{"id":10302,"date":"2025-04-20T14:27:42","date_gmt":"2025-04-20T17:27:42","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/20\/protecao-dos-direitos-fundamentais-das-mulheres-desafia-o-constitucionalismo-feminista-multinivel\/"},"modified":"2025-04-20T14:27:42","modified_gmt":"2025-04-20T17:27:42","slug":"protecao-dos-direitos-fundamentais-das-mulheres-desafia-o-constitucionalismo-feminista-multinivel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/20\/protecao-dos-direitos-fundamentais-das-mulheres-desafia-o-constitucionalismo-feminista-multinivel\/","title":{"rendered":"Prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais das mulheres desafia o constitucionalismo feminista multin\u00edvel"},"content":{"rendered":"<p>O tema escolhido para nossa reflex\u00e3o de 2025, nesta prestigiada coluna do Observat\u00f3rio da Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional, \u00e9 a trajet\u00f3ria dos direitos fundamentais das mulheres no constitucionalismo feminista multin\u00edvel, com \u00eanfase para os principais desafios que dificultam os di\u00e1logos constitucionais multin\u00edveis entre o a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira, em todos os seus n\u00edveis, e o sistema interamericano de direitos humanos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Sob o paradigma te\u00f3rico do constitucionalismo feminista multin\u00edvel, busca-se uma abordagem que reinterprete as normas constitucionais a partir da experi\u00eancia hist\u00f3rica das mulheres brasileiras, promovendo a inclus\u00e3o da perspectiva de g\u00eanero na formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas e suas respectivas execu\u00e7\u00f5es por todas as institui\u00e7\u00f5es respons\u00e1veis pela conforma\u00e7\u00e3o na vida brasileira do Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>A pesquisa aqui apresentada, feita a quatro m\u00e3os, contribui para a amplia\u00e7\u00e3o da discuss\u00e3o sobre o impacto das decis\u00f5es da Corte Interamericana na prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais das mulheres no Brasil. A an\u00e1lise dos casos paradigm\u00e1ticos analisados e processados pelo sistema interamericano de direitos humanos, como o famoso e multicitado caso Maria da Penha, demonstra que a atua\u00e7\u00e3o desse sistema interamericano, tanto por meio da Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos como da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido decisiva para impulsionar reformas normativas e refor\u00e7ar a responsabilidade estatal na promo\u00e7\u00e3o de mecanismos de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, n\u00e3o se pode deixar que reconhecer que a persist\u00eancia de barreiras estruturais culturais, pol\u00edticas e jur\u00eddicas tamb\u00e9m est\u00e3o a indicar que o pa\u00eds ainda enfrenta desafios na implementa\u00e7\u00e3o dessas diretrizes, o que refor\u00e7a a necessidade de um di\u00e1logo constitucional multin\u00edvel mais intenso e mais consistente entre o ordenamento constitucional interno e os compromissos internacionais.<\/p>\n<p>O reconhecimento de que h\u00e1 desigualdades estruturantes entre homens e mulheres no Brasil exige pensar o direito constitucional como agente transformador, de modo que o constitucionalismo feminista n\u00e3o se esgota em um tempo em que se pretende alcan\u00e7ar a igualdade de g\u00eanero como meta hist\u00f3rica e social, mas, sim, de compreender que a constru\u00e7\u00e3o de toda a estrutura do Estado Democr\u00e1tico de Direito deve refletir valores que contemplem a prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais de todos os cidad\u00e3os e cidad\u00e3s que o legitimam.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>No cen\u00e1rio brasileiro, uma das evid\u00eancias de que o constituinte tentou acolher demandas femininas \u00e9 o fato de a palavra \u201cmulher\u201d constar expressamente doze vezes na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o que j\u00e1 denota uma preocupa\u00e7\u00e3o em reconhecer direitos espec\u00edficos, todavia, o simples registro no texto n\u00e3o assegura a efetividade das garantias fundamentais, sendo necess\u00e1rio complementar tais dispositivos com interpreta\u00e7\u00f5es e pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas a superar barreiras hist\u00f3ricas.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>O constitucionalismo feminista mostra que, sem esse aprofundamento cr\u00edtico, at\u00e9 mesmo preceitos constitucionais bem intencionados podem se tornar letra vazia, por isso, a presen\u00e7a de profissionais do direito e de estudiosas e estudiosos feministas, no debate constitucional, fomentar\u00e1 solu\u00e7\u00f5es mais abrangentes, mirando a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade onde a igualdade formal e material coexistam.<\/p>\n<p>No cen\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos, destaca-se a atua\u00e7\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos em julgamentos envolvendo o Brasil, nos quais o pa\u00eds tem sido demandado a corrigir omiss\u00f5es e aprimorar suas pol\u00edticas p\u00fablicas envolvendo principalmente a prote\u00e7\u00e3o da integridade f\u00edsica das mulheres brasileiras. A condena\u00e7\u00e3o internacional se consolida quando h\u00e1 evid\u00eancias de que procedimentos internos falharam em garantir direitos fundamentais, resultando em viola\u00e7\u00f5es continuadas.