{"id":10024,"date":"2025-04-05T23:25:50","date_gmt":"2025-04-06T02:25:50","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/05\/cortes-paralelas-as-interpretacoes-domestica-e-interamericana-da-lei-brasileira-de-anistia\/"},"modified":"2025-04-05T23:25:50","modified_gmt":"2025-04-06T02:25:50","slug":"cortes-paralelas-as-interpretacoes-domestica-e-interamericana-da-lei-brasileira-de-anistia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/05\/cortes-paralelas-as-interpretacoes-domestica-e-interamericana-da-lei-brasileira-de-anistia\/","title":{"rendered":"Cortes Paralelas: as interpreta\u00e7\u00f5es dom\u00e9stica e interamericana da Lei Brasileira de Anistia"},"content":{"rendered":"<p>Os contornos da justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o no Brasil despertam nova aten\u00e7\u00e3o ao redor de tema que entrela\u00e7a a pondera\u00e7\u00e3o entre a busca de pacifica\u00e7\u00e3o da sociedade, ap\u00f3s atos cometidos durante o regime ditatorial, e a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos como faceta da reconstru\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>A op\u00e7\u00e3o feita pelo pa\u00eds acarretou judicializa\u00e7\u00e3o (dom\u00e9stica e interamericana) que adv\u00e9m da heran\u00e7a do passado ditatorial, a apresentar desafios jur\u00eddicos no presente, com o escopo de garantir um futuro que se distancie das viv\u00eancias anteriores.<\/p>\n<h3><strong>O julgamento no Brasil<\/strong><\/h3>\n<p>No \u00e2mbito interno, discutiu-se, no STF, a constitucionalidade do art. 1\u00b0, \u00a7 1\u00ba, da Lei n.\u00b0 6.683, de 28 de agosto de 1979, no bojo da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153\/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. O pedido era de interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, a fim de que a anistia dos crimes pol\u00edticos, ou conexos, n\u00e3o fosse estendida aos crimes comuns que tivessem sido praticados contra os opositores pol\u00edticos durante a repress\u00e3o ocorrida ao logo da vig\u00eancia do regime militar no pa\u00eds.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Alegou-se que a anistia concedida aos crimes pol\u00edticos ou conexos n\u00e3o poderia ser ampliada aos crimes comuns, sob pena de afronta a preceitos fundamentais, tais como: isonomia em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a (art. 5\u00b0, <em>caput<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal); direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, mais precisamente a receb\u00ea-las dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos (art. 5\u00b0, XXXIII, CF); princ\u00edpios democr\u00e1tico e republicano (art. 1\u00b0, CF); dignidade da pessoa humana e, por consequ\u00eancia, do povo brasileiro (art. 1\u00b0, III, CF).<\/p>\n<p>Em 28 de abril de 2010, com o Plen\u00e1rio composto de apenas nove Ministros (o Min. Joaquim Barbosa estava em gozo de licen\u00e7a e o Min. Dias Toffoli declarou a sua suspei\u00e7\u00e3o), o Tribunal, por maioria dos seus membros (os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski votaram a favor da proced\u00eancia parcial), julgou constitucional o dispositivo impugnado, com a consequente improced\u00eancia do pedido, e assentou a constitucionalidade da op\u00e7\u00e3o legislativa consubstanciada na concess\u00e3o de anistia.<\/p>\n<p>O relator, Ministro Eros Grau, considerou que a conex\u00e3o referida pela lei \u00e9 <em>sui generis<\/em>, espec\u00edfica do momento hist\u00f3rico de transi\u00e7\u00e3o pelo qual passava o pa\u00eds, e resultou em uma anistia marcada pela bilateralidade, pela amplitude e pela generalidade, faltando-lhe o car\u00e1ter de irrestrita apenas por n\u00e3o abranger quem foi alvo de condena\u00e7\u00e3o, por senten\u00e7a transitada em julgado, \u201cpela pr\u00e1tica de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal\u201d.