{"id":10543,"date":"2025-04-25T05:58:14","date_gmt":"2025-04-25T08:58:14","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/25\/a-coisa-julgada-no-stf\/"},"modified":"2025-04-25T05:58:14","modified_gmt":"2025-04-25T08:58:14","slug":"a-coisa-julgada-no-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/25\/a-coisa-julgada-no-stf\/","title":{"rendered":"A coisa julgada no STF"},"content":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s a tramita\u00e7\u00e3o dos processos perante os tribunais brasileiros, h\u00e1 a prola\u00e7\u00e3o de uma decis\u00e3o final que, se n\u00e3o impugnada ou esgotadas as possibilidades recursais, alcan\u00e7a a estabilidade da coisa julgada. No entanto, mesmo ap\u00f3s a sua finaliza\u00e7\u00e3o, em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas consideradas de alta gravidade pelo legislador, \u00e9 poss\u00edvel ainda uma nova impugna\u00e7\u00e3o, a princ\u00edpio pelo prazo de dois anos, por meio do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a>, nos \u00faltimos anos, julgou diversos temas de repercuss\u00e3o geral relativos ao cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, especialmente em raz\u00e3o de conflito entre a coisa julgada e os precedentes da corte. Observa-se que o tribunal tem conferido grande relev\u00e2ncia aos seus precedentes, mesmo diante de situa\u00e7\u00f5es em que j\u00e1 h\u00e1 a forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada em casos concretos, viabilizando a sua desconstitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Do ponto de vista hist\u00f3rico, inescap\u00e1vel conhecer a S\u00famula 343 do STF,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> que refletia o entendimento prevalecente \u00e0 \u00e9poca no sentido de manuten\u00e7\u00e3o da coisa julgada, quando formada no contexto de diverg\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o nos tribunais, mesmo em face da posterior consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial em sentido diverso.<\/p>\n<p>Esse \u00e9, inclusive, o entendimento de parcela da doutrina, manifestando-se de forma contr\u00e1ria ao uso da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria como mecanismo para uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> Segundo Marinoni, ao formar um precedente, o STF n\u00e3o poderia se voltar ao passado e fazer valer o seu entendimento sobre todos que j\u00e1 tiveram os seus lit\u00edgios solucionados at\u00e9 ent\u00e3o, pois essa ideia levaria \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de um \u201c<em>controle da constitucionalidade da decis\u00e3o transitada em julgado<\/em>\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Em 2008, contudo, o Supremo decidiu revisitar a S\u00famula 343, no julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o no RE 328.812, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O ministro destacou a necessidade de revis\u00e3o parcial do entendimento sumulado, sob o argumento de que \u201c<em>a manuten\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias divergentes da interpreta\u00e7\u00e3o adotada pelo STF revela-se afrontosa \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e ao princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da norma constitucional\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Nessa linha, foi definido que \u00e9 cab\u00edvel a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal disposi\u00e7\u00e3o constitucional, \u201c<em>ainda que a decis\u00e3o rescindenda tenha se baseado em interpreta\u00e7\u00e3o controvertida, ou seja, anterior \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo STF<\/em>\u201d. A partir de ent\u00e3o, entendeu-se ser cab\u00edvel a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em mat\u00e9ria constitucional em raz\u00e3o de precedente posterior do STF, limitando-se a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 343 \u00e0s quest\u00f5es infraconstitucionais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a diverg\u00eancia doutrin\u00e1ria sobre a admissibilidade de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em raz\u00e3o de precedente posterior dos tribunais superiores, o C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 previu expressamente o seu cabimento diante de precedentes do STF, nos arts. 525, \u00a715, e 535, \u00a78\u00ba, do CPC. Segundo tais dispositivos, se o precedente do STF for formado ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, cujo prazo ser\u00e1 contado do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o proferida pelo STF, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.