{"id":10243,"date":"2025-04-16T12:25:46","date_gmt":"2025-04-16T15:25:46","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/16\/anistia-inconstitucional\/"},"modified":"2025-04-16T12:25:46","modified_gmt":"2025-04-16T15:25:46","slug":"anistia-inconstitucional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/16\/anistia-inconstitucional\/","title":{"rendered":"Anistia inconstitucional"},"content":{"rendered":"<p>A abrang\u00eancia da anistia buscada pelo <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=2339647\">PL 2858\/2022<\/a>, em tr\u00e2mite na C\u00e2mara dos Deputados, \u00e9 excepcional. Subjetivamente, alcan\u00e7aria apoiadores do bolsonarismo a partir de 30 de outubro de 2022, financiadores e organizadores de atos, usu\u00e1rios em redes sociais e aqueles que violaram normas do processo eleitoral. Objetivamente, atingiria crimes pol\u00edticos, crimes conexos (repetindo famigerado termo da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6683.htm\">Lei de Anistia de 1979<\/a>), infra\u00e7\u00f5es eleitorais em sentido amplo \u2013 talvez visando inelegibilidades \u2013 e at\u00e9 multas. A pergunta que fica \u00e9: o Congresso Nacional deveria se ocupar de um projeto com <a href=\"https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/poder\/2025\/04\/datafolha-56-sao-contra-anistia-pelo-81-mas-tamanho-de-penas-gera-divisao.shtml\">baixo apoio popular<\/a> e, acima de tudo, inconstitucional?<\/p>\n<p>Anistias com sentido pol\u00edtico s\u00e3o comuns em processos de transi\u00e7\u00e3o de regimes autorit\u00e1rios ou de conflito (como guerras) que buscam se transformar em democracias. Sua raz\u00e3o de ser \u00e9 a de permitir a reconstru\u00e7\u00e3o da oposi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica minada por regimes de exce\u00e7\u00e3o. Entretanto, leis que instituem autoanistias, ou seja, que visam imunizar agentes de um regime, ou que sejam concedidas \u201cem branco\u201d para alcan\u00e7ar crimes contra a humanidade, j\u00e1 foram recha\u00e7adas globalmente.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>\u00c9 o que se pode verificar na jurisprud\u00eancia da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte Interamericana de Direitos Humanos<\/a>, nos Tribunais Especiais para a ex-Iugosl\u00e1via e Serra Leoa, e em decis\u00f5es das Supremas Cortes argentina, chilena, uruguaia e peruana, assim como no processo de paz colombiano.<\/p>\n<p>No Brasil, a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, na <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=4574695\">ADPF 320<\/a>, que, ao lado da <a href=\"https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/noticianoticiastf\/anexo\/adpf153.pdf\">ADPF 153<\/a>, trata da Lei de Anistia de 1979, seguiu entendimento semelhante. O pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal trilhou esse caminho em diversas <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=2282037\">extradi\u00e7\u00f5es<\/a> concedidas para processar e julgar agentes de ditaduras latino-americanas. A mesma corte tem indicado que assim tamb\u00e9m tratar\u00e1 crimes de <a href=\"https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/caso-rubens-paiva-sera-analisado-pelo-stf-com-status-de-repercussao-geral\/\">desaparecimento for\u00e7ado<\/a> da ditadura de 1964-1985 no Brasil. O fundamento, nesses casos, \u00e9 o de que n\u00e3o se pode tolerar a impunidade de crimes t\u00e3o graves que extirpam a caracter\u00edstica humana dos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Pode-se dizer o mesmo de crimes que visam \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da democracia: anisti\u00e1-los \u00e9 uma contradi\u00e7\u00e3o em seus pr\u00f3prios termos que apenas estimula mais golpes de Estado. Crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito n\u00e3o podem ser anistiados uma vez que isso equivaleria \u00e0 desnecessidade de criminalizar tais condutas, algo irrespons\u00e1vel ante o risco que democracias correm hoje. N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que, em v\u00e1rios casos, a <a href=\"https:\/\/germanlawjournal.com\/wp-content\/uploads\/GLJ_Vol_11_No_08_Payandeh.pdf\">Corte Constitucional Alem\u00e3<\/a>, baseada na constitui\u00e7\u00e3o daquele pa\u00eds, \u00e9 rigorosa com crimes contra a democracia.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 se refere ao instituto da anistia no sentido de que ele alcan\u00e7a opositores da ditadura de 1964-1985. O art. 8\u00ba do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm#adct\">Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias<\/a>, ao regular a anistia, trata dos atingidos por atos institucionais e complementares da ditadura. N\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de que a anistia cobriria torturadores e agentes do regime.<\/p>\n<p>Nesse sentido, anistias no Brasil n\u00e3o podem nem alcan\u00e7ar crimes contra a humanidade, nem crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito. \u00c9 nesse ponto que devem se encontrar as formas constitucionais de se interpretar a anistia de 1979 e qualquer outra anistia no contexto atual.<\/p>\n<p>De 2019 a 2022, o Brasil viveu sob um governo que desprezava democracias e constitui\u00e7\u00f5es. Foi um per\u00edodo de abertas tentativas de eros\u00e3o de institui\u00e7\u00f5es e de direitos. Tais institui\u00e7\u00f5es, a\u00ed inclu\u00eddos o Congresso, o STF e estados da federa\u00e7\u00e3o, resistiram. Assim, com o t\u00e9rmino do mandato presidencial anterior, n\u00e3o atravessamos uma transi\u00e7\u00e3o de regime pol\u00edtico. Cuidou-se apenas de uma transi\u00e7\u00e3o de governo. N\u00e3o h\u00e1 que se falar de anistia. Tanto a tentativa de golpe de Estado em julgamento no STF quanto o 8 de janeiro de 2023 abrigaram condutas de franco ataque \u00e0s institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas: condutas equivalentes a crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito pun\u00edveis pelo <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del2848compilado.htm\">C\u00f3digo Penal<\/a>, portanto, n\u00e3o anisti\u00e1veis.<\/p>\n<p>O Congresso Nacional e, especificamente, nesse momento, a C\u00e2mara dos Deputados, debatem um projeto de lei francamente violador da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Deputados federais devem ter responsabilidade pol\u00edtica de evitar essa tentativa ostensiva de tornar impun\u00edvel aquilo que mais \u00e9 odioso em uma democracia: seu desmantelamento \u00e0 luz do dia.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A abrang\u00eancia da anistia buscada pelo PL 2858\/2022, em tr\u00e2mite na C\u00e2mara dos Deputados, \u00e9 excepcional. 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