<\/p>\n<p>Em seu voto, houve cita\u00e7\u00e3o indireta de precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte IDH<\/a>) \u2013 o caso <em>Almonacid Arellano y otros vs. Chile<\/em> \u2013 por meio de doutrina transcrita na nota introdut\u00f3ria da obra <em>Justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o no Brasil<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><em>. <\/em>Sem digress\u00f5es quanto \u00e0 Corte IDH ou \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, conclui o Min. Eros Grau que se trata de lei apenas em sentido formal, por ser uma lei-medida, com efeitos concretos e resultado espec\u00edfico, que n\u00e3o viola preceitos fundamentais. Votou, nessa linha, pela improced\u00eancia do pedido, acolhida pelo Plen\u00e1rio do Tribunal.<\/p>\n<p>O Ministro Ricardo Lewandowski, a seu turno, para demonstrar a exist\u00eancia do dever de investiga\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, al\u00e9m de mencionar o art. 1.1 do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, referiu-se, em nota de rodap\u00e9, aos casos <em>Goiburu y Otros <\/em>vs<em>. Paraguay<\/em>;\u00a0 <em>Ximenes Lopes <\/em>vs. <em>Brasil<\/em>; <em>Balde\u00f3n Garc\u00eda<\/em> vs. <em>Per\u00fa<\/em>; <em>Massacre de Pueblo Bello <\/em>vs. <em>Colombia<\/em>; e <em>Massacre de Mapirip\u00e1n <\/em>vs. <em>Colombia<\/em>, em prol da proced\u00eancia parcial do pedido.<\/p>\n<p>J\u00e1 o Ministro Celso de Mello apresentou voto com refer\u00eancias expressas n\u00e3o s\u00f3 \u00e0 CADH, mas tamb\u00e9m \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru\u00e9is, Desumanas ou Degradantes e \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Mencionou julgamentos anteriores da Corte IDH quanto ao tema, a saber: <em>Barrios Altos <\/em>vs. <em>Per\u00fa<\/em>; <em>Loayza Tamayo <\/em>vs. Per\u00fa; e <em>Almonacid Arellano y otros<\/em> vs. <em>Chile<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.\u00a0 Al\u00e9m de meramente citar, realizou uma aprecia\u00e7\u00e3o do contexto f\u00e1tico que envolveu as situa\u00e7\u00f5es examinadas regionalmente. No entanto, concluiu, por fim, n\u00e3o ser aplic\u00e1vel ao Brasil o entendimento preconizado pela Corte IDH. Isso porque que as leis de anistia dos outros Estados buscavam apenas beneficiar os respectivos agentes estatais, a fim de isent\u00e1-los da resposta pelos atos praticados. Segundo o Ministro, a lei brasileira, por sua vez, diferenciava-se das demais em virtude de ter sido originada de um amplo debate que proporcionou a discuss\u00e3o dos seus termos com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil e da oposi\u00e7\u00e3o militante<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>; bem como em raz\u00e3o de sua bilateralidade, ou seja, o benef\u00edcio alcan\u00e7a n\u00e3o s\u00f3 os agentes estatais da repress\u00e3o, mas igualmente os opositores do regime militar. N\u00e3o seria, portanto, uma <em>anistia em branco<\/em>: aquela concedida unicamente aos agentes estatais, a fim de eximir a sua responsabilidade quanto aos atos praticados durante a ditadura<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Desse modo, por maioria (apenas dois Ministros, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, votaram pela proced\u00eancia parcial), o STF julgou improcedente o pedido objeto da ADPF 153\/DF e manteve a parte impugnada da Lei de Anistia. Ainda n\u00e3o houve o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, tendo em vista que foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o pela Ordem dos Advogados do Brasil, \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de omiss\u00e3o na decis\u00e3o, inclusive quanto \u00e0 bilateralidade da Lei de Anistia, que incluiria a autoanistia, e \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da Corte IDH em casos como <em>Almonacid Arellano<\/em> vs<em>. Chile<\/em> e <em>Barrios Altos<\/em> vs<em>. Peru<\/em>.