba 14.133. Art. 116. Ao longo de toda a execu\u00e7\u00e3o do contrato, o contratado dever\u00e1 cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici\u00eancia, para reabilitado da Previd\u00eancia Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas espec\u00edficas.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong> [5]\u00a0<\/strong>Lei n\u00ba 14.133. Art. 137. Constituir\u00e3o motivos para extin\u00e7\u00e3o do contrato, a qual dever\u00e1 ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, as seguintes situa\u00e7\u00f5es: IX \u2013 n\u00e3o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas espec\u00edficas, para pessoa com defici\u00eancia, para reabilitado da Previd\u00eancia Social ou para aprendiz.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong> [6]\u00a0<\/strong>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s\u00e3o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi\u00e7os Nacionais de Aprendizagem n\u00famero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m\u00ednimo, e quinze por cento, no m\u00e1ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun\u00e7\u00f5es demandem forma\u00e7\u00e3o profissional.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><strong>[7]\u00a0<\/strong>Veja-se, nesse sentido: TST, RR-1000978-91.2016.5.02.0074, 5\u00aa Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24\/05\/2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>J\u00e1 h\u00e1 muitos anos a Lei 8.213\/91 prev\u00ea, em seu art. 93, a exig\u00eancia de que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seu quadro de pessoal com vagas destinadas a pessoas com defici\u00eancia ou reabilitados da Previd\u00eancia Social[1]. 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