{"id":10483,"date":"2025-04-24T05:58:27","date_gmt":"2025-04-24T08:58:27","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/24\/prova-argumento-ou-performance-quando-a-imagem-dramatizada-desafia-o-julgamento\/"},"modified":"2025-04-24T05:58:27","modified_gmt":"2025-04-24T08:58:27","slug":"prova-argumento-ou-performance-quando-a-imagem-dramatizada-desafia-o-julgamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/24\/prova-argumento-ou-performance-quando-a-imagem-dramatizada-desafia-o-julgamento\/","title":{"rendered":"Prova, argumento ou performance? Quando a imagem dramatizada desafia o julgamento"},"content":{"rendered":"<p>A antiga concep\u00e7\u00e3o de que a imagem, seja est\u00e1tica ou din\u00e2mica, cont\u00e9m uma tal aura de realidade que afasta qualquer possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o vem sendo desmentida pela epistemologia da prova judici\u00e1ria, que alerta, entre outras coisas, para o potencial persuasivo da fotografia e do v\u00eddeo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Como a capacidade de convencer nem sempre corresponde \u00e0 aptid\u00e3o de conhecimento dos fatos \u2013 que aqui denominamos capacidade epist\u00eamica \u2013, \u00e9 sempre necess\u00e1rio refletir sobre os objetivos buscados pelos profissionais do direito ao introduzirem, em ju\u00edzo, elementos audiovisuais.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A progressiva naturaliza\u00e7\u00e3o do v\u00eddeo nos diversos ambientes forenses j\u00e1 suscitou, em outra ocasi\u00e3o, questionamentos sobre o poss\u00edvel sugestionamento dos jurados diante de conte\u00fados repulsivos, encenados ou impactantes.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Tratava-se, na ocasi\u00e3o, da possibilidade de exibi\u00e7\u00e3o, perante o Tribunal do J\u00fari, de programas sensacionalistas, filmagens impactantes ou at\u00e9 mesmo document\u00e1rios que narrassem acontecimentos relacionados \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o criminal<\/p>\n<p>J\u00e1 ent\u00e3o, a pergunta que se impunha era se o v\u00eddeo assim exibido teria car\u00e1ter demonstrativo, prestando-se a cumprir a finalidade prec\u00edpua da prova num sistema de persuas\u00e3o racional, ou se, diversamente, possu\u00eda fun\u00e7\u00e3o meramente persuasiva, limitando-se a ilustrar os acontecimentos narrados pela acusa\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>Em ambos os casos, mais do que aventar a possibilidade de limitar a exibi\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados ao j\u00fari, impunha-se indagar at\u00e9 que ponto seria justific\u00e1vel a exposi\u00e7\u00e3o dos jurados a tais conte\u00fados e, sendo justific\u00e1vel, como conscientiz\u00e1-los do mito da objetividade do v\u00eddeo?<\/p>\n<p>A resposta, contida na fundamenta\u00e7\u00e3o de antigos julgados do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> n\u00e3o poderia ser menos esclarecedora. Ao mesmo passo em que mantiveram a admissibilidade dos v\u00eddeos, uma das decis\u00f5es refor\u00e7ava o car\u00e1ter emocional e persuasivo deste \u201celemento de prova\u201d, sob o argumento de que teatralidade do procedimento do j\u00fari comportava a utiliza\u00e7\u00e3o de tais recursos pela acusa\u00e7\u00e3o, cabendo \u00e0 defesa empregar os mesmos artif\u00edcios para afastar o convencimento dos jurados.<\/p>\n<p>N\u00e3o se cogitou, em nenhum dos casos, da an\u00e1lise da pertin\u00eancia ou relev\u00e2ncia daqueles elementos para a solu\u00e7\u00e3o de fato; tampouco houve ressalvas aos limites da argumenta\u00e7\u00e3o das partes perante o Tribunal do J\u00fari.