<\/p>\n<h3><strong>A demanda interamericana<\/strong><\/h3>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>O tema foi objeto de julgamento pela Corte IDH quando da aprecia\u00e7\u00e3o do caso <em>Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) <\/em>vs<em>. Brasil<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, no qual foi examinada a adequa\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia do Brasil \u2013 Lei n.\u00b0 6.683, de 28 de agosto de 1979 \u2013 editada em momento pr\u00e9-Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>A demanda internacional envolveu a denominada Guerrilha do Araguaia: membros de um partido pol\u00edtico (Partido Comunista do Brasil \u2013 PC do B) iniciaram, em 1970, um movimento de resist\u00eancia que englobava uma investida na regi\u00e3o do rio Araguaia, na Amaz\u00f4nia, com o escopo de promover uma revolu\u00e7\u00e3o no campo, realizada por um ex\u00e9rcito pr\u00f3prio \u2013 <em>ex\u00e9rcito popular de liberta\u00e7\u00e3o <\/em>\u2013, que iria aos poucos e estrategicamente tomar as cidades. Ap\u00f3s o in\u00edcio do plano, com o envolvimento dos camponeses, o local foi identificado como um \u201cfoco comunista\u201d na regi\u00e3o Norte do pa\u00eds, e houve, por conseguinte, uma repress\u00e3o militar compar\u00e1vel a uma verdadeira guerra, com grande contingente enviado. Em confronto que durou cerca de dois anos, as tropas agiram de modo violento, valendo-se, inclusive, da tortura contra a popula\u00e7\u00e3o local. Finalmente, ap\u00f3s a morte ou a reclus\u00e3o dos guerrilheiros em 1975, encerrou-se a guerrilha.<\/p>\n<p>A investiga\u00e7\u00e3o dos fatos, o julgamento e a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos agentes, por\u00e9m, foram obstados pelo teor da Lei de Anistia do Brasil, vigente em 1979. Isso porque, ap\u00f3s a propositura, por familiares, de a\u00e7\u00e3o judicial em busca de esclarecimentos sobre os desaparecimentos e \u00f3bitos das v\u00edtimas, n\u00e3o foi obtido o provimento judicial almejado (a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria tombada sob o n\u00b0 82.00.2462-5, com tr\u00e2mite inicial na 1\u00aa Vara Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Distrito Federal).<\/p>\n<p>Com a frustra\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica e ap\u00f3s o esgotamento dos recursos nacional, inicialmente, nos termos do procedimento regional, a situa\u00e7\u00e3o brasileira foi levada \u00e0 an\u00e1lise da Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 7 de agosto de 1995, por meio de peti\u00e7\u00e3o subscrita pelo Centro pela Justi\u00e7a e o Direitos Internacional (CEJIL) e pela <em>Human Rights Watch\/Americas. <\/em>Ap\u00f3s a emiss\u00e3o de recomenda\u00e7\u00f5es n\u00e3o atendidas pelo Brasil no prazo de dois meses, prorrogado em duas oportunidades, a CIDH, como guardi\u00e3 da CADH, entendeu que o pa\u00eds deveria ser responsabilizado pela execu\u00e7\u00e3o da Sr.\u00aa Maria L\u00facia Petit da Silva, por desaparecimento for\u00e7ado, tortura e deten\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria de 70 (setenta) pessoas do Partido Comunista do Brasil que foram alvo da a\u00e7\u00e3o do Ex\u00e9rcito brasileiro no contexto do combate \u00e0 Guerrilha do Araguaia, bem como pela aus\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o penal para viabilizar o julgamento dos aludidos crimes, omiss\u00e3o que levou \u00e0 indevida impunidade dos agentes.