<\/p>\n<p>Ao longo dos \u00faltimos anos, temos acompanhado atentamente o desenvolvimento do assunto e os seus desdobramentos na jurisprud\u00eancia do STF, que formou in\u00fameros precedentes ao derredor do tema. Diante da relev\u00e2ncia do assunto, passamos a analis\u00e1-los:<\/p>\n<p><strong>Tema 100 de repercuss\u00e3o geral (RE 586.068), redator para o ac\u00f3rd\u00e3o ministro Gilmar Mendes. Rela\u00e7\u00e3o entre precedentes do STF e coisa julgada formada nos Juizados<\/strong><\/p>\n<p>O Tema 100 foi um marco impactante na jurisprud\u00eancia do STF, pois n\u00e3o s\u00f3 reconheceu que as decis\u00f5es transitadas em julgado nos Juizados s\u00e3o alcan\u00e7adas pela inexigibilidade da \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d (art. 525, \u00a712, e art. 535, \u00a75\u00ba, CPC), mas tamb\u00e9m que podem ser rescindidas por simples peti\u00e7\u00e3o apresentada em primeira inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>A inexigibilidade ocorre se o precedente do STF for anterior ao tr\u00e2nsito em julgado do t\u00edtulo executivo judicial, podendo ser alegada por meio de impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a. J\u00e1 a rescis\u00e3o por mera peti\u00e7\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel quando o precedente do STF for posterior ao tr\u00e2nsito em julgado do t\u00edtulo executivo.<\/p>\n<p>A tese de julgamento foi assim redigida (09\/11\/2023):<\/p>\n<p><em>1) \u00e9 poss\u00edvel aplicar o artigo 741, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC\/73, atual art. 535, \u00a7 5\u00ba, do CPC\/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumar\u00edssimo, desde que o tr\u00e2nsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) \u00e9 admiss\u00edvel a invoca\u00e7\u00e3o como fundamento da inexigibilidade de ser o t\u00edtulo judicial fundado em \u2018aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o tida como incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o\u2019 quando houver pronunciamento jurisdicional, contr\u00e1rio ao decidido pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099\/1995 n\u00e3o impede a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada quando o t\u00edtulo executivo judicial se amparar em contrariedade \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a ou (ii) de simples peti\u00e7\u00e3o, a ser apresentada em prazo equivalente ao da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/em><\/p>\n<p>Antes desse precedente, n\u00e3o se cogitava a desconstitui\u00e7\u00e3o de coisas julgadas nos Juizados, pois o art. 59 da Lei 9.099\/95 prev\u00ea expressamente que n\u00e3o se admite a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria nas causas sujeitas \u00e0quele procedimento. Diante do Tema 100, a rescis\u00e3o de decis\u00f5es transitadas em julgadas passa a ser autorizada e, ainda, independentemente do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, por mera peti\u00e7\u00e3o em primeira inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Perceba-se a for\u00e7a que foi conferida aos precedentes do STF. N\u00e3o s\u00f3 proporciona a inefic\u00e1cia da decis\u00e3o transitada em julgado ap\u00f3s a sua edi\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m viabiliza a desconstitui\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es anteriores, at\u00e9 mesmo no \u00e2mbito dos Juizados.<\/p>\n<p><strong>Tema 136 de repercuss\u00e3o geral (RE 590.809), relator ministro Marco Aur\u00e9lio. Cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em face de coisa julgada formada em conson\u00e2ncia com entendimento do STF, que foi posteriormente alterado<\/strong><\/p>\n<p>Na linha de valoriza\u00e7\u00e3o dos precedentes do STF, o Tema 136 deu um passo significativo, ao proteger as coisas julgadas que se formaram em conson\u00e2ncia com o entendimento do tribunal. Assim, n\u00e3o se admite a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando a decis\u00e3o adota a posi\u00e7\u00e3o prevalecente \u00e0 \u00e9poca no plen\u00e1rio do STF, ainda que o tribunal altere a sua jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Ou seja, mesmo que o STF modifique o seu precedente e passe a entender que a conclus\u00e3o a que chegou a decis\u00e3o transitada em julgado \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o, aquela coisa julgada n\u00e3o ser\u00e1 pass\u00edvel de rescis\u00e3o, justamente por ter sido formada em confian\u00e7a ao entendimento que at\u00e9 ent\u00e3o prevalecia na corte.