<\/p>\n<p>Como bem argumenta Taruffo, em todo e qualquer procedimento de car\u00e1ter epist\u00eamico tem import\u00e2ncia decisiva o m\u00e9todo, ou seja, o conjunto das modalidades com que s\u00e3o selecionadas, controladas e utilizadas as informa\u00e7\u00f5es que servem para demonstrar a veracidade das conclus\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>Um epis\u00f3dio recente, ocorrido na sess\u00e3o plen\u00e1ria no STF, reacendeu, sob novo enfoque, as quest\u00f5es debatidas a prop\u00f3sito dos v\u00eddeos de conte\u00fado sens\u00edvel. No dia 20 de mar\u00e7o, no julgamento da ADPFs 1.028 e 1.029, a exibi\u00e7\u00e3o de um v\u00eddeo sobre o inc\u00eandio no Edif\u00edcio Andorinha (RJ, 1986), foi interrompida a pedido do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>As imagens expl\u00edcitas de v\u00edtimas em momentos de p\u00e2nico, exibidas a pedido da procuradora do Estado do Rio de Janeiro, integravam a sustenta\u00e7\u00e3o oral do caso, que versava a inconstitucionalidade de taxas de inc\u00eandio. O prop\u00f3sito, provavelmente, era de ilustrar as consequ\u00eancias do julgamento; mas a sensibiliza\u00e7\u00e3o, na vis\u00e3o do ministro presidente, ultrapassou os limites. Sua postura foi refor\u00e7ada pelo ministro Dias Toffoli, que afirmou n\u00e3o ter pr\u00e9vio conhecimento do conte\u00fado do v\u00eddeo: \u201cSe eu soubesse o que seria exibido, n\u00e3o deixaria\u201d.<\/p>\n<p>Sob novas luzes, o incidente demonstra a import\u00e2ncia de se buscar o equil\u00edbrio entre, de um lado, o direito \u00e0 prova e \u00e0 argumenta\u00e7\u00e3o e, de outro, a sensibilidade dos profissionais do direito para lidar com as diversas possibilidades de provas audiovisuais.<\/p>\n<p>No caso, verificou-se o reconhecimento, pelo STF, de que a for\u00e7a emocional da imagem pode ser t\u00e3o ou mais eficaz na forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o do que a apresenta\u00e7\u00e3o de dados emp\u00edricos pertinentes ao julgamento. O que h\u00e1 tempos n\u00e3o era percebido no \u00e2mbito do Tribunal do J\u00fari, foi alvo da sensibiliza\u00e7\u00e3o no bojo de um processo constitucional. Foi tamb\u00e9m um reconhecimento de que os ju\u00edzes togados n\u00e3o est\u00e3o livres do impacto subjetivo do v\u00eddeo.<\/p>\n<p>A rigor, o discurso do juiz sobre os fatos deve ser racional, a fim de ser control\u00e1vel no plano da racionalidade, evitando assim desvios subjetivos, ou pior, um verdadeiro arb\u00edtrio judicial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>O forte apelo emocional de imagens ou registros audiovisuais pode ser comparado \u00e0 preocupa\u00e7\u00e3o manifestada em rela\u00e7\u00e3o ao v\u00ednculo psicol\u00f3gico gerado pela prova il\u00edcita. Nicol\u00f2 Trocker defende que, na hip\u00f3tese em que a prova il\u00edcita fosse juntada ao processo, haveria uma hip\u00f3tese de suspei\u00e7\u00e3o do juiz, devendo essa ser desentranhada dos autos e o processo enviado a outro magistrado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Argumenta-se, inclusive, que isso seria uma das raz\u00f5es que levou o legislador brasileiro a incluir o \u00a7 5\u00ba ao art. 157 do C\u00f3digo de Processo Penal, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>. Por outro lado, a se entender que a exibi\u00e7\u00e3o do v\u00eddeo n\u00e3o constituiria prova, mas simples refor\u00e7o de argumenta\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-jur\u00eddica (car\u00e1ter meramente ilustrativo), a discuss\u00e3o se centraria na exist\u00eancia de poss\u00edveis limites ao discurso persuasivo dos profissionais do direito em sede de um processo jurisdicional democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe aqui um ju\u00edzo de acerto ou desacerto dos posicionamentos pret\u00e9ritos do STJ e do STF ou do posicionamento recente da Corte Suprema. Mas, se antes o \u00e2mbito do debate estava restrito ao preparo de todos os profissionais do direito para lidar com tecnologias que ent\u00e3o constitu\u00edam uma excepcionalidade; a partir da difus\u00e3o dos conte\u00fados digitais no \u00e2mbito do processo, uma nova realidade se delineia e, espera-se, a percep\u00e7\u00e3o de que o Direito n\u00e3o poder\u00e1 pairar inerte diante dela.<\/p>\n<p>Diversamente do que se decidiu no passado, a corte admitiu que nem mesmo os ministros da mais alta corte do pa\u00eds est\u00e3o imunes \u00e0 for\u00e7a bruta da imagem. E que, portanto, o debate sobre os efeitos dos v\u00eddeos \u2014 dramatizados ou n\u00e3o \u2014 no processo brasileiro n\u00e3o \u00e9 apenas uma quest\u00e3o acad\u00eamica. \u00c9 uma urg\u00eancia institucional.