<\/p>\n<p>Consequentemente, levou o expediente \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Corte IDH em 26 de mar\u00e7o de 2009. O Brasil arguiu como exce\u00e7\u00f5es preliminares: a incompet\u00eancia da Corte<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>; a aus\u00eancia de esgotamento dos recursos internos; a falta de interesse processual da Comiss\u00e3o; e a regra da quarta inst\u00e2ncia, que traduziria a necessidade de debate e delibera\u00e7\u00e3o da causa no \u00e2mbito do STF, que daria a palavra final sobre a quest\u00e3o. Quanto \u00e0 \u00faltima exce\u00e7\u00e3o, o pa\u00eds informou a pend\u00eancia de julgamento da ADPF 153\/DF, e, ao longo do procedimento perante a Corte regional, noticiou, ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o, que o pedido da ADPF foi julgado improcedente pelo STF. Questionou, ent\u00e3o, a compet\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o judicial do SIDH para revisar a decis\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o supremo do Judici\u00e1rio do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Por meio de senten\u00e7a exarada em 24 de novembro de 2010, ou seja, sete meses ap\u00f3s o julgamento da ADPF 153\/DF pelo STF, a Corte IDH afirmou ser o Estado brasileiro respons\u00e1vel \u201cpelo desaparecimento for\u00e7ado e, portanto, pela viola\u00e7\u00e3o dos direitos ao reconhecimento da personalidade jur\u00eddica, \u00e0 vida, \u00e0 integridade pessoal e \u00e0 liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 1.1, da Conven\u00e7\u00e3o Americana\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<p>Especificamente quanto \u00e0 Lei de Anistia, analisados o contexto de sua edi\u00e7\u00e3o e os fundamentos da decis\u00e3o do STF no bojo da ADPF 153\/DF, a Corte reiterou a import\u00e2ncia e o car\u00e1ter de <em>ius cogens <\/em>da proibi\u00e7\u00e3o do desaparecimento for\u00e7ado de pessoas, que enseja a inafast\u00e1vel obriga\u00e7\u00e3o (de meio) de investigar e, sendo o caso, punir os respons\u00e1veis. Debru\u00e7ou-se sobre casos julgados quanto a pa\u00edses como Argentina, Chile, Peru, Uruguai e Col\u00f4mbia, no SIDH, e se referiu a precedentes dos Sistemas Africanos e Europeu.<\/p>\n<p>Ao julgar o caso <em>Gomes Lund<\/em>, a Corte IDH constatou, ainda, que o STF n\u00e3o realizou o devido controle de convencionalidade durante o exame da ADPF 153\/DF, ou seja, o controle de convencionalidade difuso, que incumbe aos ju\u00edzes dom\u00e9sticos. Por conseguinte, o Brasil foi condenado, em decis\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a> que determinou que a Lei de Anistia n\u00e3o deveria ser aplicada aos agentes, de modo a permitir a investiga\u00e7\u00e3o dos fatos, com as consequentes persecu\u00e7\u00e3o e condena\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pelos atos indevidamente praticados durante a ditadura civil-militar brasileira.<\/p>\n<p>Apesar de avan\u00e7os no cumprimento da senten\u00e7a do caso <em>Gomes Lund <\/em>pelo Brasil, destacam-se como pendentes a tipifica\u00e7\u00e3o do crime de desaparecimento for\u00e7ado e, sobretudo, a apura\u00e7\u00e3o das responsabilidades, que depende, como visto, do reconhecimento da invalidade da Lei de Anistia.<\/p>\n<h3><strong>Novos Casos, Novo Horizonte<\/strong><\/h3>\n<p>Al\u00e9m da ADPF 153\/DF, cujo julgamento considerou v\u00e1lida a Lei de Anistia e est\u00e1 pendente de exame dos embargos de declara\u00e7\u00e3o<em>, <\/em>foi proposta, pelo Partido Socialismo e Liberdade \u2013 PSOL \u2013 uma nova demanda no STF, a ADPF 320\/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Nela, busca-se seja declarada a inaplicabilidade da Lei de Anistia aos crimes de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, ressaltando-se a aus\u00eancia do integral cumprimento do quanto decidido no caso <em>Gomes Lund <\/em>pela Corte IDH. O processo continua em tr\u00e2mite e sem data prevista para a realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00e3o de julgamento. Descortina-se, por\u00e9m, um novo horizonte com a possibilidade de efetiva\u00e7\u00e3o do controle de convencionalidade no \u00e2mbito interno, a encetar a harmoniza\u00e7\u00e3o dos entendimentos das Cortes regional e nacional. Questiona-se, assim, se o entendimento sufragado pelo STF ao julgar a ADPF 153\/DF ainda permanecer\u00e1.