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a constru\u00e7\u00e3o de uma jurisprud\u00eancia que abarque a perspectiva de g\u00eanero surge como resposta \u00e0s lacunas institucionais que invisibilizam a discrimina\u00e7\u00e3o e a viol\u00eancia contra as mulheres no Brasil. O reconhecimento de que normas e pr\u00e1ticas nacionais podem perpetuar padr\u00f5es patriarcais imp\u00f5e obriga\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o e ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas efetivas. Tal enfoque confirma a import\u00e2ncia de analisar casos exemplares que evidenciam essa tens\u00e3o permanente entre o ordenamento interno e as recomenda\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es interamericanas.<\/p>\n<p>A relev\u00e2ncia do caso de Maria da Penha no sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos se destaca, a partir do momento em que se observa que sua hist\u00f3ria impulsionou a cria\u00e7\u00e3o de um marco legal espec\u00edfico no Brasil para combater a viol\u00eancia de g\u00eanero.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/a><\/h3>\n<p>A den\u00fancia, apresentada \u00e0 Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos sob o n\u00famero 12.051, exp\u00f4s a omiss\u00e3o estatal na responsabiliza\u00e7\u00e3o do agressor, que tentou matar Maria da Penha por duas vezes e permaneceu em liberdade por um longo per\u00edodo. Essa falta de celeridade processual revelou um cen\u00e1rio de impunidade e neglig\u00eancia com as v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica, transparecendo a fragilidade do aparato institucional.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>Diante das den\u00fancias, a Comiss\u00e3o Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro n\u00e3o dispunha de mecanismos eficientes para coibir a pr\u00e1tica de agress\u00f5es dentro do ambiente familiar e recomendou a ado\u00e7\u00e3o de medidas que pudessem assegurar repara\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas. Al\u00e9m disso, determinou a conclus\u00e3o do julgamento do r\u00e9u, bem como a investiga\u00e7\u00e3o de eventuais irregularidades processuais. Com esse posicionamento, evidenciou-se a necessidade de o pa\u00eds revisar estruturas que, at\u00e9 ent\u00e3o, conferiam pouca efetividade ao combate \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>A resposta jur\u00eddica brasileira a esse lit\u00edgio internacional resultou na promulga\u00e7\u00e3o da Lei n. 11.340\/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Esse marco legal inovou ao estabelecer mecanismos espec\u00edficos de prote\u00e7\u00e3o, impondo medidas cautelares, promovendo a cria\u00e7\u00e3o de Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e garantindo maior assist\u00eancia \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade. Com isso, buscou-se n\u00e3o apenas punir os agressores, mas tamb\u00e9m adotar iniciativas preventivas, refor\u00e7ando o entendimento de que a omiss\u00e3o estatal configura viola\u00e7\u00e3o grave dos compromissos assumidos em tratados internacionais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Apesar dos avan\u00e7os, a necessidade de aperfei\u00e7oamento cont\u00ednuo da legisla\u00e7\u00e3o restou evidente em reformas posteriores, como a possibilidade de a pr\u00f3pria autoridade policial adotar medidas protetivas em casos urgentes, prevista na Lei n. 13.827\/2019. Essa modifica\u00e7\u00e3o foi questionada judicialmente, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, destacando que o afastamento do agressor, quando h\u00e1 risco iminente \u00e0 integridade da v\u00edtima, resguarda os valores protegidos n\u00e3o apenas pela lei interna, mas tamb\u00e9m pelos tratados internacionais de direitos humanos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>No panorama das demandas levadas ao sistema interamericano, o \u201cCaso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil\u201d ilustra as dificuldades enfrentadas pelas v\u00edtimas de viol\u00eancia de g\u00eanero no acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> Neste caso, ocorreu feminic\u00eddio em um contexto marcado por omiss\u00f5es das autoridades, especialmente em raz\u00e3o de prerrogativas parlamentares que retardaram a persecu\u00e7\u00e3o penal, durante o processo, e a imagem da v\u00edtima foi submetida a estigmatiza\u00e7\u00f5es que buscavam justificativas para o crime, refor\u00e7ando estere\u00f3tipos amplamente entranhados em diversas esferas do poder.<\/p>\n<p>A Corte Interamericana de Direitos Humanos identificou que as investiga\u00e7\u00f5es foram prejudicadas pela postura institucional das autoridades brasileiras e a viol\u00eancia simb\u00f3lica de agentes estatais, determinando que o pa\u00eds adotasse medidas para reparar os danos e evitar a repeti\u00e7\u00e3o de casos semelhantes.