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cUma distin\u00e7\u00e3o bastante antiga \u00e9 aquela entre documentos ditos <em>diretos<\/em>, como a fotografia, e documentos ditos <em>indiretos<\/em>, como o desenho. [\u2026] A ideia de que documentos como a fotografia seriam <em>diretos <\/em>[\u2026] levaria \u00e0 impress\u00e3o de que a fotografia conteria um sentido direto, un\u00edvoco e \u2018transparente\u2019, n\u00e3o necessitando de int\u00e9rpretes, contextos etc. Como se fosse poss\u00edvel simplesmente ver a fotografia, a filmagem, e (como aparece na jurisprud\u00eancia) \u2018ver\u2019 \u2018demonstrado\u2019 diretamente um fato, um nexo de causalidade, ou quem causou incidente.\u201d (De Paula Ramos, Vitor. <em>Prova documental<\/em><strong>. <\/strong>4\u00aa ed., Jus Podivm: 2025, p. 153).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Guedes, Clarissa Diniz; Nardelli, Marcella Mascarenhas. O v\u00eddeo como prova no j\u00fari e a aptid\u00e3o epist\u00eamica dos document\u00e1rios e v\u00eddeos dramatizados. In: MORAES, Amanda de <em>et al <\/em>(org.). <em>Desafios do processo penal brasileiro contempor\u00e2neo: homenagem aos professores Diogo Malan e Fl\u00e1vio Mirza<\/em>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 135-151.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Conferir, sobre isso: SILBEY, Jessica. Judges as film critics: new approaches to filmic evidence. <em>University of Michigan journal of law reform<\/em>, vol. 37, 2, 2004, p. 519 e s.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Na ocasi\u00e3o do julgamento do STJ, HC 31181 (rel. Min. Gilson Dipp, j. 3.8.2004), foi invocado \u2013 e transcrito \u2013 o parecer da Sub-Procuradoria de Justi\u00e7a, cujos termos eram os seguintes: \u201cCabe \u00e0 defesa, contrapondo-se ao tom \u2018dram\u00e1tico e fantasioso da acusa\u00e7\u00e3o\u2019, dar aos fatos o colorido que entende ser correto\u2026. Essa \u00e9 a encena\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de um j\u00fari, cada um dando a sua pr\u00f3pria vers\u00e3o aos fatos, defendendo as suas teses, dando aos jurados todos os elementos que precisam para decidir com justi\u00e7a.\u201d\u00a0 Cf., no mesmo sentido, HC n. 65.144\/BA, rel. Min. Gilson Dipp, j. 7\/11\/2006, DJ de 18\/12\/2006. No \u00e2mbito do STF, a discuss\u00e3o se limitou \u00e0 possibilidade de se alertar o j\u00fari para o conte\u00fado emotivo da fita exibida em plen\u00e1rio (STF, AI 855774 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a constru\u00e7\u00e3o dos fatos. Tradu\u00e7\u00e3o Vitor de Paula Ramos. 1 ed. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons, 2016, p. 164.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> POLI, Roberto. Logica e Razionalit\u00e0 nella Ricostruzione Giudiziale dei Fatti. Modena: Mucchi Editore, 2021, p. 31. Tradu\u00e7\u00e3o livre.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> TROCKER, Nicol\u00f2. Processo civile e constituzionale. Milano: Giuffr\u00e8, 1974, p. 633.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> VALE, Lu\u00eds Manoel Borges do. Teoria geral do processo tecnol\u00f3gico\/ Lu\u00eds Manoel Borges do Vale, Jo\u00e3o Sergio dos Santos Soares Pereira. 2 ed. rev. atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014, p. 189<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A antiga concep\u00e7\u00e3o de que a imagem, seja est\u00e1tica ou din\u00e2mica, cont\u00e9m uma tal aura de realidade que afasta qualquer possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o vem sendo desmentida pela epistemologia da prova judici\u00e1ria, que alerta, entre outras coisas, para o potencial persuasivo da fotografia e do v\u00eddeo.[1] Como a capacidade de convencer nem sempre corresponde \u00e0 aptid\u00e3o [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10483"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=10483"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10483\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=10483"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=10483"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=10483"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}