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m o Tema 1369 da Repercuss\u00e3o Geral, de relatoria do Ministro Fl\u00e1vio Dino, que discutir\u00e1 a \u201cpossibilidade, ou n\u00e3o, de reconhecimento de anistia a crime de oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver (crime permanente), cujo in\u00edcio da execu\u00e7\u00e3o ocorreu antes da vig\u00eancia da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado ap\u00f3s a sua vig\u00eancia, \u00e0 luz da Emenda Constitucional 26\/85 e da Lei n\u00ba. 6.683\/79\u201d, demonstra novos horizontes poss\u00edveis. Na mesma linha est\u00e3o os Temas 1374, 1375 e 1376 (An\u00e1lise da recep\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979, em rela\u00e7\u00e3o aos crimes permanentes e \u00e0queles que caracterizaram graves viola\u00e7\u00f5es aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 153), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que pavimentam um novo caminho decis\u00f3rio para o STF.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se lembrar que os arts. 62 e 63 da CADH preveem expressamente as consequ\u00eancias do exerc\u00edcio da compet\u00eancia contenciosa da Corte, que poder\u00e1 determinar seja assegurado o direito ou liberdade violados, bem como a repara\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias e pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o. Est\u00e1-se no \u00e2mbito da responsabilidade internacional do Estado, que n\u00e3o pode invocar dispositivos normativos internos \u2013 ainda que constitucionais, ressalte-se \u2013 para se eximir do compromisso internacionalmente contra\u00eddo mediante a ratifica\u00e7\u00e3o do tratado ou conven\u00e7\u00e3o, como a ora em exame.<\/p>\n<p>O descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es na seara internacional, sobretudo em se tratando de direitos humanos, possui repercuss\u00e3o jur\u00eddica. As decis\u00f5es da Corte IDH s\u00e3o definitivas e inapel\u00e1veis (arts. 67 e 68, CADH), assim como as indeniza\u00e7\u00f5es s\u00e3o execut\u00e1veis conforme procedimento interno assinalado para execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a contra o Estado (art. 68.2, CADH). A vinculatividade formal \u00e9 manifesta, mormente considerando, ainda, o reconhecimento da compet\u00eancia obrigat\u00f3ria da Corte IDH para o Brasil por meio do Decreto n.\u00ba 4.463\/2002. A isso acresce que, ao se tratar de decis\u00e3o de tribunal internacional, n\u00e3o h\u00e1 a necessidade de sua homologa\u00e7\u00e3o pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es da Corte IDH possuem, por conseguinte, car\u00e1ter vinculante e efic\u00e1cia <em>inter partes. <\/em>Al\u00e9m disso, quanto aos demais Estados-Partes, h\u00e1 uma esp\u00e9cie de efic\u00e1cia <em>erga omnes <\/em>no que respeita \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 norma convencional, ou seja, <em>res interpretata <\/em>a ser seguida no \u00e2mbito dom\u00e9stico<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>. Assim, al\u00e9m do caso espec\u00edfico concernente ao Brasil, a Corte IDH possui outros precedentes referentes \u00e0 impossibilidade de leis de anistia impedirem investiga\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o de agentes em raz\u00e3o de crimes praticados durante per\u00edodos de regimes ditatoriais instaurados em pa\u00edses da Am\u00e9rica Latina. S\u00e3o exemplos os casos <em>Loayza Tamayo<\/em> vs. <em>Per\u00fa <\/em>(1998); <em>Barrios Altos<\/em> vs. <em>Per\u00fa<\/em> (2001); <em>Almonacid Arellano y otros<\/em> vs<em>. Chile<\/em> (2006); e <em>La cantuta<\/em> vs. <em>Per\u00fa <\/em>(2006). Houve, portanto, a previs\u00edvel manuten\u00e7\u00e3o do entendimento da Corte j\u00e1 consolidado em sua jurisprud\u00eancia e, logo, no <em>corpus iuris <\/em>interamericano.