<\/p>\n<p>Vejamos como ficou formatada a tese de julgamento (22\/10\/2014):<\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plen\u00e1rio do Supremo \u00e0 \u00e9poca da formaliza\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, ainda que ocorra posterior supera\u00e7\u00e3o do precedente\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Esse tema acaba por criar uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 disciplina dos arts. 525, \u00a715, e 535, \u00a78\u00ba, do CPC, que autorizam o manejo de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em raz\u00e3o de precedente posterior. \u00c9 de se entender, portanto, que, em regra, admite-se a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada, salvo na espec\u00edfica situa\u00e7\u00e3o de a decis\u00e3o rescindenda ter sido proferida em conson\u00e2ncia com o entendimento do plen\u00e1rio do STF prevalecente \u00e0 \u00e9poca.<\/p>\n<p><strong>Temas 881 e 885 de repercuss\u00e3o geral (RE 949.297 e RE 955.227), relatores ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Efeitos das decis\u00f5es do STF em face da coisa julgada formada sobre rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato continuado<\/strong><\/p>\n<p>Os temas 881 e 885 de repercuss\u00e3o geral cumpriram o importante papel de resolver um s\u00e9rio problema que assolava o sistema jur\u00eddico brasileiro, que era a efic\u00e1cia para o futuro das decis\u00f5es transitadas em julgado nas rela\u00e7\u00f5es de trato continuado, quando a jurisprud\u00eancia do STF havia se consolidado em sentido oposto.<\/p>\n<p>Em muitos casos, quando j\u00e1 n\u00e3o havia prazo para o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, o STF vinha a decidir a quest\u00e3o constitucional em sentido contr\u00e1rio \u00e0quele adotado na decis\u00e3o transitada em julgado. Como n\u00e3o era mais poss\u00edvel o manejo de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, o benefici\u00e1rio da coisa julgada ficava submetido ao regime jur\u00eddico definido no seu caso, enquanto a comunidade em geral deveria se submeter ao precedente do STF.<\/p>\n<p>Tais situa\u00e7\u00f5es geravam posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas claramente anti-ison\u00f4micas entre os jurisdicionados, proporcionando a exist\u00eancia de verdadeiras \u201cilhas\u201d dentro do ordenamento, com regimes jur\u00eddicos exclusivos para certas pessoas e, o que \u00e9 o mais grave, para todo o futuro.<\/p>\n<p>Especialmente no \u00e2mbito tribut\u00e1rio, que foi o tema decidido nos referidos precedentes de repercuss\u00e3o geral, a efic\u00e1cia prospectiva da \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d gerava situa\u00e7\u00f5es de grave viola\u00e7\u00e3o \u00e0 livre concorr\u00eancia, pois certos contribuintes acabavam tendo situa\u00e7\u00e3o privilegiada ou de desvantagem em rela\u00e7\u00e3o aos seus concorrentes de mercado.<\/p>\n<p>Para resolver esse problema, o STF entendeu que os seus precedentes implicavam altera\u00e7\u00e3o nas circunst\u00e2ncias f\u00e1tico-jur\u00eddicas existentes at\u00e9 ent\u00e3o, fazendo cessar os efeitos da coisa julgada para o futuro. Com isso, preserva-se o passado, conferindo seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0quele que det\u00e9m a coisa julgada, mas confere-se isonomia para o futuro, na medida em que todos ter\u00e3o que observar, dali para frente, o precedente do STF. Trata-se de uma perfeita concord\u00e2ncia pr\u00e1tica entre princ\u00edpios constitucionais. Vejamos a tese definida (08.02.2023):<\/p>\n<p><em>As decis\u00f5es do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o do regime de repercuss\u00e3o geral, n\u00e3o impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas tribut\u00e1rias de trato sucessivo. 2. J\u00e1 as decis\u00f5es proferidas em a\u00e7\u00e3o direta ou em sede de repercuss\u00e3o geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decis\u00f5es transitadas em julgado nas referidas rela\u00e7\u00f5es, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.