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n<p>Outro precedente paradigm\u00e1tico \u00e9 o \u201cCaso Gomes Lund e Outros (\u2018Guerrilha do Araguaia\u2019) vs. Brasil\u201d, que, embora n\u00e3o trate especificamente de viol\u00eancia de g\u00eanero, simboliza o reconhecimento, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, de omiss\u00f5es estatais em investigar viola\u00e7\u00f5es graves. Mesmo sendo natureza distinta, esse caso refor\u00e7a a ideia de que, ao omitir-se na apura\u00e7\u00e3o e no julgamento de viola\u00e7\u00f5es massivas de direitos fundamentais, o Estado brasileiro incorre em descumprimento de compromissos assumidos na esfera internacional. Dessa forma, a Corte real\u00e7ou a responsabilidade de promover mecanismos eficazes de justi\u00e7a, o que inclui assegurar o devido processo legal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem enfatizado que, nos casos envolvendo v\u00edtimas mulheres, as investiga\u00e7\u00f5es precisam ser conduzidas tentando minimizar a incid\u00eancia de preconceitos, pois estere\u00f3tipos podem cristalizar atua\u00e7\u00f5es seletivas e superficiais no \u00e2mbito penal. De fato, o emprego de estere\u00f3tipos de g\u00eanero refor\u00e7a estruturas excludentes, convertendo institui\u00e7\u00f5es judiciais em espa\u00e7os pouco acess\u00edveis \u00e0s demandas femininas. Nos processos analisados, a Corte identifica quando ocorre uso de alega\u00e7\u00f5es indevidas, culpabilizando v\u00edtimas e ocultando a viol\u00eancia contra mulheres que acontece de forma sist\u00eamica, demonstrando que essas constata\u00e7\u00f5es refor\u00e7am o dever do Brasil de rever seus procedimentos e promover julgamentos em conformidade com os compromissos internacionais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>O mais recente Anu\u00e1rio da ONU Mulheres registra que, em 2023, mais de 51 mil pessoas do g\u00eanero feminino foram mortas por parceiros ou familiares, o que representa uma m\u00e9dia de 140 v\u00edtimas por dia. O relat\u00f3rio, divulgado em 25 de novembro de 2024, data em que se celebra o Dia Internacional pela Elimina\u00e7\u00e3o da Viol\u00eancia contra a Mulher \u2013, indica que a viol\u00eancia contra a mulher cresceu em todos os continentes.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a><\/p>\n<p>Para compreender por que a Corte Interamericana passa a exigir do Brasil uma atua\u00e7\u00e3o mais efetiva, \u00e9 essencial notar que o pa\u00eds, ao aderir \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos em 1992, atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 678, e reconhecer a jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa da Corte em 1998, comprometeu-se a ajustar sua legisla\u00e7\u00e3o e pr\u00e1ticas \u00e0 luz dos ditames interamericanos.<\/p>\n<p>Assim, quando o Estado brasileiro n\u00e3o cumpre as recomenda\u00e7\u00f5es de seu pr\u00f3prio marco normativo e das conven\u00e7\u00f5es que assinou, recai em viola\u00e7\u00e3o direta de direitos humanos. Nos precedentes que envolvem a quest\u00e3o de g\u00eanero, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido enf\u00e1tica ao destacar que a omiss\u00e3o refor\u00e7a a discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o de um modelo de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional pautada pela igualdade de g\u00eanero, como exige a Constitui\u00e7\u00e3o no seu artigo 5\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, demanda que o Brasil reconfigure suas estruturas institucionais, sobretudo, a partir de forma\u00e7\u00f5es continuadas para membros do Poder Judici\u00e1rio, Minist\u00e9rio P\u00fablico e for\u00e7as de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem ressaltando que a aplica\u00e7\u00e3o interna das diretrizes convencionais \u00e9 obrigat\u00f3ria, n\u00e3o cabendo margem para interpreta\u00e7\u00f5es que relativizem a prote\u00e7\u00e3o de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia. Assim, cabe ao Estado revisar normas, pr\u00e1ticas e posturas que legitimem a desqualifica\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas pela condi\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que a principal fun\u00e7\u00e3o das condena\u00e7\u00f5es do Brasil no sistema interamericano de direitos humanos s\u00e3o \u00e9 apenas punitiva, mas, e principalmente, \u00e9 pedag\u00f3gica, pois instrui o pa\u00eds na conforma\u00e7\u00e3o de um modelo de justi\u00e7a inclusivo e coerente com as conven\u00e7\u00f5es ratificadas. A presen\u00e7a de dados alarmantes e o exame das pr\u00e1ticas judiciais discriminat\u00f3rias deixam claro que o caminho para uma plena prote\u00e7\u00e3o das mulheres, diante da viol\u00eancia, depende de esfor\u00e7os coordenados entre leis, institui\u00e7\u00f5es e sociedade.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a><\/p>\n<p>Dessa forma, os casos analisados demonstram que a atua\u00e7\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido essencial para impulsionar reformas no sistema jur\u00eddico brasileiro, especialmente no que tange \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das mulheres contra a viol\u00eancia e \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o dos compromissos internacionais assumidos pelo pa\u00eds nesse tema.