<\/p>\n<p>Mesmo com a exist\u00eancia de copiosos precedentes relativos \u00e0 justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o, mormente no quanto \u00e0 exist\u00eancia de leis de anistia nos pa\u00edses que passaram pela ditadura, verificam-se a aus\u00eancia do devido controle de convencionalidade durante o julgamento da ADPF 153\/DF e o cumprimento parcial pelo Estado Brasileiro da senten\u00e7a proferida no caso <em>Gomes Lund e outros <\/em>v<em>s. Brasil.<\/em><\/p>\n<p>Por for\u00e7a do j\u00e1 citado art. 43 do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, caberia aos Estados prestar informa\u00e7\u00f5es sobre o <em>estado da arte <\/em>do cumprimento da CADH pela jurisprud\u00eancia interna, especialmente no que concerne \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do controle de convencionalidade a ser exercido pelo Poder Judici\u00e1rio. A an\u00e1lise do caso em tela traduz, em termos prospectivos, uma excelente oportunidade de altera\u00e7\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o da perspectiva jurisprudencial frente \u00e0s leis de anistia e \u00e0 necessidade de realiza\u00e7\u00e3o do controle de convencionalidade em prol da harm\u00f4nica constru\u00e7\u00e3o da promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e fundamentais.<\/p>\n<p>Vislumbro a possibilidade de ado\u00e7\u00e3o de um novo entendimento sobre o passado ditatorial brasileiro, com uma mudan\u00e7a do paradigma que n\u00e3o deixar\u00e1 de ser caracterizado como pacificador, mas demonstrar\u00e1 uma tomada de atitude id\u00f4nea a dissuadir repeti\u00e7\u00f5es de atrocidades e atos de desrespeito aos direitos humanos. Igualmente, a nova concep\u00e7\u00e3o poderia espelhar o entendimento da Corte regional, colocando o Brasil no rol dos pa\u00edses que respeitam e acolhem o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplicado pela sua pr\u00f3pria jurisdi\u00e7\u00e3o. Seria abandonada, pois, uma postura ret\u00f3rica de leitura nacional de documentos internacionais, a evidenciar resist\u00eancia \u00e0 aplicabilidade das decis\u00f5es interamericanas.<\/p>\n<p>A postura brasileira, no caso apreciado, mostra-se antidial\u00f3gica e mantenedora de uma percep\u00e7\u00e3o puramente nacional em torno de uma realidade que permeia a Am\u00e9rica Latina, embora com as peculiaridades jur\u00eddicas da abordagem pol\u00edtico-legislativa em cada pa\u00eds. O tema relativo \u00e0 justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o, sobretudo por ser uma heran\u00e7a comum que toca os pa\u00edses latino-americanos, traz consigo um potencial de transforma\u00e7\u00e3o por meio de uma constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial nacional alinhada \u00e0 interamericana, a fim de consolidar a postura de recha\u00e7o ao esquecimento e \u00e0 impunidade.<\/p>\n<p>Caberia ao Judici\u00e1rio lan\u00e7ar um novo olhar que demonstre um avan\u00e7o interpretativo. N\u00e3o se pode olvidar que uma das ideias modulares do SIDH \u00e9 a que preconiza que a magistratura nacional se torna tamb\u00e9m a magistratura convencional a aplicar o entendimento da int\u00e9rprete \u00faltima do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica: a Corte IDH. H\u00e1 de se incorporar a interpreta\u00e7\u00e3o do <em>corpus iuris <\/em>interamericano como patrim\u00f4nio jur\u00eddico dos Estados-Partes, desde que ampliativo da prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos.<\/p>\n<p>Em realidade, passados mais de meio s\u00e9culo dos atos que dariam ensejo \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o, a efetividade das eventuais investiga\u00e7\u00f5es e puni\u00e7\u00f5es seria \u00ednfima no plano das fun\u00e7\u00f5es individuais de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o penais, mas de suma relev\u00e2ncia no plano coletivo de conscientiza\u00e7\u00e3o, preven\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de crimes contra a humanidade, de natureza imprescrit\u00edvel e de <em>jus cogens<\/em>, como tortura e desaparecimento for\u00e7ado. Cumpre refor\u00e7ar os papeis p\u00fablico, coletivo, pol\u00edtico e social da justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>. Ter-se-iam uma medida de repara\u00e7\u00e3o coletiva certa e medidas de repara\u00e7\u00e3o individuais incertas ou eventuais. Ganhariam, indubitavelmente, a sociedade e a verdade.