<\/em><\/p>\n<p><strong>Tema 1.338 de repercuss\u00e3o geral (RE 1.489.562), relator ministro presidente Roberto Barroso. Cabimento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria contra decis\u00e3o transitada em julgado em desacordo com a modula\u00e7\u00e3o de efeitos de tese de repercuss\u00e3o geral<\/strong><\/p>\n<p>O Tema 1.338 veio em boa hora para solucionar o problema da aplica\u00e7\u00e3o prematura dos precedentes, antes que fosse decidido o pedido de modula\u00e7\u00e3o de efeitos, formulado especialmente por meio de embargos de declara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conferindo-se interpreta\u00e7\u00e3o literal ao art. 1.040 do CPC, os tribunais de todo o pa\u00eds se apressam para aplicar o precedente do STF, mesmo que ainda n\u00e3o esteja integralmente formado, pois pendente de julgamento embargos de declara\u00e7\u00e3o. Isso gera o tr\u00e2nsito em julgado de decis\u00f5es com potencial de serem conflitantes com o entendimento final a que chegar\u00e1 a corte, quando do julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Foi precisamente o que aconteceu no Tema 69 de repercuss\u00e3o geral, julgado em 2017, cujos embargos de declara\u00e7\u00e3o que postulavam a modula\u00e7\u00e3o de efeitos s\u00f3 foram apreciados em 2021. Foram quatro anos, portanto, em que os tribunais aplicaram o entendimento do STF, embora o precedente n\u00e3o estivesse ainda integralmente formado.<\/p>\n<p>Quando julgados os embargos de declara\u00e7\u00e3o e modulados os efeitos do precedente, percebeu-se que in\u00fameras decis\u00f5es transitadas em julgado estavam em desarmonia com a conclus\u00e3o final do STF. Diante disso, no Tema 1.138, admitiu-se o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias para adaptar a solu\u00e7\u00e3o desses casos \u00e0 conclus\u00e3o final da corte.<\/p>\n<p>Vejamos a tese de julgamento (19\/10\/2024):<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>Cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria para adequa\u00e7\u00e3o de julgado \u00e0 modula\u00e7\u00e3o temporal dos efeitos da tese de repercuss\u00e3o geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69\/RG)\u201d.<\/em><\/p>\n<p>O ideal, no entanto, \u00e9 perceber que o art. 1.040 do CPC deve ser interpretado sistematicamente, a fim de n\u00e3o se permitir a aplica\u00e7\u00e3o prematura do precedente, quando ainda estejam pendentes de julgamento os embargos de declara\u00e7\u00e3o. O sobrestamento dos processos na origem deve perdurar at\u00e9 a forma\u00e7\u00e3o integral e definitiva do precedente, evitando-se assim o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias.<\/p>\n<p><strong>Tema 1.361 de repercuss\u00e3o geral (RE 1.505.031), relator ministro presidente Roberto Barroso. \u00cdndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em face de decis\u00f5es transitadas em julgado<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 era pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores o entendimento de que a legisla\u00e7\u00e3o posterior ao tr\u00e2nsito em julgado que trata de encargos morat\u00f3rios poderia ser aplicada a d\u00edvidas reconhecidas em decis\u00e3o transitada em julgado, ainda que previsse expressamente \u00edndice diverso.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>O Tema 1.361 de repercuss\u00e3o geral d\u00e1 um passo adicional, estabelecendo que tamb\u00e9m a decis\u00e3o do STF gera semelhante efeito, permitindo que as d\u00edvidas reconhecidas em t\u00edtulos judiciais transitados em julgado tamb\u00e9m tenham que observar o precedente posterior do STF que verse sobre encargos morat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Nesses casos, se a decis\u00e3o previr \u00edndice diverso daquele definido pelo STF, tais encargos devem incidir at\u00e9 o precedente do STF, aplicando-se o entendimento do tribunal dali para frente. Assim foi definida a tese de julgamento (27\/11\/2024):<\/p>\n<p><em>\u201cO tr\u00e2nsito em julgado de decis\u00e3o de m\u00e9rito com previs\u00e3o de \u00edndice espec\u00edfico de juros ou de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o impede a incid\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170\/RG\u201d.<\/em><\/p>\n<p><strong>AR 2.876, Quest\u00e3o de Ordem, relator ministro Gilmar Mendes. Prazo para ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, em raz\u00e3o de precedente posterior do STF<\/strong><\/p>\n<p>O derradeiro passo no tema da rela\u00e7\u00e3o entre coisa julgada e precedente do STF foi dado na \u00faltima quarta-feira (23\/4) quando o tribunal se debru\u00e7ou sobre a constitucionalidade do prazo previsto no art. 525, \u00a715, e art. 535, \u00a78\u00ba, do CPC, que preveem que a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria pode ser ajuizada no prazo de at\u00e9 dois anos, a contar do tr\u00e2nsito em julgado do precedente do STF. Muitas cr\u00edticas eram feitas a esses dispositivos, pois permitiam o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria em prazo demasiadamente largo.