{"id":10246,"date":"2025-04-16T12:25:46","date_gmt":"2025-04-16T15:25:46","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/16\/stf-deve-uma-explicacao-aos-povos-indigenas-do-brasil\/"},"modified":"2025-04-16T12:25:46","modified_gmt":"2025-04-16T15:25:46","slug":"stf-deve-uma-explicacao-aos-povos-indigenas-do-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/16\/stf-deve-uma-explicacao-aos-povos-indigenas-do-brasil\/","title":{"rendered":"STF deve uma explica\u00e7\u00e3o aos povos ind\u00edgenas do Brasil"},"content":{"rendered":"<p>Quando, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) analisou o Recurso Extraordin\u00e1rio 1017365, definiu que n\u00e3o h\u00e1 <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marco-temporal\">marco temporal<\/a> e tampouco outro impedimento jur\u00eddico para a continuidade dos processos de demarca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, a Suprema Corte ainda deve uma explica\u00e7\u00e3o aos povos ind\u00edgenas do Brasil. Em especial, em rela\u00e7\u00e3o aos embargos de declara\u00e7\u00e3o, que ainda pendem de defini\u00e7\u00e3o neste caso de repercuss\u00e3o geral, que recebeu a designa\u00e7\u00e3o de Tema 1031, e aos variados pedidos de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei 14.701\/2023, a lei do marco temporal, vigente e sem aprecia\u00e7\u00e3o pelo plen\u00e1rio da Corte.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A decis\u00e3o no Tema 1031 confirmou a constitucionalidade do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/d1775.htm\">Decreto 1.775\/1996<\/a>, que estabelece o rito de demarca\u00e7\u00e3o de terras ind\u00edgenas, e refor\u00e7ou dispositivos fundamentais, como o direito origin\u00e1rio dos povos ind\u00edgenas aos seus territ\u00f3rios e ao usufruto exclusivo dos bens naturais neles existentes e a capacidade civil e postulat\u00f3ria para defesa de seus direitos.<\/p>\n<p>No julgamento, a Corte firmou que \u00e9 poss\u00edvel a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica pelos danos causados ao particular de boa-f\u00e9. Esse reconhecimento pode ensejar indeniza\u00e7\u00e3o aos impactados pela demarca\u00e7\u00e3o das terras ind\u00edgenas, analisado caso a caso, al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o pelas benfeitorias.<\/p>\n<p>Em nenhum momento, o Supremo aventou a indeniza\u00e7\u00e3o pela terra nua decorrente da demarca\u00e7\u00e3o das terras ind\u00edgenas, vedada pelo artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Por outro lado, em uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o, a Corte considerou cab\u00edvel a indeniza\u00e7\u00e3o por evento danoso ou ato il\u00edcito nos casos em que se comprove que o Poder P\u00fablico incorreu em ato ilegal ao conceder t\u00edtulo de propriedade sobre terras de ocupa\u00e7\u00e3o tradicional ind\u00edgena. Mas indeniza\u00e7\u00e3o por evento danoso em nada se confunde com a indeniza\u00e7\u00e3o pela terra nua.<\/p>\n<p>No julgamento do Tema 1031, o STF criou crit\u00e9rios objetivos para a posterior\u00a0 aferi\u00e7\u00e3o sobre os casos em que essa indeniza\u00e7\u00e3o por evento danoso \u00e9 aplic\u00e1vel, apartada do procedimento demarcat\u00f3rio. A Corte definiu que n\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o aquele que n\u00e3o possui boa-f\u00e9 na ocupa\u00e7\u00e3o, como grileiros e invasores \u2013 o que se estende, por \u00f3bvio, a criminosos e contraventores que atentam contra pessoas, contra o patrim\u00f4nio ind\u00edgena e contra o meio ambiente.<\/p>\n<p>S\u00e3o crit\u00e9rios objetivos e necess\u00e1rios que o STF construiu naquele julgamento e que carecem de melhor esclarecimento, o que ocorrer\u00e1 quando forem julgados os embargos de declara\u00e7\u00e3o no Tema 1031 para o aperfei\u00e7oamento da reda\u00e7\u00e3o das teses fixadas.<\/p>\n<p>Apesar desta decis\u00e3o do STF em caso de repercuss\u00e3o geral, o Congresso Nacional avan\u00e7ou, em clara afronta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ao Supremo, com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei 14.701, que de forma incompreens\u00edvel ainda est\u00e1 em vigor. A lei em quest\u00e3o institui o marco temporal e imp\u00f5e novas fases ao procedimento demarcat\u00f3rio, tornando-o ainda mais moroso.<\/p>\n<p>A Corte, al\u00e9m do julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o no Tema 1031, tamb\u00e9m j\u00e1 deveria ter se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da Lei do Marco Temporal. Contudo, o ministro Gilmar Mendes, relator de ao menos cinco a\u00e7\u00f5es de controle de constitucionalidade que discutem o tema, preferiu convocar as partes no intento de conciliar assuntos atinentes aos direitos ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>A medida possui o objetivo de superar conflitos, mas acaba por contribuir com uma situa\u00e7\u00e3o de maior inseguran\u00e7a jur\u00eddica.\u00a0 Primeiro, porque a lei que a motiva j\u00e1 nasceu com presun\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade; depois, porque ela embara\u00e7a a efetiva\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica indigenista, contribuindo para a intensifica\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia contra comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s quase oito meses de debates, sem a participa\u00e7\u00e3o do movimento ind\u00edgena, as negocia\u00e7\u00f5es seguem sem desfecho, embora seu prazo final j\u00e1 tenha se esgotado. Sobressai a falta de clareza, de objetividade e de metodologia nos debates travados na mesa de concilia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 a maior demonstra\u00e7\u00e3o de como o Estado brasileiro lida com o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a e de consulta dos povos ind\u00edgenas. \u00c9 um contrassenso, j\u00e1 que as propostas levadas para a mesa tendem a regulamentar at\u00e9 mesmo a consulta livre, pr\u00e9via, informada e de boa-f\u00e9 sem que sejam consultados os ind\u00edgenas e suas organiza\u00e7\u00f5es tradicionais.<\/p>\n<p>Qual seria a legitimidade de uma mesa de negocia\u00e7\u00e3o sobre direitos ind\u00edgenas sem a presen\u00e7a e participa\u00e7\u00e3o dos ind\u00edgenas autores da a\u00e7\u00e3o, inclusive com sua manifesta oposi\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>N\u00e3o poderia ter outra dire\u00e7\u00e3o o Supremo, diante desse cen\u00e1rio, que finalizar o julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o no Tema 1031. Ainda, e por um m\u00ednimo de coer\u00eancia, declarar de plano a inconstitucionalidade da Lei 14.701\/2023, j\u00e1 respons\u00e1vel, nesse per\u00edodo de vig\u00eancia, por muitas e graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos contra comunidades inteiras.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quando, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Recurso Extraordin\u00e1rio 1017365, definiu que n\u00e3o h\u00e1 marco temporal e tampouco outro impedimento jur\u00eddico para a continuidade dos processos de demarca\u00e7\u00e3o. No entanto, a Suprema Corte ainda deve uma explica\u00e7\u00e3o aos povos ind\u00edgenas do Brasil. 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