<\/p>\n<p>H\u00e1 cicatrizes n\u00e3o curadas, que podem ser abertas em aus\u00eancia de uma resposta sinalizadora de um recha\u00e7o firme, a fim de evitar que as atrocidades outrora cometidas sejam repetidas no futuro. Partindo-se da premissa de que \u00e9 imposs\u00edvel reconstruir a hist\u00f3ria, seria essa uma oportunidade de realizar uma intera\u00e7\u00e3o intelectual caracterizadora de um real di\u00e1logo entre as Cortes envolvidas. O reconhecimento interno da inconvencionalidade da Lei de Anistia corresponderia uma medida de compensa\u00e7\u00e3o axiol\u00f3gica a abrir o caminho para a n\u00e3o repeti\u00e7\u00e3o. Tal postura implicaria a efetiva\u00e7\u00e3o do entendimento consolidado pela Corte IDH como paradigma interpretativo, bem como a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos perpetradores dos crimes como uma forma de repara\u00e7\u00e3o que reconcilie o pa\u00eds com o passado atroz, reconhecendo a verdade em um novo ambiente de sociedade democr\u00e1tica. Superar-se-ia, assim, a coexist\u00eancia de <em>Cortes Paralelas, <\/em>em uma implementa\u00e7\u00e3o do projeto comum de fechamento de um cap\u00edtulo tr\u00e1gico, ainda que, como no filme de Almod\u00f3var ambientado em um contexto de mem\u00f3ria, impunidade e resqu\u00edcios de traumas e dores familiares causados pela ditadura franquista, o futuro esteja indefinido<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>.<\/p>\n<p>_______________________________________________________<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). <strong>Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental 153\/DF<\/strong>. Relator: Min. Eros Grau, j. 29.04.2010, DJ 05.08.2010.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Antonio; SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert (org.). <strong>Justi\u00e7a de Transi\u00e7\u00e3o no Brasil<\/strong>: direito, responsabiliza\u00e7\u00e3o e verdade. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <strong>Caso Almonacid Arellano e outros <em>vs<\/em>. Chile<\/strong>. Senten\u00e7a de 26.9.2006, S\u00e9rie C, n.\u00b0 154.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Ap\u00f3s uma an\u00e1lise das argumenta\u00e7\u00f5es dos votos dos Ministros em torno do contexto da aprova\u00e7\u00e3o da Lei 6.686\/79, em especial quanto \u00e0 exist\u00eancia de um acordo pol\u00edtico, Emilio Peluso Neder Meyer conclui que n\u00e3o houve aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio democr\u00e1tico a revelar a efetiva participa\u00e7\u00e3o social durante a aprova\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia, que foi fruto, em verdade, de uma \u00edndole autorit\u00e1ria. Cf. MEYER, Emilio Peluso Neder. Acordo Pol\u00edtico ou Auto-Anistia? Discuss\u00f5es a respeito da Jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal sobre Anistias ocorridas no Brasil. <em>In<\/em>: ANJOS FILHO, Rob\u00e9rio Nunes dos (org). <strong>Direitos humanos e direitos fundamentais<\/strong>: di\u00e1logos contempor\u00e2neos. Salvador: Ed. JusPodivm, 2013. p. 264.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Caracterizando a anistia concedida pela Lei em apre\u00e7o como autoanistia, contrariamente ao entendimento do Ministro, vide VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A interpreta\u00e7\u00e3o judicial da Lei de Anistia brasileira e o Direito Internacional.\u00a0<strong>Revista Anistia: <\/strong>Pol\u00edtica e Justi\u00e7a de Transi\u00e7\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, n. 4, p. 221-222, 2010.