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es n\u00e3o apenas responsabilizam o Estado por suas omiss\u00f5es, mas tamb\u00e9m imp\u00f5em diretrizes para aprimorar mecanismos de investiga\u00e7\u00e3o, julgamento e repara\u00e7\u00e3o, garantindo que a tutela dos direitos humanos n\u00e3o permane\u00e7a apenas no plano das leis, mas se traduza em mudan\u00e7as estruturais, em todas as institui\u00e7\u00f5es, principalmente aquelas que integram o sistema de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileiro.<\/p>\n<p>____________________________________________________________<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> PETER DA SILVA, Christine Oliveira. Por uma dogm\u00e1tica constitucional feminista. Suprema: revista de estudos constitucionais, Bras\u00edlia, v. 1, n. 2, p. 151-189, jul.\/dez. 2021. p. 162.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> PETER DA SILVA, Christine Oliveira; ROSA, Vanessa de Oliveira. Mulheres nas Constitui\u00e7\u00f5es brasileiras. In: GODOY, Arnaldo; SILVA, Christine Peter da (org.), Hist\u00f3ria Constitucional brasileira: estudos e reflex\u00f5es. Bras\u00edlia: Edi\u00e7\u00f5es Uniceub, 2019.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> CIDH, Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos. Relat\u00f3rio Anual 2000. Relat\u00f3rio n\u00ba 54\/01, 4 de abril de 2001. Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/2000port\/12051.htm. Acesso em: 15 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> RIBEIRO, Daniela Menengoti Gon\u00e7alves. O hist\u00f3rico das decis\u00f5es do Sistema Interamericano sobre viol\u00eancia de g\u00eanero e a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e da personalidade no Brasil. Hist\u00f3ria: Debates e Tend\u00eancias, v. 22, n. 2, p. 109-126, 2022. p. 7.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BRASIL. Lei n\u00b0 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, nos termos do \u00a7 8\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra as Mulheres e da Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher; disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher; altera o C\u00f3digo de Processo Penal, o C\u00f3digo Penal e a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2004-2006\/2006\/Lei\/L11340.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> BRASIL. Lei n\u00ba 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hip\u00f3teses que especifica, a aplica\u00e7\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia, pela autoridade judicial ou policial, \u00e0 mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urg\u00eancia em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2019\/lei\/L13827.htm. Acesso em: 17 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil: senten\u00e7a de 7 de setembro de 2021 (Exce\u00e7\u00f5es Preliminares, M\u00e9rito, Repara\u00e7\u00f5es e Custas). 2021. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 15 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> NALIN, A. P. R.; SPINIELI, A. L. P. Caso M\u00e1rcia Barbosa de Souza e a Justi\u00e7a de G\u00eanero na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM. Ano 30, n.\u00ba 356, julho de 2022. p. 24.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e Outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) vs. Brasil: senten\u00e7a de 24 de novembro de 2010. 2010. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_219_por.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> NALIN, A. P. R.; SPINIELI, A. L. P. Caso M\u00e1rcia Barbosa de Souza e a Justi\u00e7a de G\u00eanero na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM. Ano 30, n.\u00ba 356, julho de 2022. p. 23.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> SENADO FEDERAL. Anu\u00e1rio da ONU revela aumento da viol\u00eancia contra a mulher em todos os continentes. 25 nov. 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www12.senado.leg.br\/radio\/1\/noticia\/2024\/11\/25\/anuario-da-onu-revela-aumento-da-violencia-contra-a-mulher-em-todos-os-continentes. Acesso em: 15 fev. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> NALIN, A. P. R.; SPINIELI, A. L. P. Caso M\u00e1rcia Barbosa de Souza e a Justi\u00e7a de G\u00eanero na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM. Ano 30, n.\u00ba 356, julho de 2022. p. 25.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O tema escolhido para nossa reflex\u00e3o de 2025, nesta prestigiada coluna do Observat\u00f3rio da Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional, \u00e9 a trajet\u00f3ria dos direitos fundamentais das mulheres no constitucionalismo feminista multin\u00edvel, com \u00eanfase para os principais desafios que dificultam os di\u00e1logos constitucionais multin\u00edveis entre o a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira, em todos os seus n\u00edveis, e o sistema interamericano [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10302"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=10302"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10302\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=10302"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=10302"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=10302"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}