<\/p>\n<p>No referido julgamento, chegaram os ministros \u00e0s seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n<p><em>\u201cO par\u00e1grafo 15 do art. 525 e o par\u00e1grafo 8\u00ba do art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com efeitos ex nunc, portanto prospectivos, no seguinte sentido, com a declara\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade do par\u00e1grafo 14 do art. 525 e do par\u00e1grafo 7\u00ba do art. 535: <\/em><\/p>\n<p><em> Em cada caso, o STF poder\u00e1 definir os efeitos temporais dos seus precedentes vinculantes e sua repercuss\u00e3o sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extens\u00e3o da retroa\u00e7\u00e3o para fins da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria; ou mesmo o seu n\u00e3o cabimento diante do grave risco de les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao interesse social;<\/em><br \/>\n<em> Na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa, os efeitos retroativos de eventual rescis\u00e3o n\u00e3o exceder\u00e3o 5 anos da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a qual dever\u00e1 ser proposta no prazo decadencial de 2 anos, contados do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF;<\/em><br \/>\n<em> O interessado poder\u00e1 apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial, amparado em norma jur\u00eddica ou interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, se a decis\u00e3o do STF anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, salvo preclus\u00e3o (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Com essa decis\u00e3o, o STF revisita conclus\u00f5es que foram alcan\u00e7adas no Tema 360 de repercuss\u00e3o geral (20.08.18),<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> estipulando algumas regras novas sobre o regime de rescis\u00e3o da coisa julgada em raz\u00e3o de precedente posterior do STF. Vejamos de forma detalhada cada proposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Primeira regra:<\/strong> o STF pode modular os efeitos dos seus julgados para definir qual a repercuss\u00e3o nas coisas julgadas j\u00e1 formadas, inclusive para impedir o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias, diante do grave risco de les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e ao interesse social. Tal conclus\u00e3o n\u00e3o apresenta maiores novidades, seja porque o tribunal j\u00e1 vinha modulando os efeitos de algumas das suas decis\u00f5es para impedir o ajuizamento de rescis\u00f3rias, seja porque, em alguma medida, isso j\u00e1 estava previsto no art. 525, \u00a713, e art. 535, \u00a76\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p><strong>Segunda regra:<\/strong> foi mantida a possibilidade de ajuizamento de a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias no prazo de dois anos, contados do tr\u00e2nsito em julgado do precedente do STF, mas os efeitos da rescis\u00e3o s\u00f3 retroagem por at\u00e9 cinco anos, contados da data de ajuizamento da rescis\u00f3ria. Aqui temos uma grande novidade. O CPC n\u00e3o prev\u00ea qualquer limita\u00e7\u00e3o temporal de alcance da decis\u00e3o que rescinde a coisa julgada, fazendo com que as partes retornem ao <em>status quo ante<\/em>, como se a decis\u00e3o rescindenda jamais tivesse existido. A partir de agora, a rescis\u00f3ria julgada procedente em raz\u00e3o de precedente posterior do STF s\u00f3 lan\u00e7ar\u00e1 seus efeitos nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.<\/p>\n<p><strong>Terceira regra:<\/strong> admite-se a alega\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do \u201ct\u00edtulo executivo inconstitucional\u201d na fase de cumprimento de senten\u00e7a, seja o precedente do STF anterior ou posterior \u00e0 coisa julgada. Aqui tamb\u00e9m temos uma grande novidade. A partir de agora, ser\u00e1 poss\u00edvel alegar a inexigibilidade do \u201ct\u00edtulo executivo inconstitucional\u201d n\u00e3o s\u00f3 quando o precedente do STF for anterior \u00e0 coisa julgada (como previa o CPC e o Tema 360 de repercuss\u00e3o geral), como tamb\u00e9m quando o precedente do STF for posterior \u00e0 coisa julgada, por mera peti\u00e7\u00e3o na impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a. Ou seja, n\u00e3o \u00e9 mais necess\u00e1rio o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria quando o precedente do STF for posterior \u00e0 coisa julgada, se for poss\u00edvel a alega\u00e7\u00e3o na fase de cumprimento de senten\u00e7a.