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <strong>Caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) <em>vs. <\/em>Brasil.\u00a0 <\/strong>Senten\u00e7a de 24.11.2010. S\u00e9rie C, n.\u00b0 219.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Parcialmente acolhida, em raz\u00e3o da incompet\u00eancia temporal para apreciar a \u201calegada execu\u00e7\u00e3o extrajudicial da senhora Maria L\u00facia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996, ou seja, dois anos antes de o Brasil reconhecer a compet\u00eancia contenciosa da Corte, bem como qualquer outro fato anterior a esse reconhecimento\u201d. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <strong>Caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) <em>vs. <\/em>Brasil.\u00a0 <\/strong>Senten\u00e7a de 24.11.2010. S\u00e9rie C, n.\u00b0 219, par. 16.\u00a0 Dado o car\u00e1ter cont\u00ednuo e permanente dos desaparecimentos for\u00e7ados at\u00e9 que se tenha not\u00edcia do paradeiro do desaparecido e esclarecimento dos fatos envolvidos, o que n\u00e3o foi verificado no caso, foi firmada a compet\u00eancia da Corte para o exame das demais alega\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <strong>Caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) <em>vs. <\/em>Brasil.\u00a0 <\/strong>Senten\u00e7a de 24.11.2010. S\u00e9rie C, n.\u00b0 219, par. 125.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> Em defesa do acerto da decis\u00e3o da Corte: MEYER, <em>op. cit., <\/em>2018, p. 507-530. Contra: DIMOULIS, Dimitri. Carater\u00edsticas e consequ\u00eancias da justi\u00e7a transicional no Brasil. <strong>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais \u2013 RBEC<\/strong>, Belo Horizonte, v. 12, n. 41, p. 173-190, 2018.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> NOGUEIRA ALCAL\u00c1, Humberto. La fuerza vinculante de las sentencias de la Corte IDH, su valor de precedente y la obligatoriedad de su consideraci\u00f3n por los Estados Partes de la CADH. <em>In: <\/em>NOGUEIRA ALCAL\u00c1, Humberto; CAVALLO, Gonzalo Aguilar (coord.). <strong>Control de Convencionalidad, <em>corpus iuris <\/em>y <em>ius commune <\/em>interamerican<\/strong>o. Santiago: Editorial Tri\u00e1ngulo, 2017. p. 201-203.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> IOVESAN, Fl\u00e1via; GAGLIARDI, Mar\u00edlia Papal\u00e9o. A efic\u00e1cia da atua\u00e7\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos no contexto da justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o. <strong>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais<\/strong>, Belo Horizonte, v.\u00a011, n.\u00a037, p.\u00a018, 2017.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> M\u00c3ES Paralelas (Madres Paralelas). Dire\u00e7\u00e3o de Pedro Almod\u00f3var. Espanha: Netflix, 2021 (123 min).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os contornos da justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o no Brasil despertam nova aten\u00e7\u00e3o ao redor de tema que entrela\u00e7a a pondera\u00e7\u00e3o entre a busca de pacifica\u00e7\u00e3o da sociedade, ap\u00f3s atos cometidos durante o regime ditatorial, e a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos humanos como faceta da reconstru\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica. A op\u00e7\u00e3o feita pelo pa\u00eds acarretou judicializa\u00e7\u00e3o (dom\u00e9stica e interamericana) que [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10024"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=10024"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/10024\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=10024"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=10024"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=10024"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}