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n<p>Diante dos referidos julgados, percebe-se claramente a trilha que vem percorrendo o STF no sentido de valoriza\u00e7\u00e3o dos seus precedentes, mesmo frente a decis\u00f5es j\u00e1 transitadas em julgado. Conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, j\u00e1 em 2008, no julgamento do citado RE 328.812: \u201c<em>considera-se a melhor interpreta\u00e7\u00e3o, para efeitos institucionais, a que prov\u00e9m do Supremo, guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual sujeitam-se \u00e0 a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, independentemente da exist\u00eancia de controv\u00e9rsia sobre a mat\u00e9ria nos tribunais, as senten\u00e7as contr\u00e1rias a precedentes do STF, sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STF vem, portanto, reafirmando tal interpreta\u00e7\u00e3o e viabilizando a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada contr\u00e1ria a seus precedentes, ainda que formada no \u00e2mbito dos juizados especiais.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Sobre o prazo de ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, vide o art. 975 do CPC. H\u00e1, contudo, alguns prazos diferenciados, a exemplo daquele previsto no art. 525, \u00a715, e no art. 535, \u00a78\u00ba, do CPC, que estabelece que o in\u00edcio do prazo de dois anos s\u00f3 ocorre com o tr\u00e2nsito em julgado do precedente do STF contr\u00e1rio \u00e0 decis\u00e3o transitada em julgado.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <em>In verbis<\/em>: \u201cN\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. <em>A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria: do ju\u00edzo rescindente ao ju\u00edzo rescis\u00f3rio.<\/em> S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 195. ABREU, Rafael Sirangelo Belmonte de. \u201cO cabimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por viola\u00e7\u00e3o a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei \u00e0 luz das teorias da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.\u201d <em>Revista Jur\u00eddica<\/em>, Porto Alegre, v. 61, n. 426, p. 76, abr. 2013.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada \u201crelativiza\u00e7\u00e3o\u201d da coisa julgada material. S\u00e3o Paulo: Editora Revista de Doutrina da 4\u00aa Regi\u00e3o, 2007. p. 9<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Segundo o Min. Gilmar Mendes: \u201cN\u00e3o \u00e9 a mesma coisa vedar a rescis\u00f3ria para rever uma interpreta\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel de lei ordin\u00e1ria que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpreta\u00e7\u00f5es de outros ju\u00edzes, e vedar a rescis\u00f3ria para rever uma interpreta\u00e7\u00e3o da lei que \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0quela fixada pelo STF em quest\u00e3o constitucional\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Tema n.\u00ba 1.170 de repercuss\u00e3o geral: \u201c\u00c9 aplic\u00e1vel \u00e0s condena\u00e7\u00f5es da Fazenda P\u00fablica envolvendo rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas n\u00e3o tribut\u00e1rias o \u00edndice de juros morat\u00f3rios estabelecido no art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009, a partir da vig\u00eancia da referida legisla\u00e7\u00e3o, mesmo havendo previs\u00e3o diversa em t\u00edtulo executivo judicial transitado em julgado.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Tese do Tema 360: S\u00e3o constitucionais as disposi\u00e7\u00f5es normativas do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 741 do CPC, do \u00a7 1\u00ba do art. 475-L, ambos do CPC\/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC\/15, o art. 525, \u00a7 1\u00ba, III e \u00a7\u00a7 12 e 14, o art. 535, \u00a7 5\u00ba. S\u00e3o dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constitui\u00e7\u00e3o, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com efic\u00e1cia rescis\u00f3ria de senten\u00e7as revestidas de v\u00edcio de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hip\u00f3teses em que (a) a senten\u00e7a exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situa\u00e7\u00e3o ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a senten\u00e7a exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a exequenda.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> Observe-se que n\u00e3o houve delimita\u00e7\u00e3o de prazo para que a coisa julgada fosse desconstitu\u00edda nessas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s a tramita\u00e7\u00e3o dos processos perante os tribunais brasileiros, h\u00e1 a prola\u00e7\u00e3o de uma decis\u00e3o final que, se n\u00e3o impugnada ou esgotadas as possibilidades recursais, alcan\u00e7a a estabilidade da coisa julgada. 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